TJPR - 0000349-03.2014.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 13:09
Recebidos os autos
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17/11/2022 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/11/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/10/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
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24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON LUIS MARTINS
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17/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/07/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/07/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:49
Juntada de CUSTAS
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03/06/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/04/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/01/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
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21/01/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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15/12/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 02:17
Juntada de CIÊNCIA
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15/12/2021 02:17
Recebidos os autos
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15/12/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000349-03.2014.8.16.0095 Processo: 0000349-03.2014.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 26/01/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EMERSON LUIS MARTINS SENTENÇA Vistos 1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná em face de EMERSON LUIZ MARTINS, ante a prática, em tese, do crime previsto no art. 306, caput, c/c §1º, inc.
I, da Lei n. 9.503/97.
No dia 05 de novembro de 2021, foi proferida sentença condenatória (mov. 102.1).
No mov. 111.1 a Secretaria juntou aos autos o cálculo da prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade (mov. 114.1).
A defesa técnica também requereu a extinção da punibilidade do acusado (mov. 118.1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Compulsando os autos, razão assiste ao Ministério Público.
Isto porque, conforme preconiza a súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Sendo assim, extrai-se que a pena aplicada ao acusado EMERSON na sentença penal condenatória é de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, sendo que a prescrição punitiva ocorre em 03 (três) anos, conforme prevê o art. 109, inc.
VI, do Código Penal.
Note-se que, entre a data do recebimento da denúncia (dia 12.08.2015 – mov. 4.1), e a data da sentença penal condenatória (05.11.2021 – mov. 102.1), transcorreram mais de 03 (três) anos, deste modo, extrai-se que a pretensão punitiva se encontra fulminada pela prescrição, sendo de rigor a declaração da extinção da punibilidade. 3.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial para o fim de DECLARAR a extinção da punibilidade de EMERSON LUIZ MARTINS, com fulcro no art. 107, inc.
IV, e art. 110, §1°, ambos do Código Penal. 4.
Ciência à defesa e ao Ministério Público. 5.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC -
10/12/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 16:06
PRESCRIÇÃO
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07/12/2021 19:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/12/2021 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 16:47
Recebidos os autos
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23/11/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/11/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/11/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 23:13
Recebidos os autos
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15/11/2021 23:13
Juntada de CIÊNCIA
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15/11/2021 23:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000349-03.2014.8.16.0095 Processo: 0000349-03.2014.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 26/01/2014 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: EMERSON LUIS MARTINS SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra EMERSON LUIZ MARTINS, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 306, caput, c/c §1º, inciso I, da Lei n° 9.503/97, nos seguintes termos: “No dia 26 do mês de janeiro do ano de 2014, por volta das 02h44min, em via pública, qual seja, na Rua 7 de Setembro esquina com a Rua XV de Novembro, Centro, nesta Cidade e Comarca de Irati/PR, em abordagem policial militar de rotina, constatou-se que o denunciado EMERSON LUIS MARTINS, agindo com consciência e vontade, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia veículo automotor FIAT/UNO MILLE, placa ASS-3814/PR, cor branca (informações da SESP de fls.), de propriedade de Hélio Santos de Souza, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas.
Submetido o denunciado ao teste do etilômetro, constatou-se que ele conduzia seu veículo com concentração de álcool por litro de ar pulmonar no patamar de 1,12MG/L, o que equivale a uma concentração de álcool por litro de sangue de 22,4dg/L (vinte e dois vírgula quatro decigramas de álcool por litro de sangue), nos termos do laudo de teste de alcoolemia de fl. 15”.
A denúncia foi recebida na data de 12 de agosto de 2015 (mov. 4.1).
O acusado foi pessoalmente citado (mov. 43.1) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo, Dr.
Jorge Martins (mov. 61.1).
Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação.
O acusado, embora intimado, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual teve decretada sua revelia (mov. 90.1).
Oferecidas as alegações finais orais (mov. 89.3), o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado EMERSON LUIZ MARTINS, pela prática do delito tipificado no art. 306, caput, c/c §1º, inc.
I, da Lei n° 9.503/97.
Por sua vez, a defesa do acusado EMERSON LUIZ MARTINS (mov. 100.1), requereu em alegações finais a absolvição do réu, com base no art. 386, inc.
VII, do Código Penal. É o relatório (art. 381, I e II, do CP0.
Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações Iniciais Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, consigno que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Do crime de embriaguez ao volante – art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro 2.2.1.
Da materialidade A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo comprovante do teste etilômetro (mov. 1.8), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9), bem como pelos depoimentos prestados durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório. 2.2.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demonstrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos depoimentos mencionados no item 2.2.1 supra.
