TJPR - 0007102-06.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2023 17:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2023 17:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/10/2023 17:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2023 17:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2023 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 19:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/08/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:05
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
20/07/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/07/2023 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/07/2023 13:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
12/05/2023 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 20:08
Juntada de Certidão FUPEN
-
12/05/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:27
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:29
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2022 13:12
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/10/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 23:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 23:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2022 23:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
20/10/2022 23:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
20/10/2022 23:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
20/10/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
20/10/2022 13:11
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
20/10/2022 13:11
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:10
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2022 21:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2022 21:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/06/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2022 15:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER JOSE MORAES
-
25/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 17:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:03
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
10/05/2022 15:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2022 10:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/05/2022 23:11
Recebidos os autos
-
09/05/2022 23:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 13:38
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/04/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 13:38
Distribuído por dependência
-
19/04/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 00:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/04/2022 00:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:44
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
04/02/2022 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/12/2021 07:52
Recebidos os autos
-
24/12/2021 07:52
Juntada de PARECER
-
24/12/2021 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 13:02
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 13:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/12/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 21:02
Recebidos os autos
-
07/12/2021 21:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER JOSE MORAES
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007102-06.2021.8.16.0038 Processo: 0007102-06.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WAGNER JOSE MORAES Vistos, etc.
O réu GIANCARLO MACHADO LOPES foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06.
O réu foi pessoalmente intimado em 10 de outubro de 2021, onde manifestou desejo em recorrer da sentença (mov. 89.1).
A Defesa foi intimada da sentença condenatória em 13.10.2021 (mov. 188.0), decorrendo in albis o prazo recursal defensivo (mov. 99.0) O recurso interposto pelo réu foi recebido em 15.10.2021, ocasião em que determinou-se a abertura de vista à Defesa para apresentação de suas razões recursais (mov. 97.1).
Devidamente intimado para apresentação das razões de apelação (mov. 103.0), o advogado do sentenciado interpôs embargos de declaração em face da sentença condenatória de mov. 81.1, alegando a existência de omissão na referida decisão (mov. 105.1) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que os embargos interpostos não preenchem o pressuposto imprescindível para seu conhecimento, tratando-se de recurso intempestivo.
Neste ponto, veja-se que artigo 382 do Código de Processo Penal estabelece que o prazo para a interposição de embargos declaratórios é de 02 (dois) dias a contar da data da sentença: Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
In casu, verifica-se que a intimação do Defensor acerca da sentença se deu em 13.10.2021 (quarta-feira), tendo o prazo se iniciado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, o dia 14.10.2021 (quinta-feira), finalizando-se os dois dias no dia 15.10.2021 (sexta-feira).
Não obstante, decorreu in albis o prazo para interposição de embargos, vindo a Defesa a interpô-lo somente em 01.11.2021 (mov. 105.1), quando intimada para apresentação das razões da apelação interposta pelo réu.
Assim, tendo em vista que o recurso de embargos foi interposto completamente fora do prazo recursal, não restam dúvidas de que se trata, portanto, de embargos intempestivos.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Os embargos de declaração são intempestivos, porquanto opostos além do prazo legal e, portanto, não devem ser conhecidos. 2.
O atestado médico juntado aos autos não comprova justa causa para a perda do prazo e sua consequente devolução, nos termos do art. 798, § 4º do CPP. 3.
Na procuração ad judicia foram outorgados amplos poderes a outros dois advogados regularmente constituídos, sendo que impossibilidade de comparecimento de um dos advogados não constitui motivo para devolução de prazo, quando o réu encontrava-se assistido por outros patronos que não apresentaram impedimento ao comparecimento nesta Corte. 4.
Ainda que assim não fosse e uma vez que se alega matéria de ordem pública (decurso do prazo prescricional), anoto que o embargante insiste na reapreciação das mesmas questões já decididas em anteriores Embargos de Declaração, não havendo qualquer vício a ser aclarado. 5.
Embargos de declaração não conhecidos. (TRF-3 - RSE: 00042232820184036181 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 29/07/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019).
Desta feita, constatando-se a intempestividade do recurso e, consequentemente, a sua inadmissibilidade, não conheço dos embargos de declaração interpostos pela Defesa, nos termos da fundamentação retro.
Intime-se a Defesa para que, no prazo legal, apresente suas razões recursais ( em relação ao recurso de apelo ).
Após, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 97.1.
Diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito -
04/11/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 21:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/11/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 13:57
BENS APREENDIDOS
-
20/10/2021 13:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/10/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER JOSE MORAES
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007102-06.2021.8.16.0038 Processo: 0007102-06.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WAGNER JOSE MORAES Vistos, etc.
I.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado (evento 89.1), posto que tempestivo.
II.
Intime-se a Defesa para a apresentação das razões recursais.
