TJPR - 0044583-20.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Eduardo Novacki
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 13:06
Baixa Definitiva
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15/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
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15/03/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2023 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2023 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2023 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 11:27
Juntada de ACÓRDÃO
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17/02/2023 16:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/02/2023 16:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/11/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 16:00
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30/11/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:43
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2022 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/11/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 14:19
OUTRAS DECISÕES
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03/11/2022 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/10/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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22/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 16:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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03/10/2022 18:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/10/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2022 18:25
Declarada incompetência
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23/08/2022 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/08/2022 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/06/2022 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ DE PAULA
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13/06/2022 12:20
Juntada de COMPROVANTE
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13/06/2022 12:19
Juntada de COMPROVANTE
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23/05/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 22:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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09/05/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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11/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/04/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/02/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/09/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
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16/09/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
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16/08/2021 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 10:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044583-20.2021.8.16.0000 Recurso: 0044583-20.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): SUSAN RUPPEL DOS REIS SANDRO ROBERTO DOS REIS Agravado(s): JUAREZ DE PAULA ADAIR DE ALMEIDA DE PAULA I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1) interposto contra decisão (evento 28.1), exarada nos autos de Ação Indenizatória, sob o nº 0003213-59.2021.8.16.0033, proposta pelo agravante Sandro Roberto dos Reis e Susan Ruppel dos Reis em face de Juarez de Paula e Adair de Almeida de Paula ora agravada, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Irresignados, os agravantes Sandro Roberto dos Reis e Susan Ruppel dos Reis, sustenta que a decisão deve ser reformada.
Em suas razões, pugna, inicialmente, pela concessão de antecipação de tutela, no sentido de conceder o benefício pleiteado.
Para tanto, asseveram que de acordo com os extratos juntados (eventos 1.3, 26.5 e 26.7), “em 15/04/2021, o saldo total da conta era de R$ 503,27.
Com a saída de R$ 500,00 – valor debitado da conta – o saldo ficou em apenas R$ 3,27 (e assim se manteve por quase um mês).
Só em 10/05/2021 houve alguma entrada, e esta foi de R$ 500,00 apenas.” Além disso, defende que a situação supramencionada se perpetuou nos meses seguintes.
Em suma, destacam que “o saldo existente nas contas de ambos os agravantes em junho de 2021 (mov. 26.5 e 26.7), no total de R$ 1.020,50 (R$ 756,16 + 264,34), se utilizado todo ele para pagamento das custas iniciais do processo – que é de R$ 2.264,57 –, sequer conseguiria quitá-las e ainda comprometeria o sustento dos agravantes.” Do mesmo modo, consta do “extrato do SERASA colacionado no mov. 1.4 e 26.6 se constata que o primeiro agravante tem uma pendência financeira, no valor de R$ 9.712,00, junto à CEF, duas restrições em seu nome – uma decorrente daquela pendência financeira e outra decorrente de uma dívida junto à SANEPAR, de R$ 1.361,00 – e o registro dois cheques sem fundo.” Deste modo, entende que não podem ser privados do devido acesso a justiça, por não possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente feito, a fim de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. É a síntese do necessário.
II - Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
Pois bem, Sandro Roberto dos Reis e Susan Ruppel dos Reis, ora agravantes, insurge-se quanto à decisão singular que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em sua fundamentação, a magistrada a quo assim expôs: “1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo autores, posto que os documentos acostados aos autos, não corroboram a tese de que estes não possam arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família (art. 98 do CPC).
O que se confirma com o extrato bancário que foi juntado aos autos (mov. 26.7) onde denota-se alta movimentação financeira.
Intime-se ao recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se recolhidas as custas, venham conclusos para decisão inicial [...].” Os agravantes insurgem-se contra a referida decisão, pugnando pela reforma, por entender que a não concessão do pedido de justiça gratuita acarretará na perda dos seus direitos, bem como não podem ser privados do devido acesso a justiça, por não possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Com razão.
