TJPR - 0001082-45.2017.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/01/2024 14:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/01/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 16:58
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 16:58
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 07:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/12/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/12/2023 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2023 06:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 19:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2023 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 19:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 00:00 ATÉ 11/12/2023 23:59
-
18/09/2023 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:29
Juntada de PARECER
-
18/09/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2023 13:36
Distribuído por dependência
-
11/09/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2023 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2023 14:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/03/2023 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/03/2023 18:53
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
01/03/2023 14:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
01/03/2023 13:17
Declarada incompetência
-
28/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2023 17:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
17/11/2022 13:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/11/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/11/2022 13:58
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
18/10/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/10/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2022 12:16
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 12:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
18/10/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/10/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:59
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
13/10/2022 18:58
Processo Reativado
-
13/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/10/2022 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
10/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 13:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/08/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
18/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:01
Expedição de Carta precatória
-
06/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE INTERNAÇÃO DEFINITIVA
-
28/04/2022 15:56
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:56
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:31
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 18:42
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
25/04/2022 18:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/04/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/03/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 09:57
Recebidos os autos
-
26/02/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
13/12/2021 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 15:40
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:40
Juntada de PARECER
-
18/10/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2021 14:12
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 14:12
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2021 19:51
Recebidos os autos
-
06/10/2021 19:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 13:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/08/2021 09:26
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46)3242-1349 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001082-45.2017.8.16.0068 Autos n.: 0001082-45.2017.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FRANCISCA APARECIDA DO AMARAL Réu(s): ADEMIR DE BAIROS Vistos os autos para sentença. 1.
DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 13.6.2017, às 16h54, denúncia em desfavor de ADEMIR DE BAIROS, devidamente qualificado nos autos (autos n. 0001082-45.2017.8.16.0068) (Movimento n. 39.1), dando-o como incurso nas sanções dos arts. 147, caput, c/c 61, inc.
II, alínea "f", ambos do Código Penal (Fato 1); e 329, caput, do Código Penal (Fato 2), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), pelos fatos descritos na denúncia, nos seguintes termos: [...]. 1º FATO No dia 06 de junho de 2017, por volta das 11h30min, no interior de residência localizada na Rua Honorato João da Silva, n. 46, bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade e Comarca de Chopinzinho - PR, o denunciado ADEMIR DE BAIROS, com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Francisca Aparecida do Amaral, sua companheira, ao dizer "eu vou te matar sua quenga, vagabunda, você não é mulher de um homem só".
Dessa forma, tal ameaça perpetrada pelo denunciado ADEMIR DE BAIROS contra a vítima Francisca Aparecida do Amaral decorreu de violência de gênero, que causou nela sofrimento psicológico, constituindo-se em forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2º FATO No dia 06 de junho de 2017, minutos depois do fato acima narrado, no interior do Pelotão da Polícia Militar de Chopinzinho, localizado na Rua Coronel Santiago Dantas, nº. 689, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Chopinzinho – PR, o denunciado ADEMIR DE BAIROS, com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à solicitação de apresentação de documento para a confecção do boletim de ocorrência feita pelos policiais militares Cristiano José Mariano e Renato Júnior de Oliveira Braatz, funcionários competentes para executar o ato, com socos e empurrões, tornando necessária a utilização de força moderada e algemas para contê-lo. [...]. (fls. 1/3 do Movimento n. 39.1, com destaque no original). Extrai-se da documentação acostada que, na fase de investigação: [a] o réu ADEMIR DE BAIROS foi preso em flagrante (Movimento n. 1.1) e, realizada audiência de custódia (Movimento n. 17.1), houve a homologação (Movimento n. 6.1) e a conversão em prisão preventiva (Movimento n. 20.1); [b] a vítima FRANCISCA APARECIDA DO AMARAL ofereceu representação contra o réu ADEMIR DE BAIROS pelo crime de ameaça (Movimento n. 1.4); [c] foi lavrado auto de resistência à prisão (Movimento n. 35.4); e [d] procedeu-se: [d.1] à tomada de declarações da vítima FRANCISCA APARECIDA DO AMARAL (Movimento n. 1.4; e fls. 1/2 do Movimento n. 1.6); [d.2] à inquirição das testemunhas CRISTIANO JOSÉ MARIANO (fls. 1/3 do Movimento n. 1.2), DÉBORA DE FÁTIMA RIBEIRO (fls. 3/4 do Movimento n. 1.6) e RENATO JÚNIOR DE OLIVEIRA BRAATZ (fls. 4/6 do Movimento n. 1.2); e, por fim, [d.3] ao interrogatório do réu ADEMIR DE BAIROS (Movimento n. 1.5).
Preenchidos os requisitos legais, imprimindo-se o procedimento comum pelo rito sumário, com aplicação subsidiária do procedimento comum pelo rito ordinário, não sendo o caso de rejeição, a denúncia foi recebida (Movimento n. 51.1).
Citado por Oficial de Justiça (Movimento n. 74.7), o réu ADEMIR DE BAIROS apresentou resposta à acusação (Movimento n. 90.1).
Sem réplica, pois ausente hipótese legal.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 93.1).
Na audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 110.1), procedeu-se: [a] à tomada de declarações da vítima FRANCISCA APARECIDA DO AMARAL (fl. 2 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.6); [b] à inquirição: [b.1] da informante DÉBORA DE FÁTIMA RIBEIRO (fl. 3 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.4), arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ; [b.2] das testemunhas CRISTIANO JOSÉ MARIANO (fl. 4 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.3) e RENATO JÚNIOR DE OLIVEIRA BRAATZ (fl. 5 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.7), arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ; e [b.3] da testemunha EVERALDO ALBRECHT (fl. 6 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.5), arrolada pelo réu ADEMIR DE BAIROS; e, por fim, [c] ao interrogatório do réu ADEMIR DE BAIROS (fl. 7 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.1).
Na fase de requerimentos finais, não houve pedidos das partes.
Em alegações finais: [a] orais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu, no mérito, a condenação do réu ADEMIR DE BAIROS, nos termos da denúncia (Movimento n. 109.2); e [b] por memoriais, o réu ADEMIR DE BAIROS, por sua vez, requereu, no mérito: [b.1] a sua absolvição, pois: [b.1.1] em relação ao crime de ameaça, não há provas suficientes à condenação, devendo prevalecer os princípios da presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo; e [b.1.2] em relação ao crime de resistência, a conduta é atípica, dado que apenas houve tentativa de empreender fuga, sendo que não houve emprego de violência ou ocorrência de lesões a terceiros; [b.2] subsidiariamente, a sua absolvição imprópria, pois é o caso de reconhecimento da causa excludente de culpabilidade da inimputabilidade, dado que é portador de embriaguez patológica; [b.3] subsidiariamente: [b.3.1] a fixação da pena no mínimo legal; [b.3.2] em relação ao crime de ameaça, o afastamento da circunstância agravante de crime praticado com violência contra a mulher na forma da Lei n. 11.340/2006; [b.3.3] em relação a ambos os crimes, o afastamento da circunstância agravante da reincidência; [b.3.4] o reconhecimento da causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade, pois é portador de embriaguez patológica; e [b.3.5] a fixação do regime inicial aberto; e [b.4] subsidiariamente, na hipótese de fixação do regime inicial fechado ou semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (Movimento n. 115.1), com documentação (Movimentos n. 115.2 a 115.5).
Na fase processual: [a] foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental (autos n. 0001650-61.2017.8.16.0068), com nomeação de curador ao réu ADEMIR DE BAIROS e a suspensão desta ação penal (Movimento n. 136.1), juntando-se o laudo, que concluiu que, ao tempo dos fatos, o réu ADEMIR DE BAIROS não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento (Movimento n. 278.2), com a subsequente retomada da marcha processual (Movimento n. 283.1); e [b] o réu ADEMIR DE BAIROS apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (Movimento n. 1.1 dos autos n. 0001572-67.2017.8.16.0068), que foi deferido, com a revogação da prisão preventiva, colocando-se o réu em liberdade, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao réu (Movimentos n. 127.1 dos autos n. 0001572-67.2017.8.16.0068; e 239.1 dos presentes autos).
