TJPR - 0005206-30.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO IRINEU GIONA
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16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO IRINEU GIONA
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29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ
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29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR
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21/07/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2022 05:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/07/2022 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/05/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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11/05/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO IRINEU GIONA
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05/03/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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04/03/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0005206-30.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Impetrante: OSVALDO IRINEU GIONA Impetrados: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por OSVALDO IRINEU GIONA, com pedido liminar, no qual alegou, em síntese: a) trata- se de produtor rural, inscrito no CAD/PRO nº 95114374-04, que exerce atividade de criação de bovinos para corte, cujo estabelecimento agropecuário se localiza no Município de Iporã/PR; b) adquiriu propriedade rural no Município de Iguape/SP, a fim de destiná-lo a estabelecimento agropecuário, para proteger o rebanho do rigoroso inverno paranaense e viabilizar o aumento da produção de gado; c) pretende transferir o rebanho ao estabelecimento agropecuário localizado no Município de Iguape/SP; d) se exigirá o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sem o qual será impedido de emitir a Guia de Trânsito Animal - GTA; e) como a transferência física de mercadorias ocorrerá entre o mesmo contribuinte, não há alteração da propriedade; f) como o deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não se trata de fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), arcará indevidamente com o ônus tributário; g) inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de mercadorias do mesmo contribuinte; h) aplicação da Súmula 166 do 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL STJ; i) liminarmente, inexigibilidade do recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento interestadual de mercadorias do tipo rebanho, com emissão da nota fiscal de transporte e elaboração de Guia de Trânsito Animal - GTA; e enfim, j) concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar e declarar a inexigibilidade do recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento interestadual de mercadorias do tipo rebanho.
Emendou-se a inicial (Mov. 12.1).
Deferiu-se a liminar (Mov. 26.1).
O ESTADO DO PARANÁ manifestou-se (Mov. 48.1).
O Diretor da Receita Estadual do Paraná prestou informações (Mov. 54.2), nas quais alegou, em síntese: a) ausência de trânsito em julgado da decisão pela qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49; b) encaminhou o Ofício nº 185/2021 ao Ministro Relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, com pedido de modulação dos efeitos pro futuro, de modo que somente a partir do exercício financeiro de 2023; c) encerra-se a fase de diferimento em relação a diversos produtos agropecuários, na saída para outro ente federativo ou exterior; d) legalidade e, por conseguinte, legitimidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de mercadorias do mesmo produtor rural; e) havendo desoneração do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), deve-se recolher o imposto diferido referente às operações antecedentes beneficiadas pelo diferimento, em razão da ausência de tributação na operação subsequente, com fulcro no art. 18, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.580/1996; f) estorno dos créditos de entrada acumulados e utilizados em proporção às saídas não tributadas, conforme disposto no art. 155, §2º, inciso II, da Constituição Federal; e enfim, g) obrigação de emissão da nota fiscal de produtor rural na saída de mercadorias, conforme art. 251, inciso I, do Decreto Estadual nº 7.871/2017.
O impetrante manifestou-se sobre as informações prestadas (Mov. 63.1). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 73.1).
Relatados, DECIDO.
Pretende-se o reconhecimento da ilegalidade da exigência do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o deslocamento interestadual de mercadorias do tipo rebanho, entre estabelecimentos agropecuários do mesmo contribuinte.
Sabe-se que o mandado de segurança pode ser utilizado como forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou preventiva de uma ameaça a um direito líquido e certo, a pressupor, assim, a demonstração, inconteste, das alegações da impetrante.
Os requisitos da liquidez e da certeza devem estar delineados na inicial, pois, caso contrário, havendo necessidade de ulterior comprovação, mediante dilação probatória, inadmissível se revela reconhecer e autorizar o exercício de direito mediante comando mandamental.
Assim leciona HELY LOPES MEIRELLES, o “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso na norma legal e trazer em si todos os requisitos de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. 1 De início, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) conceitua estabelecimento agropecuário como sendo “toda unidade de produção dedicada, total ou parcialmente, a atividades agropecuárias, florestais e/ou aquícolas.”.
Sabe-se que a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular não enseja a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), porquanto a ocorrência do fato gerador 1 MANUAL DO RECENSEADOR.
CI-1.09 A.
Censo agropecuário 2006.
Rio de Janeiro: 2007, p. 18. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL depende da circulação jurídica da mercadoria, com a transferência de sua propriedade ao consumidor final.
