TJPR - 0017177-90.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
26/09/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
26/09/2022 17:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2022 17:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2022 17:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 18:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2022 18:24
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2022 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 08:26
Recebidos os autos
-
13/07/2022 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:20
Recebidos os autos
-
06/07/2022 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/06/2022 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 01:47
Recebidos os autos
-
24/06/2022 01:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 01:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2022 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2022 14:12
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
20/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS LOPES MENEZES
-
19/04/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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08/03/2022 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 17:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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22/02/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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24/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
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10/12/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 13:56
Juntada de CUSTAS
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07/12/2021 13:56
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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06/12/2021 16:14
Recebidos os autos
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06/12/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/12/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
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06/12/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
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06/12/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
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11/11/2021 19:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/11/2021 19:09
PROCESSO SUSPENSO
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30/09/2021 20:05
Juntada de Certidão
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19/08/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
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16/08/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/08/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 13:55
Expedição de Mandado
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08/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017177-90.2019.8.16.0130 Processo: 0017177-90.2019.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 27/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná FORTUNATO FERREIRA DOS PASSOS Réu(s): ANTONIO CARLOS LOPES MENEZES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANTÔNIO CARLOS LOPES MENEZES, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas disposições do art. 180, caput, Código Penal pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa: “Em data e local não precisos, mas certamente entre os dias 14 de novembro e 27 de dezembro de 2019, em Paranavaí-PR, o denunciado ANTÔNIO CARLOS LOPES MENEZES, dolosamente, com consciência e vontade, adquiriu, pelo valor de R$ 450,00, de sujeito de nome “Renan”, não identificado, e conduzia, em proveito próprio, 1 (uma) motocicleta Honda 125, cor azul, placa AGR-9580, chassi CG125BR1373010, conforme auto de apreensão de mov. 1.7, mormente porque sabia que a motocicleta não possuía Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
A motocicleta foi apreendida quando conduzida pelo acusado no dia 27 de dezembro de 2019, por volta de 13h00, em via pública, na rua José Alves de Souza, 104, Paranavaí-PR”.
A denúncia foi oferecida em 02 de janeiro de 2020 (mov. 21.1) e recebida em31 de janeiro de 2020 (mov. 43.1).
Pessoalmente citado (mov. 55.1/55.2), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 60.1), por intermédio de defensor dativo (mov. 57.1).
Durante a instrução processual, foi inquirida a testemunha Marcos Martins Estrela, sendo homologada a desistência da oitiva da testemunha Juliana e decreta a revelia do réu (mov. 96.1).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da inicial acusatória, para o fim de se condenar o réu nos termos da denúncia (mov. 100.1).
Por seu turno, a defesa do réu apresentou alegações finais (mov. 104.1), pugnando pela absolvição, alegando a ausência de dolo.
Subsidiariamente requereu a fixação da pena no mínimo legal.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
A materialidade encontra-se perfeitamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de entrega (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 34.1), fotografias (mov. 1.17 a 1.19), bem como as provas colhidas no curso da instrução.
A autoria é certa e recai sobre o réu como aponta o auto de prisão em flagrante e a prova oral produzida.
Por ora, basta a confirmação de que o réu esteve envolvido no fato descrito na denúncia, estando de posse dos bens furtados, e neste ponto, não há controvérsia.
Da prova oral produzida em juízo extrai-se que a testemunha MARCOS MARTINS ESTRELA, policial militar, relatou que estavam patrulhando perto do colégio SESI quando viram um rapaz conduzindo uma motocicleta de maneira suspeita; que consultaram a placa e constou ser de uma moto furtada; que começaram a acompanhar e o rapaz, percebendo a situação, desenvolveu velocidade e entrou em uma residência; que o abordaram e confirmaram que se tratava moto furtada, pela placa e chassi; que o réu estava conduzindo a moto de uma forma diferente da habitual; que, além disso, a moto estava barulhenta; o que o levaram a puxar a placa; que o rapaz falou que comprou a motocicleta por um valor abaixo do costumeiro; que conduziram o réu porque ele estava com uma motocicleta com alerta de furto; que o réu falou um valor baixo, sendo que inicialmente disse um valor, mas depois falou outro valor; que o réu não manteve a versão; que da forma que o réu relatou o depoente colocou no boletim de ocorrência (mov. 96.2).
O proprietário da motocicleta em questão, quando ouvido na delegacia relatou: O réu, diante da decretação de sua revelia (mov. 96.1), não foi interrogado em juízo.
Não obstante, em seu interrogatório na fase do inquérito policial (mov. 1.8), declarou: De acordo com o art. 180 do Código Penal constitui crime de receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Para que reste configurado o tipo penal imprescindível que se demonstre que o agente tinha pleno conhecimento da origem ilícita do objeto, conforme leciona Damásio de Jesus: (...) Cumpre observar que só há receptação dolosa quando o sujeito sabe que a coisa é produto de crime (...) (Direito Penal - v. 2 - Ed.
