TJPR - 0004382-59.2013.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:12
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:12
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:43
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 15:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
02/02/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:54
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:54
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:50
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/01/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
11/01/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
11/01/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
11/01/2022 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 15:43
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 20:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2021 20:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
29/09/2021 14:27
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 15:52
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:52
Juntada de PARECER
-
02/09/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004382-59.2013.8.16.0034 Recurso: 0004382-59.2013.8.16.0034 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Apelante(s): MARCOS PAULO ESTEVAO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1) Dê-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator -
01/09/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 15:15
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 02:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/08/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 20:10
Recebidos os autos
-
23/08/2021 20:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/08/2021 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0004382-59.2013.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 25/04/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCOS PAULO ESTEVAO SENTENÇA CONDENATÓRIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de MARCOS PAULO ESTEVÃO, já qualificado nestes autos de nº 0004382-59.2013.8.16.0034 como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro, por haver, em tese, praticado o crime de roubo em face da vítima Romilda Camargo Gelinski, com emprego de arma branca, no dia 25 de abril de 2013; na ocasião, o acusado subtraiu o celular de marca Samsung S5360, modelo Galaxy, de cor prata, avaliado em R$ 485,00. A denúncia foi recebida em 29/10/2015 (#1.5).
Citado, o réu compareceu aos autos, por defensor constituído e apresentou resposta à acusação (#1.18).
Em decisão de #1.25, foram analisadas as preliminares suscitadas e determinada a produção de provas em audiência, que se realizou em 28/08/2020 e em 02/06/2021, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas.
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Romilda Camargo, vítima, recorda que ele abordou na janela, com uma arma branca, para lhe assaltar.
Estava em casa.
Janela do quarto.
A janela estava aberta.
Ele colocou a faca no pescoço.
Ele não falava nada, olhava fixo, viu o celular, pegou e saiu correndo.
Questionada se conhecia o acusado, confirmou, disse que conhece a mãe dele, conhece ele, eram vizinhos.
Foi ele mesmo.
Questionada se viu o rosto, confirmou.
Não recuperou o celular.
Disse que o réu usa droga. Vinicius Dutra Goncalves, testemunha de acusação, compromissado.
Disse que a equipe estava de plantão, chegou a notícia crime de delito de roubo, foi repassado que o autor invadiu a residência da vítima, acessou o interior da residência, que ele estava em poder de uma arma branca, uma faca, empregou grave ameaça contra a integridade física da vítima e obrigou ela entregar o aparelho celular.
Após ele deixou o local.
Orientaram a vítima ir até a delegacia para formalizar o boletim de ocorrência e dar início as investigações.
Nesse intervalo acionaram a PM para realizar diligências na região e localizar o autor do fato.
Dado início as diligências, foram ate a residência do autor haja vista que a vítima conhecia ele.
Chegando na residência ele não se encontrava, realizaram alguns atos investigatórios e descobriram que ele estava na região do hospital de Piraquara.
Localizaram ele em via pública, abordaram ele, comunicaram o motivo da abordagem, ele confessou, então encaminharam o réu para a Autoridade Policial.
O réu era conhecido.
Defesa: não recorda se o réu aparentava ter usado drogas. Fabricio Antonio Auda de Lima, testemunha de acusação, compromissado.
Se não se engana, uma ocorrência antes ele tentou roubar um pessoal na rua e o pessoal era lutador.
Acha que ele não concretizou o roubo.
Defesa: era o típico usuário de drogas.
O cara estava virado.
Foi decretada a revelia do acusado (#114).
Seguiram-se alegações finais por memoriais, nas quais o Ministério Público reitera o pleito de condenação (#132); e a defesa pugna pena absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Requereu também o reconhecido de que o acusado era usuário de drogas aplicação da isenção de pena, prevista no artigo 45 da Lei 11.343/2006.
Por fim, requereu a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 155 do CP, por não estar comprovada a ameaça ou violência contra vítima e por não existir prova suficiente acerca do uso da arma branca (#136).
