TJPR - 0002103-04.2018.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2025 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2025 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:21
APENSADO AO PROCESSO 0002104-86.2018.8.16.0171
-
15/04/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2024 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/10/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 17:10
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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05/08/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2024 16:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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01/08/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/01/2024 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2023 14:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 17:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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07/07/2023 10:47
DEFERIDO O PEDIDO
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06/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE
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11/04/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 05:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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23/01/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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20/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:49
Juntada de CUSTAS
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20/01/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/10/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE
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05/08/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/08/2022 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2022 19:23
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:13
Recebidos os autos
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25/07/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/07/2022 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2022 23:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
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22/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:48
Recebidos os autos
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11/07/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/06/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/06/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
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28/06/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/05/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/05/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 05:30
Conclusos para despacho
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31/03/2022 05:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
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09/02/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 10:07
Recebidos os autos
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14/12/2021 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/12/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/12/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:00
Intimação
1 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 19.2) em detrimento de SÉRGIO MESSIAS DE SOUZA, brasileiro, convivente, natural de Tomazina/PR, nascido em 21/09/1993, filho de Odete Messias de Souza e Amauri de Souza, portador da cédula de identidade civil com RG sob n° 5.938.474 (SSP-SC) e 10.414.113-7 (SSP-PR), residente na Rua Raimundo Pereira da Silva, n°. 17, Bairro Campo Belo, nesta Cidade e Comarca de Tomazina/PR, apresentando a seguinte narrativa: ““Em data de 15 de novembro de 2018, por volta das 21 horas, na residência localizada na Rua Raimundo Pereira da Silva, nº 17, nesta cidade e Comarca de Tomazina, o denunciado SÉRGIO MESSIAS DE SOUZA, com consciência e vontade para a prática do ilícito, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ameaçou causar mal injusto e grave à sua convivente e ora vítima Francieli Batista da Silva, dizendo – após se apoderar de um facão – que a mataria, além de ofender-lhe a honra, chamando-a de ‘puta’ e ‘biscate’, incutindo, com tais intimidações, profundo temor na ofendida, a quem acusava de traição.
Consta, ainda, que na mesma data, horário e local, o denunciado SÉRGIO MESSIAS DE SOUZA, com consciência e vontade para a prática do ilícito, com a intenção de ofender a integridade corporal de outrem, agrediu fisicamente sua convivente, desferindo-lhe um soco no rosto, que atingiu o olho esquerdo da vítima, apertando- lhe o pescoço e puxando seus cabelos, causando-lhe, com isso, lesões consistentes em ferimento corto contuso em região orbital e ferimento cortante em supercílio,2 medindo 7(sete) centímetros (cf.
Laudo de Lesões Corporais de fls.16/17)”..
Por tais fatos, o Ministério Público pleiteou a condenação do acusado nas disposições dos artigos 129, §9º e 147, caput, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06 (mov. 19.2).
Peças informativas do Inquérito Policial (movs. 1.1 a 1.17).
A denúncia foi recebida em 18/02/2019, oportunidade em que foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta à acusação (mov. 28.1).
O acusado foi devidamente citado (mov. 40.1), tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 52.1).
Em decisão saneadora, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 58.1).
O réu constituiu procuradora no mov. 103.1.
Durante a instrução do feito foram ouvidas a vítima e 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (movs. 104 e 105).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 109.1 e 122.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público aduziu os seguintes termos (mov. 109.1): “(...) V.
CONCLUSÃO Ante o exposto, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO seja julgada procedente a denúncia, condenando-se o acusado SÉRGIO MESSIAS DE SOUZA nas sanções do art. 129, §9º e art. 147, caput, ambos do Código Penal, com a observância da regra disposta no art. 69, do mesmo Códex, e da Lei n.º 11.340/2006.”.
Sic.3 Por sua vez, a defesa do réu aduziu o seguinte (mov. 122.1): “(...) IV.
