TJPR - 0023827-26.2013.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
15/09/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:46
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 11:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
19/10/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO MARIANO GOMES
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2022 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO MARIANO GOMES
-
02/06/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO MARIANO GOMES
-
22/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/09/2021 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO MARIANO GOMES
-
11/08/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central de Londrina Estado do Paraná Autos de Execução Fiscal nº 23827-26.2013.
EXTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA EXDA : OSVALDO MARIANO GOMES
Vistos. 1.
Considerando o teor da declaração de mov. 39.4, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao Executado, com as ressalvas legais (CPC/2015, art. 98, § 3º). 2.
Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 39.1 oposta nesta Execução Fiscal relativa ao IPTU e Taxas discriminadas nas CDA’s exequendas, o Executado alega, em suma, a ocorrência da prescrição e a inexigibilidade das Taxas de Coleta de Lixo e de Combate a Incêndio. 2.1 A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.2 Da prescrição.
Como o IPTU e as Taxas em execução são tributos sujeitos a lançamento de ofício, o termo inicial da prescrição quinquenal recai no dia seguinte ao vencimento das exações, certo que é a partir desse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, como já decidido pela 1ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível nº 888.603-3, Rel.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho, unânime, j. 5-6-2012.
No mesmo sentido, dentre outros, o precedente da 3ª CCv. consubstanciado no Agravo de Instrumento nº 912.664-3, Rel.
Des.
Rabello Filho, unânime, j. 29-5-2012.
Assim, considerando que, no caso, os tributos dos anos de 2007 e 2008 (questionados na Exceção) venceram em 24-1-2007 e 26-2- 2008, as pretensões executórias do Fisco surgiram, respectivamente, em 25-7-2007 e 27-2-2008 e, em princípio, teriam os seus termos finais cinco anos depois (CTN, art. 174), ou seja, em 25-7-2012 e 27-2-2013, antes, portanto, do ajuizamento da presente execução em 1º-4-2013 (mov. 1). 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central de Londrina Estado do Paraná Entretanto, como se confere pelas próprias CDA’s, bem como pelos Termos de mov. 48.2, aparentemente assinados pelo próprio Executado, as dívidas desses anos de 2007 e 2008 foram sucessivamente parceladas em 26-1-2011 e 28-9-2011, sendo que o último pagamento desses parcelamentos ocorreu em 30-3-2012, o que importou em diversas interrupções dos prazos prescricionais (CTN, art. 174, parágrafo único, IV) e em subsequentes suspensões dos seus cursos (CTN, art. 151, VI). É que, como leciona o eminente Hugo de Brito Machado, “Os efeitos do pedido e da concessão do parcelamento do crédito tributário são distintos e cumulativos.
O pedido interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, apagando os efeitos do tempo já ocorrido no que concerne à prescrição...
Já a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e assim faz com que a partir de então não tenha curso o prazo de prescrição.
O inadimplemento de suas obrigações, nos termos do parcelamento pelo devedor, restabelece a exigibilidade do crédito tributário e passa a ter curso, a partir de então, novo prazo de prescrição, de cinco anos.
Somam-se os efeitos do pedido, a interrupção, com da concessão, a suspensão da prescrição (O parcelamento como causa de suspensão e da interrupção da prescrição no Código Tributário Nacional, RDDT 148, jan/08)”, apud Leandro Paulsen, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 14ª ed., 2012, p. 1181.
Exatamente nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se colhe do seguinte precedente: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 248/TFR. 1.
A regra prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao reinício da contagem do prazo, ante a ocorrência de causa interruptiva prevista no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, in casu, o pedido de parcelamento, que pressupõe a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor. 2.
O prazo da prescrição, interrompido pela confissão e pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo fiscal. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central de Londrina Estado do Paraná 3.
Considerado que o reinício do prazo prescricional ocorreu em 1.11.2001 e a citação da executada foi promovida somente em 30.11.2006, dessume-se a extinção do crédito tributário em tela pelo decurso in albis do prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial pelo Fisco. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.167.126/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 06-8-2010, destaquei).
Assim também é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, como se confere pelo seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, CTN.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE A VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO.
