TJPR - 0000493-14.2013.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEITE DOS SANTOS
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05/09/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEITE DOS SANTOS
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07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEITE DOS SANTOS
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25/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEITE DOS SANTOS
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28/01/2025 03:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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20/01/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 19:08
Juntada de ACÓRDÃO
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24/09/2024 19:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/09/2024 18:08
OUTRAS DECISÕES
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20/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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17/11/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEITE DOS SANTOS
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11/11/2022 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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19/09/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 16:24
Recebidos os autos
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06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEITE DOS SANTOS
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25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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10/08/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 12:02
PROCESSO SUSPENSO
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30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEITE DOS SANTOS
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23/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-14.2013.8.16.0094 Processo: 0000493-14.2013.8.16.0094 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$19.144,15 Exequente(s): JOSÉ LEITE DOS SANTOS Executado(s): Banco do Brasil S/A Ciente da interposição do agravo de instrumento em face da decisão de mov. 122.1.
Entretanto, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Observo que houve concessão da antecipação da tutela recursal (mov. 12.1 dos autos n. 0050562-60.2021.8.16.0000).
Portanto, em atendimento ao comando judicial proferido pelo juízo ad quem, determino a suspensão dos autos na fase em que se encontra até o julgamento definitivo do recurso.
Sobrevindo o julgamento, colacione cópia da decisão nos autos principal e tornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado digitalmente.
FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 18:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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04/10/2021 13:13
Conclusos para decisão
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04/10/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEITE DOS SANTOS
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24/08/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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18/08/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Autos: 0000493-14.2013.8.16.0094 Demandantes: José Leite dos Santos Demandados: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Relatório: Cuida-se de Cumprimento de Sentença requerido por JOSÉ LEITE DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, relativo à condenação imposta na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante o r. juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF.
Determinada a intimação do executado, na forma do art. 475-J, do CPC/1973 (mov. 7.1).
Após juntar aos autos comprovante de depósito integral do débito (mov. 20.3), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 22.1), requerendo, inicialmente, a suspensão do feito em razão das decisões proferidas pelo STF no RE 626307 e no RE 591797.
Arguiu, ainda, a preliminar de carência de ação, por entender que o exequente não teria legitimidade/interesse de agir, porquanto a eficácia do título executado estaria limitada à jurisdição do tribunal competente para julgar o seu recurso ordinário.
Por fim, sustenta a ocorrência de excesso na execução, no valor de R$ 18.436,10, na medida em que o impugnado atualizou o montante devido desde a data em que ocorreram os expurgos inflacionários atinentes ao Plano Verão, havidos em janeiro de 1989, até a data da propositura da presente demanda, o que não seria condizente com os termos da sentença executada.
Ademais, alega que o exequente não realizou corretamente a conversão da moeda vigente à época dos expurgos para a moeda corrente.
Determinada a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 306, do CPC/1973, diante da arguição de incompetência por parte do executado, via exceção de incompetência (autos nº2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 0001311-63.2013.8.16.0094, em apenso), a qual foi rejeitada, conforme cópia da decisão juntada sob mov. 38.2.
Em despacho de mov. 40.1 foi determinada a realização de lavratura do termo de penhora sobre o numerário indicado pelo executado e, ante a garantia do juízo, a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida com efeito suspensivo.
Termo de penhora em mov. 42.1.
Intimada, a parte exequente refutou as teses elaboradas em sede de impugnação de sentença, pugnando por sua rejeição, com a determinação de expedição de alvará da quantia depositada em conta judicial, bem como a incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC/1973.
Instadas a se manifestarem em sede de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 50.1 e mov. 53.1).
Decisão proferida em mov. 58.1, determinando a intimação do exequente para emendar a inicial, juntando aos autos também o extrato referente a janeiro/89 para verificação do direito aos índices pleiteados.
Considerando a necessidade de se aguardar o julgamento do recurso repetitivo, foi determinada a suspensão do andamento do feito (mov. 64.1).
Tendo em vista o contido no ofício nº. 374/2018 do STJ, foi determinada a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre o interesse na adesão de acordo ou a continuidade do julgamento (mov. 75.1).
