TJPR - 0000275-06.2006.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 10:39
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:39
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2023 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/01/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/11/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/09/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/07/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/06/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 15:41
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 02:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2022 17:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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11/02/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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01/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
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01/02/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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28/01/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 17:00
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10/12/2021 18:07
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 15:29
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/11/2021 15:29
Distribuído por sorteio
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25/11/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/11/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2021 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/11/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000275-06.2006.8.16.0102 SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO GAIOLA IND.
E COM.
DE GAIOLAS LTDA – EPP propôs a presente Ação Revisional de Contrato Bancário, cumulada com Repetição de Indébito, contra BANCO DO BRASIL S.A. sob o fundamento de que realizou movimentação financeira no banco réu, através da conta corrente nº 10411-6.
Aduz que a autora constatou diversas irregularidades no contrato pactuado, tais como: taxas de juros acima da média de mercado divulgada pelo BACEN; capitalização de juros sem previsão no contrato; IOF com alíquotas diversas das previstas no decreto lei nº 6.306/2007; tarifas não pactuadas e proibidas.
Ao final, requereu a procedência da ação.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (seq. 1.1).
Em contestação (seq. 1.1), o réu, aduziu que está autorizado a cobrar pelos serviços inerentes à atividade que exerce; que deve haver o respeito ao principio da obrigatoriedade contratual.
Quanto aos juros remuneratórios, aduz que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros estabelecidos na Lei de Usura; que a cobrança de juros moratórios está de acordo com os limites legai e jurisprudenciais; que as cláusulas contratuais são válidas.
Ao final, requereu a total improcedência do feito.
O Autor impugnou a contestação apresentada (seq. 1.2).
O feito foi saneado em seq. 1.2, determinando-se a realização de perícia contábil.
Juntou-se laudo pericial (seq. 1.15).
O perito foi instado a se manifestar a respeito da impugnação ao laudo (seq. 22.1).
Ante a sua inércia, outro foi nomeado para o exercício da função (mov. 37.1).
Laudo complementar acostado na seq. 144.
Rechaçada a impugnação ao laudo complementar (mov. 163.1).
Apesar de intimadas, as partes deixaram de apresentar alegações finais.
Na sequência, vieram-me conclusos, os autos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Quanto à aplicação do CDC no caso em tela e a inversão do ônus da prova, entendo que o tema já se encontra pacificado pela jurisprudência e pela doutrina brasileiras, não merecendo maiores digressões.
Dessa maneira, em homenagem ao teor do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n° 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos firmados entre as partes e, por se tratar de negócio bancário, em que é evidente que a instituição financeira tem mais facilidade na produção da prova, determino a inversão do ônus da prova em favor do Autor, com fundamento no art. 6º, VIII, CDC.
Das tarifas cobradas A perícia não ventilou nada a respeito das taxas cobradas.
Todavia, em análise das tarifas referentes a fornecimento de cheque, DOC, TED, e extrato, verifica-se que são destinadas à manutenção da conta corrente e relativas a serviços devidamente prestados, não havendo ilegalidade em sua cobrança.
Neste sentido, veja-se: PROCESSUAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE. 1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL NOS TERMOS DOS ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL C/C COM O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NA PERÍCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 3.TAXAS E TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS.POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ENCARGOS DECORRENTE DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN. 4.
LANÇAMENTOS DENOMINADOS ‘NHOC’.
CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA.ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.MÁ-FÉ DEMONSTRADA. 5.
VIOLAÇÃO À BOA FÉ E INSTITUTO DA SUPRESSIO.
INOCORRÊNCIA. 6.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA.
EXCLUSÃO. 7.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.IMPOSSIBILIDADE. 8.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1.
A pretensão resultante da cumulação de pedido de revisão de relação contratual fundada em contrato bancário com o pedido sucessivo de repetição do indébito dela decorrente está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, nos termos dos artigos 177 do Código Civil de 1916, 205 e 2028 do Código Civil atual.2.
Constatada a cobrança de juros abusivos, impõe-se a adoção da taxa média de mercado.3.
A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários.4. É abusiva a prática denominada "nhoc", na qual há duplicidade de lançamento de juros e IOF no mesmo mês, sem previsão legal ou contratual, sendo devida sua restituição ao correntista. 2 5. É possível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando ficar cabalmente demonstrada a má-fé daquele que cobrar, como ocorre nos lançamentos denominados "nhoc".6.
A supressio exige tanto o decurso do prazo sem exercício do direito, como também, o desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor, o que não ocorre no presente caso.7.
Demonstrada pela perícia a incidência de juros capitalizados na conta corrente, imperiosa a sua exclusão.8.
Inadmissível a aplicação da Taxa Selic, tendo em vista que abrange tanto os juros moratórios, como correção monetária.9.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1613277-9 - Congonhinhas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.02.2017) (grifo nosso).
Assim, devem ser mantidas as tarifas cobradas.
Dos juros e da capitalização.
A capitalização dos juros está comprovada, eis que o laudo pericial juntado aos autos (seq.1.15) comprova o anatocismo.
Evidenciada a presença do chamado anatocismo, a discussão reside agora ao aspecto legal de sua incidência.
Nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP. nº 1.963-17, reeditada até a MP nº 2.170-36/2001, em vigência em razão do art. 2º da EC nº 32/2001, pode incidir a capitalização mensal, desde que pactuada.