Pois bem, após analisar detidamente os autos e o peso das argumentações despendidas verifico que no presente há que se conceder o pedido da agravante.
Verifica-se, in casu, que foram atendidos os requisitos do art. 294, parágrafo único e do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” In casu, requerem os agravantes a concessão da tutela de urgência, elencada no art. 300, do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Noutras palavras o Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De modo sucinto pode-se dizer que: “[...] para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem.
São Paulo: Ed.
RT, 2015, p. 498.) Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que: “Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. ” (Idem, p. 498) Tem-se, portanto, que quanto maior o periculum efetivamente demonstrado, menos fumus exige-se para a concessão da tutela pleiteada, importando de fato a própria urgência (necessidade considerada em confronto com o perigo da demora).
Em juízo de cognição sumária, cumpre salientar que as razões inerentes ao pedido de concessão de tutela antecipada.
No caso, alisando os presentes autos e diante das particularidades do caso concreto, vislumbro a presença da evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que os agravantes postulam pela concessão de justiça gratuita, aduzindo não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, porém, ressalta-se que a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
Sobre o tema o artigo 99, do Novo Código de Processo Civil, determina o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Além disso, consta dos autos extrato “do SERASA colacionado no mov. 1.4 e 26.6 se constata que o primeiro agravante tem uma pendência financeira, no valor de R$ 9.712,00, junto à CEF, duas restrições em seu nome – uma decorrente daquela pendência financeira e outra decorrente de uma dívida junto à SANEPAR, de R$ 1.361,00 – e o registro dois cheques sem fundo.” Impõe-se, destarte, admitir o recurso e deferir o pedido de antecipação de tutela recursal (tutela de urgência) até pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação.
III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão.
IV - Intime-se a parte agravada, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Se na resposta a parte agravada apresentar documentos novos, intime-se a parte agravante para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, arts. 437, §1º, 203, §4º e 1.019, inc.
II).
VI – Autorizada o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. Datado e assinado digitalmente.
Des.
D´Artagnan Serpa Sá Relator (sml) -
10/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/08/2021 15:08
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044583-20.2021.8.16.0000 Recurso: 0044583-20.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): SUSAN RUPPEL DOS REIS SANDRO ROBERTO DOS REIS Agravado(s): JUAREZ DE PAULA ADAIR DE ALMEIDA DE PAULA EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO QUE DECORRE, EM REGRA, DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR.
IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS DADO À AÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL NO PROCESSO DE ORIGEM E DE RESCISÃO DO NEGÓCIO NOS AUTOS CONEXOS.
DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA DO CONTRATO, IN CASU, SEM ESPECIALIZAÇÃO REGIMENTAL.
PRECEDENTES.
Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.
No caso, a parte requerente requer, expressamente, a aplicação de multa contratual, bem como a rescisão do negócio no processo conexo, o que sugere a distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR).
O critério primário de distribuição de recursos e ações de natureza originária em segundo grau de jurisdição decorre da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo autor, sendo irrelevante o nomen iuris dado à ação, que sequer é um requisito da petição inicial.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Agravo de Instrumento nº 0044583-20.2021.8.16.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização por Perdas e Danos nº 0003213-59.2021.8.16.0033 que Sandro Roberto dos Reis e Susan Ruppel dos Reis movem em face de Juarez de Paula e Adair Almeida de Paula.
Em 23.07.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, livremente, ao Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, na 7ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, que, em 26.07.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau), interposto contra decisão (evento 28.1), exarada nos autos de Ação Indenizatória, que indeferiu o o pedido de gratuidade de justiça postulado pelos autores.
II – Em melhor análise, verifica-se que o recurso não merece conhecimento por esta Câmara.
E isto porque os presentes autos versam sobre “ação que debate responsabilidade civil (indenizatória)”, portanto, a matéria versada no recurso foge da competência de julgamento desta colenda 7ª Câmara Cível, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 110, inciso III, mas sim no inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
Ademais, friso que, in casu, foi observado o art. 109, do RITJPR.