Após manifestação das partes e considerando a orientação oriunda do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165, foi deferido o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01 (ano), renovável por igual prazo, mediante comprovação da adesão ao referido acordo (mov. 87.1).
Transcorrido o prazo supra e intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente informa que todas as provas já foram produzidas nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (mov. 109.1).3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Em sede de alegações finais, o executado reiterou os argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o reconhecimento do excesso de execução (mov. 118.1).
A parte exequente, apesar de intimada, não apresentou alegações finais (mov. 120).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação: A execução em análise se refere à ACP nº 1998.01.1.016798-9, que fora ajuizada pelo IDEC originalmente contra o Banco do Brasil S.A., sendo reconhecida, por força de coisa julgada, a legitimidade de todos aqueles que tinham valores depositados em cadernetas de poupança neste banco privado de economia mista em janeiro de 1989, independentemente de serem associados ao Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) e terem residência ou domicílio no Distrito Federal.
Ademais, em relação à preliminar de carência de ação arguida pelo executado, observa-se que a matéria já foi analisada na exceção de incompetência de autos nº 0001311-63.2013.8.16.0094 e, conforme cópia da decisão juntada sob mov. 38.2, constatou-se que E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou, em mais de uma oportunidade, pela aplicação do referido título executivo judicial além dos limites territoriais do Distrito Federal, valendo-se, neste particular, do regramento constante no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, o qual trata acerca dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva.
Superada, portanto, a preliminar arguida, passemos à análise do mérito.
O executado sustenta a ocorrência de excesso na execução, no valor de R$ 18.436,10, na medida em que o impugnado atualizou o montante devido desde a data em que ocorreram os expurgos inflacionários atinentes ao Plano Verão, havidos em janeiro de 1989, até a data da propositura da presente demanda, o que não seria condizente com os termos da sentença executada.
Ademais, alega que o exequente não realizou corretamente a conversão da moeda vigente à época dos expurgos para a moeda corrente.4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Nesse ínterim, importante esclarecer alguns pontos em relação à matéria em debate. 2.1.
Projeção dos Reflexos dos Planos Econômicos: O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que resta possível a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários relacionados a planos econômicos posteriores ao período objeto da sentença, na correção da execução da sentença coletiva julgada em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Nessa esteira, restou definido o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES.
OMISSÃO DO TÍTULO.1.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1.
Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2.
Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015) 2.2.
Juros de Mora, Remuneratórios e Correção Monetária: No que se referem aos juros de mora, é sabido que a mora do devedor se dará a partir da data da citação no processo de conhecimento, momento em que o devedor é constituído em mora.
A respeito do assunto, o col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso julgado sob a sistemática do antigo art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), atual art. 1.036 do CPC/15, firmou entendimento de que, em se tratando de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública em5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ que se discute a cobrança dos expurgos inflacionários, movida pelo IDEC, o encargo é devido a partir da citação do devedor ocorrida no processo de conhecimento (ação principal).
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese Seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido. (grifo nosso) (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ
Por outro lado, não há que se falar na incidência de juros remuneratórios, porquanto não houve seu reconhecimento na sentença exequenda.
Aliás, é o que restou decidido no julgamento do REsp n° 1.392.245 – DF, realizado em 8/4/2015, pela Segunda Seção do STJ, sob a ótica dos Recursos Repetitivos: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes.” Quanto à correção monetária, não há dúvida de que a sua incidência tem como finalidade a recomposição da moeda, em razão da perda de seu poder aquisitivo, em decorrência do transcurso do tempo da ocorrência de inflação, pelo que a sua incidência deve se verificar da data em que o direito do requerente deveria ter sido corretamente observado pela instituição financeira.
Portanto, o entendimento atual do STJ é o seguinte: a) o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação da instituição financeira na ação coletiva – fase de conhecimento; b) não incidem juros remuneratórios capitalizados se não deferidos expressamente na sentença coletiva, sob pena de violação à coisa julgada; e c) a correção monetária sobre o valor devido em face do plano Verão será plena, de forma que os cálculos devem sofrer incidência dos expurgos inflacionários posteriores na atualização monetária da dívida.
