TJPR - 0011678-05.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2022 20:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/07/2022 20:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/05/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0011678-05.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JOEL DA SILVA Polo Passivo(s): I.P DE ALMEIDA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO O.
G.
DE ALMEIDA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO-ME.
Vistos.
Considerando a petição e documentos de sequência 32, designe-se nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
31/01/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2022 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/01/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/01/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0011678-05.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JOEL DA SILVA Polo Passivo(s): I.P DE ALMEIDA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO O.
G.
DE ALMEIDA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO-ME.
Vistos.
Considerando a relação jurídica versada na presente demanda, designe-se data para a realização de Audiência de Instrução, intimando-se as partes.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
23/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/11/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 20:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DA SILVA
-
16/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Não vislumbro no presente caso a ocorrência da relação de consumo necessária para a aplicação do CDC e consequente inversão do ônus probatório, pois entendo que, por ora, não resta caracterizada a qualidade da parte Autora como consumidora final, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, devendo, ao caso, ser aplicada as regras do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
30/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:20
Recebidos os autos
-
21/07/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2021 11:27
Recebidos os autos
-
17/07/2021 11:27
Distribuído por sorteio
-
17/07/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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