Saraiva - 24ª edição - 2001 - p. 509).
Contudo, quando o agente é encontrado na posse do bem ilícito, cabe à defesa rebater a acusação e comprovar a licitude do bem ou que o denunciado não tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 156 DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 458917 SC 2018/0171605-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1.
A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem subtraído pelo corréu, ocultando-o em sua residência.
O pleito absolutório demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 2.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa.
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 601255 SC 2020/0188804-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) E tal prova não se encontra carreada aos autos.
No caso, as circunstâncias que envolveram o fato permitem concluir que o réu era sabedor da procedência ilícita do objeto identificado na exordial acusatória, adquirindo-o em proveito próprio.
A versão do réu, de que teria adquirido o bem por R$ 450,00 e tão somente com pendências administrativas, não restou corroborada em juízo, isto porque ele sequer soube precisar os dados do vendedor do bem.
Além disso, o policial militar Marcos foi claro ao afirmar que o réu conduzia a moto em atitude suspeita e que, ao perceber que estava sendo acompanhado pela viatura policial, desenvolveu velocidade visando evitar a abordagem.
Destacou ainda o policial que o réu apresentou versões contraditórias no dia dos fatos, tendo inicialmente dito que havia feito o pagamento de determinada quantia pela moto em questão e depois passou a afirmar que teria sido valor diverso.
Outrossim, como bem apontou o Ministério Público (mov. 100.1) “não é crível admitir como verdadeira a versão de que não sabia que a moto tinha origem de furto, o fato de ser vendida sem o documento já aponta para alguma irregularidade”.
No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu de conduta tipificada como receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal).
Dessa forma, resta afastada a tese de defesa, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou ausência de dolo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ANTONIO CARLOS LOPES MENEZES, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo a dosar a pena, em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta do réu foi normal para o tipo penal.
O réu ostenta antecedentes criminais.
No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la.
Quanto à personalidade do acusado, não há dados técnicos para avaliação.
Quanto aos motivos do crime serão sopesados pelo quantum mínimo da pena prevista para o delito.
No tocante às circunstâncias do crime, são as normais do tipo penal.
Quanto às consequências do crime, já se encontram sopesadas pelo quantum mínimo da pena.
O comportamento da vítima não concorreu para consecução do crime.
Portanto, presente uma circunstância a ser valorada negativamente, aumento a pena-base em 1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.
Portanto, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Inexiste circunstância atenuante a ser considerada.
Contudo, verifico incidir ao caso a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal.
Logo, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a pena em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, tenho que deve observar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada acima do mínimo legal (em aproximadamente 20% sobre o intervalo).
Dessa forma, fixo a pena de multa em 80 dias-multa.
Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal e considerando ser o réu reincidente, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME SEMIABERTO, já considerada a detração (art. 387, §2º, CPP).
Após o trânsito em julgado, determino desde já a expedição de ofício buscando vaga no sistema pelo prazo de 10 dias. Diante da reincidência e dos maus antecedentes, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP) nem a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois ausente pedido expresso, do ofendido ou do Ministério Público, e porque o bem foi recuperado e entregue à vítima, consoante auto de entrega (mov. 4.8).
Notifique(m)-se o(a)(s) ofendido(a)(s), nos termos do artigo 201, §2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone.
Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP).
Mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF, forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) ao(à) advogado(a) Dr(a).
RICARDO SHIROSHIMA (OAB/PR 26.807), a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE.
Expeça-se o necessário para a implantação do sentenciado.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e ao final, arquive-se. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/07/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 14:06
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2021 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:17
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/06/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2021 11:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:40
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:50
Recebidos os autos
-
14/08/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/08/2020 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:21
Recebidos os autos
-
13/05/2020 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 06:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2020 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2020 16:29
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2020 14:30
Recebidos os autos
-
05/02/2020 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:18
Recebidos os autos
-
05/02/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2020 18:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/01/2020 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 15:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/01/2020 15:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/01/2020 15:28
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/01/2020 11:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/01/2020 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2020 08:12
Recebidos os autos
-
02/01/2020 22:48
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 19:19
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/01/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2020 18:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/01/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
02/01/2020 14:25
Juntada de DENÚNCIA
-
02/01/2020 14:25
Recebidos os autos
-
02/01/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 09:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2020 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/12/2019 14:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/12/2019 13:03
Recebidos os autos
-
28/12/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
28/12/2019 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2019 10:48
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
28/12/2019 10:10
Conclusos para decisão
-
28/12/2019 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2019 08:31
Recebidos os autos
-
28/12/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2019 19:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/12/2019 18:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/12/2019 18:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/12/2019 18:28
Recebidos os autos
-
27/12/2019 18:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2019 18:28
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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