Deve haver, portanto, a transferência da titularidade do bem ou mercadoria, mediante a realização de uma operação de mercancia, com a finalidade de lucro, para se perfectibilize a hipótese de incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 2 A propósito, assim leciona ROQUE ANTONIO CARRAZZA : “Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. [...] O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais.”. 3 No mesmo sentido, ensina JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO : “O fato físico ‘saída’ de mercadorias do estabelecimento, por si só, é irrelevante para tipificar a hipótese de incidência do ICMS.
As transferências de quaisquer espécies de coisas corpóreas, inclusive de mercadorias, entre estabelecimentos da mesma empresa, não podem constituir fato gerador de ICMS, apenas de haver sido, de longa data, consagrada a autonomia dos estabelecimentos, nos termos do DL 406/68 (art. 6º, §2º).”.
E, acrescenta: “É elementar o entendimento de que ‘não há negócio (operação) consigo mesmo, porque a relação jurídica envolve obrigatoriamente a participação de, no mínimo, duas pessoas'. [...] A inexistência de mutação patrimonial não materializa o ICMS por não tipificar a realização de ‘operações jurídicas’, mas simples circulações físicas que sequer denotam relevância para o Direito. (...) A mudança da sede, filial, etc., de um local para outro (ambos do 2 In ICMS, 10ª ed., Ed.
Malheiros, p.36/37. 3 ICMS: Teoria e Prática. 9ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Dialética, 2006. p. 27-29. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL mesmo contribuinte) não constitui fato imponível do ICMS, embora represente saída de bens (produtos acabados, matérias-primas, materiais de embalagem, secundários, ativo fixo, semielaborados, etc.), na trilha esposada pela CT (Consultoria Tributária) da Fazenda paulista.".
Dessa forma, deve-se ponderar que os estabelecimentos agropecuários não podem ser considerados como contribuintes autônomos para aplicação do art. 5º da Lei Complementar nº 87/1996, justamente por não haver saída de mercadoria entre estabelecimentos.
Logo, não ocorrendo circulação jurídica, mas, apenas, movimentação física, conforme se infere do Cadastro na Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo (Mov. 1.8), não há incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com aplicação da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Outrossim, descabe interpretação ampla e irrestrita do disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996 (art. 5º, inciso I) e na Lei Complementar nº 87/1996 (art. 12, inciso I), de maneira a qualificar toda e qualquer saída de mercadoria do estabelecimento agropecuário como sendo fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.125.133, firmou o seguinte entendimento, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 259): “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”, cujo acórdão assim foi ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.
UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O deslocamento de bens ou mercadorias entre 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. [...] 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3.
A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4.
A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed.
Malheiros, p.36/37) 6.
In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se- lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. [...]” (REsp 1125133/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2010, DJe 10/9/2010).
A propósito, assim já se decidiu o Supremo Tribunal Federal: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONTRIBUINTE EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
SIMPLES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DESLOCAMENTEO FÍSICO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES. 1.
A não-incidência do imposto deriva da inexistência de operação ou negócio mercantil havendo, tão- somente, deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, ambos do mesmo dono, não traduzindo, desta forma, fato gerador capaz de desencadear a cobrança do imposto.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração acolhidos somente para suprir a omissão sem modificação do julgado.” (RE 267599 AgR-ED, Relatora: Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe-076.
Divulgado em 29/4/2010.
Publicado em 30/4/2010.
EMENT VOL-02399-07.
PP-01418 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 166-169).
De igual forma, assim já se decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MANDAMENTAL PREVENTIVA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM ALMEJADA PELO IMPETRANTE, PARA O FIM DE RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DO SEU REBANHO, SEM A INCIDÊNCIA DO ICMS.
HIPÓTESE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, COM FULCRO NO ART. 14, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº. 12.016/2009.
IMPETRAÇÃO DECORRENTE DE EXIGÊNCIA FISCAL DO IMPOSTO ESTADUAL SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE AS FAZENDAS DO PRODUTOR RURAL.
MERO DESLOCAMENTO FÍSICO DA MERCADORIA ENTRE IMÓVEIS RURAIS DE PROPRIEDADE DO MESMO CONTRIBUINTE QUE NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS.
MATÉRIA PACIFICADA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESCORREITO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 3ª C.
Cível - 0007317-96.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Des.
LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 8/12/2020). “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
DESLOCAMENTO DE REBANHO BOVINO DE UMA FAZENDA PARA OUTRA, DO MESMO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E CONSEQUENTE FATO GERADOR DO TRIBUTO.
CIRCULAÇÃO APENAS FÍSICA, E NÃO JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE LIVRE TRANSPORTE DE BOVINOS ENTRE AS PROPRIEDADES LOCALIZADAS EM MUNICÍPIOS DE DIFERENTES ESTADOS. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
SÚMULA Nº 166 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 3ª C.
Cível - 0004194-61.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz de Direito Substituto Em Segundo Grau OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 11./2/2020).
Ademais, eventual beneficiamento que poderá ocorrer no produto, depois da transferência entre as propriedades do produtor rural pecuário, não se revela suficiente para ocorrência da hipótese de incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), porquanto, de igual forma, persiste a ausência de alteração da titularidade do rebanho porque não envolve negócio jurídico de compra e venda, mas, sim, de mero trânsito dos animais.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, impõe-se confirmar a liminar e, por conseguinte, CONCEDER a segurança com efeito de declarar a inexistência de relação jurídico- tributária para constituição e lançamento do crédito tributário (ICMS) sobre o deslocamento interestadual de mercadorias do tipo rebanho, entre os estabelecimentos agropecuários de propriedade do impetrante OSVALDO IRINEU GIONA, localizados nos Municípios de Iporã/PR e Iguape/SP, asseguradas a emissão de nota fiscal de transporte e a elaboração da Guia de Trânsito Animal – GTA, bem como vedadas quaisquer sanções ou medidas coercitivas de cobrança do respectivo crédito tributário, sob pena de multa diária oportunamente fixada caso se revele necessária.
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das despesas processuais antecipadas pelo impetrante (art. 82, §2º, do CPC), com isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas pelo impetrante (art. 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021), sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Paraná para o devido reexame (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
21/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 21:27
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
30/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/11/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 15:20
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 16:47
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:47
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 02:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO IRINEU GIONA
-
20/08/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
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05/08/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0005206-30.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Impetrante: OSVALDO IRINEU GIONA Impetrados: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo ajuizado por OSVALDO IRINEU GIONA, no qual alega, em suma: a) desenvolve-se atividades nas áreas de pecuária, com destinação social ligada à criação de bovino, nas propriedades localizadas nos Municípios de IPORÃ/PR e IGUAPE/SP; b) pretende-se realizar a transferência dos bovinos entres as áreas destinadas à atividade pecuária, contudo, tem-se exigido o destaque e o pagamento do ICMS na operação, contudo, apesar de áreas diferentes, envolve o mesmo proprietário; c) não ocorre o fato gerador do imposto porque envolve transferência entre estabelecimentos (áreas) do mesmo titular; d) sem o recolhimento do ICMS, está impedido de emitir a Guia de Trânsito Animal – GTA; e, enfim, e) requer-se a concessão da liminar, com efeito de autorizar a traslado interestadual do rebanho, sem ser exigível o ICMS, bem como seja possibilitada a emissão da nota fiscal de transporte, e não de compra e venda, além da elaboração da Guia de Trânsito Animal – GTA sem recolhimento do ICMS. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Determinou-se a correção do valor atribuído à causa (Mov. 10.1 e Mov. 12.1).
Relatados, DECIDO.
De início, a Lei nº. 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, prevê que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III).
Exige-se, por conseguinte, a demonstração da plausibilidade objetiva do direito invocado pelo impetrante e, ainda, o perigo de ineficácia da sentença de mérito caso não seja reconhecida a violação do direito de forma liminar.
Sabe-se que a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular não enseja a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, porquanto a ocorrência do fato gerador depende da circulação jurídica da mercadoria, com a transferência de sua propriedade ao consumidor final.
Deve haver, portanto, a transferência da titularidade do bem ou mercadoria, mediante a realização de uma operação de mercancia, com a finalidade de lucro, para se perfectibilize a hipótese de incidência do ICMS. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 1 A propósito, assim leciona Roque Antonio Carrazza : “Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." 2 No mesmo sentido, ensina José Eduardo Soares de Melo : "O fato físico ‘saída’ de mercadorias do estabelecimento, por si só, é irrelevante para tipificar a hipótese de incidência do ICMS.