Na fase de requerimentos finais, houve pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de que fossem atualizados os antecedentes do réu ADEMIR DE BAIROS (Movimento n. 280.1), o que foi deferido (Movimento n. 283.1) e cumprido (Movimento n. 300.1).
Em alegações finais por memoriais: [a] o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ: [a.1] reiterou os termos de suas alegações finais anteriores; e [a.2] requereu: [a.2.1] o reconhecimento da causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade; e [a.2.2] a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (Movimento n. 291.1); e [b] o réu ADEMIR DE BAIROS, por sua vez, reiterou os termos de suas alegações finais anteriores (Movimento n. 299.1).
Vieram-me os autos conclusos, em 3.8.2020, às 10h47 (Movimento n. 310). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões preliminares. 2.1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Com efeito, não há questões preliminares pendentes de análise.
Inexistindo irregularidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, passo ao exame do mérito.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre verificar as questões prejudiciais. 2.2.
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Com efeito, não há questões prejudiciais de mérito pendentes de análise.
Passo ao mérito propriamente dito. 2.3.
DO MÉRITO 2.3.1.
Das infrações penais 2.3.1.1.
Do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) (Fato 1): 2.3.1.1.1.
Da materialidade, da autoria e da tipicidade A materialidade está demonstrada: [a] pelo auto de prisão em flagrante (Movimento n. 1.1); [b] pelo boletim de ocorrência (Movimento n. 1.3); e [c] pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação (Movimentos n. 1.2 e 1.4 a 1.6) quanto na fase processual (Movimentos n. 109.3 a 109.7 e 110.1), sendo os elementos harmônicos e coerentes entre si e consonantes com a narrativa da peça acusatória.
No tocante à autoria, também restou demonstrada, além da documentação acima explicitada, especialmente pela prova oral produzida.
A vítima FRANCISCA APARECIDA DO AMARAL, ouvida na fase processual (fl. 2 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.6), relatou: [...]; que foram colher feijão e, no sábado à noite, ADEMIR saiu com o dinheiro e só retornou na segunda, perto das 11h00 da manhã; [...]; que ADEMIR chegou brigando; [...]; que estava trancada dentro de casa e, quando abriu a porta para ir ao banheiro, ADEMIR a puxou pelo braço e a agrediu; [...]; que disse para sair da casa por bem, sem chamar a polícia, mas ADEMIR não aceitou; [...]; que estava sem o celular, pois ADEMIR havia pego, então as vizinhas entraram em contato com sua filha, que ligou para a polícia; [...]; que ADEMIR a chamou de "vagabunda, quenga, que não era mulher de um homem só" e que ia fazer o acerto dele na COASUL e iria comprar uma arma para matá-la; [...]; que também já a ameaçou com faca branca e até confessou na delegacia que havia ameaçado matá-la; [...]; que ADEMIR lhe deu socos 10 (dez) dias antes e, no dia do ocorrido, torceu seu pulso; [...]; que ADEMIR já tinha a agredido outras vezes; [...]; que somente ocorrem agressões quando ADEMIR bebe; [...]; que ADEMIR ficou agressivo com os policiais quando solicitaram seus documentos e deu chutes e socos; [...]; que não havia bebido no dia dos fatos; [...]; que saiu de casa para ir ao banheiro, que fica fora da casa, sendo que, nesse momento, ADEMIR puxou seu braço, empurrou a porta e a jogou em cima do sofá; [...]; que não tem o que falar do comportamento de ADEMIR sem estar sob o efeito de álcool, que é "um homem e tanto sem a bebida"; [...]; que tem conhecimento da doença de ADEMIR, sendo que ele estava fazendo tratamento e, como não tomava os remédios, ela devolveu ao CRAS; [...]; que nem sempre ele a ameaçava quando bebia; [...]; que se tornava agressiva quando ingeria bebida alcóolica; [...]; que nunca se agrediram com faca; [...]; que as brigas ocorriam quando os 2 (dois) faziam uso de bebida alcóolica; [...]. (Movimento n. 109.6). No ponto, parênteses para consignar que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, dado que a maioria dos casos ocorre em situações de clandestinidade (art. 239 do Código de Processo Penal).
A informante DÉBORA DE FÁTIMA RIBEIRO, filha da vítima FRANCISCA APARECIDA DO AMARAL, ouvida na fase processual (fl. 3 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.4), afirmou: [...]; que ADEMIR era seu padrasto; [...]; que, naquele dia, recebeu ligação de FRANCISCA dizendo que ele havia batido nela e a trancado dentro de casa; [...]; que não presenciou os fatos, apenas chamou a polícia; [...]; que viu muitas ameaças e tirou ADEMIR de cima de FRANCISCA em outras oportunidades; [...]; que já quebrou cabos de vassoura em ADEMIR em defesa de FRANCISCA, porque ele sempre tentava matá-la; [...]; que ADEMIR batia demais em FRANCISCA; [...]; que estava sempre embriagado quando acontecia; [...]; que FRANCISCA relatou que estava em casa deitada no sofá e ADEMIR começou a bater nela e ameaçou matar ela e uma menina de 8 (oito) anos, irmã da depoente; [...]; que FRANCISCA está em tratamento para alcoolismo há uns 2 (dois) ou 3 (três) meses; [...]; que FRANCISCA normalmente ficava alterada quando brigava com ADEMIR; [...]; que os 2 (dois) "se tramavam no pau mesmo"; [...]; que bebiam sempre juntos; [...]; que, no dia anterior aos fatos, não teve contato com FRANCISCA, porque ADEMIR estava com o celular dela; [...]; que FRANCISCA recuperou o celular no dia do ocorrido e retornou a ligação dela pedindo para ligar para a polícia; [...]; que o relacionamento entre as partes sem a influência do álcool era "mil maravilhas"; [...]. (Movimento n. 109.4). A testemunha CRISTIANO JOSÉ MARIANO, policial militar que deu atendimento à ocorrência, ouvido na fase processual (fl. 4 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.3), relatou: [...]; que receberam uma ligação via 190 e se deslocaram até a casa da filha de FRANCISCA, porque ela não sabia informar o endereço da mãe; [...]; que, quando conseguiram o endereço, foram até o local e FRANCISCA já estava na rua, esperando pela equipe; [...]; que conduziram FRANCISCA e ADEMIR até o pelotão da Polícia Militar; [...]; que, ao solicitar a documentação de ADEMIR, ele se recusou a apresentar e disse que iria embora, pois "não estava devendo nada"; [...]; que, ao se levantar, a equipe tentou o segurar e ele tentou se desvencilhar com empurrões e socos; [...]; que o algemaram para acalmá-lo e finalizar o procedimento com a documentação e se deslocaram para a Polícia Civil; [...]; que, a princípio, foram chamados para atender os crimes de "cárcere privado" e "ameaça"; [...]; que FRANCISCA dizia que ADEMIR não a deixava sair de dentro de casa e estava a ameaçando de morte; [...]; que FRANCISCA afirmou no pelotão que as agressões eram frequentes; [...]; que toda vez que ADEMIR chegava em casa alcoolizado a agredia; [...]; que até mesmo ADEMIR confessou que, em dias anteriores, ameaçou FRANCISCA com uma faca; [...]; que, no dia, ADEMIR disse que não tinha feito nada; [...]; que, no momento da prisão, ADEMIR estava alcoolizado, mas muito tranquilo; [...]; que se alterou quando foi informado que seria preso; [...]; que ADEMIR não tentou agredir a equipe; [...]; que tentou se desvencilhar com empurrões e socos; [...]; que FRANCISCA não estava alcoolizada; [...]. (Movimento n. 109.3). A testemunha RENATO JÚNIOR DE OLIVEIRA BRAATZ, policial militar que deu atendimento à ocorrência, ouvido na fase processual (fl. 5 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.7), afirmou: [...]; que a equipe recebeu uma ligação da filha de FRANCISCA e se deslocou até o endereço; [...]; que, ao chegar no endereço de FRANCISCA, a mesma se encontrava na frente da casa; [...]; que FRANCISCA relatou que ADEMIR tinha a ameaçado várias vezes e estava sempre alcoolizado; [...]; que localizaram ADEMIR no banheiro, na parte externa da residência, sendo que ele estava alcoolizado; [...]; que encaminharam os 2 (dois) ao pelotão e, lá, ADEMIR confessou que ameaçava FRANCISCA, e que, dias atrás, havia lhe desferido um soco no supercílio, do lado esquerdo, e a ameaçado com faca; [...]; que, quando solicitaram a documentação, ADEMIR se alterou e disse que iria se retirar e então foi algemado; [...]; que FRANCISCA relatou que ADEMIR disse que, quando recebesse o acerto da COASUL, iria comprar uma arma e iria matá-la; [...]; que, dentro do pelotão, ele afirmou ter ameaçado ela com arma branca, em data anterior; [...]; que ADEMIR tentou agredir os policias para sair dali; [...]. (Movimento n. 109.7). No ponto, parênteses para consignar que o depoimento de policiais, componentes do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), tem, diante da natureza pública da função exercida, presunção de idoneidade, mas que é relativa, podendo ser derruída, desde que assim o faça, comprovadamente, a parte interessada (art. 156, caput, do Código de Processo Penal).
