TJPR - 0000443-24.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:04
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/08/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2025 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2025 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2025 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/07/2025 16:41
Expedição de Certidão GERAL
-
16/07/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/06/2025 11:19
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2025 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RONIEL SCHMULLER DINIZ
-
15/05/2025 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2025 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2025 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 22:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2025 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RONIEL SCHMULLER DINIZ
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2025 10:10
Expedição de Certidão GERAL
-
14/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2025 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/01/2025 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2025 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 22:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2025 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:13
Expedição de Certidão GERAL
-
02/12/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/11/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/11/2024 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2024 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/08/2024 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2024 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 19:18
NOMEADO PERITO
-
22/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2024 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 19:26
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 19:00
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
15/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2024 16:19
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
22/02/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 08:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 20:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 03:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2022 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/09/2022 15:53
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
20/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/01/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2021 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000443-24.2020.8.16.0132 Processo: 0000443-24.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADEMIR APARECIDO SILVESTRE Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Sobrevindo pedido de informações pelo(a) Exmo(a).
Relator(a), prestem-se os dados necessários. 3.
Considerando a ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem (seq. 63.1), prossiga-se o feito como deliberado na decisão agravada. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
20/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:02
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/08/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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28/07/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000443-24.2020.8.16.0132 Processo: 0000443-24.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADEMIR APARECIDO SILVESTRE Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais movida por ADEMIR APARECIDO SILVESTRE em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a parte autora, em suma, que é titular de conta individualizada do Pasep e que, após anos de trabalho para a Administração Pública, foi até uma agência do Banco do Brasil para sacar os valores depositados na sua conta individual, contudo, deparou-se com a quantia de R$ 587,60 (quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), na data de 22/03/2017.
Relata que realizou o levantamento do saldo existente e solicitou a microfilmagem de todo o período de sua conta PASEP, observando-se que recebeu depósito das cotas PASEP nos exercícios financeiros a partir de 1986.
Discorre que, em agosto de 1988, tinha um saldo acumulado na conta PASEP de Cz$ 48.125,00 (quarenta e oito mil cento e vinte e cinco cruzados), alegando que o valor se refere ao último saldo existente na conta, antes da extinção legal dos depósitos em favor dos servidores públicos.
Assevera que o saldo existente até a promulgação da Constituição Federal deveria ter sido preservado na conta, conforme estabelecido no art. 239, § 2º, da CR/1988.
Todavia, sustenta que o saldo acumulado até 18/08/1988 desapareceu da conta individual PASEP do autor.
Alega que o valor acumulado até 1988 não foi transferido para o ano seguinte.
Pretende o recebimento dos valores corrigidos pelo índice IPCA/IBGE, acrescidos de juros remuneratórios e juros de mora, a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram os documentos dos seqs. 1.2 a 1.13.
Decisão do seq. 10.1 indeferiu a concessão da justiça gratuita, sendo reformada pelo acórdão do agravo de instrumento interposto pelo autor (autos n.º 0029648-09.2020.8.16.0000, seq. 29.1).
O Banco réu apresentou contestação (seq. 31.1), alegando, preliminarmente: a) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; b) ilegitimidade passiva; c) incompetência absoluta da justiça comum; e d) prescrição.
No mérito, aduziu que o valor indicado na inicial está em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP; falsa expectativa da parte autora quanto ao saldo; equívoco na interpretação pelo autor sobre os saques e débitos não reconhecidos; não cabimento da inversão do ônus da prova; necessidade de produção de prova pericial contábil.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seqs. 31.2 a 31.15).
Sobreveio a réplica (seq. 40.1).
Instadas à especificação de provas (seq. 42.1), o banco réu requereu a suspensão do feito em razão do IRDR n.º 71-TO (2020/0276752-2), prova pericial emprestada dos autos n.º 0702920-33.2020.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Brasília-DF e produção de prova pericial contábil (seq. 47.1).
A parte autora, por sua vez, pugnou pela inversão do ônus da prova (seq. 50.1).
Vieram-me conclusos. É breve o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Das preliminares a) Da impugnação da concessão da justiça gratuita à parte autora Alega o banco réu que o benefício da gratuidade de justiça é concedido àqueles que não possuem condições econômicas para suportar os custos do processo e para permitir o amplo acesso à justiça.
Assim, não seria aceitável que a parte autora tenha ingressado com múltiplas ações contra o mesmo réu e, em todas elas, tenha pleiteado a concessão do benefício da gratuidade.
Ter-se-ia, em verdade, o abuso do seu direito.
O Código de Processo Civil dispõe que pode o juiz indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por sua vez, o parágrafo terceiro do artigo supra prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessa maneira e como já reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando da concessão da assistência judiciária gratuita, prevalece que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado ao juiz exigir do interessado que comprove documentalmente a sua impossibilidade de fazer frente ao pagamento das despesas.