CONCLUSÃO Diante do exposto, requer sejam recebidas as presentes alegações finais em sede de memoriais escritos para, após os devidos trâmites legais, proceder com: a) A absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, uma vez que as declarações da vítima na fase policial foram diversas da prestadas durante a fase judicial, carecendo, assim, de qualquer credibilidade, e não foram corroboradas por outros meios de prova, aliada ao fato da testemunha de acusação não se recordar do fato, bem como, diante de suas limitações físicas e da possibilidade de ter agido amparado na excludente de ilicitude da legítima defesa; (...) c) A fixação da pena base no mínimo legal; d) O reconhecimento da atenuante de desconhecimento da lei e da confissão espontânea, já que confessou ter empurrado a vítima; e) Que a pena de multa guarde proporcionalidade com a pena corporal imposta e fixada em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato; f) A fixação de regime aberto, uma vez que é primário quanto ao crime previsto no artigo 21, da Lei de Contravencoes Penais (sequência 150.1); g) A gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.” Sic.4 Certidão de antecedentes criminais (mov. 123.1).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passa-se ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2 DO MÉRITO Imputa-se, ao réu, a prática dos crimes de lesões corporais e ameaça, tipificados, respectivamente, no artigo 129, §9° e art. 147, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 129, Código Penal – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) §9°.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitabilidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.5 Art. 147, Código Penal – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar- lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Passa-se à análise individualizada dos fatos. 2.3.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Tipicidade material – artigo 129, § 9 º, do Código Penal.
I.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.13), laudo de lesões corporais (mov. 1.9/10), bem como pelas declarações extrajudiciais da vítima e das testemunhas, as quais foram corroboradas em juízo.
II.
DA AUTORIA Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Interrogado em fase inquisitorial (mov. 1.2), o réu se reservou ao direito de permanecer calado.
Outrossim, em Juízo (mov. 105.4 – mídia digital), negou os fatos a ele imputados, alegando que a vítima havia, na realidade, lhe agredido, tendo apenas se defendido: “(...) que essa denúncia não é verdadeira, não nessa versão; que no dia dos fatos a vítima estava querendo trocar de mudança da casa, mas não tinha como; que ela ficou provocando o interrogado, então saíram na porrada; que apanhou dela; que ela que pegou o6 facão para bater no interrogado; que ela estava com o facão na mão e o interrogado se defendeu; que não saiu correndo por causa do tamanho do facão na mão dela; que ela acertou o facão no interrogado; que não fez laudo na época; que quando ela foi dar com o facão no interrogado, esse desviou e acabou batendo o braço no olho dela; que ela atingiu o ombro do interrogado; que quando o interrogado estava deitado no sofá, ela atingiu as costas do referido; que ela cutucou com a ponta do facão; que acertou ela com o braço; que a atingiu com dois socos; que é mentira que puxou o cabelo dela; que não teve discussão por traição nesse dia; que o interrogado sempre bebia; que antes disso, não costumavam se desentender em casa; que depois desse episódio, separaram; que depois voltaram; que não chegou a tentar suicídio pra ela voltar com o interrogado; que tomou óleo como tentativa de suicídio, mas não foi por causa dela (...)” – destacou-se.
Por sua vez, quando inquirida perante a Autoridade Policial, a ofendida Francieli Batista da Silva assim relatou as agressões cometidas acusado (mov. 1.17): 7 Em sentido harmônico às declarações colhidas na fase extrajudicial, quando inquirida perante a Autoridade Judiciária (mov. 105.1 – mídia digital), a ofendida confirmou as agressões cometidas contra si pelo acusado, sustentando que: “(...) que foi esposa/companheira de Sérgio Messias; que as acusações são verdadeiras; que o réu chegava bêbado em casa, ameaçava a depoente, falava que iria matá-la; que no dia dos fatos ele pegou o facão e a depoente foi pegar o facão da mão dele, quando acabou dando uma “facãozada” nas costas do referido; que ele estava a acusando de traição; que foi isso; que ele ameaçou a depoente com esse facão, de morte; que o facão até esta na delegacia; que ele agrediu a depoente, deu um soco em seu olho esquerdo, apertou seu pescoço, puxou o cabelo; que essas agressões se deram em razão de discussões; que foi do lado esquerdo o soco, salvo engano; que não teve como a depoente revidar, ele a puxou e deu um soco; que8 ficou com hematomas roxos; que depois disso terminaram o relacionamento; que depois voltaram, mas continuou do mesmo jeito; que faz dois anos que separou dele; que ele continuou agressivo; que no dia dos fatos ele chegou bêbado do trabalho e ficou agressivo; (...) que nesse dia ele estava acusando a depoente de traição; que depois da agressão a depoente ligou para a polícia; que ele foi preso em flagrante” – destacou-se.
