TJPR - 0007711-69.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2025 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/02/2025 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 18:07
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
06/02/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/02/2025 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
13/12/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2024
-
13/12/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
12/12/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
03/10/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
03/10/2024 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
01/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
-
30/09/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 20:27
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/08/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2024 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 14:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/05/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
23/04/2024 15:58
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO NEWTON GUIMARÃES VASCONCELLOS
-
19/03/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/01/2024 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:02 ATÉ 15/03/2024 18:00
-
19/06/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 19:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2023 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
25/04/2023 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2023 14:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/03/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
17/02/2023 16:47
Baixa Definitiva
-
16/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/01/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 19:41
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/01/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 18:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/12/2022 18:09
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
09/12/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/12/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 20:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2022 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2022 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/07/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 Processo: 0007711-69.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ITR/ Imposto Territorial Rural Valor da Causa: R$2.048,40 Polo Ativo(s): Antonio Newton Guimarães Vasconcellos Polo Passivo(s): Município de Umuarama/PR 1.
Intimem-se as partes a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
11/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 Processo: 0007711-69.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ITR/ Imposto Territorial Rural Valor da Causa: R$2.048,40 Polo Ativo(s): Antonio Newton Guimarães Vasconcellos Polo Passivo(s): Município de Umuarama/PR 1.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 26). 2.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Umuarama, datado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
30/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 17:00
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 Processo: 0007711-69.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ITR/ Imposto Territorial Rural Valor da Causa: R$2.048,40 Polo Ativo(s): Antonio Newton Guimarães Vasconcellos Polo Passivo(s): Município de Umuarama/PR DECISÃO 1.
Antônio Newton Guimarães Vasconcelos ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória de débito fiscal em face do Município de Umuarama-PR, buscando tutela jurisdicional para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária com o réu quanto ao IPTU cobrado sobre dois imóveis de sua propriedade, ao argumento de que estes são destinados à atividade pecuária.
Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, autorizar a emissão de certidões negativas e determinar ao réu que se abstenha de incluir a dívida em órgãos de restrição ao crédito ou levá-la a protesto.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.15). Intimado sobre o pedido de antecipação de tutela, o réu apresentou manifestação no seq. 17.1, alegando, em síntese, que o imóvel está localizado em zona urbana e que não tem como destinação econômica a atividade rural. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Para a concessão do pedido, mostra-se necessária a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, que assim disciplina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, restou comprovada a verossimilhança das alegações iniciais, na medida em que há nos autos indicativos de que a destinação econômica dada ao imóvel é a pecuária, conforme contratos de arrendamento (seqs. 1.5 e 1.6), de comodato (seq. 1.7), CAD/PRO do comodatário (seq. 1.7) e fotos de seqs. 1.12-1.15, o que afasta a incidência do IPTU no caso em apreço, ainda que o imóvel esteja situado em zona urbana.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA COM DESTINAÇÃO RURAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DO CTN.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66.
INCIDÊNCIA DO ITR.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPTU.
VEDAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004298-31.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 23.11.2020) Ainda, é possível aferir a presença do requisito do perigo de dano, como a lei requer, na medida em que a exigibilidade dos débitos poderá culminar na negativação do nome do autor, bem como na emissão de certidões positivas de débitos, o que pode gerar inviabilidade econômica e comprometer a sua participação em negócios jurídicos futuros, principalmente quanto à contratação de empréstimos e financiamentos. Por fim, o pedido não encerra tons de irreversibilidade, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, a parte ré poderá voltar a cobrar o débito normalmente. 3.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU cobrados dos imóveis descritos na inicial, devendo o réu se abster de levá-los a protesto ou inclui-los nos órgãos de proteção ao crédito, bem como emitir, caso seja requerido pelo autor, certidão positiva com efeitos de negativa, suspensão está que vigerá até o final julgamento desta demanda.
Para o caso de descumprimento da presente liminar, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em prol da parte autora. 4.
Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão. 5.
No mais, cumpra-se o que determinado anteriormente. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 17:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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22/07/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 18:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/07/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:14
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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