TJPR - 0006857-27.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2025 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2025 16:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/05/2025 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2025 13:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/04/2025 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2025 13:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/10/2024 08:49
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
23/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2024 12:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2024 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/02/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2023 14:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/09/2023 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2023 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2023 07:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/02/2023 16:09
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
17/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/01/2023 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
08/11/2022 20:15
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2022 12:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/10/2022 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
12/09/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/08/2022 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 00:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/07/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2022 12:22
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2022 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/05/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2022 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/04/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2022 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 22:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE DOCES CYNTHIA LTDA
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/02/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006857-27.2019.8.16.0050 Processo: 0006857-27.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$795,22 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): COMERCIO DE DOCES CYNTHIA LTDA DECISÃO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Primeiramente, em análise aos autos, verifica-se que a parte executada foi citada por edital (mov. 22.1).
Entretanto, posteriormente, foi expedida carta de citação, que foi recebida pessoalmente por ela (mov. 82.1).
Diante disso, a citação por edital realizada é nula.
Isso porque a citação por edital é medida excepcional, concedida na hipótese de o executado se encontrar em lugar incerto, não sabido, ou em casos expressos em lei, devendo obedecer aos requisitos dispostos no art. 257 do CPC.
Via de regra, será realizada a citação do executado via postal ou por Oficial de Justiça, sendo que, não sendo este encontrado, deve o exequente ser intimado para apresentar novo endereço ou requerer diligências a fim de encontrá-lo.
Nos termos do art. 256 do CPC, a citação editalícia realizar-se-á quando o citando estiver em local incerto ou não sabido, o que será certificado por Oficial de Justiça ou constatado após diversas diligências.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Oportunamente, destaca-se o julgamento do Recurso Especial nº 1.103.050/BA, que fixou o Tema Repetitivo nº 102 e, posteriormente, gerou a Súmula referida.
De acordo com ele, a citação por edital somente é cabível no caso de frustração da citação por Correio e por Oficial de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009; grifo nosso) Da análise detida dos autos, observa-se que não haviam sido esgotadas as demais modalidades de citação antes de determinada a citação por edital, vez que, apesar de terem sido realizadas tentativas de citação por Correio e pesquisa do endereço junto aos sistemas eletrônicos, ainda não havia sido realizada a tentativa de citação por Oficial de Justiça.
Ademais, tendo sido posteriormente efetivada a citação pessoal da parte executada (mov. 82.1), tal circunstância veio confirmar que ainda não haviam sido esgotadas as possibilidades de sua citação quando realizada a citação por edital.
Destarte, não tendo sido efetivadas todas as modalidades possíveis de ato citatório e a teor do que dispõe a Súmula nº 414 do STJ, a citação por edital realizada nestes autos é nula.
Ressalte-se, por fim, que a nulidade da citação consiste em matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo.
Portanto, reconheço a nulidade da citação por edital, de ofício, vez que não esgotados os meios hábeis para localização da parte executada, passando-se a considerar a citação pessoal da parte executada efetivada no mov. 82.1. 2.
Reconhecida a nulidade da citação por edital realizada e considerando ser desnecessária a permanência nestes autos do Curador especial anteriormente nomeado à parte executada, faz-se necessária a fixação de seus honorários proporcionais. 2.1. Ante a inexistência de Defensoria Pública instituída nesta Comarca e considerando a nomeação do nobre Advogado da parte executada (mov. 25.1), FIXO os honorários advocatícios ao Dr.
Heitor Henrique Possagnoli em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme valor estipulado no item 2.8, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
Expeça-se a competente certidão. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
19/02/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006857-27.2019.8.16.0050 Processo: 0006857-27.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$795,22 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): COMERCIO DE DOCES CYNTHIA LTDA 1.
Preliminarmente, observo que, após a citação por edital da executada (mov. 22.1), foi requerida a expedição de carta de citação (mov. 80.1), que foi expedida (mov. 81.1) e recebida pessoalmente pela aludida parte (mov. 82.1). 2.
Diante disso, intime-se o curador especial nomeado à parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito de referida citação pessoal (mov. 82.1). 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 11 de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
11/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/10/2021 19:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/10/2021 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIO DE DOCES CYNTHIA LTDA
-
27/09/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006857-27.2019.8.16.0050 Processo: 0006857-27.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$795,22 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): COMERCIO DE DOCES CYNTHIA LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de busca junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca a fim de apurar a existência de imóveis em nome da parte executada, tendo em vista que a diligência pode ser realizada sem a intervenção do Poder Judiciário, facultando à parte exequente a comprovação documental da negativa do fornecimento pela via administrativa. 2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 26 de agosto de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
27/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006857-27.2019.8.16.0050 Processo: 0006857-27.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$795,22 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): COMERCIO DE DOCES CYNTHIA LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de penhora de recebíveis junto às empresas administradores de cartão de crédito, vez que consiste em medida absolutamente excepcional, que somente pode ser admitida após esgotados todos os meios possíveis a localização de bens penhoráveis da parte executada.
Note-se que, no caso, não foram buscadas alternativas para o recebimento do crédito – com exceção às tentativas de penhora online –, limitando-se a parte exequente a postular a constrição.
E, sem a comprovação do esgotamento da tentativa de busca dos bens penhoráveis, afigura-se inviável a decretação da penhora, medida gravosa e de caráter absolutamente excepcional.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2.
Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1348462/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDA EQUIVALENTE À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
ART. 866 DO CPC.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR OUTROS BENS.
BLOQUEIO SOBRE OS RECEBÍVEIS QUE NÃO SE JUSTIFICA NA ESPÉCIE, AO MENOS NESTE MOMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0023939-90.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 29.01.2021; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS FUTUROS, PROVENIENTES DE CONTRATO FIRMADO PELA EXECUTADA COM O PODER PÚBLICO - PENHORA DE RECEBÍVEIS, CRÉDITOS A RECEBER OU CRÉDITOS FUTUROS QUE DEVEM SOFRER O MESMO TRATAMENTO JURÍDICO CONFERIDO À PENHORA DE RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO POR SER FONTE DE RECEITA DO EXECUTADO - EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO, QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE NÃO PODE COMPROMETER A SOLVABILIDADE DO DEVEDOR - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO PERCENTUAL E DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS E MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO EXEQUENTE ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO – NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO – PRECEDENTES DESTE TJPR E DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007729-61.2020.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 25.05.2020; grifo nosso) Isso porque referida medida, pleiteada de forma genérica, implicaria em injustificada constrição nas transações financeiras da parte executada.
Ademais, havendo valores disponíveis em suas contas bancárias, seriam apresentados com realização da busca via SISBAJUD, que resultou negativa, conforme mov. 47. 2.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 29 de julho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
30/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
20/07/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
09/07/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 08:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/05/2021 13:07
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
20/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/05/2021 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/05/2021 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2021 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2021 15:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
29/01/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/06/2020 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 00:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/03/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/03/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/02/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2020 16:49
Despacho
-
13/01/2020 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 09:53
Recebidos os autos
-
20/12/2019 09:53
Distribuído por sorteio
-
20/12/2019 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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