O Policial Militar Silvio Ronis Rodrigues, ouvido em Juízo (mov. 105.3 – mídia digital), relatou a atuação da equipe policial no caso, ressaltando que a ofendida, no momento em que foi dado atendimento à ocorrência, se apresentou bastante nervosa e com o rosto lesionado, tendo relatado a tentativa de agressão por parte do réu com o facão, da qual a referida se defendeu: “(...) que a equipe foi acionada, a princípio, para dar atendimento a uma ocorrência de lesão corporal da vítima pelo esposo; que chegando lá, encontraram a senhora com o rosto lesionado, muito nervosa; que tinha muito sangue na casa também, provavelmente proveniente do marido dela; que ela começou a relatar que a discussão iniciou-se porque ele a acusou de traição; que ele teria pego o celular dela e jogado no chão; que depois ele teria pego o facão e investido contra ela; que em luta corporal ela tomou o facão dele; que para se defender, ela conseguiu dar duas “facãozadas” de lado nas costas dele; que a equipe a encaminhou ao hospital e começou patrulhamento nas redondezas para localizar ele; que o encontraram, levaram para o hospital também; que no hospital ele estava bem alterado, não quis atendimento médico; que após ele foi encaminhado para a delegacia; que depois desse fato teve outra ocorrência envolvendo ele e ela; que se recorda de o réu ter tentado suicídio, tomando óleo, para a vítima voltar9 com ele; que ela voltou, mas depois teve outra ocorrência; (...) que acredita que foi feito laudo de lesão corporal do réu” – destacou-se.
Na sequência, foi ouvido em Juízo o Policial Militar Luiz Otávio Inocêncio Ribeiro Guerra, que corroborou com a versão dos fatos relatada pelo Policial Militar Silvio Ronis Rodrigues (mov. 105.2 – mídia digital): “(...) que o depoente e o Soldado Ronis atenderam a ocorrência naquela noite; que receberam um chamado sobre uma discussão no endereço da ocorrência; que chegando no local, foram recebidos pela Franciele; que ela estava com o rosto machucado, com lesões no rosto; que ela falou que o réu tinha se evadido no local; que em, patrulhamento pelas proximidades o encontraram, o encaminharam para o hospital e depois para a delegacia; que a vítima relatou que foi alvo de agressões e ameaças por parte do réu; que ela estava com o olho inchado, tendo relatado que o réu tinha acertado um soco no rosto dela; que ela conseguiu se desvencilhar, achou um facão e começou a bater com o facão de lado nas costas dele (...); que o acusado também estava com lesão no momento da abordagem, que ele alegou ser da discussão; que foi passado no médico para fazer laudo de lesão corporal” – destacou-se.
Não obstante a negativa de autoria trazida à baila pelo acusado no sentido de ter agredido efetivamente a ofendida, sua versão não encontra consonância com as demais provas produzidas no caderno processual.
Explica-se.
Para que um álibi enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, exige-se prova a ser produzida por quem o invoca (CPP, art. 156, 1ª parte) e o réu não comprovou sua assertiva.
Pela evidência do conjunto probatório, é impossível aceitar a versão apresentada pelo denunciado não confesso, posto10 que o álibi não restou comprovado, ao contrário, foi destituído pelos informes dos autos.
Julio Fabbrini Mirabete ensina que: Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, 2001, pág. 412).
Logo, não obstante o acusado SERGIO MESSIAS DE SOUZA tenha negado a prática de lesões corporais em desfavor da vítima, alegando que tão somente se defendeu das agressões por ela perpetradas, tem-se que o relato apresentado destoa da conjuntura probatória dos autos.
Isso porque os policiais militares Silvio Ronis Rodrigues e Luiz Otávio Inocêncio Ribeiro Guerra, afirmaram expressamente que encontraram a vítima bastante nervosa e com lesões visíveis no rosto, provenientes de soco desferido pelo réu, o que restou confirmado pelo laudo de lesões corporais de mov. 1.9/10, no qual consta o seguinte:11 Aliás, convém ressaltar que a versão dos fatos dada pelas testemunhas, baseada no que lhes foi relatado pela vítima, encontra-se em harmonia com o que foi relatado pela vítima tanto em sede inquisitorial, quando em sede judicial.
Ressalte-se que, em Juízo, ficou evidentemente demonstrado que o réu praticou o crime de lesão corporal que vitimou Francieli Batista da Silva, com materialidade e autoria comprovadas por meio dos depoimentos, em especial, do Policial Militar e da própria vítima.
Válido ressaltar que, nos crimes de violência doméstica, em regra praticado às escondidas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima, ainda que isolada, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração.
