TJPR - 0007983-03.2018.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
23/06/2023 15:14
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/06/2023 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 11:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/04/2023 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
24/03/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:50
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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15/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
31/01/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:32
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
28/01/2023 15:49
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2023 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/01/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/12/2022 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
07/12/2022 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
07/12/2022 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSIEL SOARES COSTA
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14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/11/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:34
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2022 20:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
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31/08/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 14:37
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:47
Juntada de CONTRARRAZÕES
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19/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007983-03.2018.8.16.0130 Processo: 0007983-03.2018.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIRCE APARECIDA GOMES Réu(s): JOSIEL SOARES COSTA WAGNER MENDES FONSECA I – Recebo o recurso de apelação (mov. 216), nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597, caput, CPP), pois satisfeitos os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (sucumbência e legitimidade para recorrer).
II – Proceda-se na forma do artigo 600 do Código de Processo Penal.
III – Após, ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Int.
Dil.
Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema.
Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito -
25/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/02/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ AUTOS Nº 0007983-03.2018.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: JOSIEL SOARES COSTA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JOSIEL SOARES COSTA, brasileiro, maior, solteiro, desempregado, titular da Cédula de Identidade (RG) nº 15.187.412-6-SSP/PR, filho de Ondina Lapa Antero e José Soares Costa, natural de Buritama/SP, nascido em 24 de março de 1982 (com 36 anos na data do fato), residente e domiciliado na Rua Pedro Cóculo, nº 421, na cidade de Cardoso/SP. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de JOSIEL SOARES COSTA e Wagner Mendes Fonseca, qualificados na exordial acusatória, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no art. 155, §4º, inc.
IV, do Código Penal.
O fato em tese delituoso foi descrito da seguinte forma (mov. 18.1): “No dia 07 de julho de 2018, por volta das 20h40, na residência localizada na Rua Edson Martins, nº 1871, centro, nesta cidade, os denunciados WAGNER MENDES FONSECA e JOSIEL SOARES COSTA, em concurso de agentes, um aderindo a conduta do outro, dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) arreio de para equinos completo (arreio, pelego, manta, barrigueira, estribo, e outros) avaliado em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pertencente à vítima DIRCE APARECIDA GOMES.
Segundo consta do incluso caderno investigativo, a vítima colocou um arreio para equinos na área externa de sua casa, tendo os denunciados forçado o portão eletrônico da residência e, sem danificá-lo, entraram e subtraíram a precitada coisa.” (sic) A denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2018 (mov. 28.1), o réu Wagner Mendes Fonseca foi regularmente citado (mov. 43) e teve declarada Sentença – Autos nº 0007983-03.2018.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ extinta a punibilidade ante o seu falecimento, conforme certidão de óbito de mov. 67.1 (mov. 76.1).
O réu JOSIEL SOARES COSTA foi citado por edital (mov. 46) mas não atendeu ao chamamento judicial (mov. 74), razão pela qual foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, bem como decretada a prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 366 do Código de Processo Penal (mov. 87).
Localizado (mov. 97), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 104).
Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 106), prosseguiu-se com a oitiva da vítima e uma testemunha, restando prejudicado o interrogatório, nos termos do art. 367 do CPP (mov. 143 e 186).
Em sede de alegações finais, Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 190).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inc.
V ou VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito de receptação (mov. 194). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico.
Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável.
Sentença – Autos nº 0007983-03.2018.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ No caso em apreço, imputa-se ao acusado a prática da infração penal prevista no art. 155, §4º, inc.
IV, do Código Penal.
Da materialidade: A materialidade do delito está provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1), auto de entrega (mov. 18.7), boletim de ocorrência (mov. 18.13), auto de avaliação (mov. 18.17), certidão de óbito (mov. 67) e pela prova oral coligida.
Da autoria: A vítima Dirce Aparecida Gomes relatou, em síntese, que (mov. 143.3): Era por volta de 20:00 horas e as luzes da casa estavam todas acessas; a filha da declarante saiu com o carro; na ocasião a filha da declarante viu que o indivíduo estava por perto; não demorou muito, o rapaz do posto informou à declarante que a sela tinha sido furtada; a caixa não conseguiram levar; encontraram um indivíduo para baixo do Colégio Marins; o outro rapaz estava perto do “Posto MM”, que fica para baixo da casa da declarante; foi na delegacia; a sela estava na área da casa; levantaram o portão eletrônico para entrar; o proprietário do posto viu e avisou; não estragou o portão; a sela valia em torno de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); a sela foi recuperada; não viu o acusado; não sabe quem furtou; os policiais disseram que a pessoa sempre roubava.
A testemunha Roger Vinicius Temporini disse, sinteticamente, que (mov. 186.2): Houve uma denúncia de furto a uma residência; foi furtada uma sela e salvo engano outros equipamentos; passadas as características dos autores, a equipe policial localizou os autores com o arreio; duas equipes policiais foram envolvidas na situação; os acusados correram; pegaram a sela que deixaram escondida; quando viram a polícia abonaram a sela e fugiram; foram abordados e reconhecidos por populares que viram o furto; o objeto foi reconhecido pela vítima.
