TJPR - 0023735-48.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 11:02
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/01/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
22/11/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 19:01
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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26/09/2022 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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26/09/2022 14:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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01/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 21:03
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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07/06/2022 21:03
Despacho
-
05/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0023735-48.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ELIO ALVES DE LIMA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto. 1.
Sustenta o autor que foi instaurado contra si o processo de suspensão do direito de dirigir n. 11182733 pelo atingimento de vinte (20) pontos em sua CNH.
Relata que não foi devidamente notificado sobre a imposição da penalidade, já que as cartas com aviso de recebimento retornaram com a informação de “número inexistente”.
Assevera que sempre manteve seu endereço atualizado e que, inclusive, em 27 de janeiro de 2017 havia solicitado ao órgão de trânsito a alteração de seu endereço para a Rua Monica Brososki Mareziuzek, n. 44, bairro Jardim Claudia, Pinhais/PR.
Nesse sentido, argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a paralisação do processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 3.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
A probabilidade do direito evidencia-se nos documentos acostados à inicial, que demonstram que em 26 de janeiro de 2017 o autor solicitou a atualização de seu endereço no cadastro do DETRAN/PR – Rua Monica Brososki Mareziuzek, n. 44, bairro Jardim Claudia, Pinhais/PR (mov. 1.4).
Nada obstante isso, o órgão de trânsito expediu as notificações da penalidade de suspensão do direito de dirigir para a Rua Gélcio Gonçalves, n. 44, bairro Jardim Claudia, Pinhais/PR (movs. 1.6 e 1.7), que retornaram com a informação de “número inexistente”.
Em consulta à Consulta Consolidada do Condutor, disponível no site do DETRAN/PR[1], observa-se que referidas notificações foram realizadas por edital.
Com efeito, a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN n. 619 de 06/09/2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, prevê que: “Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. (...) § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.” “Art. 13.
Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.” No caso, em acesso ao endereço fornecido pelo autor em 2017 - Rua Monica Brososki Mareziuzek, n. 44, bairro Jardim Claudia, Pinhais/PR – e ao endereço indicado nos avisos de recebimento expedidos pelo órgão administrativo – Rua Gélcio Gonçalves, n. 44, bairro Jardim Claudia, Pinhais/PR - no Google Maps[2], constata-se o seguinte: Depreende-se, portanto, que, a princípio, não foram esgotadas todas as tentativas de citação postal antes de ser efetuada a notificação por edital, o que incide em ofensa aos princípios da ampla defesa e ao contraditório.
Em relação ao perigo de dano, tem-se que o autor não pode ser penalizado sem a observância, aparentemente, dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, vislumbra-se também a reversibilidade dos efeitos da decisão, já que existe a possibilidade de o órgão de trânsito, eventualmente, retomar o andamento do processo administrativo. 4.
Posto isso, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR proceda o sobrestamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 11182733, até ulterior deliberação judicial.
Intime-se o DETRAN/PR para cumprir a medida no prazo de dez (10) dias corridos.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia após a intimação do representante legal do ente público obrigado ao cumprimento da ordem judicial. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 6.
Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 7.
Em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 8.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1]https://www.extratodebito.detran.pr.gov.br/detranextratos/gerarExtratoPontuacao.do?action=viewExtract (Acesso em 02/08/2021). [2]https://www.google.com/maps/dir/Rua+G%C3%A9lcio+Gon%C3%A7alves+-+Vila+Irene+Margarida,+Pinhais+-+PR/R.+Monica+Brososki+Mareziuzek,+44+-+Jardim+Claudia,+Pinhais+-+PR,+83326-540/@-25.3971973,-49.1806528,18.25z/data=!4m13!4m12!1m5!1m1!1s0x94dcef3e952aa93d:0xf49d2697a4b88ea4!2m2!1d-49.178858!2d-25.3978774!1m5!1m1!1s0x94dcef38ab85a015:0x94bd897538affe92!2m2!1d-49.1817522!2d-25.3977679 -
03/08/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/08/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 19:16
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2021 16:17
Recebidos os autos
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02/08/2021 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/08/2021 12:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
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02/08/2021 12:31
Alterado o assunto processual
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02/08/2021 10:42
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:42
Distribuído por sorteio
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02/08/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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