Ocorre que, mais12 do que ninguém, o ofendido tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a não importa quem, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocentes.
Sobre a credibilidade da palavra da vítima, veja-se: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA.
RELEVÂNCIA NOS CRIMES SUJEITOS AO REGRAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA.
EMBRIAGUEZ.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA IMPRÓPRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria, a manutenção da sentença condenatória pela prática dos crimes de ameaça e de contravenção de vias de fato, em situação de violência doméstica contra a mulher, é medida de rigor que se impõe. 2.
A palavra da vítima, nos crimes sujeitos ao regramento da Lei Maria da Penha, constitui inegável e importante meio de prova, mormente porque, na maioria dos casos, os delitos dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas, devendo- se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente como no caso dos autos em que ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário, revelando o real temor em que se encontra. 3.
O crime de ameaça é de natureza formal, consumando- se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material13 efetivo. 4.
O estado de embriaguez, voluntária ou culposa, não compromete a tipicidade da conduta centrada em causar mal injusto e grave. 5.
O princípio da insignificância ou bagatela imprópria não tem o condão de ser aplicado nos casos em que haja reiteração da conduta delitiva ou mesmo quando inserido no contexto de violência doméstica ou familiar, considerando a maior reprovação da conduta. 6.
Recurso desprovido”. (TJDF; Rec 2013.02.1.006656-9; Ac. 864.873; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Silva Lemos; DJDFTE 08/05/2015; Pág. 154).” – destacou-se.
Logo, a prova produzida na fase de conhecimento corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime.
No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda ao tipo legal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, que dispõe constituir crime de lesão corporal sob o âmbito doméstico o fato de alguém o “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:; (...)”.
Sobre o conceito de lesão corporal, Guilherme de Souza Nucci leciona: “Trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano.
Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral.
Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores” (Código Penal Comentado – versão compacta- São Paulo: RT,2009. p.517).
Conforme já descrito nos autos, o réu efetivamente lesionou a ofendida com quem era casado e convivia em nítida relação de afetividade,14 preenchendo a tipificação do artigo 129, §9º, do Código Penal.
Com isso, verifica-se que a conduta é típica, antijurídica e culpável.
Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado.
Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Saliente-se que não comporta acolhimento a tese da defesa de que o réu teria agido em legítima defesa, na forma do art. 25 do Código Penal, vez que o réu não utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir a suposta agressão, tampouco comprovou a situação de legítima defesa.
Nesse sentido: Violência doméstica.
Lesão corporal.
Provas.
Legítima defesa. 1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou lesões compatíveis com o que ela disse. 2 - Afasta-se a excludente de ilicitude de legítima de defesa se o réu não se utiliza moderadamente dos meios necessários para repelir agressão. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF 07207786620198070016 DF 0720778-66.2019.8.07.0016, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/01/2021) – destacou-se.
No caso, a tese de legítima defesa exculpante não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos,15 pois inexiste comprovação plena de que as agressões realizadas pelo acusado contra a vítima estariam amparadas por eventual inexigibilidade de conduta diversa fundada em medo, surpresa ou perturbação de ânimo.
Em verdade, as provas constantes nos autos demonstram o contrário e, a sopesar, não se mostraram suficientes para comprovar, tampouco, a legítima defesa pura, como já elucidado.
Portanto, como os elementos de convicção colhidos durante a fase investigativa e corroborados na fase judicial, revelam a existência de prova suficiente da prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, não há como acolher a pretensão do reconhecimento da excludente de ilicitude ou de culpabilidade e consequente absolvição do réu.
Destarte, impõe-se negar provimento ao recurso para manter a sentença hostilizada tal como lançada. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001368-69.2019.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 12.03.2020) – destacou-se.
Logo, rechaço a tese em comento.
E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal sob o âmbito doméstico descrito na denúncia. 2.4 - DO CRIME DE AMEAÇA I.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.13), bem como pelas declarações extrajudiciais da vítima, as quais foram corroboradas em juízo.
II.
DA AUTORIA16 Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, a qual foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Expõe a exordial acusatória, em relação ao suposto crime sob análise, que (mov. 19.2): ‘‘(...) o denunciado SÉRGIO MESSIAS DE SOUZA, com consciência e vontade para a prática do ilícito, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ameaçou causar mal injusto e grave à sua convivente e ora vítima Francieli Batista da Silva, dizendo – após se apoderar de um facão – que a mataria, além de ofender-lhe a honra, chamando-a de ‘puta’ e ‘biscate’, incutindo, com tais intimidações, profundo temor na ofendida, a quem acusava de traição.” Sic.
