TJPR - 0001687-91.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/09/2023 14:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/09/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
14/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 03:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
27/03/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/11/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/11/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/10/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
25/08/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
25/08/2022 13:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/08/2022 09:23
Juntada de CUSTAS
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10/08/2022 09:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/08/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
09/08/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
09/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2022 17:14
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
09/08/2022 17:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
 - 
                                            
09/08/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
 - 
                                            
09/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/08/2022 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2021 18:13
Recebidos os autos
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13/09/2021 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
 - 
                                            
13/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2021 18:13
Baixa Definitiva
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13/09/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001687-91.2018.8.16.0185 Recurso: 0001687-91.2018.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. inadequabilidade na eleição recursal. precedentes do stj e desta corte.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
Recurso não conhecido.
Vistos.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curitiba/PR, em face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0001687-91.2018.8.16.0185, proposta em face de L C Branco Empreendimentos Ltda.
Ao sentenciar, o magistrado de primeiro grau, na forma do artigo 924, II, do CPC, extinguiu o feito, ante o pagamento do débito e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária (mov. 14.1.) Inconformado, o Município exequente apela a esta Corte, pleiteando, em síntese, o provimento do recurso para o fim de se reformar a sentença no tocante a condenação ao pagamento das custas processuais. (mov. 17).
Em 02.07.2021, em atenção aos arts. 9, 10, 183 e 932 (inciso III e parágrafo único), todos do CPC, intimou-se o apelante para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso por se tratar de causa inferior a 50 ORTN. (mov. 6.1).
Na sequência, o Município de Curitiba requereu o conhecimento e provimento da apelação. (mov. 10.1). É o breve relatório.
DECIDO, com fundamento no artigo 932, III do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.
Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Consoante posicionamento jurisprudencial dominante, o limite estabelecido (50 ORTN), após a extinção da ORTN e da UFIR, equivalia em janeiro de 2001 a R$ 328,27.
Considerando a necessidade de se atualizar o valor mencionado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o valor atribuído à execução fiscal deve ser atualizado pelo IPCA-E, para se obter o valor das 50 ORTN’s na data do ajuizamento da ação.
Esse foi o entendimento adotado pelo Min.
Luiz Fux no julgamento do REsp nº 1168625 representativo de controvérsia, cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratioessendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp1168625/MG, 1ª Seção, DJ 01/07/2010). Referida orientação vem sendo seguida pelas Câmaras de Direito Tributário, cujos membros aprovaram o Enunciado nº 16ª a respeito da matéria: “Enunciado nº 16. ‘A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.” Deste modo, procedendo às atualizações necessárias conclui-se que na data do ajuizamento da ação, em março de 2018, o valor de alçada equivalia a R$ 966,72.
Tendo em vista que o valor da execução fiscal é R$ 527,61 – logo, inferior aos 50 ORTNS – entendo que o apelo não alcança conhecimento.
Portanto, os autos devem ser restituídos ao primeiro grau, não cabendo nenhum reexame da questão por esta Corte. DECISÃO: Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, restando prejudicada a análise da tese recursal, bem como determino o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 22 de julho de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator - 
                                            
28/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
 - 
                                            
28/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/07/2021 14:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
 - 
                                            
20/07/2021 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
19/07/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/07/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/07/2021 14:38
OUTRAS DECISÕES
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30/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/06/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 16:38
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/06/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2021 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
28/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
 - 
                                            
02/03/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
05/02/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/01/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2020 14:20
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
27/11/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
14/03/2018 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
14/03/2018 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
13/03/2018 17:14
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
13/03/2018 17:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/03/2018 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
12/03/2018 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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