Dessa feita, não havendo alegação e, muito menos, prova de elemento concreto em sentido contrário, persiste a presunção de idoneidade da palavra policial e, por consequência, a sua aptidão a contribuir para a formação do convencimento deste julgador (art. 155 do Código de Processo Penal).
A testemunha EVERALDO ALBRECHT, ouvido na fase processual (fl. 6 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.5), relatou: [...]; que conhece ADEMIR há uns 20 (vinte) anos; [...]; que ADEMIR começou a beber depois do falecimento de seu pai, há uns 15 (quinze) anos ou mais; [...]; que ADEMIR bebia um pouquinho e já ficava bêbado, mas que nunca o viu incomodar; [...]; que, em uma oportunidade, ADEMIR estava trabalhando para ele, quando FRANCISCA apareceu gritando e brigando com ADEMIR, tirou uma faca da sacola e deu 3 (três) facadas em ADEMIR; [...]; que FRANCISCA também bebe; [...]. (Movimento n. 109.5). Interrogado, por fim, o réu ADEMIR DE BAIROS, na fase processual (fl. 7 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.1), afirmou: [...]; que não se lembra dos fatos; [...]; que estava sob efeito de álcool; [...]; que as alegações não têm fundamento; [...]; que tinha bebido bastante cachaça no dia do ocorrido; [...]; que estava bebendo com frequência; [...]; que toma remédio "contra a bebida" e ingeriu álcool juntamente com o remédio; [...]; que, na segunda, para amanhecer terça, posou na área, porque FRANCISCA não o deixou entrar em casa; [...]; que, pela manhã, tomaram chimarrão e cachaça juntos; [...]; que, "numas altura em diante", lembra que FRANCISCA falou que era melhor ele se retirar porque ela iria chamar a polícia; [...]; que disse a FRANCISCA que não era necessário, que eles poderiam conversar normalmente; [...]; que ele havia saído com um dinheiro deles e gastou, sendo que tinham dívidas a pagar na segunda e que voltou somente na segunda à noite, embriagado; [...]; que FRANCISCA não o deixou entrar e na terça tomaram cachaça juntos; [...]; que, depois de um ponto em diante, "apagou tudo" e não lembra mais de nada; [...]; que juntos consumiram 1 (um) litro de cachaça; [...]; que FRANCISCA é mais forte do que ele para ingerir bebida alcoólica; [...]; que não havia se alimentado na noite anterior e tomou chimarrão pela manhã, sendo assim mais fácil da bebida "pegar"; [...]; que não se lembra de ter admitido aos policiais agressão anterior; [...]; que não se lembra de ter agredido FRANCISCA, nem a ameaçado; [...]; que voltou ao normal quando já estava na delegacia; [...]; que faz tratamento para o alcoolismo há uns 3 (três) ou 4 (quatro) anos; [...]; que FRANCISCA também faz tratamento, mas não sabe se ela estava tomando os remédios; [...]; que não conseguiria trancá-la em casa; [...]; que, no dia anterior, tomou mais de 2 (um) litro de cachaça durante o dia e, naquele dia, pela manhã, tomaram 1 (um) litro; [...]; que não se lembra de ter agredido os policiais, nem ameaçado FRANCISCA; [...]; que se lembra de terem tomado chimarrão pela manhã, em torno das 9h00, e só lembra novamente à noite, quando estava no pelotão, quando começou a voltar ao normal; [...]; que FRANCISCA já o agrediu em outras oportunidades, mas que não quis representá-la; [...]; que não lembra de ter confessado nada na delegacia, sendo que, no momento, o disseram que, se não soubesse o que estava falando, era para se manter em silêncio; [...]. (Movimento n. 109.1). Com efeito, infere-se dos autos que o réu ADEMIR DE BAIROS, por palavras, ameaçou a vítima FRANCISCA APARECIDA DO AMARAL, sua então companheira, de causar-lhe mal injusto e grave consistente em sua morte, dizendo-lhe que a mataria, sendo que assim o faria após comprar uma arma de fogo com o acerto de seu empregador, chamando a vítima, na ocasião, de "quenga" e "vagabunda" e dizendo-lhe "você não é mulher de um homem só", o que vem assentado pela palavra firme e coerente da vítima FRANCISCA APARECIDA DO AMARAL.
Além disso, o depoimento da vítima não foi isolado, vindo corroborado, em leitura conjunta e cotejada, pelos depoimentos da informante DÉBORA DE FÁTIMA RIBEIRO, filha da vítima FRANCISCA APARECIDA DO AMARAL, a qual, ainda que não estivesse presente por ocasião dos fatos, já havia visto, em oportunidades anteriores, o réu ADEMIR DE BAIROS ameaçando a vítima FRANCISCA APARECIDA DO AMARAL, bem como a agredindo, inclusive tentando matá-la, colhendo-se, ainda, os depoimentos das testemunhas CRISTIANO JOSÉ MARIANO e RENATO JÚNIOR DE OLIVEIRA BRAATZ, policiais militares que deram atendimento à ocorrência, os quais, a despeito de não terem presenciado a ameaça, tiveram contato com a vítima FRANCISCA APARECIDA DO AMARAL logo em seguida, que lhes noticiou os fatos e atribuiu sua autoria ao réu ADEMIR DE BAIROS.
Por sua vez, em que pese a negativa por parte do réu ADEMIR DE BAIROS na fase processual, de forma absolutamente dissonante do restante do arcabouço probatório, em relação a ter ameaçado a vítima ADEMIR DE BAIROS, vê-se que, segundo relato das testemunhas CRISTIANO JOSÉ MARIANO e RENATO JÚNIOR DE OLIVEIRA BRAATZ, na fase de investigação, o próprio réu ADEMIR DE BAIROS reconheceu que, anteriormente, havia ameaçado a vítima FRANCISCA APARECIDA DO AMARAL com uma faca.
No ponto, parênteses para consignar que o crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), a partir do que se extrai da redação conferida pelo legislador ao tipo penal, vê-se que é, quanto ao resultado naturalístico (modificação no mundo exterior), crime formal, pois a lei descreve um resultado, o qual, porém, não precisa acontecer para se configurar o crime.
Sob esse prisma, basta que a manifestação do agente, por palavra, gesto, escrito ou qualquer outro meio simbólico, tenha idoneidade suficiente para gerar a intimidação da vítima acerca da causação do mal injusto e grave objeto da manifestação do agente, sendo, por sua vez, de um lado, desnecessário que o agente tenha a intenção de, efetivamente, vir concretizar a ameaça e, de outro lado, desnecessário que a vítima tenha se sentido, efetivamente, ameaçada.
Portanto, estão demonstradas materialidade e autoria delitivas, a assentar a tipicidade, com seus elementos objetivos e subjetivos, por ter o réu ADEMIR DE BAIROS, por palavras, ameaçado a vítima FRANCISCA APARECIDA DO AMARAL, sua então companheira, de causar-lhe mal injusto e grave consistente em sua morte, dizendo-lhe que a mataria, sendo que assim o faria após comprar uma arma de fogo com o acerto de seu empregador, chamando a vítima, na ocasião, de "quenga" e "vagabunda" e dizendo-lhe "você não é mulher de um homem só". 2.3.1.1.2.