III.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para o oferecimento das contrarrazões.
IV.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo.
Diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito -
18/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
14/10/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal Vistos e examinados estes autos sob n° 0007102- 06.2021.8.16.0038 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu WAGNER JOSÉ MORAES, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 27 de novembro de 2001, com 19 anos de idade à época dos fatos, filho de Vera Lucia Jacinto e Waldecir Moraes, portador do RG nº 13.969.075-3/PR, residente na Rua Avenida Estados Unidos, nº 2192, bairro das Nações, no Município de Curitiba/PR, atualmente recolhido ao sistema prisional.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 40.1) em desfavor do réu Wagner José Moraes, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 10 (dez) de julho de 2021, por volta das 17h00min, em via pública, na Rua Eritreia, nº 390, Bairro Das Nações, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WAGNER JOSE MORAES, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, TRAZIA CONSIGO, uma sacola de papelão, no seu interior havia 0,900 (novecentos quilogramas) da substância entorpecente “Canabbis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “MACONHA”, e o valor de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais) em notas diversas, ainda GUARDAVA e MANTINHA EM DEPÓSITO, no endereço Avenida das Américas, nº 2883, quitinete 2, sobre uma oficina mecânica anexa ao posto de combustível 22, 0,115g (cento e quinze Página 1 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal quilogramas)da substância entorpecente COCAÍNA “Benzoilmetilecgonina” e uma balança de precisão, tudo em desacordo com determinação legal, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizadas pelas Resoluções RDC nº 40 e RDC nº 66, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2.
Ao todo, foram apreendidos nesta ocorrência aproximadamente 0,115g (cento e quinze quilogramas) das substâncias entorpecentes COCAÍNA e 0,900 (novecentos quilogramas) de MACONHA, o valor de R$387,80 (trezentos e oitenta e sete reais) em notas diversas, uma balança de precisão e um telefone celular marca Samsung, modelo J7.
Em patrulhamento pela região, a equipe policial abordou o denunciado, em busca pessoal não foi encontrado nada de ilícito, entretanto, o denunciado trazia consigo uma sacola de papelão, no seu interior foi localizado uma peça, vulgarmente denominada de tijolo da substância análoga a maconha e mais um pedaço da mesma substância totalizando 0,900g e a quantia de RS$387,00.
Na sequência, ao ser questionado, o Denunciado informou à autoridade policial que havia mais droga no endereço já mencionado, após busca no local foi encontrado uma quantia da substância cocaína, totalizando 0,115g e uma balança de precisão.
Tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/697257 (mov. 1.4), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9) e Termos de Depoimentos (mov. 1.5 a mov. 1.8) O denunciado foi preso em flagrante na data de 10 de julho de 2021 (evento 1.3), tendo sua prisão sido convertida em preventiva na data de 11 de julho de 2021 (evento 16.1).
O Ministério Público ofertou denúncia em seu desfavor no dia 26 de julho de 2021, sendo que, no dia 28 de julho de 2021 foi determinada a sua notificação (evento 48.1).
Página 2 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal O réu foi pessoalmente notificado (evento 53.1) e apresentou defesa prévia através de Defensor constituído (evento 56.1).
Não verificadas causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 13 de agosto de 2021 e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2021 (eventos 61.1 e 62.0).
Em audiência de instrução realizada no dia 23 de agosto de 2021, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (eventos 68.1 e 68.2) e, ao final, o réu foi interrogado (evento 68.3).
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia.
Na análise da dosimetria penal, defendeu a elevação da pena-base em razão da natureza do entorpecente; o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade penal relativa; a inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado; e a fixação do regime inicial semiaberto (evento 75.1).
Em alegações finais, a Defesa do réu sustentou que não restou evidenciada a prática do crime de tráfico de drogas e defendeu a absolvição do acusado, com base no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a possibilidade de apelar em liberdade (evento 79.1). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal.
Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Wagner José Moraes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II.I.
DO INTERROGATÓRIO: Em juízo, o réu WAGNER JOSÉ MORAES negou sua participação no crime.
Disse, em síntese, que estava vindo de um jogo de futebol no Condomínio Nações Unidas, quando os policiais lhe abordaram e começaram a fazer buscas, localizando a droga (maconha), ocasião em que se aproveitaram disso para o levarem até sua casa.
Disse que então começaram a lhe agredir física e verbalmente.
Afirmou que a maconha encontrada não era de sua propriedade.
Página 3 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal Disse que os policiais andaram pela região, deram a volta na quadra e voltaram com o tijolo de maconha.
Negou que estivesse na posse dessa droga.
Alegou que os policiais não lhe perguntaram quem seria o proprietário da droga.
Disse que os agentes não lhe deram oportunidade para se defender.
Afirmou que estava na rua quando foi abordado.
