TJPR - 0002372-60.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 14:21
Recebidos os autos
-
21/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:23
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 18:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/10/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 18:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2022 13:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
31/08/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:46
BENS APREENDIDOS
-
26/08/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 12:25
Juntada de Certidão FUPEN
-
26/08/2022 12:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/08/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:42
Expedição de Mandado
-
16/06/2022 08:37
Recebidos os autos
-
16/06/2022 08:37
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2022 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/05/2022 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/05/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2022
-
17/05/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2022
-
17/05/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
17/05/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2022 15:04
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO RODRIGUES
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 19:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/04/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 23:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2022 15:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 12:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
04/03/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 22:16
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/02/2022 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 13:10
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002372-60.2021.8.16.0196 Recurso: 0002372-60.2021.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): Ricardo Rodrigues Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I – Abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
II – Diligências necessárias.
Curitiba, 08 de dezembro de 2021. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau -
09/12/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 15:20
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 13:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/12/2021 13:34
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002372-60.2021.8.16.0196 Processo: 0002372-60.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Ricardo Rodrigues Recebo o recurso interposto - mov. 133. Às partes para as razões e contrarrazões respectivas.
Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo.
Curitiba, 11 de novembro de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
11/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/09/2021 16:11
Recebidos os autos
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16/09/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:46
Expedição de Mandado
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10/09/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002372-60.2021.8.16.0196 Processo: 0002372-60.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Ricardo Rodrigues Vistos e examinados estes autos sob nº 0002372-60.2021.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra RICARDO RODRIGUES A representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de RICARDO RODRIGUES, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 8.415.253-6/PR, com 36 anos de idade na data dos fatos, nascido em 09/12/1984, natural de Curitiba/PR, filho de Elza Schviontek Rodrigues e Benedito Rodrigues, com endereço na Rua Albino Stamm, nº 115, Cidade Industrial – Curitiba/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Piraquara – Piraquara/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de Mov. 40.1. Conforme Mov. 45.1, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar sendo apresentada por intermédio de Defensor Público (Mov. 62.1). A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2021, conforme Mov. 82.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (Mov. 102.1), e o réu foi interrogado (Mov. 102.2). Na fase prevista no art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu fosse julgada procedente a denúncia, a fim de condenar o réu nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Mov. 105.1). A defesa, em suas alegações finais, requereu que seja o acusado isento da pena em razão de sua dependência química.
Alternativamente, pugnou a aplicação da pena com redução de até dois terços, ou internação em clínica para dependentes químicos, vez que na data do fato o réu não tinha plena capacidade para compreender a ilicitude de sua conduta, nos termos do art. 26 do CP e artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006, haja vista estar sob uso de substâncias entorpecentes.
Ainda, pleiteou que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea contida no art. 65, III, “d” do CP; o direito de recorrer em liberdade e o benefício da gratuidade de justiça com a isenção do pagamento de multa e custas processuais (Mov. 109.1). É o relatório.
