TJPR - 0007209-29.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 09:35
Recebidos os autos
-
14/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2022
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS BATISTA
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/04/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2022 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/04/2022 12:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/04/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS BATISTA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/01/2022 14:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/12/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2021 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007209-29.2021.8.16.0045 Processo: 0007209-29.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ANTÔNIO CARLOS BATISTA (CPF/CNPJ: *68.***.*43-72) Rua Juruviara Fosca, 255 - ARAPONGAS/PR Polo Passivo(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 9 andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133
Vistos. 1.
Intime-se o autor para que apresente réplica, no prazo de 15 dias. 2.
Tendo em vista que para o escorreito julgamento da demanda necessário se faz a produção de prova oral, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, consignando desde já como prova do juízo: - O depoimento pessoal do Autor; - A oitiva do preposto que auxiliou ou realizou o negócio jurídico aqui discutido, a ser indicado (qualificado) pela Ré em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de confissão ficta.
Adote a Serventia providências necessárias para a realização da audiência, sendo que demais testemunhas comparecerão levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante intimação se assim for requerido no prazo de 05 dias da audiência.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito -
01/09/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO CARLOS BATISTA
-
19/08/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007209-29.2021.8.16.0045 Processo: 0007209-29.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ANTÔNIO CARLOS BATISTA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Vistos, 1.
As tutelas provisórias requeridas em sede de Juizados Especiais devem ser concedidas com extrema parcimônia, em casos excepcionalíssimos, principalmente, considerando que à parte contrária não cabe nenhum recurso imediato. 1.1.
A antecipação de tutela já restou indeferida por este Juízo por não preencher os requisitos autorizadores para sua concessão (CPC, art. 300), portanto, não há nada a reconsiderar. 2.
Não obstante, diante das peculiaridades do caso concreto e com intuito de proporcionar a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, determino a inclusão do processo na pauta de audiência de conciliação de setembro de 2021 – mediante ajustes e diligências pela Secretaria, que forem necessários e pertinentes para cumprimento da presente decisão.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
04/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007209-29.2021.8.16.0045 Processo: 0007209-29.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ANTÔNIO CARLOS BATISTA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Vistos, 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade, inexistência e inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Antonio Carlos Batista contra Banco BMG S.A, aduzindo, em síntese, que foi incluído em seu benefício previdenciário cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável (RMC), o qual reputa desconhecido ou não solicitado.
Por essas razões, pugnou pela concessão de tutela provisória antecipada de urgência para cessar liminarmente os descontos sobre seus proventos. É a síntese.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§).
No caso concreto, não obstante a narrativa fática descrita na petição inicial, fato é que o eventual dever da instituição financeira de proceder à suspensão das cobranças, ou mesmo à devolução de valores, depende de algumas variáveis que vão se tornando claras apenas no curso regular do contraditório e ampla defesa.
Tais questões dizem respeito, por exemplo, à efetiva contratação (ou não) ou se houve a disponibilização de numerários correlatos em favor do reclamante, pontos que não são passíveis de serem esclarecidos de plano, inexistindo, sob aspecto sumário, a probabilidade do direito alegado.
Há que se dizer, ainda, inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo suficiente para deferimento da medida, uma vez que as cobranças descritas não são recentes, o contrato de cartão de crédito em “RMC” foi incluído em 17/09/2019 e a presente demanda proposta apenas em 26/07/2021, inércia que se mostra suficiente para afastar a urgência do pedido – de modo que, por ora, os descontos devem ser mantidos pela instituição financeira.
Sendo assim, não restam caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão liminar, vez que não os fatos narrados não demonstram a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) ou qualquer urgência do provimento jurisdicional (periculum in mora). 3.
Destarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. É bom frisar sempre que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados não evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo o processo prosseguir regularmente. 4. À Secretaria para pautar audiência de conciliação (caso já não tenha sido pautada), adotando-se as providências necessárias para realização do ato processual, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
30/07/2021 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 14:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/07/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 16:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/07/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/07/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 16:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 16:17
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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