Indicou não saber onde a maconha foi encontrada, pois os policiais não deixavam que olhasse para eles.
Disse que os policiais não perguntaram se tinha droga em casa, apenas afirmando que iriam até o local.
Relatou que chegando na sua casa, os agentes passaram a lhe agredir física e verbalmente.
Informou que não tem conhecimento dessa quitinete, destacando que sua residência fica em outro local.
Afirmou que sua residência fica a duas quadras do local da abordagem.
Disse que não havia ninguém em sua residência no momento da abordagem.
Alegou que não foi localizado nada de ilícito no imóvel.
Aduziu que não franqueou a entrada dos agentes no local e que ficou na viatura durante as buscas.
Relatou que os agentes também realizaram buscas na casa de sua irmã, que ficava nos fundos, mas nada de ilícito foi encontrado no local.
Indicou que foi agredido apenas pelo policial Joel Machado.
Contou que depois disso os policiais passaram a andar e olhar pelas casas, sem adentrar aos imóveis, sendo que depois foi levado até essa quitinete.
Alegou que nunca havia ido até essa quitinete antes.
Afirmou que não tem conhecimento a respeito da droga e da balança encontradas nessa quitinete.
Disse que o dinheiro apreendido é proveniente de seu trabalho como auxiliar de produção, pois havia recebido “participação nos lucros”.
Afirmou residir na Avenida Estados Unidos, juntamente com seu pai e sua sobrinha.
Disse que não tem outras passagens pela polícia.
Informou que o dinheiro apreendido estava disposto em notas grandes.
Alegou que já foi abordado anteriormente por esses agentes policiais, sendo que na última abordagem, eles lhe pegaram e falaram que era um “corre forte”.
Disse, contudo, que eles nunca encontraram nada de ilícito consigo.
Negou fazer parte de alguma organização criminosa.
Alegou ser trabalhador, negando dedicação ao crime (evento 68.3).
II.II.
DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar JOEL MACHADO, relatou em juízo, em síntese, que estava patrulhando com sua equipe pela região do ocorrido, quando visualizaram um indivíduo a pé, com uma sacola na mão.
Por ser no meio da tarde e a rua estar vazia, resolveram se aproximar, ocasião em que o indivíduo, ao perceber a presença da viatura, se mostrou assustado.
Por esta razão, resolveram realizar a abordagem, sendo que, durante a diligência, o abordado jogou a sacola um pouco mais a frente.
Perguntaram para onde ele estava indo, tendo ele respondido que estava indo jogar bola.
Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado.
Porém, ao revistarem a sacola, localizaram um tijolo de maconha dentro dela.
Ao ser questionado, o Página 4 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal indivíduo afirmou que iria repassar a droga a um terceiro.
Perguntaram se ele teria mais drogas, tendo ele afirmado que em um determinado local ele teria um pouco de cocaína guardada para venda.
Então conduziram-no até este local, que era um cômodo bem sujo, mofado, dando para perceber que era destinado para uso e venda de substâncias entorpecentes.
Disse que o proprietário do imóvel relatou que o local estava sendo rotineiramente usado para acesso de pessoas.
Contou que o proprietário reconheceu o abordado como sendo o responsável pelo imóvel.
Disse que o acusado reconheceu a propriedade tanto da maconha, quanto da cocaína.
Afirmou que a cocaína estava “porcionada” e havia uma balança de precisão no local.
Relatou que uma vez realizaram uma abordagem de um pessoal que estava com um pouco de droga fracionada para venda, oriunda de Matinhos/PR, sendo que após formalizarem o flagrante na Delegacia, perceberam que havia um veículo Focus parado em frente ao local, no qual estavam uma mulher, um “piazinho” e o motorista, que era o ora denunciado.
Afirmou que a mulher e o “piazinho” estavam dentro da residência no momento da abordagem dessas duas pessoas mencionadas, motivo pelo qual, ao perceberem que estavam em frente à Delegacia, realizaram uma busca no veículo e verificaram o documento do automóvel.
Posteriormente, descobriram que os rapazes que estavam sendo presos revendiam drogas para o condutor desse Focus, ou seja, para o ora denunciado.
Alegou que na data dos fatos ora apurados, o que motivou a abordagem foi exatamente o fato de o depoente ter reconhecido o acusado como o motorista do Focus naquele dia.
Informou que nesse meio tempo, descobriram que esse Focus estava vindo de Foz de Iguaçu e foi preso em Ponta Grossa com 200 quilos de entorpecentes.
Afirmou que a quitinete era próxima ao local onde o réu foi abordado e foi ele que indicou o endereço do imóvel.
Indicou que a balança de precisão foi localizada dentro da quitinete, junto com a cocaína.
Contou que o réu confessou que a droga encontrada no local era dele.