ART. 151, VI, CTN.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO A CUSTAS PROCESSUAIS.RECURSO PROVIDO.” (AC 969.126-1, 2ª CCv., Rel.
Des.
Eugenio Achille Grandinetti, unânime, j. 27-11-2012).
Desta forma, em se considerando a interrupção da fluência do prazo prescricional o pedido de parcelamento dos tributos dos anos de 2007 e 2008 em 28-9-2011, o termo final da prescrição passou a ser 28-9-2016, de modo que a prescrição não se aperfeiçoou.
Assim, afasto a alegada prescrição. 2.3 No tocante à Taxa de Coleta De Lixo, não tem razão a Excipiente.
Com efeito, a coleta de lixo domiciliar constitui atividade divisível e específica, pois cada contribuinte dela se beneficia individualmente.
Ou seja, cada residência ou estabelecimento comercial recebe individualmente a prestação (ou a colocação à sua disposição) do serviço de remoção do lixo produzido, o que legitima a cobrança dessa taxa.
A matéria, na verdade, encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, sendo objeto da Súmula Vinculante nº 19, in verbis: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal”.
Sobre o tema, as Câmaras de Direito Tributário do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná aprovaram o Enunciado nº 05, segundo o 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central de Londrina Estado do Paraná qual: “É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte”.
Não há, pois, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da taxa de coleta de lixo pela municipalidade. 2.4 Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no RE 643.247/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 18-12-2017, fixou a tese de repercussão geral sobre a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Incêndio pelos Municípios, da seguinte forma: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
Desse v.
Acórdão, foram opostos Embargos de Declaração, de modo que, em 12-6-2019, “O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e deu-lhes provimento para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas.” (destaquei).
Assim, considerando que a Taxa de Combate a Incêndio ora cobrada é dos anos de 2007 a 2009 (cf.
CDA’s de mov. 1.1), período anterior, portanto, ao dos efeitos da modulação, verifica-se que a sua cobrança é constitucional.
Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, como se confere, dentre outros, pelos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO INSTITUÍDA PELO ENTE MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 643.247/SP, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE A PARTIR DA DATA DE 01/08/2017.
PRESENTE AÇÃO REFERENTE AO ANO DE 2013.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA PELO ENTE MUNICIPAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 0050457-54.2019.8.16.0000, 3ª CCv., Rel.
Juiz Substituto em 2º Grau Osvaldo Nallim Duarte, unânime, DJe 24-4-2020).
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Decisão agravada que reconheceu a inconstitucionalidade de taxa de combate ao incêndio, ante a tese fixada pelo STF no RE 643.247/SP.
Pedidos para aplicação 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central de Londrina Estado do Paraná da modulação de efeitos decidida em embargos de declaração no RE supracitado.
Modulação existente para que a inconstitucionalidade seja declarada apenas nos casos posteriores ao julgamento do RE.
No caso concreto, taxas anteriores ao julgamento do RE, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão, posto que constitucional a referida taxa.
Pedido deferido.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (AI 0034169-31.2019.8.16.0000, 3ª CCv., Rel.ª Juíza Substituta em 2º Grau Denise Hammerschmidt, unânime, DJe 9-12-2019). 2.5 Desta forma, rejeito a Exceção de Pré-Executividade de mov. 39.1.
Registro que, como já assentado pelo STJ, “A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução” (AgRg no Ag 1.259.216/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, DJe 17-8-2010). 3.
Ante o descumprimento do parcelamento (mov. 37.2), proceda-se na forma da decisão de mov. 16.1.
Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão.
Anote-se. 4.
Frustrada a busca por ativos financeiros, penhore-se o imóvel indicado pelo Exequente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias.
Observe-se, se for o caso, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019 deste Juízo. 5.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
MAURICIO BOER Juiz de Direito K 5 -
28/07/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:32
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO MARIANO GOMES
-
29/06/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 12:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 13:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/09/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2018 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2018 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2018 10:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2018 15:55
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2018 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2018 09:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2018 13:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2016 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 11:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2014 16:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO MARIANO GOMES
-
07/08/2014 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2014 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2013 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2013 18:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2013 17:07
Recebidos os autos
-
03/04/2013 17:07
Distribuído por sorteio
-
01/04/2013 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2013 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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