Sentença – Autos nº 0007983-03.2018.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Oportuna, também, a transcrição dos seguintes depoimentos da fase policial: Tito Azevedo Valim (mov. 18.3): (...) Ato contínuo a vítima ligou no Copom que acionou todas as equipes policiais militares em serviço que seguiram em patrulhamento nas imediações e em bairros próximos e pouco tempo após o furto a equipe composta pelos Soldados Carlos Vinicius de Oliveira e Lessandro Carvalho de Almeida localizaram os autores com as características repassadas de posse de dois arreios próximo ao colégio Dr.
Marins Alves de Camargo, foi dado voz de abordagem sendo que o autuado de nome Josiel Soares Costa desobedeceu e correu por quatro quadras vindo sendo abordado no pátio do posto MM, o autor de nome Wagner Mendes Fonseca foi abordado próximo ao referido colégio e não ofereceu resistência.
Ambos confessarem serem os autores do furto, receberam voz de prisão e forma encaminhados a delegacia de polícia de Paranavaí para providências.” Wagner Mendes Fonseca (mov. 18.8): Confirma que na companhia do colega JOSIEL SOARES COSTA furtaram um arreio com os acessórios que estava na calçada interna de uma casa situada próximo ao Rotary, onde iam passando e não tiveram dificuldade para entrar no quintal, bastando apenas empurrar o portão (...).” Como visto, o corréu Wagner Mendes Fonseca (falecido) admitiu na fase inquisitiva que, na companhia do acusado JOSIEL SOARES COSTA, furtou o arreio descrito na denúncia.
A vítima Dirce Aparecida Gomes confirmou a subtração da sela que estava na área de sua casa, fato presenciado por um vizinho.
Do seu turno, a testemunha Roger Vinicius Temporini reconheceu os acusados pelas características repassadas à polícia militar e os flagrou na posse da res furtiva.
Sentença – Autos nº 0007983-03.2018.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Quando o réu é flagrado na posse da res furtiva, o ônus da prova é invertido, cabendo à defesa apresentar fatos concretos que modifiquem, extingam ou impeçam a pretensão acusatória, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, oportuno citar o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO MAJORADO (REPOUSO NOTURNO) QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES).
CORRUPÇÃO DE MENORES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
RELATOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS E DO ACUSADO UNÍSSONAS NO SENTIDO DE QUE A ENTRADA NA RESIDÊNCIA FOI EXPRESSAMENTE AUTORIZADA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PATRIMONIAL.
ASSERTIVAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO EM POSSE DA RES FURTIVA.
MEIOS IDÔNEOS DE PROVA CORROBORADOS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO IMPUTADO.
PRECEDENTES.
ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO EVENTO CRIMINOSO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL.
CONTEXTO FÁTICO RECONSTRUÍDO PELAS PROVAS QUE TORNA INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE Sentença – Autos nº 0007983-03.2018.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
INADMISSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DELITO DE NATUREZA FORMAL, QUE DISPENSA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) ADEQUADAMENTE APLICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.II.
Emergindo do plexo probatório que o acusado expressamente franqueou a entrada dos policiais em sua residência, não há se falar em nulidade da prova por violação de domicílio.III.
Quando o agente é flagrado na posse da res furtiva, cabe a ele se desvincular da autoria delitiva, no caso de fidelidade entre as provas coligidas pela acusação e os fatos descritos na denúncia.
Em especial, não se trata de inverter o ônus da acusação e a presunção de inocência, mas sim de a defesa apresentar fatos concretos que modifiquem, extingam ou impeçam a pretensão acusatória, o que não se observa no caso em tela.IV.
Os elementos de convicção provenientes da oitiva judicial da vítima e da inquirição dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, enquanto elementos idôneos de prova que estão em perfeita convergência, constituem suficiente sustentáculo para o veredicto condenatório.
Precedentes.V.
Ao aquilatar o material probatório, é possível constatar a harmonia e complementariedade entre os elementos, donde emerge um núcleo sólido e robusto que, por sua vez, permite formar, sob o ângulo da vital e absoluta certeza, a convicção substancial para a manutenção da sentença.VI.
A teor do entendimento sumulado através do enunciado nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.VII. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que “o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2.
Nesses Sentença – Autos nº 0007983-03.2018.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.” (STJ.
HC n. 412.848/SP).VIII.
Na espécie, dada a ocorrência de duas infrações penais, constata-se a plena adequação da fração de 1/6 (um sexto) adotada na sentença. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001409-15.2016.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 31.08.2020) Destaquei Logo, não há dúvida de que o acusado é um dos autores da conduta descrita na denúncia.
Tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal do comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social.
Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115.
São Paulo: Atlas, 1999).
No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu JOSIEL SOARES COSTA de um crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal).
Não há que se falar em desclassificação para receptação dolosa (art. 180, caput, CP), pois, como visto, o acusado foi reconhecido como um dos autores do delito e acabou flagrado na posse da res furtiva, logo após a prática do crime.