Decido. Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da denúncia oferecida pelo Ministério Público. MATERIALIDADE Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: - Auto de Prisão em Flagrante Delito (Mov. 1.2 a 1.13); - Auto de Exibição e Apreensão (Mov. 1.8); - Boletim de Ocorrência (Mov. 1.3); - Auto de Constatação Provisória de Droga (Mov. 1.10); - Laudo Toxicológico (Mov. 94.1). AUTORIA Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação, e o réu foi interrogado. O Policial Militar CLEBERSON MARCONDES GUIMARÃES, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe policial estava em patrulhamento na região do local, conhecida como ponto de tráfico de drogas intenso; que adentrando a via, se deparou com dois indivíduos, sendo um deles o acusado; que em princípio, durante a revista pessoal deles, nada foi encontrado; que, em revista mais minuciosa, encontrou, na manga da camiseta, próximo ao pescoço do acusado, as porções de drogas, conforme narra a denúncia; que o acusado estava bastante alterado, sob efeito de entorpecentes; que com o outro indivíduo, nada foi localizado; que diante dos fatos, o acusado foi encaminhado à Central de Flagrantes; que o acusado afirmou que se fosse liberado pela equipe, indicaria o esconderijo de outras drogas; que em todo momento confessou que estava comercializando entorpecentes; que não informou a motivação da comercialização das drogas; que no local há grande rotatividade de comerciantes de entorpecentes; que houve dificuldade por parte dos Policiais para algemarem o acusado, porquanto este não cooperou com as diligências policiais neste sentido; que o acusado afirmou que estava com um problema no braço e por isso estava resistindo; que não avistaram o acusado comercializando substâncias entorpecentes; que pela quantidade de drogas apreendidas, local de abordagem do acusado e confissão do mesmo, a Polícia concluiu que o réu estava comercializando entorpecentes; que os Policiais não encontraram outras drogas além daquelas na posse direta do acusado; que não foram encontrados outros apetrechos, como balanças e embalagens com o réu; que os vendedores de entorpecentes que ficam em via pública praticando a mercancia não tem costume de serem "designados" para a pesagem e acondicionamento das drogas; que todos os invólucros usados para embalar as drogas eram semelhantes e que tal semelhança se verificou em outras apreensões realizadas no local; que o acusado, em momento algum, afirmou ser usuário; que, entretanto, estava sob efeito de drogas durante sua abordagem” (Mov. 102.1). O Policial Militar DENNER MARQUES LOPES, quando ouvido em Juízo, afirmou que “a equipe policial estava em patrulhamento pela região, famosa pelo tráfico intenso de drogas; que durante o patrulhamento, encontraram o acusado e, realizando abordagem e revista do mesmo, foram encontradas as porções de entorpecentes, conforme narra a exordial; que o réu confessou que estaria comercializando substâncias entorpecentes; que, diante dos fatos, realizaram a prisão e o encaminharam à Central de Flagrantes; que o acusado não foi colaborativo durante a diligência, resistindo à prisão; que o réu não indicou a existência de demais drogas no local de abordagem; que não conhecia o réu de outras ocorrências; que o acusado não estava sendo cooperativo; e estava alterado, mas não sabe dizer se por conta de drogas ou álcool” (Mov. 102.1). O réu RICARDO RODRIGUES, quando interrogado em Juízo, afirmou que “confessa a prática delitiva; que estava em casa e que é usuário de crack; que tinha noventa e seis reais em dinheiro e foi até a biqueira adquirir mais crack para seu consumo; que o 'gerente' da biqueira questionou ao acusado se ele gostaria de vender quatro pacotes de entorpecentes remanescentes naquele dia; que, movido pela vontade de usar drogas, realizou a venda dos entorpecentes; que vendeu os produtos e ficou com o dinheiro que havia consigo para adquirir drogas para seu consumo; que estava sob efeito de drogas quando da sua abordagem; que se deixou levar pela oferta do 'gerente'; que ganharia dez reais por pacote vendido; que usaria o dinheiro recebido para adquirir drogas para o seu próprio consumo; que é usuário de drogas desde os dezessete ou dezenove anos de idade; que já passou por internamentos para reabilitação; que pretendia iniciar novo tratamento na semana em que foi abordado e preso, mas que se deixou levar pela situação encontrada e acabou cometendo o crime” (Mov. 102.2). Da análise das provas constantes nos Autos, o delito de tráfico de drogas restou devidamente demonstrado em relação ao réu. Os Policiais Militares foram claros ao afirmar que estavam em patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, avistaram o acusado em atitude suspeita e decidiram abordá-lo.
Em revista pessoal localizaram a drogas embaladas para venda e quantia em dinheiro.
Durante a abordagem, o réu confessou a prática delitiva. Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento de Policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Veja-se: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). (...). (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC 0467048-4 - Cascavel - Rel.: Des.