Das teses defensivas 1.
Primeiro, a defesa do réu ADEMIR DE BAIROS sustenta, em síntese, que, em relação ao crime de ameaça, não há provas suficientes à condenação, devendo prevalecer os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, ao que requer a sua absolvição.
Com efeito, o princípio da presunção de inocência ou de não-culpabilidade estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, inc.
LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Por sua vez, o princípio do in dubio pro reo estabelece que, se "não existir prova suficiente para a condenação", então "o juiz absolverá o réu" (art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal).
Contudo, o arcabouço probatório é suficiente à formação do livre convencimento motivado deste juízo (arts. 93, inc.
IX, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 155, caput, do Código de Processo Penal) acerca da materialidade e da autoria delitivas, e, portanto, à prolação do édito condenatório, conforme anteriormente exposto.
Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 2.
Segundo, a defesa do réu ADEMIR DE BAIROS sustenta, em síntese, que: [a] é o caso de reconhecimento da causa excludente de culpabilidade da inimputabilidade, dado que é portador de embriaguez patológica, ao que requer a sua absolvição imprópria; e, [b] subsidiariamente, é portador de embriaguez patológica, ao que requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade.
Com efeito, a culpabilidade consiste na presença de 3 (três) elementos, quais sejam: [a] imputabilidade (arts. 26 a 28 do Código Penal), que consiste na capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação de acordo com esse entendimento; [b] potencial consciência da ilicitude (art. 21 do Código Penal), que consiste na possibilidade, no caso concreto e com base nas condições pessoais, de entender o caráter ilícito do fato; e [c] exigibilidade de conduta diversa (art. 22 do Código Penal), que consiste na prática do fato típico e ilícito em uma situação de normalidade.
Nesse contexto, faz-se possível que haja: [a] a inimputabilidade, pela existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado a indicar que o acusado era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação de acordo com esse entendimento, a isentá-lo de pena, enquanto causa excludente de culpabilidade (art. 26, caput, do Código Penal); ou [b] a semi-imputabilidade, pela existência de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado a indicar que o acusado não era, ao tempo dos fatos, inteiramente capaz de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação de acordo com esse entendimento, a diminuir-lhe a pena, enquanto causa de diminuição da pena (art. 26, parágrafo único, do Código Penal).
Em tal esteio, a embriaguez, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se proveniente de caso fortuito ou força maior, isto é, fortuita ou acidental, desde que completa e que, ao tempo dos fatos, tornava o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, exclui a imputabilidade, sendo causa excludente de culpabilidade (art. 28, § 1º, do Código Penal), mas, se incompleta e que, ao tempo dos fatos, afastava a plena capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é causa de diminuição de pena (art. 28, § 2º, do Código Penal).
Por outro lado, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, não sendo causa excludente de culpabilidade (art. 28, inc.
II, do Código Penal), sendo que, em sendo preordenada, é, inclusive, circunstância agravante (art. 61, inc.
II, alínea "l", do Código Penal).
A seu turno, a embriaguez patológica ou crônica, quando o indivíduo é dependente de álcool ou substância de efeitos análogos ou o seu organismo não processa os efeitos do álcool ou de substância de efeitos análogos, pode ser equiparada à doença mental ou ao desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que assim comprovado por perícia médica (arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal), de modo que, se, ao tempo dos fatos, tornava o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, exclui a imputabilidade, sendo causa excludente de culpabilidade (art. 26, caput, do Código Penal), mas, se, em razão da moléstia, o agente apenas não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é causa de diminuição de pena (art. 26, parágrafo único, do Código Penal).
Por sua vez, o reconhecimento da inimputabilidade (art. 26, caput, do Código Penal) enseja a absolvição imprópria do réu (art. 386, inc.
VI, do Código de Processo Penal), com a aplicação de medida de segurança (arts. 386, parágrafo único, inc.
III, do Código de Processo Penal; e 97, caput, do Código Penal), mas, no caso de reconhecimento da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), isso não impede a condenação do réu, mas enseja a aplicação de causa de diminuição de pena (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), sem prejuízo de eventual substituição por medida de segurança (art. 98 do Código Penal).
Sob esse prisma, no caso dos autos, houve a instauração de incidente de insanidade mental (autos n. 0001650-61.2017.8.16.0068), juntando-se o laudo (Movimento n. 278.2), do qual se extraem, por pertinentes, os seguintes excertos conclusivos: [...]. 15.
CONCLUSÃO.
Ademir apresentava, na época dos fatos citados na denúncia, uma evidência conclusiva da presença de enfermidade mental, F10.2 - Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool - Síndrome de dependência.
Sugere-se delito cometido em estado de embriaguez, com redução parcial da capacidade de entendimento e determinação. 16.
RESPOSTA AOS QUESITOS.
Do Réu [...]. a) O acusado é pessoa dependente de alguma substância entorpecente? Quais os sintomas desta dependência? Resposta: Sim.
Apresenta relato de compulsão para uso de álcool, comprometimento da capacidade de controle do consumo, tolerância aos efeitos, possíveis sintomas de abstinência, abandono de interesses (repertório) e uso com ciência dos efeitos nocivos (negação). b) Considerando a quantidade de bebida alcoólica ingerida, e patologia pré-existente do acusado, poderiam estes fatos terem alterado o seu estado de consciência perante os atos praticados? Resposta: Sim. c) Em razão dessa dependência, aliado ao fato que o acusado já estava há mais de três dias sob estado de embriaguez, era este inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso dos fatos cuja prática lhe são imputadas? Resposta: Não, era parcialmente incapaz. d) Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, o acusado era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: Era parcialmente incapaz. e) Em virtude dessa dependência, o acusado era apenas parcialmente capaz de entender o caráter criminoso dos fatos? Resposta: Sim. f) Se era capaz de entender o caráter criminoso dos fatos, total ou parcialmente, era o acusado, em razão dessa dependência, apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: Sim. g) Na momento dos fatos, o acusado em estado de dependência e sob o uso prolongado de substância entorpecente, pode ter desenvolvido alguma espécie de perturbação em sua saúde mental? Resposta: Sim. h) Em caso positivo, esta perturbação da saúde mental lhe retirou a plena capacidade de entendimento e/ou de autodeterminação? Resposta: Sim. [...]. k) À vista do quadro sintomatológico que apresenta o acusado, e das condições em que teria desenvolvido-se a ação criminosa, poderia o acusado ter agido sob o efeito de substância entorpecente que lhe causasse um momentâneo lapso de entendimento ou de determinação? Resposta: Vide quesito "b". [...].
Do MP [...]. a) O acusado atualmente é portador de alguma doença mental ou perturbação da saúde mental? Resposta: Perturbação da saúde mental. b) O acusado, ao tempo da ação (06 de junho de 2017), era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: Não. c) O acusado, ao tempo da ação (06 de junho de 2017), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: Sim. [...]. (fls. 10/12 do Movimento n. 278.2, com destaque no original). Dessa feita, não havendo razões a inquinar o laudo pericial, cumpre aceitá-lo (art. 182 do Código de Processo Penal), concluindo-se, portanto, que réu é portador de doença mental consistente em transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool - síndrome de dependência (CID 10 F10.2), sendo que, em razão de tal moléstia, por embriaguez, portanto, fortuita, não era, ao tempo dos fatos, inteiramente capaz de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação de acordo com esse entendimento, a configurar a sua semi-imputabilidade, a diminuir-lhe, então, por consequência, a pena, enquanto causa de diminuição da pena que é.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a tese defensiva a fim de reconhecer a semi-imputabilidade do réu ADEMIR DE BAIROS ao tempo dos fatos, o que enseja, por consequência, a incidência de causa de diminuição de pena (arts. 26, parágrafo único, e 28, § 2º, do Código Penal). 2.3.1.1.3.
Das causas de aumento e de diminuição de pena Há uma causa de diminuição de pena pelo fato de que o réu ADEMIR DE BAIROS era, ao tempo dos fatos, por embriaguez fortuita, semi-imputável (arts. 26, parágrafo único, e 28, § 2º, do Código Penal), o que reconheço, de ofício, à luz do instituto da emendatio libelli, com base no art. 383 do Código de Processo Penal, pois o réu se defende dos fatos imputados, e não do tipo penal.