Disse que quem estava residindo na quitinete eram duas meninas, mas quando adentraram ao local, com a ajuda do proprietário, não havia ninguém no interior do imóvel.
Informou que o dinheiro apreendido estava com o acusado, não sabendo se recordar quais eram as notas.
Esclareceu que o réu jogou a sacola no momento da abordagem, para poder levantar as mãos.
Contou que dentro da sacola havia um tijolo de maconha, o qual ele disse que estava levando a um terceiro.
Alegou, contudo, que ele não indicou quem seria esse terceiro.
Disse que o acusado confessou que a cocaína era de sua propriedade e que as meninas que residiam na quitinete faziam a distribuição.
Afirmou que tudo indica que o local era usado como ponto de venda de drogas.
Reforçou que a balança foi encontrada dentro da casa, junto com a cocaína.
Relatou que a quitinete ficava entre 01 e 02 quilômetros do local da abordagem.
Indicou que o dono do imóvel contou que o réu aparecia de duas a três vezes no local.
Afirmou que a região onde o acusado foi abordado é conhecida pela existência de diversas biqueiras (evento 68.1).
Página 5 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar JULIANO FARIA, relatou em juízo, em síntese, que estavam em patrulhamento, quando observaram um rapaz andando na rua com uma sacola.
Quando deram voz de abordagem, ele largou a sacola no chão.
Ao realizarem a verificação, constataram que havia um tablete de maconha dentro da sacola.
Ao ser questionado sobre a droga, o indivíduo falou que estava indo fazer uma entrega.
Perguntado se ele possuía mais droga em sua residência, o mesmo disse que não, mas indicou que havia uma quitinete, onde eles faziam a distribuição das drogas.
Diante disso, se deslocaram até o endereço, o qual estava vazio, tendo o proprietário franqueado a entrada no local.
Disse que durante as buscas no local localizaram mais uma certa quantidade de cocaína e uma balança de precisão.
Afirmou que o réu confessou a propriedade da cocaína, sendo que foi ele, inclusive, que indicou de antemão que as drogas estariam no local.
Disse que, pelo que se recorda, o réu falou que eles faziam a embalagem das drogas nessa quitinete.
Afirmou não se recordar quais notas estavam na posse do réu no momento.
Disse que o dinheiro estava com o abordado, sendo que na quitinete estava a cocaína e a balança.
Informou que depois da abordagem a equipe foi direto para essa quitinete.
Disse que Wagner não justificou a origem do dinheiro, não indicando de onde teria surgido o montante.
Contou que o proprietário da quitinete morava no mesmo terreno, em outra quitinete.
Disse que conversaram com ele, perguntando para quem havia sido locado o imóvel, tendo ele dito que havia sido para um pessoal “jovem”, mais especificamente duas meninas e um rapaz.
Relatou que no momento em que adentraram à quitinete, não havia ninguém no local.
Afirmou que não havia nada na quitinete, somente um colchão no chão, várias roupas espalhadas e embalagens de cocaína, as quais eram iguais àquelas da cocaína apreendida no local.
Informou que o réu confessou que a droga era dele e que as meninas estavam guardando o entorpecente nesse endereço.
Disse que a balança foi encontrada neste mesmo imóvel.
Alegou que o réu não justificou à equipe qual era a utilidade da balança.
Afirmou que não conhecia o denunciado de outras abordagens e que não tem nada contra ele.
Relatou que na data dos fatos havia quatro policiais na viatura, sendo que o depoente estava no papel de “estagiário” da Rone.
Aduziu que o réu não reagiu à abordagem, nem tentou fugir, sendo que foi ele que indicou o endereço da quitinete, afirmando que havia cocaína no local.
Por este motivo, foram até o imóvel, tendo a entrada franqueada pelo proprietário (evento 68.2).
II.III.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) De acordo com a denúncia de evento 40.1, no dia 10 de julho de 2021, por volta das 17h00min, em via pública, na Rua Eritreia, nº 390, Bairro das Nações, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, da Página 6 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WAGNER JOSE MORAES TRAZIA CONSIGO 0,900 (novecentos gramas) da substância entorpecente “Canabbis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “MACONHA”, e o valor de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais) em notas diversas e, ainda, GUARDAVA e MANTINHA EM DEPÓSITO, no endereço Avenida das Américas, nº 2883, quitinete 2, 0,115g (cento e quinze gramas) da substância entorpecente COCAÍNA “Benzoilmetilecgonina” e uma balança de precisão, tudo em desacordo com determinação legal.
Parte das substâncias apreendidas foi remetida ao Instituto de Criminalística do Paraná para perícia, ensejando o laudo pericial sob nº 74.385/2021 (evento 72.1) – segundo o qual as amostras periciadas apresentaram identificação positiva para cocaína e maconha.
