TJPR - 0072209-06.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 11:40
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/05/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
30/03/2022 15:26
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/11/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 19:00
-
26/10/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 19:33
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 19:33
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos.
Conforme exposto em decisões anteriores, esta julgadora realizará o juízo de admissibilidade e apreciará eventual pleito de gratuidade da justiça, em razão de posicionamento da E.
Turma Recursal.
Do exposto, recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95).
Considerando que já houve oportunidade para oferecimento de contrarrazões, encaminhem-se os autos à E.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
04/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2021 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:46
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
24/08/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0072209-06.2020.8.16.0014 Polo Ativo(s): LUIZ FERNANDES PINZA SILVA Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Pleiteia o autor a condenação do réu a indenizá-lo por prejuízos materiais e morais, tendo em vista que teria sido vítima de fraude bancária.
Narra, em síntese, que, em 27.10.2020, entrou em contato com o atendimento virtual do réu com a finalidade de realizar transações, ocasião que obteve informação de que para finalizar o procedimento, necessitaria aguardar o contato de outro atendente por canais virtuais.
Que, no dia posterior, terceiro lhe enviou mensagem pelo aplicativo “WhatsApp” para finalizar o atendimento, quando foi instruído a realizar o desbloqueio de aparelho celular em um caixa eletrônico.
Afirmou que, após atender às instruções dadas pelo suposto empregado do réu, descobriu ter sido vítima de crime, visto que diversas transações não autorizadas foram feitas em sua conta corrente.
O réu, em contestação (sequência 21.1), defendeu culpa exclusiva do consumidor, que, voluntariamente, teria entregado dados sigilosos a estelionatários.
No mérito, verifica-se que não é controvertida a existência de fraude.
Assim, somente se discute se há responsabilidade do réu, enquanto prestador de serviço, pelo fortuito ocorrido, ou se o evento decorreu por culpa exclusiva do consumidor.
Conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são objetivamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fato do serviço, salvo se presente alguma das excludentes previstas no parágrafo único, do mesmo artigo.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento por intermédio da Súmula 479, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Analisando os autos, não é possível identificar causa excludente da responsabilidade do réu, pois não houve comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Isso porque, a documentação constante dos autos indica que o autor foi informado pelo próprio réu que receberia contato por meio digital para finalizar a transação solicitada via aplicativo, como de fato ocorreu (sequência 30.2, fl. 21).
Assim, deve prevalecer a versão do consumidor, pois a dinâmica dos fatos corrobora a versão de que o estelionato foi concretizado, porque criminosos obtiveram acesso a dados sigilosos, que somente o autor e o réu detinham conhecimento.
Apesar de as transações terem sido efetuadas mediante digitação de senha, a responsabilidade pelo evento não pode ser atribuída ao autor, diante da aparente legitimidade do contato recebido.
Assim, o evento ocorrido constitui fortuito interno, inerente à própria atividade desempenhada pelo réu, razão pela qual o autor faz jus à restituição dos valores gastos, que totalizam R$ 30.000,00, conforme petição inicial e documentação que a acompanha (sequências 1.13 e 1.14).
No que se refere aos danos morais, tem este juízo entendido que os meros transtornos decorrentes de eventual falha na prestação de serviços não são aptos a ensejar indenização a esse título.
Contudo, as peculiaridades do caso em questão hão que ser sopesadas em favor do autor.
O autor foi vítima de estelionato, crime este praticado em decorrência da falha de segurança dos serviços prestados pelo réu, que permitiu o acesso de dados sigilosos por terceiros.
Tal fato, inegavelmente, gerou abalo moral ao autor, que foi exposto à prática criminosa e passou a ser devedor de obrigações expressivas que sequer contraiu.
Quanto aos valores indenizatórios, tem a verba a finalidade de compensar o autor dos transtornos sofridos em razão da falha cometida, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento indevido ou despropositado.
Nesta esteira, fixo o valor indenizatório em R$ 3.000,00.
Tal quantia se revela suficiente para compensar o autor dos danos, bem como para coibir a reiteração da prática pelo réu.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar inexigíveis os valores cobrados do autor relativos aos débitos feitos em sua conta corrente (ag. 3509, CC 33.305-0), a título de “comer bem marmitaria”, “pré-pago *19.***.*31-07-TIM”, “pré-pago *19.***.*02-85-Claro SP – DDD 11” e “pré-pago *19.***.*04-27-Claro SP – DDD 11”, realizados nos dias 30.10.2020 e 03.11.2020; b) condenar o réu a indenizar o autor pelos danos materiais no valor de R$ 30.000,00, de forma simples, a ser corrigido monetariamente pelos índices da Contadoria Judicial, a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação inicial; c) condenar o réu a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente pelos índices da Contadoria Judicial a partir desta decisão, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito JL -
03/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 14:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 00:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/01/2021 12:54
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/12/2020 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/12/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/12/2020 08:21
Recebidos os autos
-
04/12/2020 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2020 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 21:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2020 21:08
Recebidos os autos
-
03/12/2020 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 21:08
Distribuído por sorteio
-
03/12/2020 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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