TJPR - 0010183-10.2004.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 11:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/08/2025 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2025 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2025 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
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16/07/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/06/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
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08/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2024 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 15:33
OUTRAS DECISÕES
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13/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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10/11/2023 18:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/11/2023 18:07
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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10/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010183-10.2004.8.16.0021 Processo: 0010183-10.2004.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$823,61 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): JOEL TERENCIO SENTENÇA 1.
Trata-se de “Execução Fiscal” movida pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face de JOEL TERENCIO, já qualificados nos autos em epígrafe.
A presente execução foi proposta em 24/11/2004 (ev. 1.2 – Fl. 04).
Instado a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ev. 25.1), o exequente renunciou ao prazo, mantendo-se inerte (cf. ev. 28). É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Sabidamente, prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei.
Em matéria tributária, a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário).
Não obstante o ajuizamento tempestivo da execução, os créditos tributários exequendos foram fulminados pela prescrição intercorrente, pois, em que pese os esforços da parte exequente em localizar bens, até o presente momento as diligências restaram negativas.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses: 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Assim, da análise dos autos, verifica-se que nenhuma das diligências realizadas foram úteis na localização de bens da parte executada capazes de satisfazerem totalmente a obrigação.
Desse modo, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa a respeito da inexistência de bens penhoráveis, o que se deu no dia 17/01/2009 (ev. 1.8 – Fl. 24).
Decorrido o prazo acima fixado, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, em 17/01/2010 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findando este prazo em 17/01/2015.
Observe-se que somente a efetiva penhora seria apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu na presente execução, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo requerendo diligências para a localização de bens.
Por fim, observe-se que ante a ausência de manifestação da Fazenda Pública, não há qualquer demonstração de ter sofrido qualquer prejuízo, diante da falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, tampouco trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aptas a afastar sua incidência.
A prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça.
Neste sentido, eternizar a presente execução fiscal não revela qualquer Justiça, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações. 3.
Posto isso, declaro prescritos os créditos tributários descritos nas CDAs objetos da presente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com base no art. 487, II[1] c/c art. 925[2], ambos do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Por sua vez, no tocante à fixação dos ônus sucumbenciais, consigne-se que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no bojo dos autos nº. 0028827-05.2020.8.16.0000, “a fim de que seja fixada tese jurídica a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais no caso de execução fiscal que, após tentativas infrutíferas de constrição de bens, é extinta pelo implemento da prescrição intercorrente”.
Além disso, foi determina a suspensão de todos os processos pendentes no juizado especial e nos juízos de primeiro e segundo graus do Estado que versem sobre a tese em epígrafe. 4.1.
Desse modo, seguindo a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, relego a fixação dos ônus sucumbenciais até a solução de tal repetitivo, determinando a suspensão do processo no que tange à fixação do ônus sucumbencial até ulterior deliberação. 5.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, §8º do CPC. 6.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. + EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [2] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. [3] Art. 1.037. (...) § 8o As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. -
17/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:48
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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12/11/2021 17:48
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
10/11/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
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26/08/2021 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010183-10.2004.8.16.0021 Processo: 0010183-10.2004.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$823,61 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): JOEL TERENCIO DESPACHO Vistos etc. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que o executivo fiscal foi ajuizado no ano de 2004 e, até a presente data, não foram localizados bens do executado passíveis de penhora. 2.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente ou eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição nos presentes autos, com fulcro no art. 10 do CPC/2015. 3.
Ascendendo a manifestação, tornem conclusos para deliberação. 4.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. + Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito -
29/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:49
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/08/2018 18:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2017 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/02/2017 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2017 18:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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14/07/2015 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2015 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2015 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2015 17:25
Juntada de Certidão
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13/07/2015 17:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2004
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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