Não há causas de aumento de pena, sob pena de bis in idem (art. 20 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002), e nem outras causas de diminuição de pena a reconhecer. 2.3.1.1.4.
Da consumação O crime foi praticado na modalidade consumada (art. 14, inc.
I, do Código Penal), pois percorrido todo o iter criminis. 2.3.1.1.5.
Das penas aplicáveis Aplico (art. 59, inc.
I, do Código Penal) a pena privativa de liberdade, pois, a despeito de cominada, alternativamente, no preceito secundário do tipo penal, com a pena de multa, além da vedação legal (art. 17 da Lei n. 11.340/2006), entendo aquela mais adequada à gravidade dos fatos, pois, para além da mera ameaça, trata-se de prática ocorrida no contexto de violência contra a mulher na forma da Lei n. 11.340/2006. 2.3.1.2.
Do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal) (Fato 2): 2.3.1.2.1.
Da materialidade, da autoria e da tipicidade A materialidade está demonstrada: [a] pelo auto de prisão em flagrante (Movimento n. 1.1); [b] pelo boletim de ocorrência (Movimento n. 1.3); [c] pelo auto de resistência à prisão (Movimento n. 35.4); e [d] pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação (Movimentos n. 1.2 e 1.4 a 1.6) quanto na fase processual (Movimentos n. 109.3 a 109.7 e 110.1), sendo os elementos harmônicos e coerentes entre si e consonantes com a narrativa da peça acusatória.
No tocante à autoria, também restou demonstrada, além da documentação acima explicitada, especialmente pela prova oral produzida.
A vítima do crime conexo FRANCISCA APARECIDA DO AMARAL, ouvida na fase processual (fl. 2 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.6), relatou: [...]; que foram colher feijão e, no sábado à noite, ADEMIR saiu com o dinheiro e só retornou na segunda, perto das 11h00 da manhã; [...]; que ADEMIR chegou brigando; [...]; que estava trancada dentro de casa e, quando abriu a porta para ir ao banheiro, ADEMIR a puxou pelo braço e a agrediu; [...]; que disse para sair da casa por bem, sem chamar a polícia, mas ADEMIR não aceitou; [...]; que estava sem o celular, pois ADEMIR havia pego, então as vizinhas entraram em contato com sua filha, que ligou para a polícia; [...]; que ADEMIR a chamou de "vagabunda, quenga, que não era mulher de um homem só" e que ia fazer o acerto dele na COASUL e iria comprar uma arma para matá-la; [...]; que também já a ameaçou com faca branca e até confessou na delegacia que havia ameaçado matá-la; [...]; que ADEMIR lhe deu socos 10 (dez) dias antes e, no dia do ocorrido, torceu seu pulso; [...]; que ADEMIR já tinha a agredido outras vezes; [...]; que somente ocorrem agressões quando ADEMIR bebe; [...]; que ADEMIR ficou agressivo com os policiais quando solicitaram seus documentos e deu chutes e socos; [...]; que não havia bebido no dia dos fatos; [...]; que saiu de casa para ir ao banheiro, que fica fora da casa, sendo que, nesse momento, ADEMIR puxou seu braço, empurrou a porta e a jogou em cima do sofá; [...]; que não tem o que falar do comportamento de ADEMIR sem estar sob o efeito de álcool, que é "um homem e tanto sem a bebida"; [...]; que tem conhecimento da doença de ADEMIR, sendo que ele estava fazendo tratamento e, como não tomava os remédios, ela devolveu ao CRAS; [...]; que nem sempre ele a ameaçava quando bebia; [...]; que se tornava agressiva quando ingeria bebida alcóolica; [...]; que nunca se agrediram com faca; [...]; que as brigas ocorriam quando os 2 (dois) faziam uso de bebida alcóolica; [...]. (Movimento n. 109.6). No ponto, parênteses para consignar que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, dado que a maioria dos casos ocorre em situações de clandestinidade (art. 239 do Código de Processo Penal).
A informante DÉBORA DE FÁTIMA RIBEIRO, filha da vítima FRANCISCA APARECIDA DO AMARAL, ouvida na fase processual (fl. 3 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.4), afirmou: [...]; que ADEMIR era seu padrasto; [...]; que, naquele dia, recebeu ligação de FRANCISCA dizendo que ele havia batido nela e a trancado dentro de casa; [...]; que não presenciou os fatos, apenas chamou a polícia; [...]; que viu muitas ameaças e tirou ADEMIR de cima de FRANCISCA em outras oportunidades; [...]; que já quebrou cabos de vassoura em ADEMIR em defesa de FRANCISCA, porque ele sempre tentava matá-la; [...]; que ADEMIR batia demais em FRANCISCA; [...]; que estava sempre embriagado quando acontecia; [...]; que FRANCISCA relatou que estava em casa deitada no sofá e ADEMIR começou a bater nela e ameaçou matar ela e uma menina de 8 (oito) anos, irmã da depoente; [...]; que FRANCISCA está em tratamento para alcoolismo há uns 2 (dois) ou 3 (três) meses; [...]; que FRANCISCA normalmente ficava alterada quando brigava com ADEMIR; [...]; que os 2 (dois) "se tramavam no pau mesmo"; [...]; que bebiam sempre juntos; [...]; que, no dia anterior aos fatos, não teve contato com FRANCISCA, porque ADEMIR estava com o celular dela; [...]; que FRANCISCA recuperou o celular no dia do ocorrido e retornou a ligação dela pedindo para ligar para a polícia; [...]; que o relacionamento entre as partes sem a influência do álcool era "mil maravilhas"; [...]. (Movimento n. 109.4). A testemunha CRISTIANO JOSÉ MARIANO, policial militar que deu atendimento à ocorrência, ouvido na fase processual (fl. 4 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.3), relatou: [...]; que receberam uma ligação via 190 e se deslocaram até a casa da filha de FRANCISCA, porque ela não sabia informar o endereço da mãe; [...]; que, quando conseguiram o endereço, foram até o local e FRANCISCA já estava na rua, esperando pela equipe; [...]; que conduziram FRANCISCA e ADEMIR até o pelotão da Polícia Militar; [...]; que, ao solicitar a documentação de ADEMIR, ele se recusou a apresentar e disse que iria embora, pois "não estava devendo nada"; [...]; que, ao se levantar, a equipe tentou o segurar e ele tentou se desvencilhar com empurrões e socos; [...]; que o algemaram para acalmá-lo e finalizar o procedimento com a documentação e se deslocaram para a Polícia Civil; [...]; que, a princípio, foram chamados para atender os crimes de "cárcere privado" e "ameaça"; [...]; que FRANCISCA dizia que ADEMIR não a deixava sair de dentro de casa e estava a ameaçando de morte; [...]; que FRANCISCA afirmou no pelotão que as agressões eram frequentes; [...]; que toda vez que ADEMIR chegava em casa alcoolizado a agredia; [...]; que até mesmo ADEMIR confessou que, em dias anteriores, ameaçou FRANCISCA com uma faca; [...]; que, no dia, ADEMIR disse que não tinha feito nada; [...]; que, no momento da prisão, ADEMIR estava alcoolizado, mas muito tranquilo; [...]; que se alterou quando foi informado que seria preso; [...]; que ADEMIR não tentou agredir a equipe; [...]; que tentou se desvencilhar com empurrões e socos; [...]; que FRANCISCA não estava alcoolizada; [...]. (Movimento n. 109.3). A testemunha RENATO JÚNIOR DE OLIVEIRA BRAATZ, policial militar que deu atendimento à ocorrência, ouvido na fase processual (fl. 5 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.7), afirmou: [...]; que a equipe recebeu uma ligação da filha de FRANCISCA e se deslocou até o endereço; [...]; que, ao chegar no endereço de FRANCISCA, a mesma se encontrava na frente da casa; [...]; que FRANCISCA relatou que ADEMIR tinha a ameaçado várias vezes e estava sempre alcoolizado; [...]; que localizaram ADEMIR no banheiro, na parte externa da residência, sendo que ele estava alcoolizado; [...]; que encaminharam os 2 (dois) ao pelotão e, lá, ADEMIR confessou que ameaçava FRANCISCA, e que, dias atrás, havia lhe desferido um soco no supercílio, do lado esquerdo, e a ameaçado com faca; [...]; que, quando solicitaram a documentação, ADEMIR se alterou e disse que iria se retirar e então foi algemado; [...]; que FRANCISCA relatou que ADEMIR disse que, quando recebesse o acerto da COASUL, iria comprar uma arma e iria matá-la; [...]; que, dentro do pelotão, ele afirmou ter ameaçado ela com arma branca, em data anterior; [...]; que ADEMIR tentou agredir os policias para sair dali; [...]. (Movimento n. 109.7). No ponto, parênteses para consignar que o depoimento de policiais, componentes do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), tem, diante da natureza pública da função exercida, presunção de idoneidade, mas que é relativa, podendo ser derruída, desde que assim o faça, comprovadamente, a parte interessada (art. 156, caput, do Código de Processo Penal).