Assim sendo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação na ACP e a correção monetária, no caso, deve ser ampla, incluindo os expurgos inflacionários posteriores, por não se tratar de um plus, mas de mero meio de manutenção do poder de compra da moeda. 2.3.
Multa do art. 523, §1°, do CPC (475-J CPC/73): Salienta-se que, como o impugnante garantiu o juízo, não há que se falar em multa de 10% do art. 523, §1º do CPC/15.7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 2.4.
Necessidade de Perícia No caso, portanto, entendo pertinente a realização de perícia para fixação do quantum devido ao exequente , tendo em vista que as partes divergem acerca do valor devido. 3.
Dispositivo: Nesse diapasão, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente no que concerne à necessidade de realização de perícia , estabelecendo as diretrizes a serem observadas para a elaboração dos cálculos do perito a ser nomeado.
Intimem-se as partes da presente decisão. 3.1.
Solicito à Secretaria que: a) indique perito contador, certificando aos autos, para proceder a realização dos cálculos, o qual deverá observar o comando do título judicial, assim como o saldo existente em conta poupança à época do plano analisado na ação coletiva, a conversão de moedas para o Real, bem como os seguintes parâmetros: a.1) o termo inicial dos juros de mora é a data da citação do Banco do Brasil na ação civil pública – fase de conhecimento ; a.2) não incidem juros remuneratórios, sob pena de violação à coisa julgada; a.3) a correção monetária deve incidir desde a data em que realizada a correção a menor, de forma que os cálculos devem sofrer incidência dos expurgos inflacionários posteriores na atualização monetária da dívida (utilização dos índices de correção da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná não expurgada); a.4) não poderá constar dos cálculos a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC/15 . a.5) seja observada a incidência do índice de 10,14% em fevereiro de 1989. b) intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo e para apresentar a proposta de honorários, que serão arcados pela parte executada, consoante entendimento8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ consolidado pelo STJ, quando do julgamento do REsp. 1274466/SC, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos. c) intimem-se as partes para que informem se concordam com a nomeação e o valor proposto, apresentando os quesitos e indicando assistentes; d) havendo concordância, intime-se o expert para que designe data para a realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 dias; e) intimem-se as partes e respectivos assistentes eventualmente nomeados, com antecedência mínima de 05 dias. f) realizado o ato, o perito terá o prazo de 60 dias para juntar aos autos o laudo pericial, sobre o qual as partes deverão ser intimadas em 15 dias para se manifestarem. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado eletronicamente.
Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
30/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:03
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
23/04/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEITE DOS SANTOS
-
07/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/03/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEITE DOS SANTOS
-
30/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEITE DOS SANTOS
-
02/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEITE DOS SANTOS
-
03/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/10/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 22:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2018 13:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/09/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2017 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/06/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEITE DOS SANTOS
-
04/06/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2016 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 15:02
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
29/02/2016 15:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LEITE DOS SANTOS
-
29/01/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2016 16:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/09/2015 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/06/2015 16:07
Expedição de Certidão GERAL
-
29/05/2015 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2015 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2015 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/04/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2015 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/04/2015 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2015 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2015 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2015 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2015 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2015 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2015 10:30
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
12/02/2015 23:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/02/2015 20:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2015 15:56
Conclusos para despacho
-
19/01/2015 14:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2015 13:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2014 08:29
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2014 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2014 17:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2014 17:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2014 14:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2014 12:55
APENSADO AO PROCESSO 0001311-63.2013.8.16.0094
-
05/06/2014 19:32
PROCESSO SUSPENSO POR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
-
07/02/2014 14:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2014 13:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2013 17:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2013 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2013 16:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2013 13:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2013 13:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2013 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/07/2013 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2013 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2013 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2013 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2013 12:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2013 12:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2013 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2013 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2013 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2013 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/05/2013 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2013 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2013 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2013 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/04/2013 12:34
Despacho
-
15/03/2013 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2013 15:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2013 13:48
Recebidos os autos
-
14/03/2013 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2013 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2013 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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