Assim, não existem dúvidas de que as substâncias em questão estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, tratam-se de drogas para fins legais.
Superada esta prévia análise acerca da materialidade, passo à análise do feito sob a perspectiva da autoria delitiva, a qual é certa e recai, inquestionavelmente, sobre o acusado, como passo a demonstrar.
Apesar da negativa de autoria por ele apresentada em Juízo, os elementos probatórios carreados aos autos indicam de maneira segura que ele, de fato, detinha responsabilidade sobre os entorpecentes apreendidos.
Extrai-se tal conclusão da narrativa harmônica e precisa dos Policiais Militares, que descreveram que estavam em patrulhamento, quando avistaram o denunciado caminhando pela via com uma sacola de papelão, sendo que, ao se aproximarem, o mesmo demonstrou-se assustado, motivo pelo qual, resolveram realizar a abordagem, localizando, dentro da sacola, um tablete de maconha, além de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais).
Quando questionado, o acusado informou que iria realizar a entrega da droga a um terceiro, não indicando, contudo, quem seria essa pessoa.
Ato contínuo, os agentes perguntaram- lhe se ele possuía mais drogas em sua residência, tendo o mesmo indicado que possuía certa quantidade de cocaína em uma quitinete, da qual ele declinou o endereço à equipe, que foi até o local e, após ter sua entrada franqueada pelo proprietário do imóvel, localizou algumas buchas de cocaína e uma balança de precisão.
Segundo eles, o réu Wagner confessou a propriedade do entorpecente e da balança, indicando que o local era destinado à comercialização das drogas.
Cumpre destacar, neste ponto, que não foi apresentado nenhum fato objetivo que retire a credibilidade dos agentes públicos e indique seu possível interesse em uma “injusta” responsabilização do acusado.
Ao contrário, a versão dos Policiais Militares se mantém inalterada desde o início e não ficou demonstrado que o réu e os agentes pudessem ter eventual desavença pretérita que pudesse justificar uma falsa imputação.
Página 7 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal Preponderam sobre a palavra do denunciado, assim, as palavras dos Policiais Militares, que não foram colocadas sob suspeição no decorrer da instrução probatória, excetuada, por óbvio, a alegação defensiva, no exercício da ampla defesa, que justifica a tentativa de desconstituir a versão apresentada pela acusação.
Em suma: a pura e simples negativa de autoria apresentada pelo acusado não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pelas testemunhas de acusação, cujo possível interesse na “injusta” responsabilização do réu não restou minimamente comprovado.
Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão acerca dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações.
Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia.
No exercício desta atribuição, este Juízo verificou que não há indicativo que coloque sob suspeição a narrativa coerente trazida aos autos pelos Policiais Militares.
Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos (tais como, Policiais Militares e Guardas Municipais), colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES).
CONCURSO DE PESSOAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA.
PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE Página 8 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal OU EXCULPANTE.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses ilícitos ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos dos militares responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos a corroborar o relato da vítima apresentado em sede judicial. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0029009- 65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, II, C.C ART. 163, §ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, LINEARES E COERENTES – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REITERADO EM JUÍZO - HIGIDEZ E VALIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL (...) II - Do STJ: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000059-98.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) (grifei).
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ROUBO SIMPLES TENTADO.
RESISTÊNCIA.
DANO QUALIFICADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADE DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0018021- 25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2019) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO TENTADO.
ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES.
CREDIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0014005-40.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.08.2019) (grifei).
APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS Página 10 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal COMPROVADAS - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS RELATOS JUDICIAIS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS, CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – (...) SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0018130- 85.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 03.05.2018) (grifei).
APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP - APELO MINISTERIAL COLIMANDO O DECRETO CONDENATÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA ACUSADA - PROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DA RÉ - NEGATIVA DA INCULPADA QUE NÃO SE SUSTENTA EM FACE DOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS AGENTES POLICIAIS, NOTADAMENTE EM JUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INCOMPATÍVEIS COM A TESE DE QUE A RÉ SERIA MERA USUÁRIA DE DROGAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0008747- 93.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 15.03.2018) (grifei).
Conclui-se, assim, que deve preponderar a versão trazida pelos Policiais Militares, com a atribuição de responsabilidade ao acusado WAGNER pelas condutas descritas na denúncia.
Partindo desta premissa, para que não reste qualquer dúvida sobre a tipificação legal das condutas, passo ao exame dos critérios Página 11 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal estabelecidos pelo legislador no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06 para diferenciar as condutas de manter em depósito, guardar e trazer consigo drogas para exclusivo consumo pessoal (tipificadas no artigo 28 da Lei nº 11.343/06) do crime de tráfico propriamente dito.
Quanto à natureza, ressalta-se que houve a apreensão das substâncias popularmente conhecidas como ‘maconha’ e ‘cocaína’, sendo esta última de alto poder lesivo.