III - Diante do exposto, não conheço do presente recurso, declarando esta Câmara incompetente para seu exame e julgamento, com a devolução dos presentes ao setor responsável pela redistribuição do mesmo, em conformidade com as normas regimentais vigentes.” (mov. 9.1 – TJPR) Redistribuído, no dia 27.07.2021, ao Exmo.
Des.
Marco Antonio Antoniassi, na 8ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 12.0 – TJPR), o eminente magistrado suscitou exame de competência aos 03.08.2021, com os pospostos fundamentos: “II – Conforme relatado, o Excelentíssimo Desembargador D’artagnan Serpa Sá, a quem o recurso havia sido inicialmente distribuído sob a rubrica de “Ações e recursos alheios às áreas de Especialização” (mov. 3.1-TJ), concluiu que a demanda envolve responsabilidade civil, razão pela qual declinou da competência e determinou a redistribuição do recurso nos termos do art. 110, IV, “a” do RITJPR - “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 9.1-TJ).
Com o devido respeito ao entendimento lá exposto, a despeito da nominação da ação dada pelos autores na petição inicial (Ação de Indenização por Perdas e Danos), a demanda originária envolve discussão acerca dos prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato de compra e venda de imóvel, inexistindo especialização expressa no art. 110 do RITJPR.
Frise-se que a fixação da competência entre as Câmaras Especializadas desta Corte se dá de acordo com o pedido principal e a causa de pedir contidos na exordial, e sob tais perspectivas, o cerne da discussão é o descumprimento de obrigação assumida em contrato de compra e venda de imóvel, sendo a pretensão autoral a condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos, pela utilização do imóvel, cuja venda restou frustrada pelo suposto inadimplemento da parte demandada.
Por mais que tenha sido formulado pedido indenizatório, o cerne da lide é o descumprimento do contrato de compra e venda, não se tratando de responsabilidade civil pura e simples, de maneira que a ação deve mesmo ser distribuída nos termos do art. 111, II do RITJPR – “ações e recursos alheios à especialização”.
Nesse sentido, já decidiu a r. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM IMÓVEL.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR.
RESSALVA EXPRESSA DA PARTE FINAL DA ALÍNEA “A”, DO INCISO VII, DO ART. 110, DO RITJPR.
PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E 1ª VICEPRESIDÊNCIA.
O julgamento de ações e recursos que versem sobre resolução de contrato de compra e venda – a ser decretada, por força do inadimplemento de obrigações a cargo de um dos contratantes, ou meramente declarada, se existente cláusula resolutiva expressa – onde a recuperação do bem imóvel objeto da negociação seja mera consequência do desfazimento do negócio jurídico, se adequa à hipótese de competência residual (Art. 111, II do RITJPR), por não se tratar de discussão referente a posse pura, além de se enquadrar na ressalve expressa da parte final da alínea “a”, do inciso VII, do art. 110, do RITJPR (“ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução EXAME DE COMPETÊNCIA e nulidade de negócios jurídicos”).
ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001216- 21.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.03.2021) EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
CAUSA PETENDI RESPALDADA NO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DOS VALORES CONVENCIONADOS.
NATUREZA JURÍDICA INTRÍNSECA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental.
Por outro lado, caso a parte pugne apenas pela responsabilização civil negocial, sem reclamar o cumprimento de cláusula contratual ou algum provimento que impacte diretamente o negócio jurídico, a competência será das Câmaras com especialização em ações relativas a responsabilidade civil, nos termos do artigo 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes, matéria que não possui competência regimentalmente prevista nesta Corte.
Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 90, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008271- 81.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.04.2019) III – Diante do exposto, e em face da r. decisão de mov. 9.1- TJ, determino seja encaminhado o feito à apreciação deste EXAME DE COMPETÊNCIA, pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no art. 179, §3, do RITJ/PR” (mov. 21.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Sandro Roberto dos Reis e Susan Ruppel dos Reis ajuizaram Ação de Indenização por Perdas e Danos em face de Juarez de Paula e Adair Almeida de Paula.
