TJPR - 0005616-70.2006.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/09/2025 16:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
25/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2025 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:54
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2024 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 06:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 22:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/10/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 16:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/10/2023 16:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 06:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 06:28
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2023 06:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2023 17:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
21/06/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/06/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2023 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2023 12:02
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
21/03/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/02/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 13:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:29
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2023 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
14/09/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
18/05/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
18/05/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
07/04/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
07/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/04/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/04/2022 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 13:16
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/03/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005616-70.2006.8.16.0083 Processo: 0005616-70.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.020,90 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): DARCI OSVALDO PEREIRA DA COSTA DARCI OSVALDO PEREIRA DA COSTA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Darci Osvaldo Pereira da Costa, pessoa física e jurídica.
A parte executada foi citada (seq. 1.2, pág. 05).
Na seq. 152.1, a exequente requereu que seja procedida a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o veículo I/Hafei Towner Pickup Ud, placa ASN-5386.
O pedido foi deferido na seq. 154.1 e reduzido a termo de penhora na seq. 158.1.
O ofício enviado ao credor fiduciário informou que as parcelas do contrato foram quitadas em 2014, seq. 169.1.
A parte credora pugnou pela penhora do veículo, seq. 172.1. É o relato. 2.
Considerando a informação apresentada pelo credor fiduciário, o qual indica que todas as parcelas do financiamento foram quitadas, defiro o pedido de penhora do veículo. 3.
A penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e anotada junto ao sistema Renajud. 4.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: 2.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); 2.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 5.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC).
Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 6.
Após, diga o credor no prazo de 15 dias. 7.
Intimações e diligências necessárias. 8.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
03/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 12:03
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005616-70.2006.8.16.0083 Processo: 0005616-70.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.020,90 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): DARCI OSVALDO PEREIRA DA COSTA DARCI OSVALDO PEREIRA DA COSTA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Darci Osvaldo Pereira da Costa, pessoa física e jurídica.
A parte executada foi citada (seq. 1.2, pág. 05).
Procederam-se diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 1.5, pág. 28, 1.8, pág. 28, 1.9, pág. 09, 10.1, 56.1, 122.1, 138.1, 140.1) e via Renajud (seq. 1.11, pág. 05-08, 65.1, 65.2, 147.1, 147.2), parcialmente frutíferas.
Na seq. 1.6, pág. 08, consta termo de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada.
A executada foi intimada acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução na seq. 1.6, pág. 11.
Após, foi expedido termo de penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o veículo VW/KOMBI, ano/modelo: 1997/1998 com placa AHL-8719, CHASSI nº 9BWZZZ237VP039488 (seq. 74.1).
Encaminhado ofício ao credor fiduciário do veículo penhorado na seq. 74.1, consta resposta na seq. 90.1, informando que faltavam 28 parcelas para quitação do bem em abril/2019.
Na seq. 152.1, a exequente requereu que seja procedida a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o veículo I/Hafei Towner Pickup Ud, placa ASN-5386.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Tendo em vista a existência de restrição de alienação fiduciária sobre o veículo indicado, de fato, no caso dos autos, somente é possível a penhora dos direitos oriundos de contrato de alienação fiduciária, de modo que defiro o pedido de seq. 152.1. [1] Assim, expeça-se o termo de penhora dos direitos incidentes sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo indicado na seq. 152.1. 3.
No mais, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar: a) a remessa de cópia do contrato de financiamento; b) informação quanto ao número de parcelas quitadas e pendentes de pagamento, bem como seu valor nominal; c) informação quanto eventual quitação da dívida ou liberação do bem; d) informações acerca da existência e número de parcelas em aberto e a existência de atraso no pagamento (neste último caso, informando se foi ajuizada ação para retomada do bem).
Caso inexistente nos autos, intime-se o exequente para que apresente informações acerca da instituição financeira - credor fiduciário - no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Sequencialmente, intime-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias 5.
Intimações e diligências necessárias. 6. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. _____________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TER- CEIRO.
CONSTRIÇÃO SOB BEM MOVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VÉICULO FINANCIADO.
NEGÓCIO JURÍDICO EFICAZ ENTRE AS PARTES.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
BEM ADQUIRIDO ANTES DE REALIZADO O BLOQUEIO JUDICIAL.
PENHORA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Primeiramente, imperioso destacar que é entendimento majoritário adotado pela jurisprudência ser inviável a constrição sobre os bens garantidos por alienação fiduciária, sendo,
por outro lado, possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato.
Isso porque, a alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere sob condição resolutiva ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido, permanecendo apenas com a posse direta, consolidando- se a propriedade caso ocorra a inadimplência do financiado.
Assim, o bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora (...), porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica. (TJ-PR, 14.ª Câmara Cível, AI 1.452.733-6, rel.
José Sebastião Fagundes Cunha, unânime, j. 15.03.2016). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1171341/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DIREITOS DE DEVEDOR FIDUCIANTE ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E NOMEAÇÃO DO EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL - IMPOSSIBILIDADE - EXECUTADO QUE POSSUI APENAS A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM - BUSCA E APREENSÃO QUE REPRESENTA A CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM EM SI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO À PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - AI 968057-7 - Colorado - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 05.02.2013) Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
09/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/09/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005616-70.2006.8.16.0083 Processo: 0005616-70.2006.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.020,90 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): DARCI OSVALDO PEREIRA DA COSTA DARCI OSVALDO PEREIRA DA COSTA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Darci Osvaldo Pereira da Costa, pessoa física e jurídica.