Em relação à quantidade, consta que o denunciado trazia consigo 0,900 (novecentos gramas) da substância entorpecente “Canabbis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “MACONHA”, e guardava e mantinha em depósito, no endereço Avenida das Américas, nº 2883, quitinete 2, 0,115g (cento e quinze gramas) da substância entorpecente COCAÍNA “Benzoilmetilecgonina” e uma balança de precisão, tudo em desacordo com determinação legal.
Quanto ao local e às condições em que a abordagem se desenvolveu e à conduta dos agentes, convém salientar que os Policiais Militares descreveram que estavam em patrulhamento, quando avistaram o denunciado caminhando pela via com uma sacola de papelão, sendo que, ao se aproximarem, o mesmo demonstrou-se assustado, motivo pelo qual, resolveram realizar a abordagem, localizando, dentro da sacola, um tablete de maconha, além de R$ 387,80 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
Quando questionado, o acusado informou que iria realizar a entrega da droga a um terceiro, não indicando, contudo, quem seria essa pessoa.
Ato contínuo, os agentes perguntaram-lhe se ele possuía mais drogas em sua residência, tendo o mesmo indicado que possuía certa quantidade de cocaína em uma quitinete, da qual ele declinou o endereço à equipe, que foi até o local e, após ter sua entrada franqueada pelo proprietário do imóvel, localizou algumas buchas de cocaína e uma balança de precisão.
Segundo eles, Wagner confessou a propriedade do entorpecente e da balança, indicando que o local era destinado à comercialização das drogas.
Por fim, quanto às circunstâncias sociais e pessoais do acusado, bem como aos seus antecedentes, é importante pontuar que o réu é primário e não possui antecedentes criminais.
Diante de todos os parâmetros acima mencionados, tem- se como certa a subsunção das condutas do acusado ao tipo penal de tráfico de drogas.
Conclui-se, diante de todo o exposto, que a autoria e a materialidade delitiva restaram satisfatoriamente demonstradas.
Impõe-se, por consequência, a condenação do réu nos termos da denúncia, mesmo porque não restou delineada nenhuma das hipóteses de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, e não é o caso, evidentemente, de se proceder a desclassificação para a infração penal contida no artigo 28 da Lei de Drogas.
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DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado WAGNER JOSÉ MORAES, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA IV.I.
DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico 1 expresso no artigo 68 do Código Penal , iniciando pela pena-base.
O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Natureza da droga: Conforme consta do laudo pericial, os materiais apreendidos apresentaram resultados positivos para as drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “cocaína”, sendo esta última substância dotada de alto poder de lesividade, circunstância plenamente apta a justificar a exasperação da pena-base.
A propósito: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO – APELAÇÕES –(...) CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EXCESSIVA – “CRACK” E “COCAÍNA” DE EXTREMA LESIVIDADE (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001139-68.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 05.04.2018) (grifei). 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Página 13 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA DEFESA (...) DOSIMETRIA – ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA- BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – EXASPERAÇÃO VÁLIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – COCAÍNA QUE TEM ALTO PODER LESIVO A SAÚDE –(...) SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0000136- 12.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 01.03.2018) (grifei).
Quantidade da droga: Consta que o denunciado JULIO CEZAR CORREIA trazia consigo 0,900 (novecentos gramas) da substância entorpecente “Canabbis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “maconha”, e guardava e mantinha em depósito, no endereço Avenida das Américas, nº 2883, quitinete 2, 0,115g (cento e quinze gramas) da substância entorpecente cocaína “Benzoilmetilecgonina” e uma balança de precisão, tudo em desacordo com determinação legal.
Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime.
Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da 2 conduta do agente”.
Deve ser considerada normal do tipo.
Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais.
Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: Não foram esclarecidos.
Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução.
Nas palavras de Nucci, 2 CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.
Página 14 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370).
No caso, foram normais à espécie.
Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base.
Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa (ou seja, em 1/10 para a circunstância judicial tida como desfavorável – a natureza da droga), fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa.
Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, que vem sendo 3 sucessivamente reconhecido e referendado pelo Tribunal de Justiça do Paraná , consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez).
Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de 4 liberdade e a sanção pecuniária . 3 REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
RECURSO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA (CPP, ART. 621, III).
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE – QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO NA SENTENÇA DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS PARA O CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
PENA-BASE MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0043090-76.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.02.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) NÃO HÁ ILEGALIDADE NO INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO STJ. (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0005352-90.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 03.02.2020) (grifei). – APELAÇÃO CRIME – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, DEVIDO À NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS, ALÉM DO FATO DE O ACUSADO TER FORNECIDO NOME DIVERSO À EQUIPE POLICIAL – QUANTUM DE AUMENTO, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDO A FIM DE SE ADEQUAR AO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL QUE ESTABELECE O AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0007372-81.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.10.2019) (grifei). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena Página 15 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal Não existem circunstâncias agravantes.