Interrogado em fase inquisitorial (mov. 1.2), o réu se reservou ao direito de permanecer calado.
Outrossim, em Juízo, conforme transcrição da mídia digital do interrogatório (mov. 105.4) constante no item anterior, negou os fatos a ele imputados, alegando que não ameaçou a ofendida.
Por sua vez, quando inquirida perante a Autoridade Judiciária (mov. 105.1 – mídia digital), a ofendida confirmou as ameaças cometidas contra si pelo acusado, da mesma forma relatada perante a Autoridade Policial, alegando que: “(...) que foi esposa/companheira de Sérgio Messias; que as acusações são verdadeiras; que o réu chegava bêbado em casa, ameaçava a depoente, falava que iria matá-la; que no dia dos fatos ele pegou o facão e a depoente foi pegar o facão da mão dele, quando acabou dando uma “facãozada” nas costas do referido; que ele estava a acusando de traição; que foi isso; que ele ameaçou a depoente com esse facão, de morte; que o17 facão até esta na delegacia; que ele agrediu a depoente, deu um soco em seu olho esquerdo, apertou seu pescoço, puxou o cabelo; que essas agressões se deram em razão de discussões; que foi do lado esquerdo o soco, salvo engano; que não teve como a depoente revidar, ele a puxou e deu um soco; que ficou com hematomas roxos; que depois disso terminaram o relacionamento; que depois voltaram, mas continuou do mesmo jeito; que faz dois anos que separou dele; que ele continuou agressivo; que no dia dos fatos ele chegou bêbado do trabalho e ficou agressivo; (...) que nesse dia ele estava acusando a depoente de traição; que depois da agressão a depoente ligou para a polícia; que ele foi preso em flagrante” – destacou-se.
Os policiais militares Silvio Ronis Rodrigues e Luiz Otávio Inocêncio Ribeiro Guerra, ouvidos em Juízo (movs. 105.2/3 – mídia digital), relataram a atuação da equipe policial no caso e informaram a versão que foi apresentada pela ofendida à polícia, vez que não estavam presentes no momento dos fatos.
Logo, ficou evidentemente demonstrado que o réu praticou o crime de ameaça que vitimou Francieli Batista da Silva, com materialidade e autoria comprovadas por meio de depoimentos, em especial, da vítima.
Válido ressaltar que, nos crimes de violência doméstica, em regra praticado às escondidas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima, ainda que isolada, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração.
Ocorre que, mais do que ninguém, o ofendido tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a não importa quem, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocentes.
Sobre a credibilidade da palavra da vítima, veja-se:18 “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA.
RELEVÂNCIA NOS CRIMES SUJEITOS AO REGRAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA.
EMBRIAGUEZ.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA IMPRÓPRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria, a manutenção da sentença condenatória pela prática dos crimes de ameaça e de contravenção de vias de fato, em situação de violência doméstica contra a mulher, é medida de rigor que se impõe. 2.
A palavra da vítima, nos crimes sujeitos ao regramento da Lei Maria da Penha, constitui inegável e importante meio de prova, mormente porque, na maioria dos casos, os delitos dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas, devendo- se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente como no caso dos autos em que ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário, revelando o real temor em que se encontra. 3.
O crime de ameaça é de natureza formal, consumando- se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo. 4.
O estado de embriaguez, voluntária ou culposa, não compromete a tipicidade da conduta centrada em causar mal injusto e grave. 5.
O princípio da insignificância ou bagatela imprópria não tem o condão de ser aplicado nos casos em que haja reiteração da conduta delitiva ou mesmo quando inserido no contexto de19 violência doméstica ou familiar, considerando a maior reprovação da conduta. 6.
Recurso desprovido”. (TJDF; Rec 2013.02.1.006656-9; Ac. 864.873; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Silva Lemos; DJDFTE 08/05/2015; Pág. 154).” – destacou-se.
Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime.
No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda ao tipo legal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, que dispõe constituir crime de ameaça o fato de alguém “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave; (...)”.
Guilherme de Souza Nucci leciona que “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave” (Manual de Direito Penal.
São Paulo: RT, 2012, p. 708).
