TJPR - 0075889-33.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 10:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/04/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 01:01
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 14:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/02/2024 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:23
Alterado o assunto processual
-
18/01/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/11/2023 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/10/2023 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 08:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2023 02:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2023 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 02:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2022 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/08/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/04/2022 14:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/02/2022 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 04:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
22/11/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075889-33.2019.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Londrina em face de S.E.E.
Janene Peças Indústriais ME, ambos qualificados nos autos.
Após o trâmite normal do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, evento 32, alegando em resumo que se encontra prescrita a pretensão, já que o crédito tributário é referente ao período de 2011, com vencimento em 20/01/2012, enquanto a inscrição na dívida ocorreu somente em 31/12/2017, ou seja, depois do prazo quinquenal legalmente estabelecido, que se esgotou em 20/01/2017.
Pugnou, ao final, pela extinção do feito, com a condenação da Fazenda exequente em custas e honorários.
Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 39), a Fazenda exequente alegou, preliminarmente, a inadmissibilidade da exceção ofertada.
Sustentou, também, que não houve a prescrição, uma vez que a dívida em questão se refere a tributação lançada mediante a sistemática do Simples Nacional, promovida no âmbito da Receita Federal do Brasil, onde houve a suspensão da prescrição, cuja contagem somente se reiniciou em 21/02/2015.
Teceu, assim, considerações sobre a distribuição da sucumbência e pugnou, ao final, pela rejeição do incidente, com o prosseguimento do feito.
Intimado a reiterar ou retificar a manifestação apresentada, o excepto optou pela primeira opção (evento 45), confirmando as razões da impugnação à exceção.
Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade – pois a petição referida deve assim ser recebidas – nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É o caso destes autos.
Nesse norte, a jurisprudência tem entendido que, mesmo em se tratando de matéria que requer dilação probatória, esta pode ser arguida por meio incidental quando é notória a sua ocorrência e o incidente encontrar-se suficientemente instruído.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DESDE QUE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA 393, DO STJ IMÓVEL ALIENADO NO ANO DE 1983 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO SERVIÇO NOTARIAL DO DISTRITO DE JANDINÓPOLIS IMÓVEL REGISTRADO NO 2° DISTRITO DA COMARCA DE LONDRINA (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AI 827088-4 - Londrina - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 03.04.2012) Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao caso vertente, passo ao exame da prescrição alegada. 3.
No que se refere à prescrição quinquenal para os tributos, do art. 174 do CTN, cumpre esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo.
Ocorre que em tal modalidade de tributo, tal ato se dá com o envio do carnê de pagamento ao contribuinte, isto porque o imposto principal ali cobrado é uma espécie de tributo sujeito a lançamento de ofício, ou seja, por ato do próprio ente público.
Todavia, esta data é usualmente impossível de ser aferida, constatação que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional para essa espécie tributária deva ser contado a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo.
Pois bem.
Observando-se superficialmente a documentação que acompanha a petição inicial (evento 1.1), poder-se-ia acreditar que o tributo por meio dela exigido teria sido afetado pela prescrição alegada, tendo em vista os parâmetros indicados pela parte excipiente, ou seja, a data de vencimento e a de inscrição na dívida ativa.
Ocorre que a análise mais atenta da CDA que fundamenta o pedido confirma as razões do excepto, no sentido de que a dívida tributária em questão decorre da sistemática do Simples Nacional, cuja origem se deu em processo administrativo que tramitou na Receita Federal.
Note-se que o título em questão possui campo específico, que indica “OCORRÊNCIA DE SUSP.
NA RFB”, apontando como “REINICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA RFB” a data de 21/02/2015.
Note-se, ainda, que a mesma CDA possui ainda indicação para histórico de parcelamento, revelando que houve negociação da dívida, apta a afastar a alegação alegada na hipótese. É certo que a simples análise da CDA, por si só, não indica maiores dados sobre a dinâmica do processo administrativo n. 190060277752017, impedindo que se analise com profundidade o trâmite ocorrido.
Essa circunstância, contudo, não afasta a possibilidade de, no âmbito de cognição limitada da exceção de pré-executividade, reconhecer-se a ocorrência da suspensão havida no cômputo do prazo prescricional do crédito tributário e, assim, autoriza que se afirme a configuração de hipótese perfeitamente capaz de, no caso em tela, impedir a extinção da dívida tributária, por este motivo.
Ressalte-se que, como já explicado, o pressuposto de admissibilidade da exceção de pré-executividade é a constatação de que se relaciona ela a matéria cuja alegação pode ser formulada de ofício e que dispense a dilação probatória.
Dessa forma, com os elementos apresentados nos autos, o desfecho a que se pode chegar é a rejeição da alegação de prescrição.
Se a parte pretende discutir mais a fundo a questão, pode e deve fazê-lo, utilizando-se contudo, dos meios processuais próprios. 4.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários, porque não incidentes à espécie.
Intimem-se. 5.
Intime-se a Fazenda para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias, requerendo o que entender de direito. 6.
Diligências necessárias. Londrina, 02 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
27/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:12
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
30/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075889-33.2019.8.16.0014 1.
A defesa apresentada no evento 39 parece ter sido protocolizada mediante equívoco, não só porque apresenta razões destoantes da controvérsia levantada pela exceção de pré-executividade, mas também porque indica, na epígrafe, relacionar-se à execução fiscal n. 0058951-26.2020.8.16.0014.
Assim, em melhor cumprimento aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação, faculto ao Município excepto a correção do erro em que incorreu, com a apresentação da defesa pertinente, no prazo de 5 dias. 2.
Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
28/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SAMIA EMNE EL JANENE
-
05/05/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 14:45
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
18/01/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/05/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/05/2020 09:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
19/02/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE S E E JANENE PECAS INDUSTRIAIS ME
-
18/12/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 13:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/11/2019 09:03
Recebidos os autos
-
01/11/2019 09:03
Distribuído por sorteio
-
29/10/2019 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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