TJPR - 0014890-85.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 08:47
Recebidos os autos
-
11/08/2025 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
08/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA
-
20/06/2025 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
-
17/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA
-
05/06/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 17:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/02/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:52
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2025 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA
-
07/10/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/09/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA
-
16/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/09/2024 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA
-
03/11/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/11/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 09:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/10/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:12
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA
-
01/07/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA
-
30/05/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/04/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA
-
26/02/2022 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA
-
12/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA
-
21/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA
-
14/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014890-85.2021.8.16.0001 1.
Haja vista que a pauta do CEJUSC encontra-se indisponível até o momento conforme apresentado no teor da certidão anexada no mov. 10.1, intime-se à autora para que se manifeste, devendo, na oportunidade, indicar eventual anuência quanto à dispensa da realização da audiência de conciliação/mediação, a qual poderá ser oportunamente designada. 2.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberações.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E -
03/08/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014890-85.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de valores e danos morais com pedido de tutela de evidência proposta por ROSIMEIRE DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A.
Alega a autora ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto a pessoa jurídica ré.
Sustenta que, posteriormente, descobriu que o requerido, sem o seu conhecimento, realizou também a contratação de cartão de crédito consignado, denominado de reserva de margem consignada - RMC.
Assevera jamais ter recebido o cartão de crédito.
Aduz estar sendo descontado 5% de seu benefício previdenciário.
Defendendo a abusividade da conduta do requerido, requer a concessão de tutela de evidencia visando a exclusão da reserva de margem de crédito do seu benefício previdenciário. É o relatório necessário.
Decido. 2.
Em se tratando de tutela de evidência, o parágrafo único do art. 311 do CPC prevê que somente é possível a sua concessão nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC, quais sejam: “II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;” No caso, não se trata de pedido reipersecutório, sendo inaplicável o inciso III.
Já em relação ao inciso II, verifica-se que não se conhece da existência de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou em súmula vinculante envolvendo a questão em debate nos autos.
Cumpre destacar que, ao contrário do que alega a autora, inexiste fungibilidade entre as tutelas de evidencia e de urgência, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são dois, probabilidade e perigo de dano, ao passo que na tutela de evidência, exige-se apenas a probabilidade e o enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Dessa forma, indefiro a tutela provisória de evidência pleiteada pela autora no teor da petição inicial. 3.
Outrossim, em relação a exibição de documentos, o requerido poderá anexá-los aos autos por ocasião da apresentação da contestação, sendo precoce qualquer imposição nesse sentido neste momento processual. 4.
Inclua-se a audiência de conciliação/mediação prevista pelo art. 334 do CPC em pauta do CEJUSC.
Após, intime-se a parte autora quanto a data da audiência, por intermédio de seu advogado, bem como, diligencie-se à citação da parte ré, pelo Correio (art. 247, CPC), para comparecer à audiência designada.
A parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Ficam cientes as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará na aplicação das penas previstas no art. 334, §8º, CPC.
No caso de a parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos a conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, §4º, I).
Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II).
Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 352, do CPC.
Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item acima, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. 5.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que é hipossuficiente e de que não pode suportar as custas processuais sem lesar o próprio sustento e o de sua família (mov. 1.9).
Visando comprovar o seu estado financeiro trouxe aos autos os documentos anexados aos movimentos 1.10 e 1.11, dos quais se observa que efetivamente não pode fazer frente às custas processuais sem comprometer o seu sustento, o que tolheria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Por tais razões, concedo o benefício da gratuidade da justiça a parte autora, ressaltando que se revogada a benesse arcará com as despesas processuais que deixou de adiantar e pagará, acaso constatada má-fé, multa de até o décuplo de tais despesas, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos moldes do parágrafo único, do artigo 100, do CPC.
Intime-se.
Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
27/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/07/2021 11:21
Recebidos os autos
-
23/07/2021 11:21
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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