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Observa-se que desde 2018 o tipo penal em apreço passou por algumas modificações; a Lei 13.654/2018 deixou de considerar o emprego de arma branca como causa especial de aumento de pena, ao revogar o inciso I do §2º do artigo 157 do CP.
Com o advento da Lei 13.964/2019 o emprego de arma branca voltou a ser considerada causa especial de aumento de pena, incluída no inciso VII do §2º do artigo 157 do CP.
A lei 13.654/2018 alterou para melhor a situação do réu, havendo a abolitio criminis no tocante a mencionada qualificadora.
Por outro lado, a Lei 13.964/2019 promoveu a reformatio in pejus no que tange a mencionada causa especial de aumento de pena, portanto, tem aplicação apenas para os crimes praticados a partir de 23/01/2020, quando entrou em vigor. PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
LEI N. 13.654/2018.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
ARMA BRANCA (FACA).
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE.
REGIME ABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se nos autos que o delito em análise foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP.
Assim, tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico. 2.
O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). 3.
No presente caso, pela leitura da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifica-se que, no caso concreto, não foi apontada qualquer circunstância que demonstrasse a maior reprovabilidade da conduta pelo uso da arma branca (faca) a justificar o aumento da pena-base, configurando a referida ameaça inerente ao tipo penal de roubo.
Necessário, portanto, o decote de referida exasperação da pena-base. 4.
Estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1847944/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Assim sendo, nos termos do artigo 383 do CPP, promovo a emendatio libelli para afastar causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do artigo 2º do artigo 157 do CP, com redação anterior a reforma promovida pela Lei 13.654/2018.
Assim sendo, o réu responderá pela prática do crime de roubo em sua forma simples, prevista no artigo 157, caput, do CP.
Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a enfrentamento do mérito mediante juízo de imputação. 2.
Materialidade A materialidade está comprovada a partir do caderno investigativo, sobretudo a partir dos Autos de Prisão em Flagrante, do boletim de ocorrência, do Auto de Avaliação Indireta, todos os documentos juntados à #1.2, bem como através da prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo. 3.
Autoria A autoria, igualmente, não suscita qualquer dúvida.
Conforme se pode extrair da prova testemunhal, há prova segura de que o réu foi o autor dos fatos a ele imputados, eis que ele era vizinho da vítima e a mesma o reconheceu, sem sombra de dúvidas.
Vale lembrar que nos crimes patrimoniais, em regra, praticados na clandestinidade (ou seja, sem a presença de qualquer testemunha) “a palavra da vítima assume inquestionável relevância, máxime quando em harmonia com os demais elementos de prova amealhados aos autos, os quais quedam para a responsabilidade penal do réu'' (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1657681-10); e, no caso, a vítima olhou diretamente para o acusado no dia dos fatos, além de ter afirmado em Juízo que conhece o acusado e a sua mãe, pois eram vizinhos.
Portanto, é certo que o acusado praticou o crime descrito na denúncia na qualidade de autor.
Bem demonstrada a materialidade e autoria, deve ser analisada a adequação típica da conduta. 4.
Tipicidade O crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, embora inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio, é crime complexo, pois se completa pela união de duas condutas vedadas, tutelando, ao mesmo tempo, o patrimônio e a integridade física da vítima. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O roubo é crime de forma livre, podendo a grave ameaça ser exteriorizada de qualquer forma (palavras ou gestos), devendo a capacidade intimidatória da grave ameaça ser avaliada no caso concreto (deve ser levado em consideração o local e horário do crime, por exemplo). Na hipótese, está comprovado no processo que a subtração foi praticada mediante grave ameaça, com emprego de arma branca, não apreendida; a vítima confirmou em juízo que o acusado colocou a arma no seu pescoço.
Inequívoca, portanto a incidência do tipo objetivo sobre a conduta do agente, eis que se amolda perfeitamente ao mandado proibitivo descrito no tipo legal previsto no caput do artigo 157 do Código Penal.
Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiram com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. É certo que o acusado agiu com dolo, porque presente a vontade consciente de subtrair bem de terceiro, mediante grave ameaça, e também fazendo uso de arma branca. A consumação dos delitos também é inequívoca, diante da inversão da posse das res furtiva, que não foi recuperada.
Nesse sentido: Súmula nº 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Em razão de todo o exposto, em razão de a conduta do acusado se amoldar perfeitamente ao delito de roubo em sua forma simples (artigo 157, caput, do Código Penal), a CONDENAÇÃO nos termos da denúncia é a medida que se impõe.
A despeito da esforçada tese defensiva, bem elaborada com base no princípio da presunção da inocência e do favor rei, é certo que as provas carreadas ao feito mais que bastam à prolação do édito condenatório, não havendo que se falar em sua insuficiência.
Ainda, há prova suficiente de que o acusado praticou o crime mediante grave ameaça, caracterizada pelo emprego de arma branca, razão pela qual não há possibilidade de desclassificação para o crime de furto.
No que tange ao pedido de isenção de pena, não há indício mínimo de que o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26 do CP), já que não foi instaurado o incidente de insanidade mental, tampouco realizado o exame médico para verificar a capacidade de entendimento do acusado na época dos fatos.
O suposto uso de droga, por si só, na época dos fatos, não é capaz de afastar a imputabilidade penal, já que o uso de drogas, em tese, se deu de forma voluntária e consciente pelo acusado.
Ainda que houvesse prova do uso de drogas, aplicar-se-ia a teoria da actio libera in causa, para fins de autodeterminação do agente.
Pelo o exposto, rejeito a tese defensiva.
Não socorrem ao réu quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que é imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena do condenado. III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu foi condenado pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, cuja pena pode ser de quatro a dez anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena. 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo aplicar a pena na exata medida da necessidade, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em observância aos critérios de retribuição e prevenção, decorrentes dos próprios fins da pena: A prevenção (geral e especial) e a retribuição, na exata medida da violação ao bem jurídico tutelado e segundo o necessário à reafirmação e restabelecimento da validade da norma penal.
Noutros termos: a pena será calculada não por meros critérios mecanicistas de inidônea verificação e aplicação de percentuais pré-fixados.
Tal postura nega vigência à garantia constitucional da individualização da pena e substitui a importantíssima etapa do Juízo de Determinação da Pena por mero cálculo sem qualquer critério ou método. É necessário que haja efetivamente um método, para muito além de meros cálculos, e inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante.
A experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade e, assim sendo, observar os critérios de necessidade e proporcionalidade conforme efetivamente haja sido violado o bem jurídico tutelado.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados, sempre observados os fins da pena.
Nada obsta que a pena-base alcance o patamar máximo previsto no preceito secundário do tipo penal, em havendo motivo e fundamentação idônea, independentemente do número de vetoriais consideradas negativas.
Cito precedente específico em o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a pena máxima em sentença condenatória de nossa lavra: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - ANIMUS NECANDI E FURANDI DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - OFENDIDO QUE SOMENTE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS COLIGIDAS NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CULPABILIDADE ELEVADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REVELAM INGRATIDÃO, CRUELDADE E DESCASO DO INCULPADO, ALÉM DE BRUTALIDADE INTENSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - DIFERENTES CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E RECRUDESCER A REPRIMENDA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - MONTANTE ADEQUADO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE CORRESPONDER AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1441215-6 - União da Vitória - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 09.06.2016) É ilícito, desarrazoado e totalmente carente de previsão normativa, é negar totalmente a garantia constitucional da individualização da pena que se efetue pura operação matemática através de frações dentro do intervalo entre as penas máxima e mínima.
Deve-se, com efeito ponderar a gravidade em concreto do delito, fundamentada em uma ou algumas das circunstâncias.
O critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.
No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5.