Presente,
por outro lado, a circunstância atenuante da menoridade penal relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Sendo assim, reduzo a pena em 1/6, totalizando 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Não se faz presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cujo reconhecimento depende do concomitante preenchimento dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, pois o acusado não preenche o requisito da primariedade.
No presente caso, tenho que as circunstâncias da abordagem mostraram indicativos claros da dedicação do acusado a atividades criminosas.
Neste ponto, ressalto que foi localizada com o acusado considerável quantidade de maconha (0,900kg – novecentos gramas), além de R$ 387,00 em notas diversas, sendo que, ao ser questionado, o denunciado indicou que possuía mais drogas em uma quitinete próxima dali, onde foram localizadas mais 0,115g (cento e quinze gramas) de cocaína e uma balança de precisão.
Segundo os Policiais Militares, no local havia apenas um colchão e roupas espalhadas pelo chão, além de diversas embalagens de cocaína, indicando que se tratava de ponto destinado à preparação e distribuição de entorpecentes, o que, inclusive, foi confirmado pelo réu na ocasião.
Igualmente, o dono do imóvel mencionou a frequente movimentação de pessoas no local, corroborando a conclusão acima mencionada. de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”.
No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654- 29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).
Página 16 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal Tais circunstâncias indicam que a prática da traficância pelo acusado não foi algo ocasional, mas, ao contrário, que possui a mercancia de drogas como atividade rotineira, fato este que impede a aplicação da benesse.
Atente-se: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO OBJETADAS EM RECURSO – RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM REFLEXO NA CARGA PENAL (SÚMULA Nº 231, STJ) – CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO PELO JUÍZO A QUO (SÚMULA 545, STJ) - INSURGÊNCIA CONTRA DOSIMETRIA DA PENA – TERCEIRA FASE – APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS – MERCÂNCIA PROSCRITA COMO MEIO DE VIDA - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS – REGIME INICIAL – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A QUATRO ANOS – INTELIGÊNCIA DO C.
PENAL, ART. 33, §2º, ‘B’ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A minorante conhecida do “tráfico privilegiado” (Lei de Drogas, art. 33, § 4º) encontra raízes em questões de política criminal que buscam favorecer a rápida ressocialização do pequeno traficante ainda não envolvido profundamente no universo da ilicitude.
In casu, a ausência de elementos a demonstrar a obtenção lícita de rendimentos para sustento pessoal e as circunstâncias do crime – sobretudo a confissão do Réu, alicerçada no testemunho do policial militar responsável pela abordagem, a natureza das drogas e seu acondicionamento – evidenciam o comércio de entorpecentes como meio de vida, não como Página 17 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal situação ocasional, de modo a afastar a privilegiadora invocada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017316-14.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.09.2021).
Deste modo, não há que se falar na aplicação da minorante disposta no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP).
IV.IV.
DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstância judicial negativa (a natureza da droga), estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial.
Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para garantia da ordem pública, uma vez que não houve qualquer modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva.
Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: Página 18 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal APELAÇÃO CRIME.
ROUBO SIMPLES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE AO CRIME DE ROUBO.
PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS.
DELITO COMPLEXO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO.
ROGO DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO VISANDO A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO OU SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA PARA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE.
I - Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante Página 19 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.
II - É unânime o entendimento jurisprudencial no sentido de o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, visto que se trata de delito complexo, em que há ofensa a mais de um bem juridicamente tutelado (patrimônio e integridade da pessoa).
III - Para a consumação do crime de roubo, não é necessária a posse tranquila da res furtiva pelo agente (teoria da illatio), bastando, para tanto, que após cessada a clandestinidade do ato, o agente tenha a posse da coisa, ainda que retomada em momento imediatamente posterior (teoria da apprehensio, ou amotio).
IV - No direito brasileiro, para que o agente se torne possuidor da res furtiva, não é necessário que esta esteja fora da esfera de vigilância da vítima, mas, ao contrário, cessando a clandestinidade, a detenção da coisa transforma-se em posse, e em nada influencia o diminuto espaço de tempo que o agente permaneceu em poder da coisa, ou, ainda, se foi possível à vítima retomar o bem logo em seguida, seja por meios próprios ou de terceiros.
V – Embora fixada a pena em 04 anos e 08 meses de reclusão, verifica-se no caso que a presença da reincidência, permite a fixação de regime mais rigoroso para o início do cumprimento da pena.
Especificamente, conforme constante da sentença, o acusado é reincidente, sendo que o regime aberto ou semiaberto é causa de perigo à ordem pública e, assim sendo, a sua segregação a um regime mais rigoroso se mostra plenamente justificada.