Miguel Pessoa - Unânime - J. 03.07.2008). Os Policiais Militares não teriam nenhuma razão para imputar falsamente a propriedade dos entorpecentes apreendidos ao réu. Para determinar a qual finalidade a droga apreendida se destinava, o art. 28, §2º da Lei de Drogas traz algumas diretrizes que devem ser observadas: “(...) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais do agente”. Conforme se vê do Auto de Exibição e Apreensão de Mov. 1.8, foram apreendidas 01 (uma) porção de maconha pesando 0,5g (meio grama), 04 (quatro) pinos de cocaína pesando 2,5g (dois gramas e meio), 28 (vinte e oito) pedras de crack pesando 2,5g (dois gramas e meio) e R$ 104,00 (cento e quatro reais) em espécie. Somado a isto, o Laudo Toxicológico de Mov. 94.1, apontou de forma segura que as substâncias apreendidas eram maconha, crack e cocaína. Não há qualquer circunstância em favor do sentenciado que aponte que todas as drogas apreendidas fossem exclusivamente para o seu consumo pessoal, haja vista a variedade de entorpecente, a forma como a droga estava acondicionada, bem como as circunstâncias da abordagem e as informações repassadas pelos Policiais Militares, além da confissão do réu. Ademais, foi encontrado R$ 104,00 (cento e quatro reais) em espécie, vale lembrar que o tráfico de drogas normalmente se realiza através de dinheiro em espécie, sendo mais uma circunstância que indica a traficância. O réu confessou a prática de tráfico de entorpecentes, afirmando que foi até o local para adquirir entorpecentes para seu consumo pessoal, mas o "gerente" lhe questionou se ele não poderia vender drogas, de modo que aceitou vender para conseguir adquirir mais substâncias.
No mais, disse que é usuário de drogas desde os dezessete anos e já passou por internamentos para reabilitação. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de o agente ser surpreendido comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobre este tema vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico.
Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor à venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.).
A multiplicidade de condutas incriminadas parece inviabilizar a tentativa.
Assim, já se decidiu (na vigência da lei anterior): Em razão da superposição de tipos que definem as condutas do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 (revogada), é impossível o reconhecimento da tentativa na conduta da filha que remete pelo correio pequena quantidade de droga para sua mãe, pelo fato de a substância ter sido interceptada e apreendida antes de chegar às mãos da destinatária, pois, antes de remeter o entorpecente, a acusada já o tinha adquirido, mantido em depósito e transportado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico na forma consumada' (RT 772/638)" (Lei de Drogas Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 185/186). Desse modo, imperiosa a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, pela prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no núcleo “ trazer consigo ”. O acusado faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, conforme Oráculo de Mov. 110.1, é primário; possui bons antecedentes; não há indicações de que se dedique a atividades criminosas; e não integra organização criminosa. Por fim, a defesa requereu a isenção da pena do réu com fundamento no artigo 45, da Lei 11.343/06 ou, subsidiariamente, a diminuição da pena com fundamento no artigo 46, da mesma Lei.
Por outro lado, não assiste razão à defesa.
Não existe nenhuma prova nos autos de que o réu, em razão da suposta dependência química, fosse inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Observa-se que não é possível o reconhecimento da inimputabilidade do réu, visto que, apesar de ter afirmado que é dependente químico de drogas e que havia utilizado substâncias na data dos fatos, não restou comprovado que estava sob efeito de entorpecentes em razão de caso furtuito ou força maior.
Também não se pôde concluir que o suposto uso de drogas teria tirado a capacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente a r.
Denúncia para o fim de CONDENAR RICARDO RODRIGUES, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Com fundamento nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: o réu não possui anotações criminais conforme Oráculo de Mov. 110.1. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu. Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. Motivo e consequencias: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, entretanto a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal nessa fase da dosimetria, seguindo orientação da Súmula 231, do STJ. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: não há. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Considerando a primariedade do réu, que possui bons antecedentes, e não apresenta indícios de que se dedica a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, reduzo a pena em 2/3 (dois terços) passando a ser fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. PENA DEFINITIVA Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena do réu RICARDO RODRIGUES em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O período em que o réu permaneceu preso nestes autos - 3 meses e 1 dia - deve ser objeto de detração, conforme art. 387, §2º, do CPP. Considerando a pena aplicada, com a devida detração, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Em consideração a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/2006, em especial na expressão concernente à vedação da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como pelo fato do réu preencher os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal e, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direitos, consistente em: 01- prestação de serviços, em jornada semanal de 08 (oito) horas, durante o período de 01 (um) ano, a ser cumprida em entidade pública de caráter filantrópico; 02- uma prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser destinado a entidade filantrópica cadastrada na Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas, podendo a pena ser novamente convertida em privativa de liberdade, se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, §1.o da Lei de Execuções Penais. As penas restritivas de direitos deverão ser regulamentadas e fiscalizadas pela VEPMA. DISPOSIÇÕES FINAIS O sentenciado poderá recorrer em liberdade, haja vista o quantum de pena fixado e a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, não se fazendo atualmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, CPP). Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Oportunamente, expeça-se guia de execução. Declaro o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União, conforme art. 63, da Lei 11.343/06. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Condeno o réu ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do NCPC). Arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, Dra.