Descabe falar em compensação entre a confissão espontânea e a recidiva, já que o réu não foi reconhecido como reincidente na sentença, tendo apenas sido considerado portador de maus antecedentes.
Assim, deve ser mantida a redução da reprimenda em 1/6 pela incidência da referida atenuante. 6.
Considerando a fixação da pena-base acima do piso legal e definida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade no estabelecimento do regime prisional fechado. 7.
Writ não conhecido.(STJ - HC: 582413 SP 2020/0116458-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ainda quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Para o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação, sem olvidar, como já dito, que a exasperação de uma única delas possa vir a alcançar o máximo legal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado, levando-se em conta o a gravidade do injusto penal, o grau de violação da norma penal e, mais especialmente, o nível de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, tendo causado apenas a violação necessária ao bem jurídico para que haja tipicidade material apta ao juízo positivo de imputação; ou se extrapola em algum ponto o minimamente necessário à condenação, impondo-se, assim, maior repreensão.
No caso em análise, nada de excepcional foi constatado. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP) No presente caso, o denunciado era réu primário na época dos fatos (#1.10). c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
Segundo o leading case contido no HC 556.444/DF do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo crime após ter sido beneficiado por progressão de regime prisional, em pleno cumprimento de pena, implica a negativação desta vetorial.
Também o pertencimento a organizações criminosas implica maior desvalor neste condicionante.
E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos.
No presente caso, são graves, tendo em vista que o acusado fez uso de arma branca para o cometimento do crime.
Aumento a pena base em um sexto. APELAÇÃO CRIME ROUBO MAJORADO ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE MULTA NÃO CONHECIMENTO MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PLEITO PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA PENA-BASE DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES NÃO ACOLHIMENTO PRESCINDIBILIDADE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA VIDA PREGRESSA DO IMPUTADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Muito embora, o emprego de arma branca, não possa mais ser utilizado para majorar o crime, por força da Lei 13.654/18, pode ser valorado como circunstância judicial desabonadora, na fixação da pena-base. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0024004-17.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 08.08.2019) Destaca-se f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em quatro anos e oito meses de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena para serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena provisória em quatro anos e oito meses de reclusão. 3.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No presente caso, não há causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena para ser considerada.
Ex positis, fica o condenado sujeito à pena privativa de liberdade de quatro anos e oito meses de reclusão. 4.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Como se vê, independentemente do crime praticado, ressalvada disposição expressa em legislação especial (como ocorre na Lei nº 11.343/2006), será imposto ao condenado o pagamento de um valor monetário em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUPEN), calculado em dias-multa, no mínimo dez e no máximo trezentos e sessenta.
O cálculo se faz essencialmente em duas fazes, como será demonstrado adiante.
Em primeira fase, com base no art. 49 do Código Penal, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a culpabilidade em sentido amplo, ou seja, o grau de reprovabilidade de sua conduta, observada estrita proporcionalidade.
Observa-se que o crime em questão, que foi praticado com emprego de arma branca.
Por isso, elevo a pena de multa em um sexto.
Isto posto, condeno o réu ao pagamento de onze dias-multa.
Na segunda fase, observado o art. 60 do Código Penal, quantifica-se o valor de cada dia-multa, observando-se, neste momento, a situação econômica do condenado.
Caso a fortuna do condenado seja de tal modo abastada que torne inócua a punição, mesmo em seu grau máximo, é possível sua elevação, até o triplo, ressalvada legislação especial que permite incrementos ainda maiores.
Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º CP). 5.
Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena aplicada, das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6.
Detração Penal Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória (três meses e dois dias) não implica alterações ao regime inicial. 7.
Penas alternativas Incabível a substituição da PPL por PRD, tendo em vista que a pena é superior a quatro anos de reclusão e o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa; além disso, trata-se de réu reincidente em crime doloso (art. 44, incisos I e II do CPP).
O sursis, no caso em tela, é incabível, em razão da pena aplicada e também diante da reincidência em crime doloso (art. 77, caput, e inciso I, do CP). 8.