A parte executada foi devidamente citada na seq. 1.2, pag. 05.
Após, através da decisão de seq. 1.8, pág. 24, a pessoa física foi incluída no polo passivo devido à confusão patrimonial característica do empresário individual.
Durante o trâmite processual, foram realizadas diligências, via Bacenjud, restando parcialmente frutífera a diligência de seq. 1.5, pág. 28, com a consequente expedição de termo de penhora na seq. 1.6, pág. 08. Também foram realizadas diligências para localização de eventuais veículos em nome da executada, via Renajud, que restaram infrutíferas (seq. 1.11, pág. 05-08 e seq. 1.12, pág. 1-3).
As novas buscas de ativos financeiros via Bacenjud restaram infrutíferas, seq. 56.1 e 122.1.
Na seq. 74.1, houve a expedição de termo de penhora dos direitos que a executada possui sobre o veículo VW/KOMBI, ano/modelo: 1997/1998 com placas AHL-8719, CHASSI nº 9BWZZZ237VP039488, alienado fiduciariamente e localizado nos autos via Renajud (seq. 65).
Expedida a intimação da penhora para a executada (78.1), não foi encontrado o paradeiro desta para a realização do ato processual (seq. 84.1).
Consta resposta do ofício expedido ao credor fiduciário na seq. 90.1.
Devido a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, a exequente requereu a suspensão do feito (seq. 125.1), que foi concedida na seq. 126.1.
Intimada acerca do término da suspensão processual, requereu a exequente o bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome das executadas, via Bacenjud (seq. 131.1).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Inicialmente, registra-se que o Sistema BACENJUD foi substituído pelo SISBAJUD, Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.
A nova plataforma virtual de bloqueio on-line passou a operar de forma plena a partir de 08 de setembro de 2020. [1] 3.
Dessa forma, em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/90, defiro o pedido de seq. 131.1 no que tange à tentativa de busca online de valores via sistema Sisbajud. 4.
Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 5.
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º). 7.
Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC).
Apresentada impugnação, vistas ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias e, após, conclusos para decisão.
Importante destacar que, já havendo penhora efetivada nos autos com a devida intimação para oposição de embargos à execução (seq. 1.6, pág. 11), desnecessária nova intimação do executado para oposição dos referidos embargos, ainda que a primeira penhora seja insuficiente, excessiva ou ilegítima. 8.
Decorrido o prazo concedido no item anterior sem manifestação ou rejeitada eventual manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria, também através do sistema online, proceder a transferência do montante indisponível para conta em nome do executado vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º, CPC). 9.
Após, intimem-se as partes da penhora, no prazo de quinze dias.
A intimação do executado será feita preferencialmente pelos correios, nos termos do artigo 12 da Lei nº 6.830/80. 10.
Sendo negativa a penhora via Sisbajud intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 11.
Intimações e diligências necessárias. 12.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. [1] https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/transicao-para-novo-sistema-de-penhora-on-line-comeca-no-final-de-agosto/18319?inheritRedirect=false&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fdestaques%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_1lKI%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1 Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
27/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/07/2021 15:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/07/2021 15:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/06/2021 17:58
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:58
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2021 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2020 12:58
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2020 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/12/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
12/12/2019 15:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
03/12/2019 13:30
Recebidos os autos
-
03/12/2019 13:30
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2019 12:52
Recebidos os autos
-
03/12/2019 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2019 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/07/2019 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/06/2019 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2019 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 19:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2018 13:12
Recebidos os autos
-
11/12/2018 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2018 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/10/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 19:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2018 14:12
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 16:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
31/08/2018 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2018 17:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 17:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
29/05/2018 16:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
28/05/2018 15:16
Recebidos os autos
-
28/05/2018 15:16
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2018 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2018 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/02/2018 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/12/2017 10:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/11/2017 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 16:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2017 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/08/2017 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2017 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
11/07/2017 13:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2017 17:53
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
08/05/2017 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2017 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
28/09/2016 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2016 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 17:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045674-48.2021.8.16.0000
Jones Chiarello
Cocari - Cooperativa Agropecuaria e Indu...
Advogado: Raphael Godinho Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2022 10:45
Processo nº 0024672-43.2013.8.16.0019
Renato Luiz Nagao Gregorio
Marcos Roberto Faustin
Advogado: Rejane Nagao Gregorio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2013 14:20
Processo nº 0003449-83.2015.8.16.0174
Pedro Olivio de Cristo
Fundo para Custeio Previdenciario da Apo...
Advogado: Luciano Ricardo Hladczuk
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2020 09:00
Processo nº 0004285-70.2013.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jonathan de Lima Camargo
Advogado: Conrado Pavelski Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2013 00:00
Processo nº 0005616-70.2006.8.16.0083
Municipio de Francisco Beltrao/Pr
Darci Osvaldo Pereira da Costa
Advogado: Camila Slongo Pegoraro Bonte
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2025 12:28