O policial militar Odair dos Santos (mov. 89.1), ouvido em juízo, relatou: “que não se lembra dos fatos, em razão do tempo decorrido e porque há muitas ocorrências desse tipo; que ratifica as declarações contidas no boletim de ocorrência”.
O também policial militar Renan Vinicius de Andrade (mov. 89.2), declarou: “que se lembra dos fatos; que o serviço de inteligência repassou a informação de que um condutor conduzia um veículo embriagado; que abordaram o réu e constataram que ele tinha sintomas de embriaguez e tinha ferimentos; que fizeram o teste do etilômetro, que deu um resultado “bem alto”; que não se lembra das condições da via, em razão do tempo decorrido; que o resultado do teste do etilômetro foi um dos mais altos que ele já viu, como policial; que o réu estava trafegando com o veículo quando foi abordado pelos policiais”.
O acusado EMERSON LUIS MARTINS, por sua vez, embora intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual teve decretada a revelia (mov. 90.1).
De todo modo, conquanto o réu não tenha exercido o seu direito à autodefesa, o que, consigne-se, não pode ser tomado em seu desfavor, é de se reconhecer que o restante do conjunto probatório permite apontar, com segurança necessária, que EMERSON conduzia veículo em via pública, com alteração da capacidade psicomotora, a qual foi efetivamente constatada por meio de prova pericial.
Com efeito, o policial militar Renan Vinicius de Andrade declarou que, no dia e no local dos fatos, abordaram o réu conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, o que foi confirmado pelo teste etilômetro.
Segundo ele, o resultado do teste do etilômetro foi um dos mais altos que já viu.
A respeito do teste etilômetro, consigne-se que o art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, define como parâmetro de alteração da capacidade psicomotora concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
No presente caso, o teste de etilômetro (mov. 1.8) feito por ocasião da abordagem do acusado apontou uma concentração de 1,12 miligrama de álcool por litro de ar alveolar –acima, portanto do mínimo exigido para a caracterização de alteração da capacidade psicomotora.
Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a existência do delito tipificado no art. 306, caput, c/c §1°, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro e a autoria imputada ao acusado EMERSON LUIZ MARTINS, e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado EMERSON LUIZ MARTINS, com incurso nas sanções do art. 306, caput, c/c §1º, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código de Processo Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. 3.1.
Do crime de embriaguez ao volante, art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro O crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3.1.1. – 1ª Fase (artigo 59, CP) – Das Circunstâncias Judiciais Impõe-se a análise das circunstancias judicias contidas no artigo 59, CP, observando o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando que EMERSON apresentava concentração de 1,12 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, patamar que supera em três vezes o limite legal permitido. b) Antecedentes: trata-se de acusado sem antecedentes, conforme informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 93.1). c) Conduta Social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: do mesmo modo as consequências, que são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a circunstância não deve ser valorada negativamente, uma vez que a vítima do crime em comento é a própria coletividade, razão pela qual não há que se falar que tenha contribuído para a prática do delito.
Diante de uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 09 (NOVE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.1.2. – 2ª Fase – Das Circunstâncias Legais – Agravantes e Atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal): Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Por essa razão, MANTENHO a pena provisória em 09 (NOVE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.1.3. – 3ª Fase – Das Causas de Aumento e de Diminuição da Pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, TORNO definitiva a pena em 09 (NOVE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO. 3.1.4.
Da Pena de Multa Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, e considerando a situação econômica do réu, FIXO A PENA DE MULTA em 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50, do mesmo diploma legal. 3.1.5.
Da Suspensão ou Proibição de Obter a Permissão ou a Habilitação para Dirigir Veículo Automotor Trata-se de pena cumulativa de proibição ao condenado se obter a permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor de sanção expressamente previsto no tipo legal, razão pela qual inafastável a sua imposição (Lei 12.760/2021, art. 306).
Nesse contexto, considerando as circunstâncias já analisadas e de modo a manter a proporção anteriormente observada na fixação na pena de prisão, APLICO ao sentenciado, pelo prazo de 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, a pena de proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor, ou de suspensão da habilitação, caso tenha obtido posteriormente. 3.2.
Da Detração Penal DEIXO de aplicar a detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), em consonância com a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça, por entender que referida análise afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inc.
III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. 3.3.
Do Regime Inicial para Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, e levando em consideração a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. 3.4.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos – nos termos do §2º do mesmo artigo – consistente na prestação pecuniária.
A prestação pecuniária consiste no pagamento da importância correspondente a 02 (dois) salários mínimos federais vigentes, podendo este valor ser parcelado em até 05 (cinco) prestações mensais.
Ressalto que a presente prestação não exclui a pena de multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal.
O descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada acima ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade. 3.5.
Da Suspensão Condicional da Aplicação da Pena Privativa de Liberdade – Sursis Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a suspensão condicional (CP, art. 77, III). 3.6.
Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos DEIXO de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso nesse sentido, bem como, por consequência, da ausência de contraditório acerca da matéria. 3.7.
Da Manutenção ou Imposição da Prisão Preventiva Tendo em vista que o réu esteve em liberdade durante toda a instrução do processo e ausentes, no presente momento, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em sua prisão preventiva. 3.8.
Da Fiança 3.8.1.
Tendo em vista que o réu efetuou o recolhimento de valor a título de fiança (mov. 1.20), DETERMINO sua utilização para o pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização, caso houver. 3.9.1.1.
Desde já, DETERMINO a devolução de eventual valor remanescente. 3.10.
Dos Bens Apreendidos Por fim, não havendo bens apreendidos, nada há a deliberar quanto a isso. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.1.
Haja vista a ausência de Defensoria Pública instituída pelo Estado do Paraná, a qual possui atribuição constitucional de instituir e manter tal serviço, CONDENO a Fazenda Pública do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr.
JORGE MARTINS – OAB/PR n° 92.818N, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme valor instituído pela Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná.
Cópia desta decisão tem valor de título executivo para a execução dos referidos honorários contra a Fazenda Pública do Paraná, independentemente do trânsito em julgado. 4.2.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4.3.
Esgotadas as vias recursais: a) EXPEÇA-SE guia de execução; b) EXPEÇA-SE ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe, na forma do art. 601 e ss. do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; d) REMETAM-SE os autos ao contador judicial para o fim de liquidação das custas, intimando-se o acusado da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e) EXPEÇA-SE ofício ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PR, para cumprimento do item 3.1.5 da presente decisão; f) INTIME-SE o réu para entregar em juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a permissão para dirigir ou a Carteira de Habilitação (CTB, art. 293, §1°). 4.4.
PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, do Código de Processo Penal). 4.5.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls -
09/11/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/11/2021 19:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/10/2021 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 17:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/09/2021 17:54
Expedição de Certidão GERAL
-
24/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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24/09/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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16/08/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 22:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 01:38
Recebidos os autos
-
02/08/2021 01:38
Juntada de CIÊNCIA
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02/08/2021 01:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000349-03.2014.8.16.0095 Processo: 0000349-03.2014.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 26/01/2014 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: EMERSON LUIS MARTINS DESPACHO
Vistos. 1.
DESIGNO o dia 21 de setembro de 2021 (terça-feira), às 18h00min, para a audiência de instrução e julgamento. 2.
Consigno que o ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, ou seja, virtual, conforme Decreto n. 373/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.1.
Visando ao bom andamento do ato, as partes devem informar à Secretaria se pretendem participar do ato de forma presencial ou remota, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, a fim de que o ambiente físico ou virtual, se for o caso, esteja devidamente preparado. 2.2.
Em caso de testemunha residente em outra Comarca, a Secretaria deverá providenciar o agendamento da oitiva da testemunha, via videoconferência, segundo a disponibilidade do local indicada no sistema PROJUDI, nos termos da Instrução Normativa nº 14/2018 e Resolução n. 228/2019, TJPR. 2.3.
As audiências por videoconferência deverão ser realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do TJPR (art. 7º da Resolução n. 228/2019). 3. À Secretaria, para que proceda ao agendamento do ato no sistema Projudi. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente).
Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls -
30/07/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:01
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:43
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2021 17:32
Expedição de Certidão GERAL
-
28/05/2021 15:07
Expedição de Certidão GERAL
-
17/03/2021 15:45
Expedição de Certidão GERAL
-
22/07/2020 13:38
Expedição de Certidão GERAL
-
01/06/2020 15:52
Expedição de Certidão GERAL
-
01/04/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON LUIS MARTINS
-
13/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON LUIS MARTINS
-
29/09/2019 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CASSIANO LARA DE LIMA
-
25/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CASSIANO LARA DE LIMA
-
26/10/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2018 01:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CASSIANO LARA DE LIMA
-
14/09/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 13:28
Expedição de Mandado
-
18/12/2017 18:25
Recebidos os autos
-
18/12/2017 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2017 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2017 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2017 13:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2017 16:21
Expedição de Mandado
-
26/09/2017 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/09/2017 16:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2017 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 13:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2016 14:36
Recebidos os autos
-
15/09/2016 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2016 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2016 13:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2015 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 17:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2015 17:01
Recebidos os autos
-
01/12/2015 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2015 18:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/08/2015 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2015 12:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2015 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2015 12:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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