TJPR - 0006298-89.2020.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 12:46
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
26/08/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDAC LTDA
-
05/08/2022 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 09:40
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
15/06/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
10/06/2022 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 23:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDAC LTDA
-
04/04/2022 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
17/12/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
17/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 20:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006298-89.2020.8.16.0194 Recurso: 0006298-89.2020.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): VALDAC LTDA Apelado(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A I. Com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se os apelantes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os documentos novos trazidos pela parte apelada em sede de contrarrazões (mov. 58). II. Após, retornem conclusos.
Curitiba, 01 de dezembro de 2021.
Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
02/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006298-89.2020.8.16.0194 Recurso: 0006298-89.2020.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): VALDAC LTDA Apelado(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A 1. Constata-se a ausência de preparo recursal e que à parte apelante (VALDAC LTDA) não foi concedida em primeira instância a gratuidade da justiça, cumprindo examinar preliminarmente a questão relativa à documentação probatória do direito da recorrente ao benefício em questão. 2. Sabe-se que para a concessão da gratuidade de justiça em favor das pessoas jurídicas, a análise deve ser pormenorizada em relação a real situação financeira, isto é, deve ser cabalmente demonstrado e comprovada a necessidade alegada, tendo a matéria, inclusive, sido decidida de tal forma pelo Pleno do STF.
Vejamos: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrarem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo” (STF – Pleno: RT 186/106).
Ocorre que, em se tratando de pessoa jurídica, tem a pretendente o ônus de provar satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, a exemplo dos seguintes julgados: LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE – “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie, não sendo possível rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em virtude da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. ” (STJ – AgInt-Ag-REsp 1.021.128 – (2016/0308166-6) – 3ª T. – Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 30.08.2017 – p. 1542) (“In” Juris Síntese.
IOB Informações Objetivas.
São Paulo, DVD nº 133 Set-Out/2018, Ementa nº 251800003227). GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA, AINDA QUE SE TRATE DE EMPRESA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA Nº 481 DO STJ.
RECEITAS OPERACIONAIS E PATRIMÔNIO IMOBILIZADO DA AGRAVANTE QUE EVIDENCIAM QUE ELA TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
CONCESSÃO DO DIREITO DO PAGAMENTO SOMENTE AO FINAL DA AÇÃO, CASO VENCIDA, EM RAZÃO DAS DIFICULDADES ECONÔMICAS ATUALMENTE ENFRENTADAS.
ART. 98, § 6º, DO NCPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0032135-49.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 15.02.2021) No caso concreto, não se infere, à princípio, a impossibilidade da apelante de arcar com as custas recursais em razão da crise econômica decorrente da pandemia, notadamente porque não demonstrada concretamente como as recorrentes foram afetadas em seus rendimentos, tendo em vista que o único demonstrativo neste sentido é o gráfico de faturamento diário colacionado nas razões recursais, o qual reflete o faturamento de 2019 a abril/2020, nada comprovando, porém, em relação aos rendimentos obtidos nos doze meses que antecederam a interposição do apelo.
Confira-se: Desta forma, nos termos do § 2º, do art. 99, § 2º/CPC, faculto à parte apelante anexar aos autos documentos idôneos e atualizados para demonstração do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. 3. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante, para que, no prazo de cinco (05) dias, comprove mediante documentação idônea a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Curitiba, 03 de novembro de 2021.
Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
03/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006298-89.2020.8.16.0194 Recurso: 0006298-89.2020.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): VALDAC LTDA Apelado(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Vistos, Encerrada minha convocação em substituição ao senhor Desembargador Tito Campos de Paula, e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos.
Curitiba, 14 de setembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado -
14/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE VALDAC LTDA
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13/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006298-89.2020.8.16.0194 Recurso: 0006298-89.2020.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): VALDAC LTDA Apelado(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Vistos, I. Intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 5 dias, comprove sua situação de hipossuficiência a fim de que seja deferida a benesse de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Para tanto, deverá juntar, obrigatoriamente, cópia da Declaração de Imposto de Renda dos 3 últimos exercícios, bem como outras documentações que considerar necessárias.
Saliento que se o Apelante insistir na alegação de hipossuficiência sem a devida comprovação, o benefício será indeferido, havendo a intimação para o recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção, podendo desde já promover o pagamento das custas processuais devidas.
II.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Curitiba, 02 de agosto de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado -
02/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 14:03
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 14:03
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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