TJPR - 0007094-98.2017.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 17:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/05/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
23/05/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007094-98.2017.8.16.0028 Tratam os autos de Ação Penal em que se apura a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 329 e 163, parágrafo único, ambos do Código Penal, em 11 de agosto de 2016, por Eduardo Michalak Neto (denúncia de mov. 6.1).
A denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2018 (decisão de mov. 12.1).
Em razão de não ter sido encontrado para citação pessoal, o acusado foi citado por edital, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação (certidão de mov. 52.1).
O Ministério Público, em mov. 55.1, pugnou pela suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366, do Código de Processo Penal, pela designação de audiência de instrução e julgamento para inquirição antecipada dos policiais arrolados como testemunhas de acusação, e pela decretação da prisão preventiva do acusado, a fim de garantir a aplicação da lei penal.
Em mov. 58.1, previamente à análise do pedido ministerial, determinou-se a juntada de informações processuais atualizadas, obtidas através do Sistema Oráculo, em nome do acusado, e que fosse certificado eventual prisão atual do agente ou localização de endereço ainda não diligenciado nos autos.
Expedido novo mandado de citação ao acusado no endereço diligenciado pela Secretaria deste Juízo, este retornou negativo (mov. 62.1).
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Da análise dos autos depreende-se que inexiste interesse processual que justifique a prolação de sentença, eis que eventuais penas que venham a ser impostas estarão nitidamente fulminadas pela prescrição.
O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição (artigo 117, I, do Código Penal), sendo que o prazo prescricional volta a correr a partir de tal data.
No presente caso, a denúncia foi recebida em 08/11/2018 (decisão de mov. 12.1), e desde então, nenhuma outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional ocorreu.
Os crimes previstos nos artigos 329 e 163, parágrafo único, ambos do Código Penal, possuem penas mínimas de 02 e 06 meses de detenção, respectivamente.
Considerando as condições pessoais favoráveis do acusado e o contexto dos autos, concluo que, em caso de condenação, as penas privativas de liberdade, possivelmente não ultrapassariam o mínimo legal.
De acordo com a redação do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a pena privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano, prescreve em 03 anos.
Desde o recebimento da denúncia (08 de novembro de 2018) até a data de hoje, decorreu um lapso temporal superior a 03 anos.
Portanto, mostra-se totalmente ineficaz o prosseguimento da ação penal, eis que em caso de eventual prolação de sentença condenatória, sequer os efeitos subsistirão, já que decorreu mais de 03 anos desde a causa interruptiva da prescrição. Feitas tais considerações, reconhecendo a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos, inclusive.
Diligências necessárias. Colombo, 18 de janeiro de 2022. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
10/02/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/01/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 22:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007094-98.2017.8.16.0028 1) Previamente à análise do pedido de mov. 55.1, determino a juntada de informações processuais atualizadas, obtidas através do Sistema Oráculo, em nome do acusado. 2) Certifique-se, após consulta aos sistemas disponíveis, acerca de eventual prisão atual do agente ou localização de endereço ainda não diligenciado nos autos. 3) Havendo notícia de novos endereços, promova-se a citação pessoal do réu. 4) Não havendo novas informações, renove-se a conclusão para análise do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 14 de julho de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
14/07/2021 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 22:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 22:58
Recebidos os autos
-
07/07/2021 22:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/09/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2019 15:11
Recebidos os autos
-
19/07/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2019 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2019 15:36
Recebidos os autos
-
09/05/2019 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2019 17:14
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/05/2019 16:58
Recebidos os autos
-
07/05/2019 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2019 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2019 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2019 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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15/03/2019 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/03/2019 17:46
Expedição de Mandado
-
14/03/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/03/2019 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2019 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 17:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/03/2019 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/03/2019 17:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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08/11/2018 19:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/11/2018 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2018 11:15
Juntada de DENÚNCIA
-
07/11/2018 11:15
Recebidos os autos
-
17/08/2017 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2017 14:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2017 14:03
Distribuído por sorteio
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16/08/2017 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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16/08/2017 14:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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