Ana Clara Vieira Ormelez – OAB/PR nº 95.903, pela defesa parcial em rito especial, nos termos da Resolução Conjunta n.°15/2019 – PGE/SEFA, Anexo 01. O valor arbitrado deverá ser pago pelo Estado do Paraná. Esta sentença serve como certidão de honorários para cobrança dos honorários advocatícios pela defensora nomeada. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos para a liquidação das custas, da multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); c) seja expedido guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts.106 e 107 da LEP, art.676/681 do CPP e CN, 6.22.5 e 6.22.5.2. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 09 de setembro de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
09/09/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 14:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 09:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/09/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2021 19:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/08/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:01
Juntada de LAUDO
-
13/08/2021 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
13/08/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:26
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002372-60.2021.8.16.0196 Processo: 0002372-60.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Ricardo Rodrigues Considerando que a Defensoria Pública não mais atua nessa Vara Criminal, nomeio o(a) Dr(a).
ANA CLARA VIEIRA ORMELEZ, OAB/PR nº 95.903, defensor(a) dativo(a) do réu RICARDO RODRIGUES, nos termos da Lei nº 18.664/2015 e do Ofício-Circular nº 188/2018/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intime-se o(a) defensor(a) para que, em 02 (dois) dias se manifeste se aceita a nomeação e tome ciência da audiência designada.
Caso não haja resposta, tornem os autos conclusos novamente para designação de outro defensor.
Diligências necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2021. Sayonara Sedano Juíza de Direito -
09/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:28
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
29/07/2021 08:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002372-60.2021.8.16.0196 Processo: 0002372-60.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Ricardo Rodrigues Neste momento processual, cabe analisar se a denúncia está em condições de ser recebida.
Nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia somente será rejeitada se for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Os fatos narrados na denúncia se amoldam ao delito de tráfico de drogas, se constituindo, portanto, em crime.
O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo.
Também não há nenhuma inépcia na peça inicial que pudesse ensejar a sua rejeição, caracterizando-se ainda, diante da prisão em flagrante e dos elementos colhidos no inquérito policial, a justa causa da acusação.
Eventual desclassificação depende da devida instrução dos Autos.
Diante do exposto, persistindo os indícios da existência do crime e da sua autoria, RECEBO a denúncia de mov. 40.1.
Designo o dia 23/08/2021 às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal.
Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente.
Com efeito, seguindo orientação do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus, formado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, e o Decreto Judiciário 397/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que prorrogou o regime de teletrabalho, referido ato deverá ser realizado por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams, sendo que as testemunhas, o Defensor e o Ministério Público deverão ser intimados e orientados acerca das providências necessárias para que possam participar de referido ato, à distância, através de equipamento eletrônico.
Conforme orientações repassadas, a Secretaria deverá prestar informação detalhada às pessoas envolvidas no ato acerca das providências acima mencionadas, podendo utilizar, para tanto, telefone ou outro meio digital disponível, devendo constar do mandado a utilização prioritária da videoconferência No mais, determino que constem nos mandados de intimação, por ocasião do cumprimento pelo oficial de justiça, o telefone e e-mail das testemunhas, para fins de realização da videoconferência.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de julho de 2021.
Sayonara Sedano Juíza de Direito -
28/07/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/07/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 14:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/07/2021 18:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2021 18:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2021 18:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2021 15:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 13:18
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:18
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/06/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:43
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:43
Juntada de DENÚNCIA
-
11/06/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2021 10:51
Recebidos os autos
-
11/06/2021 10:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/06/2021 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:15
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
10/06/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:35
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/06/2021 10:13
Recebidos os autos
-
10/06/2021 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2021 21:53
Recebidos os autos
-
09/06/2021 21:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/06/2021 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:33
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 13:32
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/06/2021 08:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2021 02:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/06/2021 02:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 02:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 02:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 02:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 02:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2021 02:25
Recebidos os autos
-
09/06/2021 02:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 02:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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