Dessa feita, não havendo alegação e, muito menos, prova de elemento concreto em sentido contrário, persiste a presunção de idoneidade da palavra policial e, por consequência, a sua aptidão a contribuir para a formação do convencimento deste julgador (art. 155 do Código de Processo Penal).
A testemunha EVERALDO ALBRECHT, ouvido na fase processual (fl. 6 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.5), relatou: [...]; que conhece ADEMIR há uns 20 (vinte) anos; [...]; que ADEMIR começou a beber depois do falecimento de seu pai, há uns 15 (quinze) anos ou mais; [...]; que ADEMIR bebia um pouquinho e já ficava bêbado, mas que nunca o viu incomodar; [...]; que, em uma oportunidade, ADEMIR estava trabalhando para ele, quando FRANCISCA apareceu gritando e brigando com ADEMIR, tirou uma faca da sacola e deu 3 (três) facadas em ADEMIR; [...]; que FRANCISCA também bebe; [...]. (Movimento n. 109.5). Interrogado, por fim, o réu ADEMIR DE BAIROS, na fase processual (fl. 7 do Movimento n. 110.1; e Movimento n. 109.1), afirmou: [...]; que não se lembra dos fatos; [...]; que estava sob efeito de álcool; [...]; que as alegações não têm fundamento; [...]; que tinha bebido bastante cachaça no dia do ocorrido; [...]; que estava bebendo com frequência; [...]; que toma remédio "contra a bebida" e ingeriu álcool juntamente com o remédio; [...]; que, na segunda, para amanhecer terça, posou na área, porque FRANCISCA não o deixou entrar em casa; [...]; que, pela manhã, tomaram chimarrão e cachaça juntos; [...]; que, "numas altura em diante", lembra que FRANCISCA falou que era melhor ele se retirar porque ela iria chamar a polícia; [...]; que disse a FRANCISCA que não era necessário, que eles poderiam conversar normalmente; [...]; que ele havia saído com um dinheiro deles e gastou, sendo que tinham dívidas a pagar na segunda e que voltou somente na segunda à noite, embriagado; [...]; que FRANCISCA não o deixou entrar e na terça tomaram cachaça juntos; [...]; que, depois de um ponto em diante, "apagou tudo" e não lembra mais de nada; [...]; que juntos consumiram 1 (um) litro de cachaça; [...]; que FRANCISCA é mais forte do que ele para ingerir bebida alcoólica; [...]; que não havia se alimentado na noite anterior e tomou chimarrão pela manhã, sendo assim mais fácil da bebida "pegar"; [...]; que não se lembra de ter admitido aos policiais agressão anterior; [...]; que não se lembra de ter agredido FRANCISCA, nem a ameaçado; [...]; que voltou ao normal quando já estava na delegacia; [...]; que faz tratamento para o alcoolismo há uns 3 (três) ou 4 (quatro) anos; [...]; que FRANCISCA também faz tratamento, mas não sabe se ela estava tomando os remédios; [...]; que não conseguiria trancá-la em casa; [...]; que, no dia anterior, tomou mais de 2 (um) litro de cachaça durante o dia e, naquele dia, pela manhã, tomaram 1 (um) litro; [...]; que não se lembra de ter agredido os policiais, nem ameaçado FRANCISCA; [...]; que se lembra de terem tomado chimarrão pela manhã, em torno das 9h00, e só lembra novamente à noite, quando estava no pelotão, quando começou a voltar ao normal; [...]; que FRANCISCA já o agrediu em outras oportunidades, mas que não quis representá-la; [...]; que não lembra de ter confessado nada na delegacia, sendo que, no momento, o disseram que, se não soubesse o que estava falando, era para se manter em silêncio; [...]. (Movimento n. 109.1). Com efeito, infere-se dos autos, com base no auto de resistência à prisão (Movimento n. 35.4), o que se segue: [...].
Nesta data, aproximadamente 11h40min, após ter convenientemente me identificado como policial militar, dei voz de prisão ao senhor Ademir de Bairros por estar o mesmo em flagrante delito de lesão corporal - violência doméstica, para que me acompanhasse "incontinenti", a qual não foi acatada tempestivamente, reagindo o mesmo com empurrões e socos, no interior do Pelotão da Polícia Militar.
E porque não obedeceu, antes resistiu à prisão, obrigou o emprego do uso moderado e necessário da força, para poder conter a resistência ativa, do que [...] no agressor não resultou em lesões. [...]. (fl. 1 do Movimento n. 35.4). Além disso, também se extrai dos autos que o réu ADEMIR DE BAIROS apresentou oposição à execução de ato legal, fazendo-o mediante negativa de apresentação de documentação para a confecção de boletim de ocorrência no âmbito do Pelotão da Polícia Militar, com emprego de violência física por parte do réu ADEMIR DE BAIROS, com investida contra a autoridade policial, mediante socos e empurrões, tornando necessário o emprego de força moderada e o uso de algemas para contê-lo, o que vem assentado pela palavra da vítima do crime conexo FRANCISCA APARECIDA DO AMARAL, que presenciou a resistência, bem como das testemunhas CRISTIANO JOSÉ MARIANO e RENATO JÚNIOR DE OLIVEIRA BRAATZ, policiais militares que deram atendimento à ocorrência e contra os quais foi praticada a resistência e empregada a violência física.
No ponto, parênteses para consignar que o crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal), a partir do que se extrai da redação conferida pelo legislador ao tipo penal, vê-se que é, quanto ao resultado naturalístico (modificação no mundo exterior), crime formal, pois a lei descreve um resultado, o qual, porém, não precisa acontecer para se configurar o crime.
Sob esse prisma, basta que haja oposição do agente à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, não sendo necessário que o ato legal não venha a ser executado, sendo que, em verdade, se o ato legal não vier a ser executado em razão da oposição do agente à sua execução, haverá a configuração do crime de resistência em sua modalidade qualificada (art. 329, § 1º, do Código Penal).
Portanto, estão demonstradas materialidade e autoria delitivas, a assentar a tipicidade, com seus elementos objetivos e subjetivos, por ter o réu ADEMIR DE BAIROS apresentado oposição à execução de ato legal, fazendo-o mediante negativa de apresentação de documentação para a confecção de boletim de ocorrência no âmbito do Pelotão da Polícia Militar, com emprego de violência física por parte do réu ADEMIR DE BAIROS, com investida contra a autoridade policial, mediante socos e empurrões, tornando necessário o emprego de força moderada e o uso de algemas para contê-lo. 2.3.1.2.2.
Das teses defensivas 1.
Primeiro, a defesa do réu ADEMIR DE BAIROS sustenta, em síntese, que a conduta é atípica, dado que apenas houve tentativa de empreender fuga, sendo que não houve emprego de violência ou ocorrência de lesões a terceiros, ao que requer a sua absolvição.
Contudo, houve a identificação, como visto acima, mediante arcabouço probatório firme e coerente, de um cenário de oposição à execução de ato legal por parte do réu, com negativa de apresentação de documentação para a confecção de boletim de ocorrência perante a polícia militar, bem como o emprego de violência física por parte do réu, com investida contra a autoridade policial, mediante socos e empurrões, tornando necessário, inclusive, o emprego de força moderada e o uso de algemas para contê-lo, o que é suficientemente apto à configuração dos elementos normativos do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal).
Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 2.
Segundo, a defesa do réu ADEMIR DE BAIROS sustenta, em síntese, que: [a] é o caso de reconhecimento da causa excludente de culpabilidade da inimputabilidade, dado que é portador de embriaguez patológica, ao que requer a sua absolvição imprópria; e, [b] subsidiariamente, é portador de embriaguez patológica, ao que requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade.
Com efeito, a culpabilidade consiste na presença de 3 (três) elementos, quais sejam: [a] imputabilidade (arts. 26 a 28 do Código Penal), que consiste na capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação de acordo com esse entendimento; [b] potencial consciência da ilicitude (art. 21 do Código Penal), que consiste na possibilidade, no caso concreto e com base nas condições pessoais, de entender o caráter ilícito do fato; e [c] exigibilidade de conduta diversa (art. 22 do Código Penal), que consiste na prática do fato típico e ilícito em uma situação de normalidade.
Nesse contexto, faz-se possível que haja: [a] a inimputabilidade, pela existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado a indicar que o acusado era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação de acordo com esse entendimento, a isentá-lo de pena, enquanto causa excludente de culpabilidade (art. 26, caput, do Código Penal); ou [b] a semi-imputabilidade, pela existência de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado a indicar que o acusado não era, ao tempo dos fatos, inteiramente capaz de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação de acordo com esse entendimento, a diminuir-lhe a pena, enquanto causa de diminuição da pena (art. 26, parágrafo único, do Código Penal).
Em tal esteio, a embriaguez, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se proveniente de caso fortuito ou força maior, isto é, fortuita ou acidental, desde que completa e que, ao tempo dos fatos, tornava o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, exclui a imputabilidade, sendo causa excludente de culpabilidade (art. 28, § 1º, do Código Penal), mas, se incompleta e que, ao tempo dos fatos, afastava a plena capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é causa de diminuição de pena (art. 28, § 2º, do Código Penal).
Por outro lado, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, não sendo causa excludente de culpabilidade (art. 28, inc.
II, do Código Penal), sendo que, em sendo preordenada, é, inclusive, circunstância agravante (art. 61, inc.
II, alínea "l", do Código Penal).
A seu turno, a embriaguez patológica ou crônica, quando o indivíduo é dependente de álcool ou substância de efeitos análogos ou o seu organismo não processa os efeitos do álcool ou de substância de efeitos análogos, pode ser equiparada à doença mental ou ao desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que assim comprovado por perícia médica (arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal), de modo que, se, ao tempo dos fatos, tornava o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, exclui a imputabilidade, sendo causa excludente de culpabilidade (art. 26, caput, do Código Penal), mas, se, em razão da moléstia, o agente apenas não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é causa de diminuição de pena (art. 26, parágrafo único, do Código Penal).
Por sua vez, o reconhecimento da inimputabilidade (art. 26, caput, do Código Penal) enseja a absolvição imprópria do réu (art. 386, inc.
VI, do Código de Processo Penal), com a aplicação de medida de segurança (arts. 386, parágrafo único, inc.
III, do Código de Processo Penal; e 97, caput, do Código Penal), mas, no caso de reconhecimento da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), isso não impede a condenação do réu, mas enseja a aplicação de causa de diminuição de pena (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), sem prejuízo de eventual substituição por medida de segurança (art. 98 do Código Penal).
Sob esse prisma, no caso dos autos, houve a instauração de incidente de insanidade mental (autos n. 0001650-61.2017.8.16.0068), juntando-se o laudo (Movimento n. 278.2), do qual se extraem, por pertinentes, os seguintes excertos conclusivos: [...]. 15.
CONCLUSÃO.
Ademir apresentava, na época dos fatos citados na denúncia, uma evidência conclusiva da presença de enfermidade mental, F10.2 - Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool - Síndrome de dependência.
Sugere-se delito cometido em estado de embriaguez, com redução parcial da capacidade de entendimento e determinação. 16.
RESPOSTA AOS QUESITOS.
Do Réu [...]. a) O acusado é pessoa dependente de alguma substância entorpecente? Quais os sintomas desta dependência? Resposta: Sim.
Apresenta relato de compulsão para uso de álcool, comprometimento da capacidade de controle do consumo, tolerância aos efeitos, possíveis sintomas de abstinência, abandono de interesses (repertório) e uso com ciência dos efeitos nocivos (negação). b) Considerando a quantidade de bebida alcoólica ingerida, e patologia pré-existente do acusado, poderiam estes fatos terem alterado o seu estado de consciência perante os atos praticados? Resposta: Sim. c) Em razão dessa dependência, aliado ao fato que o acusado já estava há mais de três dias sob estado de embriaguez, era este inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso dos fatos cuja prática lhe são imputadas? Resposta: Não, era parcialmente incapaz. d) Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, o acusado era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: Era parcialmente incapaz. e) Em virtude dessa dependência, o acusado era apenas parcialmente capaz de entender o caráter criminoso dos fatos? Resposta: Sim. f) Se era capaz de entender o caráter criminoso dos fatos, total ou parcialmente, era o acusado, em razão dessa dependência, apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: Sim. g) Na momento dos fatos, o acusado em estado de dependência e sob o uso prolongado de substância entorpecente, pode ter desenvolvido alguma espécie de perturbação em sua saúde mental? Resposta: Sim. h) Em caso positivo, esta perturbação da saúde mental lhe retirou a plena capacidade de entendimento e/ou de autodeterminação? Resposta: Sim. [...]. k) À vista do quadro sintomatológico que apresenta o acusado, e das condições em que teria desenvolvido-se a ação criminosa, poderia o acusado ter agido sob o efeito de substância entorpecente que lhe causasse um momentâneo lapso de entendimento ou de determinação? Resposta: Vide quesito "b". [...].
Do MP [...]. a) O acusado atualmente é portador de alguma doença mental ou perturbação da saúde mental? Resposta: Perturbação da saúde mental. b) O acusado, ao tempo da ação (06 de junho de 2017), era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: Não. c) O acusado, ao tempo da ação (06 de junho de 2017), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: Sim. [...]. (fls. 10/12 do Movimento n. 278.2, com destaque no original). Dessa feita, não havendo razões a inquinar o laudo pericial, cumpre aceitá-lo (art. 182 do Código de Processo Penal), concluindo-se, portanto, que réu é portador de doença mental consistente em transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool - síndrome de dependência (CID 10 F10.2), sendo que, em razão de tal moléstia, por embriaguez, portanto, fortuita, não era, ao tempo dos fatos, inteiramente capaz de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação de acordo com esse entendimento, a configurar a sua semi-imputabilidade, a diminuir-lhe, então, por consequência, a pena, enquanto causa de diminuição da pena que é.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a tese defensiva a fim de reconhecer a semi-imputabilidade do réu ADEMIR DE BAIROS ao tempo dos fatos, o que enseja, por consequência, a incidência de causa de diminuição de pena (arts. 26, parágrafo único, e 28, § 2º, do Código Penal). 2.3.1.2.3.
Das causas de aumento e de diminuição de pena Há uma causa de diminuição de pena pelo fato de que o réu ADEMIR DE BAIROS era, ao tempo dos fatos, por embriaguez fortuita, semi-imputável (arts. 26, parágrafo único, e 28, § 2º, do Código Penal), o que reconheço, de ofício, à luz do instituto da emendatio libelli, com base no art. 383 do Código de Processo Penal, pois o réu se defende dos fatos imputados, e não do tipo penal.
Não há causas de aumento de pena, sob pena de bis in idem (art. 20 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002), e nem outras causas de diminuição de pena a reconhecer. 2.3.1.2.4.
Da consumação O crime foi praticado na modalidade consumada (art. 14, inc.
I, do Código Penal), pois percorrido todo o iter criminis. 2.3.1.2.5.
Das penas aplicáveis Aplico (art. 59, inc.
I, do Código Penal) apenas a pena privativa de liberdade, pois cominada, isoladamente, no preceito secundário do tipo penal. 2.3.2.
