TJPR - 0037015-08.2021.8.16.0014
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2024 23:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 23:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 23:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2024 23:44
Distribuído por dependência
-
13/09/2024 23:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2024 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/09/2024 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2024 18:28
Recurso Especial não admitido
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03/07/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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25/06/2024 14:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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24/06/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/05/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/05/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2024 16:49
Distribuído por dependência
-
21/05/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/04/2024 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ECOTECH GLOBALAR COMERCIO INDUSTRIA E INSTALAÇÃO DE DUTOS.
-
01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/03/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2024 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 14:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/12/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
14/12/2023 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2023 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ECOTECH GLOBALAR COMERCIO INDUSTRIA E INSTALAÇÃO DE DUTOS.
-
02/10/2023 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2023 13:16
Distribuído por dependência
-
12/09/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:15
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2023 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2023 15:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/07/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
20/07/2023 20:46
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2022 12:47
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2022 12:47
Distribuído por sorteio
-
28/11/2022 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PÉRICLES AUGUSTO DE ANDRADE CHAVES
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PÉRICLES AUGUSTO DE ANDRADE CHAVES
-
06/07/2022 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/07/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PÉRICLES AUGUSTO DE ANDRADE CHAVES
-
18/04/2022 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2022 21:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/02/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0037015-08.2021.8.16.0014 Processo: 0037015-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$70.366,38 Autor(s): PÉRICLES AUGUSTO DE ANDRADE CHAVES Réu(s): ECOTECH GLOBALAR COMERCIO INDUSTRIA E INSTALAÇÃO DE DUTOS.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 dias. Intimem-se.
Curitiba, 25 de novembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
10/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ECOTECH GLOBALAR COMERCIO INDUSTRIA E INSTALAÇÃO DE DUTOS.
-
10/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PÉRICLES AUGUSTO DE ANDRADE CHAVES
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03/12/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2021 08:24
Recebidos os autos
-
25/11/2021 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Sustenta a esfera ré a incompetência relativa do juízo.
Em leitura do contrato de mútuo firmado entre as partes (ev. 1.4), constato que houve eleição de foro.
Confira-se, in verbis, o teor da cláusula oitava: “Para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir em decorrência deste contrato fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja .” Por força do disposto no art. 63/CPC, possível a alteração da competência por convenção das partes, mediante a eleição, em instrumento contratual, do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Na mesma trilha, já sumulou o E.
Supremo Tribunal Federal, sob n. 335, o entendimento de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” Nada obstante, excepcionalmente, uma vez aferida a abusividade de semelhante previsão contratual no âmbito dos contratos de adesão, oriundos ou não de relação de consumo, a importar efetivo e severo prejuízo à defesa da parte hipossuficiente, admite-se seu afastamento, inclusive ex officio, a teor do art. 63, § 3º, do CPC.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE SEQUESTRO DE PRODUTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE NO CASO, ANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA, A TEOR DO DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSO IMPROVIDO.
Malgrado o inconformismo da exequente, pois o art. 63 do CPC admite a modificação da competência em razão do valor e do território, no caso, forçoso reconhecer que se mostra abusiva a cláusula de eleição de foro, nos termos do § 3º, o referido artigo, segundo o qual, se abusiva, a cláusula de eleição de foro, poderá ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, facultada a remessa dos autos ao Juízo do foro do domicílio do réu, tal como na hipótese dos autos.
A compradora possui filial na cidade de Capinópolis-MG, mesma comarca de domicílio da vendedora e onde o contrato seria cumprido, não existindo qualquer vínculo da execução com a comarca de São Paulo – SP. (TJSP, AI 2106531-47.2021.8.26.0000, Rel.
Adilson de Araújo, julg. em 27/05/2021)” Na espécie, nada há a indicar que a aplicação do foro eleito venha a importar prejuízo à esfera autora.
Há de se ter em conta que, por se tratar o foro eleito de outra Comarca paranaense, o feito lá tramitará também em meio digital (sistema PROJUDI), viabilizando peticionamento remoto.
Hipotética configuração de relação de consumo, por si só, não afasta, em absoluto, a aplicação do foro eleito.
Portanto, não há que se falar em óbice ao exercício da defesa, a justificar a declaração de abusividade da cláusula eletiva.
Esclareço, por fim, que, à luz do disposto no art. 113, do CC, forçoso reputar-se que a cláusula eletiva de foro abrange toda e qualquer demanda relacionada ao contrato de mútuo entabulado inter pars.
Do exposto, DECLINO de minha competência em favor do juízo da Comarca de Curitiba/PR.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 19 de novembro de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
22/11/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:03
Declarada incompetência
-
19/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ECOTECH GLOBALAR COMERCIO INDUSTRIA E INSTALAÇÃO DE DUTOS.
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18/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/10/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/08/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE PÉRICLES AUGUSTO DE ANDRADE CHAVES
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17/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE PÉRICLES AUGUSTO DE ANDRADE CHAVES
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10/08/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2021 00:00
Intimação
A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos na esfera cível[1].
A constatação é ainda mais nítida quando instituições financeiras, seguradoras, concessionárias de telefonia, etc., figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
As ações de despejo, até por admitirem purgação da mora quando fundamentada na inadimplência, povoam o CEJUSC indevidamente, prolongando a demanda de modo dispensável.
A fase do art. 334/Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles em que se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito instrução processual, impõe o art. 359/CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334/Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo[2], promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15.
Int.
Dil.
Nec.
Londrina, 28 de julho de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] De acordo com dados estatísticos do CEJUSC-PRO-Londrina, que conduz as audiências, no ano de 2017 o índice de acordos na competência cível foi inferior a 6% e a taxa de cancelamento superior a 30%. [2] O ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias prevista no art. 334. -
29/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
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27/07/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:31
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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