Alegam os autores que são legítimos proprietários do seguinte imóvel: “Lote de terreno E04, da quadra “E”, da Planta Vale da Boa Esperança, situado no Município de Pinhais, medindo 13,2969 metros de frente para a rua Genoveva Forlepa Kopka, 773, por 30,0253 de extensão da frente para o fundo em ambos os lados, confrontando pelo lado direito de quem olha da referida rua com o lote E-05, pelo lado esquerdo, confrontando com o lote E-03, e na linha de fundo mede 13,2969 metros, perfazendo um total de 398,9077m, devidamente registrado na matrícula n. 14898, com benfeitorias de 2 sobrados com cerca de 250m² cada, sem averbação”.
Firmaram compromisso de venda do aludido imóvel com os réus Juarez e Adair, em 10/07/2019, pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), nos seguintes termos: O contrato permitiu, através de Cláusula Terceira, que os réus assumissem a posse precária e antecipada de apenas um dos sobrados.
Ocorre que o contrato previu, ainda, no parágrafo único da sua Cláusula Segunda, que o valor de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) e o de R$ 8.000,00 (oito mil reais) correspondem tanto ao “princípio de pagamento” (valor de entrada) como ao “sinal do negócio” – um e outro como sendo a mesma coisa.
Ou seja, ambas as rubricas combinavam para o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de entrada e sinal de pagamento.
Todavia, os autores receberam apenas parte do sinal do negócio e do princípio de pagamento, num total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – deveriam ter recebido R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Por conseguinte, os réus sequer adimpliram o sinal de negócio e o princípio de pagamento no prazo. É verdade que, depois, fizeram alguns pagamentos avulsos – houve, entretanto, cheque devolvido, transferências não concluídas etc. –, mas nunca efetuaram o pagamento total do sinal de pagamento e entrada, que era de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Por fim, foram marcadas diversas datas para assinatura da escritura pública, mas os réus nunca compareceram (a documentação estava disponível no Cartório desde 15/08/2019).
Como esse comportamento se repetiu várias vezes, os réus foram notificados extrajudicialmente, em 26 novembro de 2019, para pagar e, assim, constituídos em mora.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, o valor não foi pago.
Os réus estão em mora desde dezembro de 2019.
Isso, somado ao fato de que eles entraram na posse do bem de forma precária e antecipada – por expressa disposição da Cláusula Terceira do contrato –, deu ensejo à Ação de Rescisão do Compromisso de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse de no 0000377-50.2020.8.16.0033, que ainda está em discussão.
Para piorar a situação, os réus passaram a ocupar ambos os sobrados.
Sabe-se, ainda, que os réus, fingindo-se de proprietários, simplesmente “venderam” os sobrados para outras pessoas, as quais, por sua vez, locam para quartos.
Estes ocupantes pagam aluguel para aqueles e o real proprietário dos bens nada recebe! Estão todos lucrando com um imóvel que não é deles, mas, apenas dos Autores.
O Sr.
Oficial de Justiça, nos autos de n. 0000377-50.2020.8.16.0033, constatou que em um dos sobrados residem Jefferson, Elisabethe e a filha menor do casal; que estes pagam aluguéis para o Sr.
Marcos.
O Sr.
Oficial de Justiça constatou, ainda, que no outro sobrado residem Fabio, Gisele, a filha Eduarda e o filho Maiko; que o imóvel foi cedido pelo Sr.
Joaquim Amazonas para moradia dessas pessoas.
Em razão desses fatos, pedem: “c) Seja concedida a tutela provisória de urgência, para o fim de intimar os atuais ocupantes a juntar nos autos o contrato de locação firmado com os terceiros, determinando, ainda, que paguem os aluguéis diretamente para o autor, em conta a ser informada oportunamente; ou, alternativamente, em não sendo este o entendimento de V.