No caso dos autos, o Banco não exibiu a prova da pactuação da capitalização dos juros.
Neste sentido, o perito sustenta que o contrato de abertura de conta corrente não pactua expressamente a capitalização de encargos. Assim, não existe possibilidade de se autorizar a capitalização sem prova de que foi pactuada, devendo esta ser afastada.
Em relação à limitação dos juros remuneratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, não havendo demonstração da taxa dos juros pactuada, pela omissão a respeito no contrato bancário objeto da ação ou pela não juntada do instrumento aos autos, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios em consonância com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, para a mesma espécie de operação, na data da contratação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2.
Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1578048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016).
Assim, como o contrato não previa a taxa de juros aplicável (item 4 da perícia), tem-se que a taxa dos juros remuneratórios permanecerá limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.
Sendo assim, verifica-se a procedência do pedido do autor.
Do IOF Sobre o Imposto sobre Operações Financeiras, IOF, temos que sua incidência não decorre do consenso entre as partes, mas sim de expressa previsão legal, consubstanciada nos dispositivos legais estatuídos pelo 6.306/2007, assim redigidos: "Art. 2º - O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras; (...) Art. 3º - O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.1º - Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; (...) III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito; V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito; Art. 4º - Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.
Art. 5º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito.” Trata-se, portanto, de verdadeira obrigação tributária, cuja cobrança é apenas delegada à instituição financeira, conforme o art. 5º, inc.
I, do sobredito Decreto.
Assim, considerando que a cobrança de IOF detém amparo legal e não depende de previsão contratual, haja vista que advém de obrigação tributária e não de consenso entre as partes, perfeitamente lícita sua incidência sobre as operações de crédito realizadas, razão pela qual deve ser mantida sua cobrança.
Também não resta dúvida que é o tomador do crédito o responsável pelo pagamento do imposto.
Se o tomador do crédito não promove o pagamento direto, a instituição financeira faz o seu recolhimento e, nestes casos, faz o ressarcimento computando o respectivo valor no financiamento.
Assim, promove a cobrança de forma diluída nas prestações.
Este procedimento não é ilícito.
Da repetição de indébito.
Realizadas cobranças indevidas e efetivado o seu pagamento pelo consumidor, de rigor a condenação da instituição financeira a repetir o indébito, nos termos do art. 42 do CDC.
Todavia, referida repetição de indébito deve se dar de forma simples, e não pelo dobro das quantias indevidamente pagas, pois não há prova da má-fé do banco em realizar referidas cobranças, requisito essencial para a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, CDC.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A autorização da repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 460383/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 03/04/2014).
Sendo assim, o requerido deverá repetir o indevidamente cobrado e pago de forma simples.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, para o fim declarar inexigível a cobrança dos valores cobrados de forma capitalizada e dos juros acima da média de mercado; ademais, para condenar o requerido ao pagamento do débito acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde o ajuizamento da ação e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Eventuais valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Face ao princípio da sucumbência e em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Arbitro honorários advocatícios ao causídico do autor em 15% do valor da condenação, cuja quantia será apurada em sede de liquidação sentença, nos termos do art. 85, §§ 2° do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado -
26/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/10/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2021 14:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000275-06.2006.8.16.0102 1.
Inicialmente, da detida análise da peça de mov. 161, nota-se, sem sobra de dúvidas, que é vaga, genérica e superficial, culminando na ofensa à dialética processual, eis que não traz nenhum quadro argumentativo sobre o laudo pericial.
O requerimento, na verdade, pede apenas a juntada do laudo elaborado pelo assistente técnico.
Nada mais.
Nesse caminhar, cumpre dizer que a conduta omissiva da parte Requerida impede que a outra exerça o contraditório, uma vez que não se compreende como rebater os argumentos fáticos e jurídicos ventilados, vez que não existem.
Cumpre asseverar, outrossim, que assistente técnico contábil não possui capacidade postulatória, razão pela qual está impedido postular em juízo.
Logo, não podem a parte adversa e o juízo tomarem conhecimento, por si só, do que foi lançado no laudo.
Com efeito, o laudo é apenas um documento trazido pela parte para dar sustentação aos seus argumentos, e não pode ser avaliado como a própria peça defensiva, em razão de não ter previsão legal para tanto e, também, por faltar, repito, capacidade postulatória para perito ou assistente técnico.
Em suma, não se pode confundir peça jurídica com documento.
Se isso fosse possível, bastaria a juntada de documentos para formar o processo, dispensando-se a atuação de advogado, inclusive. 2.
Assim sendo, homologo o laudo pericial juntado ao mov. 144 e declaro encerrada a instrução processual. 3.
Ainda, concedo o prazo sucessivo de 15 dias para as partes apresentarem alegações finais. 4.
Após, conclusos para sentença. 5.
Int.
Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito -
30/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDER NOGUEIRA SALES
-
05/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 00:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2020 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 03:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:23
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/06/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDER NOGUEIRA SALES
-
05/06/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABRICIO MORENO
-
27/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/11/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 13:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA BANCO DO BRASIL
-
15/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA BANCO DO BRASIL
-
04/07/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA BANCO DO BRASIL
-
03/07/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 11:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA BANCO DO BRASIL
-
08/03/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
07/01/2019 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/12/2018 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABRICIO MORENO
-
09/10/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 11:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA BANCO DO BRASIL
-
16/03/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2006
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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