TJPR - 0002691-16.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
24/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
09/03/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2023 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 21:07
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
11/11/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
14/10/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/09/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
31/08/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/08/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/08/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
03/08/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:08
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2022 14:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/07/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 14:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2022 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
11/07/2022 14:00
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
14/06/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 20:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
22/04/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 16:33
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/03/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
03/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002691-16.2021.8.16.0103 Processo: 0002691-16.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.837,60 Polo Ativo(s): Janinha Aparecida Paini Portela Franco Polo Passivo(s): Editora Globo S/A
VISTOS. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Janinha Aparecida Paini Portela Franco em face de Editora Globo S/A, visando indenização por danos moral c/c repetição de indébito em decorrência de falha na prestação de serviços.
Consta na petição inicial que a autora, contratou o serviço anual de entrega de revistas ofertado pela ré, no entanto, recebeu apenas duas revistas desatualizadas e nunca mais recebeu qualquer exemplar, buscou cancelar o serviço, contudo sem sucesso, diante de tais ponderações ingressou com a presente ação a fim de cancelar o serviço, ser restituída pelo valor pago e indenizada moralmente pelo descaso da contratação.
Frustrada a solução consensual da lide (evento 23.1).
Na contestação a empresa ré alegou preliminares, da ausência da comprovação dos fatos e ilegitimidade passiva.
No mérito alega inexistência de dano moral a ser indenizado e impossibilidade de repetição do indébito. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA 2.1 DAS PRELIMINARES a) Ausência da comprovação dos fatos Tal preliminar confunde-se com o mérito processual, porquanto será analisada no decorrer da presente sentença. b) Ilegitimidade Passiva Sustenta a ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a cobrança fora realizada pela empresa ZP Editora a qual deveria integrar o polo passivo da ação.
Ocorre que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis não é cabível nenhuma espécie de intervenção de terceiro, de modo que o chamamento ao processo realizado pela ré não deve ser acolhido, com fulcro no artigo 10 da Lei 9.099/95.
Aliado a isto, a autora não se manifestou a favor do pedido de inclusão da ZP Editora no polo passivo, logo, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito. 2.2 DO MÉRITO No presente caso a relação de consumo está configurada.
Estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, estabelecidas nos artigos 2º e 3º, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso.
O fato da autora ter contratado o serviço prestado pela ré é incontroverso nos autos, pois a mesma acostou contrato de prestação de serviços (evento 1.3) e faturas nas quais a ré consta como recebedora dos valores pagos (evento 1.4).
Denota-se que foram cobradas da autora 12 parcelas no valor de R$ 44,90, e após, houve a cobrança de 3x R$ 230,00, em duas oportunidades diferentes, relativas ao suposto cancelamento do contrato, uma espécie de “multa” por rescisão contratual, conforme explanado pela autora.
Contudo, as cobranças realizadas empresa ZP Editora não podem ser objeto de discussão nos presentes autos, uma vez que, a mesma não fez parte do polo passivo da presente ação.
Logo, será discutido apenas as cobranças relativas a contratação com a ré Editora o Globo.
A autora requer indenização por dano moral e também a repetição do indébito, alegando para tanto que efetuou o cancelamento do serviço e continuou sendo cobrada pelo mesmo.
No que tange ao pedido de repetição do indébito não há nos autos prova de que a autora requereu o cancelamento do serviço, pois, não acosta protocolo ou qualquer meio hábil para comprovar suas alegações.
Os únicos protocolos mencionados na petição inicial referem-se ao cancelamento da assinatura após os 12 meses da contratação, logo, não são aptos de comprovar a tentativa de cancelamento junto a ré Editora o Globo, uma vez que após o período supramencionado as cobranças pelos serviços foram realizadas pela empresa ZP Editora.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral o pleito formulado merece acolhimento, veja-se que a autora alega ter recebido apenas uma mochila e duas revistas desatualizadas, e na contestação a ré não comprova a entrega de periódicos mensais conforme o contratado, ônus esse que lhe incumbia, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Denota-se que houve descaso com o consumidor, vez que esse adquiriu um serviço que não lhe fora prestado.