As ameaças proferidas pelo réu se amoldam à tipificação penal do artigo 147 do Código Penal, já que foram perpetradas em nítido caráter de amedrontamento, uma vez que ameaçou causar mal físico e retirar a vida da ofendida.
Além disso, há que se considerar o contexto em que as ameaças foram proferidas, vez que ambos estavam exaltados e o réu agrediu a vítima fisicamente na mesma situação.
Por essas razões, este Magistrado conclui que o fato se amoldou à norma, e, portanto, a condenação na forma descrita na denúncia é medida de rigor.20 No mais, a conduta descrita na denúncia deixa bastante claro que a conduta narrada tem relação temática de violência doméstica contra mulher, praticada pelo então cônjuge/convivente, conforme capitulado na Lei nº 11.340/2006, em especial, em seu artigo 7º, inciso II.
Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado.
Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do crime de ameaça descrito na denúncia. 2.5.
DA SOMATÓRIA DAS PENAS – ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL Por fim, tendo em vista que, mediante mais de uma ação, o réu cometeu mais de um crime, deverão as penas serem cumuladas / somadas à luz do disposto no artigo 69 do Código Penal: Art. 69, Código Penal – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 3.
DO DISPOSITIVO21 Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de CONDENAR o réu SERGIO MESSIAS DE SOUZA pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, §9°, do CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP).
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais.
Não tendo o referido feito prova da hipossuficiência financeira arguida em sede de alegações finais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Na primeira fase da dosimetria, deve-se observar os vetores previstos no art. 59 do Código Penal.
DA 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) meses de detenção.
A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
O réu ostenta antecedente criminal (mov. 123.1), o qual será, no entanto, considerado na segunda fase da dosimetria da pena, para evitar a ocorrência de bis in idem.
A conduta social é normal à espécie. 22 A personalidade do agente é normal à espécie, não merecendo uma reprimenda mais acentuada.
Quanto aos motivos do crime, são normais à espécie.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
Quanto às consequências do crime, são inerentes ao tipo, de modo que não podem prejudicar o réu.
O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu.
Feitas estas ponderações, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo de 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66).
Inaplicável a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, alínea “D”), tendo em vista que o réu negou a prática do delito em comento.
Ainda, inaplicável a atenuante do desconhecimento da lei (CP, art. 65, II), tendo em vista a excepcionalidade de tal circunstancia, sendo que, no caso da lesão corporal, é notório perante a sociedade em que o sentenciado está inserido que o fato imputado constitui crime.
Demais disso, deixa-se de reconhecer a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que tal reconhecimento por certo implicaria em bis in idem, nos termos do recente entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS E23 RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
DELITOS PRATICADOS NA UNIDADE FAMILIAR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC.
II, F, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0005996- 63.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 06.02.2020) (TJ-PR - APL: 00059966320178160130 PR 0005996-63.2017.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 06/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/02/2020).
Grifado e negritado não constantes no original.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, considerando a condenação penal pelo crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º/CP), transitada em julgado em 09/10/2015 (Autos nº 0001430-21.2012.8.16.0171 – mov. 123.1).
Assim, apresente apenas a circunstância agravante da reincidência, fixo a pena provisória em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª FASE: CAUSAS DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Deste modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.2.
DO CRIME DE AMEAÇA24 Na primeira fase da dosimetria, deve-se observar os vetores previstos no art. 59 do Código Penal.
DA 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) mês de detenção.
A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
O réu ostenta antecedente criminal (mov. 123.1), o qual será, no entanto, considerado na segunda fase da dosimetria da pena, para evitar a ocorrência de bis in idem.
A conduta social é normal à espécie.
A personalidade do agente é normal à espécie, não merecendo uma reprimenda mais acentuada.
Quanto aos motivos do crime, são normais à espécie.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
Quanto às consequências do crime, são inerentes ao tipo, de modo que não podem prejudicar o réu.
O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu.
Feitas estas ponderações, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo de 01 (um) mês de detenção.25 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66).
Inaplicável a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, alínea “D”), tendo em vista que o réu negou a prática do delito em comento.
Incide a circunstância agravante em decorrência da relação doméstica em detrimento da ex-companheira, que restou demonstrada pela presença clara de relacionamento entre o acusado e a vítima, bem como em razão da condição da mulher.
Logo, preenchido o disposto no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Além disso, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, considerando a condenação penal pelo crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º/CP), transitada em julgado em 09/10/2015 (Autos nº 0001430-21.2012.8.16.0171 – mov. 123.1).