Execução provisória e medidas cautelares Considerando que o acusado respondeu o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. IV.
DISPOSITIVO 1.
Devidamente comprovada a materialidade, autoria e tipicidade delitiva, e não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade criminal do réu, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva veiculada na denúncia, a fim de CONDENAR o réu Marcos Paulo Estevão pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP, em razão da qual lhe aplico a pena restritiva de liberdade de quatro anos e oito meses de reclusão com dez dias multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, sendo cada dia multa fixado em um trigésimo do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. 2.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme exposto na fundamentação. 3.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Concedo ao condenado os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei, eis que hipossuficiente financeiramente, já que no curso do processo passou a ser defendido pela Defensoria Dativa. 4.
Deixo de condenar o réu à reparação civil em favor da vítima, em vista da inexistência de pedido específico a respeito. 5.
Determino a cessação das medidas cautelares anteriormente impostas, conforme consignado na fundamentação, nos termos do art. 387, §1º do CPP. 6.
Arbitro honorários em favor do ilustre defensor nomeado em R$ 1.800,00, verba que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta 15/2019 da PGE/SEFA. 7. Os bens apreendidos deverão ser destruídos (art. 726 CNFJ). 8.
A sentença deverá se publicada na íntegra, conforme art. 387, VI do CPP. 9.
Comunique-se à vítima, com cópia digital desta sentença, preferencialmente por via eletrônica. 10.
A intimação do réu deverá observar a previsão do art. 392 do CPP. 11.
Com o trânsito em julgado: Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 602 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 653 CNFJ); Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, remetendo-se sua execução à Vara de Execução Penal da Multa deste Foro Regional; Feitas as comunicações previstas no art. 601 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 613 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, 02 de agosto de 2021. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
04/08/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 13:34
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/08/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 02:07
Expedição de Mandado
-
13/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ESTEVAO
-
11/03/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:06
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:06
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2021 18:02
DECRETADA A REVELIA
-
01/03/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:54
Recebidos os autos
-
11/09/2020 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/08/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2020 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2020 15:26
Expedição de Mandado
-
13/08/2020 15:26
Expedição de Mandado
-
13/08/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ESTEVAO
-
14/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:35
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ESTEVAO
-
23/06/2020 15:31
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 10:56
Recebidos os autos
-
18/11/2019 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 23:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2019 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2019 23:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/04/2019 20:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2019 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 12:19
Recebidos os autos
-
17/04/2019 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
16/04/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2019 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2019 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2019 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2019 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2019 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2019 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2019 15:14
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 15:14
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 15:14
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
26/03/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/02/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 10:28
Recebidos os autos
-
29/05/2017 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2017 20:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2017 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2017 20:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2017 00:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2017 13:56
Conclusos para decisão
-
06/04/2017 16:15
Recebidos os autos
-
06/04/2017 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2017 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2017 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 12:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ESTEVAO
-
13/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ESTEVAO
-
24/01/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 13:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ESTEVAO
-
03/11/2016 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2016 17:38
Juntada de PROCURAÇÃO
-
26/10/2016 17:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
29/10/2015 16:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/10/2015 16:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2013
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002244-36.2017.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aparecido de Andrade
Advogado: Marcio Bueno de Camargo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2017 12:41
Processo nº 0009256-43.2020.8.16.0131
Daniel Ricardo Antonio Mocelini
Sandro Silvo Belinski
Advogado: Diogo Zanoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2020 15:39
Processo nº 0001966-39.2015.8.16.0167
Lidia Alves da Silva Oliveira
Osvaldo Francisco Chagas
Advogado: Osmar Araujo Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2015 14:38
Processo nº 0001114-76.2012.8.16.0019
Danilo Angieski
Ebnezer Building LTDA ME
Advogado: Andressa Rafaella Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2012 00:00
Processo nº 0003081-85.2018.8.16.0104
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos dos Santos
Advogado: Fabiano Presa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2018 13:22