TJPR - 0025837-41.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln Merheb Calixto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
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12/09/2022 12:01
Baixa Definitiva
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12/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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07/09/2022 04:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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05/09/2022 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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30/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N.º 0025837-41.2020.8.16.0000 AG 1, DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA AGRAVADA: MARILENA KERSCHER PACHECO RELATOR: DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO VISTOS ETC; 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA contra decisão deste Relator prolatada no mov. 6.1 do agravo de instrumento sob n.º 0025837-41.2020.8.16.0000, a qual indeferiu seu pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória lançada no mov. 19.1 da ação originária ajuizada por Marilena Kerscher Pacheco, que concedeu a tutela de urgência postulada, determinando que o diploma de mestrado apresentado pela candidata seja reconhecido como equivalente à complementação pedagógica exigida no edital do certame. 2.
Em consulta ao andamento processual do feito em primeiro grau de jurisdição, este Relator constatou que a nobre Magistrada singular reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar o feito, tendo os autos sido remetidos ao Juizado Especial das Fazenda Pública (Ref. mov. 39.1-origem). 3.
Diante dessas premissas, forçoso concluir pela perda do objeto do presente recurso e também do agravo de instrumento sob n.º 0025837- 41.2020.8.16.0000, razão pela deixo de conhecê-los, o que faço com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Observo, apenas, que o indeferimento do pedido de tutela provisória recursal resta conservado até ulterior deliberação pelo Juízo competente, ex vi do §4º. do artigo 64 da Lei Processual Civil.
Agravo de Interno n.º 0025837-41.2020.8.16.0000 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o agravo de instrumento originário, arquivando ambos os feitos, oportunamente. 6.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.
DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
29/07/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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29/07/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
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29/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
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13/05/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/09/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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29/07/2020 22:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/06/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/06/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2020 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2020 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
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26/05/2020 15:35
Distribuído por sorteio
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25/05/2020 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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