Do concurso de crimes Verifico que, entre os crimes de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) (Fato 1) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal) (Fato 2), há concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), pois foram praticados, mediante mais de uma ação, 2 (dois) crimes, não idênticos, a ensejar o cúmulo material, com a soma das penas privativas de liberdade, inclusive, em sendo o caso, das penas de multa (art. 72 do Código Penal). 2.3.3.
Da conclusão A conduta do réu é: [a] típica, pois presentes os elementos do tipo penal; [b] ilícita, não tendo agido amparado em causa excludente de ilicitude; e [c] ele é culpável, pois, à época dos fatos, era semi-imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigida conduta diversa, não havendo causa excludente de culpabilidade que possa beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa qualquer dúvida razoável (art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002) de que o réu praticou as infrações penais descritas na denúncia, devendo responder penalmente, com as ressalvas acima.
Passo à individualização da pena (arts. 5º, XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 68, caput, do Código Penal). 2.3.4.
Da dosimetria das penas Promovo a dosimetria conjunta das infrações penais reconhecidas em relação ao réu, bem como, eventualmente, faço uso de remissões, a fim de evitar repetições desnecessárias, fazendo destaques às particularidades, respeitada a necessária individualização. 2.3.4.1.
Do réu ADEMIR DE BAIROS 2.3.4.1.1.
Da primeira fase Na primeira fase, quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), vê-se que: [a] a culpabilidade do réu, consistente no grau de reprovabilidade da conduta, não do esperado; [b] os maus antecedentes, consistentes em informações sobre a vida pretérita do réu no âmbito criminal, são ostentados pelo réu, pois, conforme ficha de antecedentes acostada (Movimento n. 300.1), tem 2 (duas) condenações anteriores e diversos outros registros, sendo que: [b.1] quanto à 2 (duas) condenações anteriores (autos n. 0001857-65.2014.8.16.0068 e 0000619-06.2017.8.16.0068), com trânsito em julgado em 19.10.2015 e 5.9.2018, respectivamente, formação dos respectivos processos de execução (autos n. 0001994-13.2015.8.16.0068 e 0002173-39.2018.8.16.0068) e cumprimento das penas, no primeiro, finalizado em 1º.4.2016, e, no segundo, aguardando início, à luz do princípio da migração, corolário do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil), em ambos os crimes, migra-se 1 (uma) das agravantes de reincidência, porquanto reconhecidas 2 (duas), enquadrando-se como maus antecedentes, valorando-se em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas no preceito secundário do tipo penal, inclusive, em sendo o caso, da multa, relegando-se a valoração da outra condenação pretérita ainda dentro do período quinquenal depurador (arts. 61, inc.
I, 63 e 64, inc.
I, do Código Penal) como reincidência na segunda fase, sob pena de bis in idem (art. 20 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002) (enunciado n. 241 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); e [b.2] quanto aos diversos outros registros, vê-se que não bastam para fins de antecedentes, à luz do princípio da presunção de inocência ou de não-culpabilidade (art. 5º, inc.
LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil), boletins de ocorrência ou termos circunstanciados, em curso ou arquivados (enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), ainda que mediante aceitação de transação penal (art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995), inquéritos policiais, em curso ou arquivados (enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), ações penais, em curso (enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) ou arquivadas, por absolvição ou extinção da pretensão punitiva; [c] a conduta social do réu, consistente em antecedentes sociais, isto é, o comportamento do réu no meio social, não tem elementos nos autos aptos à sua valoração; [d] a personalidade do réu, consistente no perfil subjetivo do réu, isto é, aspectos morais e psicológicos que demonstrem caráter voltado à prática de infrações penais e, portanto, maior periculosidade, não tem elementos nos autos aptos à sua valoração; [e] os motivos dos crimes, consistentes nas razões da prática da conduta, não destoam do esperado; [f] as circunstâncias dos crimes, consistentes na forma de realização da co -
30/07/2021 15:30
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:30
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2021 14:04
Expedição de Carta precatória
-
30/07/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/08/2020 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2020 13:06
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/07/2020 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 14:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2020 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE BAIROS
-
05/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
02/06/2020 16:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:09
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 13:25
Recebidos os autos
-
25/03/2020 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 12:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/02/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 12:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2020 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:14
Expedição de Carta precatória
-
18/12/2019 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 18:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 15:31
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2019 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2019 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2019 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/11/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
31/10/2019 00:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
14/09/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
10/07/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE BAIROS
-
13/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2019 16:15
Recebidos os autos
-
02/05/2019 16:15
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 10:25
Recebidos os autos
-
23/04/2019 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2019 16:52
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2019 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2019 14:53
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 09:31
Recebidos os autos
-
03/04/2019 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 14:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2019 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2019 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/02/2019 19:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2019 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2019 01:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 13:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2018 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 09:51
Recebidos os autos
-
07/12/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:55
Expedição de Carta precatória
-
05/12/2018 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 11:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 10:57
Recebidos os autos
-
04/12/2018 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 18:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2018 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/11/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2018 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2018 00:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2018 11:22
Recebidos os autos
-
12/09/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2018 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2018 11:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 17:23
Recebidos os autos
-
10/09/2018 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2018 18:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2018 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2018 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 00:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2018 13:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2018 13:38
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/02/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2018 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2018 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2017 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2017 00:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2017 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2017 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2017 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 17:47
Expedição de Carta precatória
-
25/09/2017 16:40
Expedição de Mandado
-
22/09/2017 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2017 11:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 20:49
Recebidos os autos
-
21/09/2017 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2017 14:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2017 15:10
Expedição de Carta precatória
-
18/08/2017 17:36
Recebidos os autos
-
18/08/2017 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2017 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 14:35
Recebidos os autos
-
18/08/2017 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2017 14:31
Recebidos os autos
-
18/08/2017 14:31
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2017 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2017 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
17/08/2017 16:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2017 12:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 18:03
Recebidos os autos
-
16/08/2017 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2017 15:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2017 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2017 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2017 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 15:18
APENSADO AO PROCESSO 0001650-61.2017.8.16.0068
-
14/08/2017 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/08/2017 12:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2017 17:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/08/2017 12:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2017 12:51
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
09/08/2017 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
09/08/2017 18:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 18:47
Expedição de Mandado
-
09/08/2017 18:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 15:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 14:04
Recebidos os autos
-
09/08/2017 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2017 11:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/08/2017 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2017 17:56
APENSADO AO PROCESSO 0001572-67.2017.8.16.0068
-
04/08/2017 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/07/2017 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2017 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/07/2017 17:52
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
17/07/2017 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2017 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2017 18:10
Recebidos os autos
-
10/07/2017 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2017 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 17:27
Expedição de Mandado
-
10/07/2017 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2017 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2017 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2017 16:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2017 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/07/2017 00:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2017 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2017 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 16:24
Expedição de Mandado
-
28/06/2017 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2017 12:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2017 11:46
Recebidos os autos
-
28/06/2017 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2017 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2017 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 16:36
Recebidos os autos
-
26/06/2017 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2017 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2017 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2017 01:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 16:36
Recebidos os autos
-
14/06/2017 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2017 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 16:07
Recebidos os autos
-
14/06/2017 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2017 14:56
Recebidos os autos
-
14/06/2017 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2017 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/06/2017 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2017 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2017 14:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/06/2017 13:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/06/2017 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2017 17:48
Recebidos os autos
-
13/06/2017 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2017 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2017 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 16:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/06/2017 16:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/06/2017 16:53
Juntada de PARECER
-
13/06/2017 16:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/06/2017 16:45
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2017 20:58
Recebidos os autos
-
09/06/2017 20:58
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2017 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 13:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2017 13:04
Expedição de Mandado
-
08/06/2017 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
08/06/2017 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2017 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2017 17:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 16:57
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
08/06/2017 16:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2017 16:35
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 15:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/06/2017 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2017 17:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/06/2017 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 12:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 12:00
Expedição de Mandado
-
06/06/2017 23:27
Recebidos os autos
-
06/06/2017 23:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2017 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 18:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2017 18:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/06/2017 18:36
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
06/06/2017 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2017 17:06
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/06/2017 16:53
Recebidos os autos
-
06/06/2017 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2017 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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