TJPR - 0027265-79.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE SOUZA ZORZELA
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21/08/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2025 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2025 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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12/08/2025 01:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE SOUZA ZORZELA
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21/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 11:34
OUTRAS DECISÕES
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21/01/2025 01:11
Conclusos para decisão
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02/01/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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20/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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20/12/2024 08:59
Recebidos os autos
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20/12/2024 08:59
Juntada de CUSTAS
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20/12/2024 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2024 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/10/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE SOUZA ZORZELA
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05/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/09/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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13/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE SOUZA ZORZELA
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11/09/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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25/01/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/01/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE SOUZA ZORZELA
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027265-79.2021.8.16.0014 Processo: 0027265-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): Alex de Souza Zorzela Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 01.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). 02.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
06/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/12/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/11/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0027265-79.2021.8.16.0014 Autor(s): Alex de Souza Zorzela Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0027265-79.2021.8.16.0014, promovida por ALEX DE SOUZA ZORZELA, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, o autor, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, adquiriu doenças relacionadas ao trabalho.
Ademais deixou de receber o benefício previdenciário de auxílio doença, assim como não obteve resposta quanto ao requerimento administrativo do auxílio acidente.
Por fim e considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em decisão inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, determinada a citação do réu, nomeado perito judicial, bem como deferida a produção de provas oral, documental e testemunhal.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 15), sustentando, no mérito, os argumentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada de incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu o julgamento da demanda pela improcedência, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Em impugnação à contestação (evento 35), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 38).
Laudo pericial anexado ao evento 43.
Em impugnação ao laudo (evento 56), a parte autora requereu a procedência da demanda nos termos requeridos na peça inicial.
Inexistindo o interesse das partes pela elaboração de demais provas, foi declarada encerrada a instrução e concedido às partes, prazo para apresentarem alegações finais por escrito (evento 58).
Alegações finais das partes em movs. 68 e 70.
Após vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por ALEX DE SOUZA ZORZELA contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] 2.
Da relação entre as doenças e o trabalho Há de que se esclarecer que existe diferença entre o nexo técnico epidemiológico e o nexo causal.
O primeiro, estabelecido pelo INSS, de acordo com o anexo II do decreto 3048 de novembro de 1999 em seu anexo B, é uma mera relação de frequência entre determinadas doenças e determinadas atividades de trabalho (CBO).
Já o nexo de causalidade, é estabelecido por um conjunto de critérios (cronológico, temporal, anatômico, fenomenológico, epidemiológico, adequação lesiva, exclusão de outras causas, científico).
No caso da autora, não há elementos fáticos suficientes juntados nos autos, para o estabelecimento de relação causal com o trabalho e a origem da doença.
Isso porque as lesões apresentadas pelo autor em exames complementares são visivelmente degenerativas e crônicas, não sendo possível que o trabalho tenha as causado com curto tempo de latência na função de auxiliar de deposito.
Outra questão que descarta o trabalho habitual como causa de suas doenças é que houve evolução tomográfica da lesão em funções diversas (conferente) onde não há carregamento de pesos contínuos como a função desempenhada como movimentador de mercadorias (auxiliar de deposito).
Estes tipos de exacerbações e agravamentos com agudizacao da dor podem ter origem multicausal em igual proporção entre os fenômenos do trabalho de da vida cotidiana.
No entanto é possível afirmar que diante de doenças pessoais (espondiloartrose de coluna), situações de carregamento de peso (auxiliar de deposito) podem agudizar uma doença pessoal, mas que após repouso e tratamento retornando à condição inicial.
Assim, não se estabelece nexo causal entre as doenças da autora e seu trabalho, mas há suficientes evidências para aferir que o trabalho agravou um problema pessoal de saúde do autor.
Não obstante o autor foi readaptado para funções de conferente, e nesta última atividades não há elementos técnicos que possam associá-la ao agravamento citado atualmente. 3.
Da Capacidade laborativa O autor apresenta doença degenerativa crônica e que no momento apesar das queixas de dor, nada foi constatado em pericia médica que leva-se a conclusão de incapacidade.
As doenças deste tipo são de caráter pessoal e atividades de trabalho ou mesmo de vida podem se associar a agravamentos em igual dimensão, mas jamais podem ser consideradas como causadoras das alterações anatômica-patológicas da doença.
Existe um déficit fisiológico definitivo ligado as lesões degenerativas de 12 pontos em 100 possíveis.
Não há incapacidade omniprofissional ou específica atual, sendo o autor no momento da perícia considerado APTO a desenvolver suas atividades habituais de trabalho como conferente.
