TJPR - 0003988-76.2018.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2022 20:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 20:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
14/06/2022 20:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
14/06/2022 20:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
14/06/2022 20:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
14/06/2022 20:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
14/06/2022 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 02:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROBISON MARTIN DE LIMA
-
14/02/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:50
Recebidos os autos
-
06/12/2021 11:50
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-76.2018.8.16.0034 Processo: 0003988-76.2018.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 07/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BIANKA ESTÉFANI DOS SANTOS GOVEIA Réu(s): ROBISON MARTIN DE LIMA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação penal oposta pelo Ministério Público em face do réu ROBISON MARTIN DE LIMA pela prática, em tese, dos delitos prescritos no artigo 129, §9º, do Código Penal c/c artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/06 (1º fato) e artigo 147 do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/06 (2º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do réu, considerando a existência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (mov. 75.1). É o sucinto relatório.
Decido. 2.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (129, §9º, do Código Penal c/c artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/06 – 1º fato) O “jus puniendi” do Estado se materializa por meio da ação penal, que visa punir todo aquele que, por ação ou omissão pratica um ilícito penal.
Assim, uma vez iniciada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro de um certo tempo, sob pena de ocorrer a prescrição, que pode ocorrer por 04 meios: pela pretensão punitiva, pela pretensão executória, superveniente e retroativa.
O Ministério Público apresentou tese acerca da prescrição retroativa, a qual, segundo Luiz Regis Prado: [...] regula-se pela pena imposta ao réu.
Todavia, diversamente daquela, a prescrição retroativa tem o seu prazo contado regressivamente.
Encontra justificativa na inércia da autoridade pública, que não obedece aos prazos legais expressamente previstos para o processo penal.
Assim, se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou da queixa, ou se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a da publicação da sentença condenatória excede-se o lapso prescricional – aferido com base na pena in concreto –, aplica-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
Pois bem.
Verifica-se do processo que os fatos ocorreram em 07/04/2018, a denúncia foi oferecida em 06/07/2018 (evento 29.1), tendo sido recebida em 11/07/2018 (evento 36.1).
No caso em comento, o réu foi denunciado pelo delito do artigo 129, §9º, do Código Penal, que possui pena de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Vejamos.
Supondo que o denunciado fosse condenado e que a pena fosse fixada no mínimo legal seria ela de 03 (três) meses de detenção.
De acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o crime de lesão corporal – violência doméstica prescreve em 03 (três) anos.
Assim, tendo a denúncia sido recebida em 11/07/2018, a prescrição retroativa antecipada apenas se consumaria em 12/07/2021.
Desta forma, com relação ao crime em tela, o arquivamento do feito é a medida que se impõe. 3.
DO CRIME DE AMEAÇA (artigo 147 do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/06 - 2º fato) Pois bem.
Verifica-se que a pena imposta para o crime do artigo 147 do Código Penal é de 01 a 06 meses de detenção.
O "jus puniendi" do Estado se materializa por meio da ação penal, que visa punir todo aquele que, por ação ou omissão pratica um ilícito penal.
Assim, uma vez iniciada a ação penal, a decisão final deve ser prolatada dentro de um certo tempo, sob pena de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva.
Verifica-se que a pena máxima cominada no tipo legal é de 06 (seis) meses.
Assim, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tem-se que o fato imputado ao acusado prescreve em 03 (três) anos.
Como a denúncia foi recebida em 11/07/2018, a pretensão punitiva do Estado se deu em 12/07/2021.
Desta forma, não há razão para o prosseguimento da ação penal em tela, visto que a possibilidade de punibilidade concreta dá azo à prescrição. 4.
Posto isso, com fulcro no artigo 107, IV, 1ª figura, do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade ROBISON MARTIN DE LIMA com relação ao fato criminoso do artigo 147 e 129 § 9º, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, a ele imputados nestes autos, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5.
Procedam-se às devidas anotações e ao cumprimento das determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se ao final. 6.
Havendo recolhimento de fiança, proceda a devolução. 7.
Pela secretaria, certifique quais as apreensões cadastradas nos autos e cumpra-se conforme necessidade: a.
Com relação às eventuais drogas apreendidas, cumpra-se conforme determinação do artigo 50-A da Lei n. 11.343/06; b.
Certificada a existência de armas e munições, caso não requeridas, remetam-se ao Comando do Exército para destruição nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003; b.1.
Caso requeridas as armas e munições cadastradas nos autos, remeta-se ao Ministério Público. c.
Certificada a existência de objetos pessoais, devolva-se.
Para cumprimento, desde já, ficam autorizadas as diligências necessárias para localização do réu/herdeiros; d.
Havendo bens que não são de propriedade das partes e, que possuam valor econômico ínfimo, destruam-se. d.1.
Verificado o interesse por algumas das instituições cadastradas, remeta-se com as diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se com as devidas baixas e cautelas.
Diligências necessárias.
Datado eletronicamente Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
04/12/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 15:03
PRESCRIÇÃO
-
30/11/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 14:46
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 21:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODWILTON PICANZO MARTINS
-
26/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0003988-76.2018.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 07/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BIANKA ESTÉFANI DOS SANTOS GOVEIA Réu(s): ROBISON MARTIN DE LIMA D E C I S Ã O 1.
Oficie-se à direção do fórum para adoção de providências decorrentes da inércia do Senhor Oficial de Justiça. 2.
Expeça-se novo mandado e distribua-se para oficial de justiça distinto.
Requisite-se urgência no cumprimento prioritário em razão da inércia do Oficial de Justiça anterior. 3.
Em se tratando de carta precatória, informe-se o Juízo deprecante acerca do ocorrido, e, após devidamente cumprida, a devolva. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Piraquara, 22 de julho de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
27/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
26/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2020 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/04/2020 10:25
Expedição de Mandado
-
27/04/2020 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2020 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
12/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 18:33
Expedição de Mandado
-
11/12/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/11/2018 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2018 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2018 10:06
Recebidos os autos
-
23/08/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 09:27
Recebidos os autos
-
16/07/2018 09:27
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 14:16
Expedição de Mandado
-
12/07/2018 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2018 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2018 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/07/2018 15:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2018 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2018 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 09:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/07/2018 09:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/07/2018 09:04
Recebidos os autos
-
06/07/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
06/07/2018 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2018 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2018 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2018 18:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/04/2018 17:48
Expedição de Mandado
-
11/04/2018 17:48
Expedição de Mandado
-
09/04/2018 19:55
Recebidos os autos
-
09/04/2018 19:55
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2018 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2018 18:35
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
09/04/2018 17:12
Recebidos os autos
-
09/04/2018 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2018 14:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/04/2018 14:00
Recebidos os autos
-
09/04/2018 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2018 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2018 12:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2018 10:57
Recebidos os autos
-
08/04/2018 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2018 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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