VI - Embora viesse adotando o entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição já inclui eventual trabalho do advogado em segundo grau, a fim de pacificar o entendimento nesta colenda Câmara Criminal, à luz do novo comando do Superior Tribunal de Justiça, revejo o posicionamento para fixar a verba honorária para a remuneração do defensor nomeado.
VII - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio Página 20 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, após exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005794- 37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE.
CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA.
INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Página 21 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Proferida sentença absolvendo um dos pacientes, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, resta prejudicado o presente writ quanto a ele. 3.
Em relação ao acusado remanescente, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 4.
A diversidade e a quantidade das substâncias tóxicas capturadas em poder dos envolvidos e as circunstâncias em que se deu o flagrante - após denúncias de que o tráfico de entorpecentes era exercido naquela região -, são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes - balança de precisão - e de caderno com anotações indicando a movimentação de quilos de estupefacientes, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 5.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 6.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7.
Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada inconvencionalidade da segregação com base na garantia da ordem pública ao argumento de que violaria o pacto de San José da Costa Rica, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 8.
Habeas corpus não conhecido (STJ, HC 347.900/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei).
Página 22 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (artigo 44 do Código Penal), pois o quantum de pena extrapola o previsto para a concessão do benefício.
Por outro lado, em face do quantum de pena, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal).
CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. 2.
Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico de drogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente. 3.
Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Nos termos dos artigos 91 e 92 do Código Penal e 62 e 63 da Lei nº 11.343/06, declaro o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais), por ser decorrente de crime tipificado na Lei de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se de acordo com o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, bem como façam-se as comunicações necessárias. b) Comunique-se ao Juízo Eleitoral na forma do C.N. c) Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas e despesas processuais e da multa imposta, seguindo-se a emissão de guias e das certidões do sistema FUPEN, as quais deverão ser juntadas aos autos, intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de dez dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
Página 23 de 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE Vara Criminal Autos nº 0007102-06.2021.8.16.0038/Ação Penal Restando frustrado o pagamento das custas e despesas processuais, oficie-se ao FUNJUS para a cobrança dos valores pertinentes. d) Oficie-se à SENAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, quanto aos valores perdidos em favor da União, para as providências necessárias. e) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição da balança apreendida. f) Quanto ao aparelho celular apreendido, aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Não sendo reclamado (com apresentação de nota fiscal), proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento.
Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no Sistema.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito Página 24 de 24 -
30/09/2021 17:30
Expedição de Mandado
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30/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 16:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/09/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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30/09/2021 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/09/2021 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/09/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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26/09/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 15:56
Recebidos os autos
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23/09/2021 15:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER JOSE MORAES
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01/09/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 16:53
Juntada de LAUDO
-
25/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER JOSE MORAES
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24/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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23/08/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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21/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:02
Recebidos os autos
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17/08/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2021 19:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2021 19:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2021 12:54
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 11:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
11/08/2021 19:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/08/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/08/2021 22:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 01:52
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
09/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER JOSE MORAES
-
02/08/2021 11:05
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007102-06.2021.8.16.0038 Processo: 0007102-06.2021.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WAGNER JOSE MORAES Vistos, etc.
I.
Nos termos do art. 55 da Lei nº. 11.343/06, NOTIFIQUE-SE o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa preliminar, por escrito e intermédio de Advogado, cientificando-o que o decurso do prazo ensejará nomeação de Defensor Dativo (art. 55, §3º).
II.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
III.
CERTIFIQUE-SE os antecedentes criminais, como requer o Ministério Público, por intermédio do Oráculo.
IV.
OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística do Paraná, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa do laudo toxicológico.
Decorrido o prazo, reitere-se o ofício, com remessa fac-símile e contato telefônico.
V.
Havendo o laudo de constatação provisória de droga, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei 12.961/2014, proceda-se a destruição das drogas apreendidas, guardando-se uma amostra necessária para a realização do laudo definitivo ou eventual contraprova.
VI.
Ciência ao Ministério Público.
Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito -
29/07/2021 13:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2021 13:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:17
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/07/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 06:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/07/2021 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:55
Juntada de DENÚNCIA
-
26/07/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER JOSE MORAES
-
23/07/2021 20:04
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2021 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 18:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 13:07
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/07/2021 11:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/07/2021 11:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 19:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2021 19:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2021 13:56
Alterado o assunto processual
-
12/07/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/07/2021 13:29
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 11:48
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 11:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/07/2021 20:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/07/2021 17:36
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/07/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 13:28
Recebidos os autos
-
11/07/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 21:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2021 21:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/07/2021 21:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/07/2021 20:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2021 20:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2021 20:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2021 20:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2021 20:53
Recebidos os autos
-
10/07/2021 20:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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