TJPR - 0043352-55.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) D'artagnan Serpa SA
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2025 12:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/05/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:52
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:52
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2023 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 11:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2023 16:13
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
15/02/2023 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 16:00
-
13/02/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/11/2022 14:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/11/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 17:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/11/2021 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
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22/10/2021 16:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 16:00
-
09/09/2021 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 14:58
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043352-55.2021.8.16.0000 Recurso: 0043352-55.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Subsídios Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): AMAI- ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1) interposto pelo agravante Estado do Paraná, contra decisão (evento 45.1 – autos originários), exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, sob o nº 0003744-43.2018.8.16.0004, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para “reconhecer o excesso de execução e,
por outro lado, HOMOLOGAR o crédito principal dos associados/representados, conforme demonstrativo elaborado em dezembro/2019 (Mov. 39.2), com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431)1 , Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195)2 e Súmula Vinculante 17 do STF, acrescido de honorários no percentual de 10% sobre o crédito principal homologado e assim individualizado [...]” Irresignado, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, eis que a associação agravada é ilegítima, conforme entendimento exarado no RE 573.232/SC, que consolidou o entendimento de que a legitimidade das associações de classe fundamenta-se no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal.
Além disso, defende que não há nenhuma autorização assemblear ou individualizada que permitisse à AMAI ingressar, legitimamente, com a referida ação em juízo.
Outrossim, não há que se falar na incidência dos efeitos preclusivos da coisa julgada sobre a suficiência e tempestividade da juntada do aludido documento para fins de adequação do caso em julgamento ao tema 82 de Repercussão Geral, ante a ausência do exercício efetivo do contraditório pela Fazenda Pública.
Ainda, que restou reconhecido por este Tribunal de Justiça, que o vício de ilegitimidade existente, por se caracterizar como de natureza absoluta, detém natureza transrescisória, atingindo a própria existência da ação de conhecimento.
Logo, a AMAI já era parte ilegítima na ação originária, uma vez ausente a autorização dos associados para o referido ingresso, permanecendo ilegítima para executar a referida sentença inexequível, pois baseada em fundamento contrário ao do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Ao final, pugna, também, pela concessão de efeito suspensivo, eis que a manutenção da decisão guerreada importa prejuízo. É a síntese do necessário.
II - Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
Pois bem, o Estado do Paraná, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, a fim de reconhecer o excesso de crédito perseguido pela associação exequente.
Por ora, sem razão.
Isto porque, a decisão terminativa do feito em discussão restou acobertada pelo manto da coisa julgada.
A título de esclarecimento, sobre o instituto da coisa julgada, assim trata a doutrina: "A coisa julgada que impede a repropositura da ação é de natureza material, ou seja, somente a sentença de mérito tem o condão de impedir que a parte novamente busque a tutela jurisdicional.
Portanto, havendo decisão definitiva sobre a pretensão do autor, a ele é vedado buscar novamente o Estadojuiz para solucionar lide já resolvida anteriormente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito" (BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos.
Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10. ed.
São Paulo.
Saraiva, 2009: p. 114) Do mesmo modo, cite-se o art. 508, do CPC: “Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Outrossim, é de notório saber que as matérias que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, inclusive, aquelas de ordem pública, não cabendo rediscuti-las em cumprimento de sentença.
Veja-se: Neste sentido é a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1377016/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AMAI.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA A SER RECONHECIDA.
ART. 5°, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR ATA ASSEMBLEAR.
ADEMAIS, LEGITIMIDADE CONSTATADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0023196-83.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 22.06.2021) Não obstante, sobre a temática em voga, merecem destaque as razões de decidir exaradas em caso análogo – Agravo de Instrumento nº 0014755-47.2019.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior.
Veja-se: “E, tomando por base estes pressupostos, a única interpretação razoável a que se pode chegar é a de que: se a associação interpôs a ação coletiva embasada, apenas, em autorização estatutária genérica ou autorização assemblear genérica, com fundamento na orientação jurisprudencial da época e o título executivo se formou antes do entendimento firmado pelo STF, no Recurso Extraordinário n° 573.232/SC, não há como, na fase de execução, reconhecer a ilegitimidade da associação, por falta de autorização expressa, pois isso ofenderia a coisa julgada.
A segurança jurídica, direito fundamental assegurado pela coisa julgada, impede a modificação da sentença. [...] No caso, entendo que aplicação do referido precedente, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, fere as normas que consagram a intangibilidade da coisa julgada.
A AMAI, com fundamento no entendimento jurisprudencial dominante à época, ajuizou a presente ação com base em autorização estatutária.
Juntou, com a inicial, lista com o nome dos associados que seriam beneficiados com a ação coletiva.
A sentença transitada em julgado, condenou o Estado do Paraná a restituir: “os valores inconstitucionalmente descontados dos associados da autora, ativos e os que por ventura forem inativos no curso da demanda, em sua totalidade, observada a prescrição das verbas anteriores a 03/09/2004” E, como a sentença transitou em julgado, a verificação da legitimidade ativa para a execução não depende mais da análise sobre a necessidade de autorização expressa da associação para representação de seus associados.
Quanto à alegação de que a questão da legitimidade não teria sido discutida na ação de conhecimento e por isso não teria se formado coisa julgada sobre esta matéria, sem razão o agravante. É que, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, considera-se decidida toda matéria, mesmo a não expressada por qualquer das partes e não analisada pela sentença, mas tida por pertinente à lide posta à apreciação.
A eficácia preclusiva da coisa julgada consiste, exatamente, na circunstância de se considerarem certas questões, a partir de determinado momento, como julgadas, embora, consoante já registrado, não debatidas expressamente, eis que pertinentes à causa e, portanto, capazes de ensejar: quer o acolhimento, quer a rejeição da pretensão deduzida. [...] Portanto, devem ser observados os limites da coisa julgada formada na ação coletiva, ou seja, têm legitimidade para executar o título judicial todos aqueles que constaram na lista juntada com a inicial, como ocorre com os ora exequentes.
Entendimento diverso poderia até mesmo tolher o acesso à justiça dos ora exequentes, que confiaram na legitimidade da associação e deixaram de ajuizar ações individuais, no momento em que suas pretensões ainda não se encontravam prescritas.” (grifo nosso) Pois bem, para que se possa conceder o efeito suspensivo é necessário, segundo o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o recorrente, através de relevante fundamentação, demonstre que a decisão singular possa causar lesão grave ou de difícil reparação.
A título de esclarecimentos, cite-se na íntegra o aludido artigo: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Com efeito, em uma primeira análise não verifico, nas alegações do agravante, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de manutenção da decisão.
Impõe-se, destarte, admitir o recurso e indeferir o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente feito, até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação.
III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão.
IV - Intime-se a parte agravada, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
V – Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
VI - Se na resposta a parte agravada apresentar documentos novos, intime-se a parte agravante para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, arts. 437, §1º, 203, §4º e 1.019, inc.
II).
VII – Autorizada o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. Datado e assinado digitalmente.
Des.
D´Artagnan Serpa Sá Relator (lca) -
27/07/2021 20:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/07/2021 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 16:06
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 16:06
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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