Ex.a, que os referidos aluguéis sejam depositados em juízo, para asseguração do direito do autor, nos termos da fundamentação supra; d) Seja julgado inteiramente procedente o pedido formulado nesta inicial, com o fim de condenar os réus a indenizar os autores por perdas e danos consubstanciadas: i. nos alugueres, os quais deverão ser fixados em um montante entre 0,5% e 1% sobre o valor do imóvel indicado no contrato (R$ 700.000,00), corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV (índice previsto na Cláusula Oitava do contrato) e acrescidos de juros de mora 1% a.m., a contar da data da constituição em mora dos réus (dezembro de 2019) até a sua efetiva desocupação – isso para cada um dos sobrados (são dois no total); ii. nas multas previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula Oitava do compromisso, que totalizam, na data de hoje, R$ 172.811,03 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e onze reais e três centavos), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 2% a.m. (correção e juros incidentes até o efetivo pagamento);” (mov. 1.1, autos de origem) De acordo com precedentes objetivos de exames de competência anteriores, “se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0020039-43.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.04.2021; TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0032856-76.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.10.2020) No caso, extrai-se do processo principal que as partes firmaram contrato de compra e venda de bem móvel e os autores requerem, expressamente, a aplicação de multas contratuais, isto é, o cumprimento de cláusulas do referido negócio jurídico.
Abaixo, excertos de destaque da petição inicial: (...) (...) (...) (mov. 1.1, da origem) Ainda que consideremos o processo conexo de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0000377-50.2020.8.16.0033, a orientação do Regimento Interno é pela distribuição de acordo com a natureza jurídica do negócio, nos termos do artigo 110, inciso VII, alínea “a”, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos;” Reitero, por fim, que o critério primário de distribuição de recursos e ações de natureza originária em segundo grau de jurisdição decorre da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo autor, sendo irrelevante o nomen iuris dado à ação, que sequer é um requisito da petição inicial.
Portanto, ressalvado o respeito a entendimento diversos, considerando os pedidos de cumprimento e de resolução de compra e venda de bem imóvel, cuja natureza não implica em matéria afeta às especialidades do artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, entendo que são competentes para o processamento e julgamento do presente recurso as Câmaras relativas às “ações e recursos alheios à área de especialização” (RITJPR, art. 111, inciso II). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao Exmo.
Des.
D'Artagnan Serpa Sá, na 7ª Câmara Cível. Curitiba, 6 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
09/08/2021 13:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 13:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/08/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/08/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
03/08/2021 13:55
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
03/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044583-20.2021.8.16.0000 Recurso: 0044583-20.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): SUSAN RUPPEL DOS REIS SANDRO ROBERTO DOS REIS Agravado(s): JUAREZ DE PAULA ADAIR DE ALMEIDA DE PAULA I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau), interposto contra decisão (evento 28.1), exarada nos autos de Ação Indenizatória, que indeferiu o o pedido de gratuidade de justiça postulado pelos autores.
II – Em melhor análise, verifica-se que o recurso não merece conhecimento por esta Câmara.
E isto porque os presentes autos versam sobre “ação que debate responsabilidade civil (indenizatória)”, portanto, a matéria versada no recurso foge da competência de julgamento desta colenda 7ª Câmara Cível, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 110, inciso III, mas sim no inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
Ademais, friso que, in casu, foi observado o art. 109, do RITJPR.
III - Diante do exposto, não conheço do presente recurso, declarando esta Câmara incompetente para seu exame e julgamento, com a devolução dos presentes ao setor responsável pela redistribuição do mesmo, em conformidade com as normas regimentais vigentes. Datado e assinado digitalmente.
Des.
D´Artagnan Serpa Sá Relator (sml) -
27/07/2021 14:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/07/2021 17:40
Declarada incompetência
-
23/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 13:01
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 22:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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