As transferências de quaisquer espécies de coisas corpóreas, inclusive de mercadorias, entre estabelecimentos da mesma empresa, não podem constituir fato gerador de ICMS, apenas de haver sido, de longa data, consagrada a autonomia dos estabelecimentos, nos termos do DL 406/68 (art. 6º, § 2º).
E, acrescenta: “É elementar o entendimento de que `não há negócio (operação) consigo mesmo, porque a relação jurídica envolve obrigatoriamente a participação de, no mínimo, duas pessoas'. (...) A 1 In ICMS, 10ª ed., Ed.
Malheiros, p.36/37. 2 ICMS: Teoria e Prática. 9ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Dialética, 2006. p. 27-29. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL inexistência de mutação patrimonial não materializa o ICMS por não tipificar a realização de `operações jurídicas', mas simples circulações físicas que sequer denotam relevância para o Direito. (...) A mudança da sede, filial, etc., de um local para outro (ambos do mesmo contribuinte) não constitui fato imponível do ICMS, embora represente saída de bens (produtos acabados, matérias-primas, materiais de embalagem, secundários, ativo fixo, semielaborados, etc.), na trilha esposada pela CT (Consultoria Tributária) da Fazenda paulista." Nesse sentido assim tem decidido o Supremo Tribunal Federal: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONTRIBUINTE EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
SIMPLES DESLOCAMENTEO FÍSICO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES. 1.
A não-incidência do imposto deriva da inexistência de operação ou negócio mercantil havendo, tão-somente, deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, ambos do mesmo dono, não traduzindo, desta forma, fato gerador capaz de desencadear a cobrança do imposto.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração acolhidos somente para suprir a omissão sem modificação do julgado”. (RE 267599 AgR- ED, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-07 PP-01418 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 166-169). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL O Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, já havia 3 sumulado a matéria (Súmula n.º 166 - STJ ), em julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.
UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (...) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3.
A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4.
A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere- se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de 3 “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed.
Malheiros, p.36/37) 6.
In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (...).” (STJ, REsp 1125133/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido: “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MANDAMENTAL PREVENTIVA.SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM ALMEJADA PELOIMPETRANTE, PARA O FIM DE RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO ECERTO AO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DO SEU REBANHO, SEM A INCIDÊNCIA DO ICMS.
HIPÓTESE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, COM FULCRO NO ART. 14, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº.12.016/2009.
IMPETRAÇÃO DECORRENTE DE EXIGÊNCIA FISCAL DO IMPOSTO ESTADUAL SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE AS FAZENDAS DO PRODUTOR RURAL.
MERO DESLOCAMENTO FÍSICO DA MERCADORIA ENTRE IMÓVEIS RURAIS DE PROPRIEDADE DO MESMO CONTRIBUINTE QUE NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS.
MATÉRIA PACIFICADA PELOENUNCIADO DA SÚMULA Nº 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DASCORTES SUPERIORES E À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESCORREITO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA”. (TJ/PR, RN nº 007317- 96.2020.8.16.0173, 3ª Câmara Cível, Desª Lídia Matiko Maejima, jul. 8.12.2020). “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INSURGÊNCIADA FAZENDA PÚBLICA CONTRA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
DESLOCAMENTODE REBANHO BOVINO DE UMA FAZENDA PARA OUTRA, DO MESMO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E CONSEQUENTE FATO GERADOR DO TRIBUTO.
CIRCULAÇÃO APENAS FÍSICA, E NÃO JURÍDICA.POSSIBILIDADE DE LIVRE TRANSPORTE DE BOVINOS ENTRE AS PROPRIEDADES LOCALIZADAS EM MUNICÍPIOS DE DIFERENTES ESTADOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
SÚMULA Nº 166 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJ/PR - 3ª Câmara Cível -0004194-61.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J.11.02.2020).
Ademais, eventual beneficiamento que poderá ocorrer no produto, depois da transferência entre as propriedades do produtor rural pecuário, não se revela suficiente, neste juízo sumário e provisório, para ocorrência da hipótese de incidência do ICMS, porquanto, de igual forma, persiste a ausência de alteração da titularidade do rebanho porque não envolve negócio jurídico de compra e venda, mas, sim, de mero trânsito dos animais.
Enfim, no que se refere ao risco de ineficácia da medida, deve- se ponderar que, caso não seja suspensa a cobrança do ICMS envolvendo a mera transferência do rebanho entre as propriedades rurais do impetrante, além da constituição do crédito tributário, somente restará ao impetrante a repetição do indébito em ação própria, notadamente porque inadmissível na via estreita do mandamus.