Em relação a atividade antiga de movimentador de mercadorias ou auxiliar de depósito, mesmo não havendo incapacidade para a mesma, não se recomenda o retorno a essa função, posto que poderá gerar crises frequentes de agudização.
Não há perda de autonomia pessoal ou instrumental. [...]”.
Como observado, o perito constatou que o autor sofre de doença degenerativa crônica, que teve como agravante sua primeira atividade laborativa exercida (auxiliar de depósito), estando incapacitado para aquele trabalho, mas apto para o que agora se encontra (conferente).
Em relação ao nexo causal, o perito esclarece que “há suficientes evidências para aferir que o trabalho agravou um problema pessoal de saúde da autora.” Nos termos do inciso I do artigo 21 da Lei 8.213/91, a concausa equipara-se ao acidente de trabalho.
Ela é definida como sendo a causa que, “... embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” Os esclarecimentos prestados pelos doutrinadores Carlos Alberto Menezes, Sérgio Cavalieri Filho e Sálvio de Figueiredo Teixeira, são pertinentes ao caso, e elucidam que: “Concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado.
Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal.
Em outras palavras, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzirem o dano.
O agente suporta esses riscos porque, não fosse a sua conduta, a vítima não se encontraria na situação em que o evento danoso a colocou.” Comentários ao novo código civil: da responsabilidade civil. (Das preferências e privilégios creditórios: (arts. 927 a 965).
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 83).
Portanto, considerando que a autora na sua função, desempenhava atividades que justificam o agravamento de sua condição de saúde, entendo que o nexo concausal deve ser aplicado ao presente caso.
O benefício de auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sem dúvida, o requerente faz jus a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente, conforme previsto, acima, na regulamentação da Lei Previdenciária 8.213/91.
A reabilitação não se faz necessária, tendo o perito assinalado a inexistência de incapacidade, mas de redução funcional que atinge a sua capacidade de trabalho, todavia devendo o empregador observar as limitações do autor, não o retornando à atividade anterior.
De outro prisma, a aposentadoria por incapacidade permanente torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que o demandante pode continuar a trabalhar, inclusive, possui mínimas restrições para o trabalho genérico, de acordo com o laudo.
Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “...
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido...”, art. 371 do novo Código de Processo Civil, e não elidida pelas provas documental e pericial coligida ao processado.
Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104 do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença percebido (cf. § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91), qual seja, n.º 631.255.940-1.
Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ).
Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença.
Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor ALEX DE SOUZA ZORZELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Deferir os efeitos antecipatórios da tutela, em consideração ao seu pedido (evento 1.1), considerando, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de reparação incerta, como sabido, ante o caráter alimentar do benefício que se busca a percepção, e ademais, pela condição física da parte autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo o INSS estabelecer o benefício de auxílio-acidente n.º 631.255.940-1, no prazo de 30 dias; b) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (631.255.940-1), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; c) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; d) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
03/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 20:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/10/2021 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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20/10/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Processo: 0027265-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): Alex de Souza Zorzela Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 01.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir demais provas. 02.
Caso negativo, ou inertes, verifica-se desde já, que o feito comporta julgamento. 03.
Consequentemente, intimem-se as partes para alegações finais no prazo legal. 04.
Em seguida, retornem conclusos com anotação para sentença. 05.
Finalmente, quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4 -
08/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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24/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE SOUZA ZORZELA
-
09/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Processo: 0027265-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): Alex de Souza Zorzela Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 01.
Intime-se o procurador judicial da parte requerente, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, informe se o(a) autor(a) tomou ciência acerca da data agendada para realização do exame pericial, uma vez que a carta de intimação expedida na seq.31, foi recebida por pessoa diversa (vide seq.32.1). 02.
Caso negativo, intime-se a(a) Sr.(a) Perito(a) para reagendamento do ato, em 05 (cinco) dias. 03.
Havendo designação de nova data, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento. 04.
Tendo comparecido a parte requerente, intime-se a Perito para juntada do laudo em 10 (dez) dias. 05.
Após a juntada do laudo, cumpra-se no que for cabível a r. decisão lançada no evento 7.1. 06.
Oportunamente, retornem. 07.
Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
28/07/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/07/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/07/2021 16:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2021 14:58
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE SOUZA ZORZELA
-
10/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE SOUZA ZORZELA
-
09/07/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2021 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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11/06/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 15:20
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 14:58
Recebidos os autos
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28/05/2021 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/05/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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