Sentença – Autos nº 0007983-03.2018.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Sobre o tema, cito o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO EXARADA PELO JUÍZO A QUO – NÃO PROVIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE APONTA A AUTORIA DO CRIME DE FURTO AO APELANTE – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – RES FURTIVA APREENDIDA EM POSSE DO APELANTE GERA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA SUBSTITUTIVA E COM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003854-44.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 10.10.2019) Destaquei Antijuridicidade: Demonstrada a prática de conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo o réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade.
No caso, como o réu não comprovou que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade.
Culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente.
Sentença – Autos nº 0007983-03.2018.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente.
Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo acusado no caso em apreço.
Com efeito, o réu possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraísse o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento.
Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível.
Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu JOSIEL SOARES COSTA, qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 155, §4º, inc.
IV, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.1 – Dosimetria da Pena: Sentença – Autos nº 0007983-03.2018.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).
Da primeira fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado.
ANTECEDENTES: conforme certidão de mov. 187, o réu possui duas condenações definitivas por crimes praticados em data anterior, sendo, portanto, reincidente e de maus antecedentes.
Para fins de maus antecedentes, considero a condenação imposta na ação penal nº 0003414-93.2012.8.26.0128.
A propósito, condenações por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados a tal título, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão.
CIRCUNSTÂNCIAS: não autorizam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime.
Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, uma é desfavorável ao réu (antecedentes), razão pela qual aumento a pena-base de 1/6 (um sexto), partindo do mínimo legal, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Sentença – Autos nº 0007983-03.2018.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Da segunda fase: análise das agravantes e atenuantes: Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a agravante genérica da reincidência (art. 61, inc.
I, CP), considerando, para tanto, a condenação imposta na ação penal nº 0001538-98.2015.8.26.0128.
Logo, aumento a pena de 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Da terceira fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incide qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Do valor do dia-multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data do fato.
Do regime inicial de cumprimento da pena: Diante da reincidência e maus antecedentes, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Sentença – Autos nº 0007983-03.2018.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Diante da reincidência e maus antecedentes, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e de aplicar o sursis (art. 77, CP).
Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP.
Dos efeitos da condenação: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, pois a res furtiva foi restituída à vítima, não sendo apurado prejuízo. 3.2 – Disposições finais: I) Após o trânsito em julgado: a) Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Expeça-se a competente guia de recolhimento, encaminhando-a, com os documentos obrigatórios, ao Juízo da execução competente; II) Notifique-se a parte ofendida (art. 201, §2°, CPP), pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone.
Sentença – Autos nº 0007983-03.2018.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ III) Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao(à) advogado(a) Dr(a).
Adelson Gomes Caetano (OAB/PR 59.751), a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE.
Servirá a presente como certidão de honorários.
IV) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema.
Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito Sentença – Autos nº 0007983-03.2018.8.16.0130 -
28/07/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:59
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/06/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSIEL SOARES COSTA
-
02/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:51
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 02:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2020 02:48
Recebidos os autos
-
24/09/2020 02:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 22:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSIEL SOARES COSTA
-
30/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:03
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/02/2020 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2020 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:42
Recebidos os autos
-
09/12/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 20:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/12/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/12/2019 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/11/2019 19:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/11/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2019 17:03
Expedição de Mandado
-
11/11/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:14
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2019 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2019 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/11/2019 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/11/2019 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSIEL SOARES COSTA
-
14/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2019 17:24
Recebidos os autos
-
04/10/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2019 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2019 14:18
Expedição de Mandado
-
02/10/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2019 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2019 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 16:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2019 16:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 13:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/07/2019 18:43
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 11:02
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
02/07/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2019 11:09
Recebidos os autos
-
29/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:04
Recebidos os autos
-
18/06/2019 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2019 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2019 18:19
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
17/06/2019 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 17:16
Recebidos os autos
-
03/06/2019 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2019 14:34
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/05/2019 12:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 12:55
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
20/05/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2019 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2019 13:22
Recebidos os autos
-
31/01/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2018 17:45
Expedição de Carta precatória
-
13/11/2018 15:24
Recebidos os autos
-
13/11/2018 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2018 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2018 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2018 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 16:58
Recebidos os autos
-
31/10/2018 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/10/2018 16:42
Recebidos os autos
-
31/10/2018 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 16:14
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 16:12
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/10/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/10/2018 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2018 13:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2018 13:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/10/2018 17:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2018 18:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 14:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/10/2018 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/10/2018 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 10:56
Recebidos os autos
-
11/10/2018 10:56
Juntada de DENÚNCIA
-
10/09/2018 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/08/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 19:23
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
10/07/2018 19:11
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
10/07/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/07/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/07/2018 17:07
Recebidos os autos
-
10/07/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2018 12:48
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
09/07/2018 16:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 15:53
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/07/2018 15:21
Distribuído por sorteio
-
09/07/2018 15:21
Recebidos os autos
-
09/07/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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