Assim, tendo em vista a presença de duas circunstâncias agravantes, agravo a pena em 1/6, por duas vezes, fixando a pena provisória em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 3ª FASE: CAUSAS DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 4.3.
DA SOMATÓRIA DAS PENAS Incide a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, já que, mediante mais de uma ação, o réu cometeu mais de 01 (um) crime.
Outrossim, devem ser somadas as seguintes pelas:26 I). 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal sob o âmbito doméstico – artigo 129, § 9º, do Código Penal; II). 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela prática do crime de ameaça – artigo 147, caput, do Código Penal.
Logo, CONDENO o réu à pena de 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 5.
DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o que prescreve o artigo 33, §§ 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: I).
Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho e feriados; II).
Não se ausentar da Cidade em que reside sem a autorização judicial; III).
Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades, entre os dias 01 e 10 de cada mês, condição suspensa temporariamente em razão da crise sanitária decorrente da pandemia de coronavírus; IV).
Frequentar curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% a ser comprovado mensalmente mediante27 declaração da instituição responsável, sem prejuízo da obrigação de obter emprego lícito. 6.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por óbice tipificado no artigo 44, inciso I, do Código Penal, já que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa. 7.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (CP, ART. 77) Ainda, deixo de conceder o benefício em apreço, tendo em vista que, em razão da quantidade de pena aplicada, a aplicação da medida seria desfavorável ao acusado. 8.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, levando-se em conta a quantidade da pena aplicada e tendo em vista que assim permaneceu durante toda a instrução processual. 9.
DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar a disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença, vez que o réu não permaneceu preso provisoriamente durante a instrução processual 10.
REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não ter sido objeto de contraditório material, bem como em razão de não haver elementos aptos à fixação da indenização.28 11.
DO DEFENSOR NOMEADO Nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná, nos termos do art. 263, parágrafo único do Código de Processo Penal, ao: I).
PAGAMENTO de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) em favor da Dra.
Letícia Torres Batista, nomeada ao mov. 49.1, por ter patrocinado os interesses do réu, tendo oferecido resposta à acusação (mov. 52.1), nos termos da Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA.
Extraia-se a respectiva certidão, encaminhando-se à defensora e acompanhada das demais cópias necessárias 12.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se à vítima dos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e da lei nº 11.340/2006.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações necessárias e cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Tomazina, data da assinatura digital.
Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
29/11/2021 18:08
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 16:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 08:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/08/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43)3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002103-04.2018.8.16.0171 Processo: 0002103-04.2018.8.16.0171 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - TOMAZINA/PR - CEP: 84.935-000 Réu(s): SERGIO MESSIAS DE SOUZA (RG: 104141137 SSP/PR e CPF/CNPJ: *65.***.*80-35) Rua Joaquim Paulo da SILVA, s/n frente ao nº09 - Bairro "Arvoredo" - TOMAZINA/PR - CEP: 84.935-000 DESPACHO 1.
Ante o teor da certidão de mov. 115.2, informando que o parto se deu em 09/06/2021, resta prejudicado o pedido de mov. 115.1.
Isso porque a suspensão de que trata o artigo 313, inciso IX, do CPC, tem seu macro inaugural na data do nascimento. 2.
Intime-se a procuradora do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais, nos termos do §3o do art. 403 do CPP. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Tomazina, data da inserção no sistema. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
29/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO MESSIAS DE SOUZA
-
27/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:55
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:55
Juntada de PARECER
-
02/06/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/06/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/06/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 23:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 23:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 17:55
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 13:49
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 20:28
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 20:27
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/09/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:45
Recebidos os autos
-
16/09/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/09/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/09/2020 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:07
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:04
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 00:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
19/05/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:59
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2020 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 16:51
Recebidos os autos
-
11/05/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
06/11/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
06/11/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/11/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2019 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 15:09
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2019 16:03
Recebidos os autos
-
09/07/2019 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2019 16:00
Recebidos os autos
-
09/07/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 15:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2019 12:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 15:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/02/2019 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/02/2019 15:11
Recebidos os autos
-
15/02/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
07/02/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2019 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2019 16:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2018 14:29
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
21/11/2018 18:24
Recebidos os autos
-
21/11/2018 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2018 15:15
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 16:17
Recebidos os autos
-
20/11/2018 16:17
Juntada de PARECER
-
20/11/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2018 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2018 09:32
Recebidos os autos
-
16/11/2018 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2018 09:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/11/2018 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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