No caso concreto, a decisão colegiada proferida no agravo de instrumento n.º 0029648-09.2020.8.16.0000 (seq. 29.1) entendeu que os documentos juntados pelo autor se mostraram suficientes para a concessão do benefício.
Ademais, saliento que cabe à parte contrária fazer prova de que o requerente do benefício tem condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento e de sua família, o que não ocorreu.
Portanto, mantenho a concessão da justiça gratuita à parte autora. b) Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC.
Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor capitaneado pelo CDC.
Trata-se de matéria sumulada pelo STJ (Súmula n.° 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e pelo TAPR (Enunciado n.º 5 do TAPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”).
O produto com que o banco negocia é o crédito, isto é, bem imaterial, conforme designado pelo artigo 3º, § 1º, do CDC.
Ademais, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por força da disposição constante do artigo 2º do mesmo Código.
Destaca-se que o serviço prestado pela parte requerida é a concessão de crédito, figurando seu tomador (seja pessoa física ou jurídica) como destinatário final do serviço.
Assim, está a parte requerente exposta a prática contratual abrangida pelo CDC, qual seja, a atividade bancária.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que é possível sua aplicação no caso vez que preenchidos os requisitos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Lei nº 8.078/1990).
Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício” (Rizzatto Nunes.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782).
Nessa esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa requerida, na medida em que sua área de atuação é completamente diversa do mercado financeiro e das questões econômicas intrínsecas a este.
Não há nada nos autos que indique que a parte autora tenha conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas do contrato que firmou com a parte requerida.
Por oportuno, é de se salientar que o pacto firmado se trata de instrumento com cláusulas preestabelecidas, as quais não permitem discussão pelo contraente-consumidor e, portanto, fica este impedido de conhecer todos os aspectos do serviço contratado.
Visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. c) Da suspensão dos autos Pretende o Banco réu a suspensão dos autos em razão do SIRDR n.º 71-TO (2020/0276752-2).
No final do ano de 2020, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins enviou ao Superior Tribunal de Justiça dois recursos representativos de controvérsia que receberam juízo de admissibilidade positivo a sua submissão ao rito dos recursos repetitivos.
Assim, foi criada a Controvérsia n.º 247/STJ, com distribuição em 18/12/2020, ao Ministro Marco Buzzi, com a seguinte delimitação: 1.
O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo qüinqüenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Em 18/03/2021, considerando a presença dos requisitos necessários, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu o pedido formulado pelo Banco do Brasil, na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR n.º 71/TO, determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, terá vigor até o trânsito em julgado da decisão de quaisquer dos IRDRs n.º 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, n.º 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, n.º 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou n.º 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, de modo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF, a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).
Ressaltou-se, ainda, que a suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. Tendo em vista que os presentes autos discutem, entre outras, a matéria tratada nos citados IRDRs, inegável que se enquadram na determinação do SIRDR n.º 71/TO, devendo ser suspensos até a resolução da questão jurídica dos incidentes.
Ademais, em que pese o Banco réu pleitear a produção de prova pericial contábil (seq. 47.1), entendo que eventual valor a ser restituído à parte autora deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do CPC, oportunidade em que o suposto prejuízo deverá ser dimensionado.
Desse modo, considerando que não há mais provas a serem produzidas neste momento, além das documentais juntadas nos autos, e que as preliminares e prejudicial de mérito arguidas pelo Banco réu, em sede de contestação, coincidem com as questões apontadas no SIRDR n.º 71/TO, conclui-se que os autos deverão permanecer suspensos até o transito em julgado de quaisquer dos IRDRs n.º 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, n.º 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, n.º 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou n.º 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, conforme determinado na decisão monocrática proferida no SIDR n.º 71/TO. 3.
Diante do exposto, tendo em conta o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Apresentada a manifestação ou sobrevindo decurso de prazo, tornem os autos conclusos para deliberações. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
27/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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11/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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06/04/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/03/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 17:20
Conclusos para despacho
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11/03/2021 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 12:44
Recebidos os autos
-
16/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/02/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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09/12/2020 08:05
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2020 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2020 16:55
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:44
Juntada de Certidão
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05/10/2020 13:54
Juntada de Certidão
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03/09/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/08/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/06/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2020 19:24
PROCESSO SUSPENSO
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04/06/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 19:51
Conclusos para decisão
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02/06/2020 19:47
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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02/06/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2020 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/05/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2020 21:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2020 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/03/2020 16:04
Juntada de Certidão
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05/03/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2020 12:20
Recebidos os autos
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05/03/2020 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/03/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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