Destarte, caso não haja suspensão do ato de forma preventiva, existe o risco de potencial prejuízo de o impetrante sofrer autuações do fisco, aplicação de multa e inscrição em dívida ativa, a despeito das fundadas razões que indicam a ilegalidade da cobrança do respectivo tributo.
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/09, impõe-se DEFERIR a liminar com efeito de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL suspender a exigibilidade do ICMS sobre a operação de transferência do rebanho bovino entre as áreas destinadas à atividade pecuária de propriedade do impetrante OSVALDO IRINEU GIONA, localizadas nos Municípios de Iporã/PR e Iguape/SP, mediante emissão de nota fiscal de transporte e elaboração da Guia de Trânsito Animal – GTA sem exigência do ICMS, com vedação de quaisquer sanções ou medidas coercitivas de cobrança do respectivo crédito tributário, sob pena de multa diária a ser fixada caso se revele necessária.
Notifiquem-se às autoridades coatoras, mediante mandado de imediato cumprimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/2009).
Cientifiquem-se o ESTADO DO PARANÁ e a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR (art. 7.º, II, Lei nº. 12.016/2009).
Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo, VISTA ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº. 12.016/2009).
Enfim, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
29/07/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 22:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 13:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0005206-30.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): OSVALDO IRINEU GIONA Impetrado(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ Direitor da Coordenação da Receita do Estado - CRE ESTADO DO PARANÁ I.
DEFIRO a emenda da inicial.
Proceda-se a correção.
II.
Como não houve regularização espontânea do recolhimento das custas processuais iniciais, INTIME-SE o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a complementação do recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 293 do CPC).
III.
Em seguida, voltem conclusos para análise da liminar.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
28/07/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/07/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0005206-30.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Impetrante: ROBSON ADÃO RIBEIRO Impetrado: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ I.
Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa trata-se de norma cogente e a atribuição não é deixada ao alvedrio da parte, notadamente quanto à regularidade do recolhimento de receita ao FUNJUS porque, nos termos do art. 48 do Decreto Judiciário nº 744/09, “os magistrados fiscalizarão, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária”.
Trata-se de matéria de ordem pública, tanto que, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o juiz deve corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Dessa forma, como se pretende a suspensão da exigibilidade de ICMS sobre transferência de mercadoria (bovinos) entre dois imóveis de sua propriedade onde explora atividade agropecuária, com autorização de emissão de nota fiscal de transferência e Guia de Trânsito Animal – GTA, valor da causa deve corresponder ao valor do imposto que seria exigível, e não o aleatório e irrisório atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ora, enquanto o impetrante aponta o número atual do rebanho e suas especificações (Mov. 1.9), bem como a base de cálculo (Mov. 1.11), o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL econômico imediatamente aferível, mas, sim, outro valor que deverá ser corrigido porque a previsão do art. 291 do CPC se aplica ao Mandado de Segurança.
A propósito, assim já se decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA - REQUISITO ESSENCIAL - ALTERAÇÃO EX OFFICIO - EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO DETERMINÁVEL. 1.
Após alguma controvérsia, foi sedimentado, inclusive mediante a edição da Súmula nº 213 do STJ, que o mandado de segurança consistia em via adequada para a postulação de declaração ao direito à compensação. 2.
O juiz pode determinar à parte que emende a inicial, de forma a conferir à demanda valor compatível ao proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do feito (art. 295, VI e rt. 267, I, do CPC). 3.
A fixação do valor da causa em mandado de segurança deve ser feita pelas regras comuns às outras ações.
No caso de compensação tributária, é cabível, por analogia, a adoção do critério fixado no art. 259, I, do CPC, que determina que o valor da causa, em cobrança de dívida, é a soma do principal pleiteado. 4.
Apelação parcialmente provida” (TRF 2ª Região, AC 200951010041840, 4ª Turma, Des.
Luiz Antonio Soares, pub. 19.5.2011). “ II.
Diante do exposto, INTIME-SE o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de corrigir o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor do ICMS que se pretende suspender a exigibilidade, cujo cálculo será ser estimado pelo número de bovinos e valor definido no Anexo Único da Norma nº 40/2021 (art. 291 do CPC).
III.
Em seguida, voltem conclusos.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
27/07/2021 13:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/07/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 15:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 13:00
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:00
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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