Sobre isso, dispõe o CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim sabe-se que a responsabilidade da ré no caso em tela é objetiva.
Logo, independe de culpa, no mais, restou claro que o serviço contratado pela autora não foi prestado, desta forma, encontra-se presente a responsabilidade da ré, bem como o dever de indenizar.
Dessa forma, o pedido formulado pela autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais comporta procedência.
Razão pela qual passo a fixar a importância relativa a esta indenização.
A natureza indenizatória do dano moral está relacionada com a obrigação de compensar, em pecúnia, o abalo moral sofrido.
Corolário desta afirmação é o que se depreende do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No momento da fixação do quantum indenizatório devem ser levados em consideração diversos fatores: a gravidade do fato, a extensão do dano, a seriedade das sequelas deixadas na vítima e finalmente, as condições das partes envolvidas que formam a relação jurídica processual.
Principalmente, quanto a sua capacidade econômico-financeira.
São observadas várias peculiaridades do caso em comento para fixação do valor indenizatório: 1.
Descaso e desrespeito da ré em desfavor da autora. 2.
Falta de informação completa. 3.
Comprometimento da integridade física da autora.
Ademais sobre o tema posiciona-se a Turma Recursal do Paraná, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RECLAMANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE FIRMOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSINATURA ANUAL DA REVISTA CARAS COM A RECLAMADA, PELO PRAZO DE VINTE E QUATRO MESES, NO VALOR DE R$ 623,40; SUSTENTA QUE RECEBEU APENAS TRÊS EXEMPLARES E SEMPRE EM ATRASO E NÃO RECEBEU OS BRINDES PROMETIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO; QUE ENTROU EM CONTATO COM A RECLAMADA PARA SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO, PORÉM SEM ÊXITO; PLEITEIA O ESTORNO DOS VALORES DEBITADOS EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO OU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RECLAMADA A RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE R$ 623,40 CORRESPONDENTE AO VALOR DA ASSINATURA E AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECLAMADA, EM SEDE RECURSAL, PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE, SUSTENTA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E EXCESSIVIDADE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ANÁLISE RECURSAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CDC.
DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA, POR MEIO DE PROTOCOLOS E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NA EXORDIAL, CABIA À RECLAMADA EVIDENCIAR O REGULAR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DEMONSTRANDO QUE A ENTREGA DA REVISTA E BRINDES OCORREU DE ACORDO COM O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
IMPORTANTE MENCIONAR QUE A RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA É OBJETIVA, OU SEJA, É APURADA SEM A VERIFICAÇÃO DE CULPA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS TEM-SE QUE O JUÍZO A QUO DETERMINOU A EFETIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, NÃO SENDO CABÍVEL, PORÉM, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MATERIAL MANTIDO.
NO QUE TANGE AOS DANOS MORAIS, ESTES RESTARAM DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.
A RECLAMANTE SUPORTOU INCÔMODOS AO PERCEBER QUE A RECLAMADA DEIXOU DE PRESTAR O SERVIÇO CORRETAMENTE.
O DESCASO COM O CONSUMIDOR MERECE SER INDENIZADO, UMA VEZ QUE AS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SUPERARAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, LEVANDO EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, COMO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECLAMANTE, O PORTE ECONÔMICO DA RECLAMADA, O GRAU DE CULPA E A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SANCIONATÓRIO E SEU CARÁTER PEDAGÓGICO.
A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL DEVE SERVIR COMO REPARAÇÃO E TAMBÉM COMO PUNIÇÃO ÀQUELE QUE NÃO SE ESTIMULA EM APRIMORAR OS SERVIÇOS AO CONSUMIDOR.
ARBITRAMENTO ESCORREITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SERVINDO A PRESENTE COMO VOTO.
CONDENO A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
UNÂNIME. (TJPR – RI: 0003330-14.2014.8.16.0189 Pontal do Paraná. 1ª Turma Recursal.
Relator: Fernando Swain Ganem.
Data do Julgamento: 06/05/2016) Tendo em vista todos os fatores elencados acima, bem como o posicionamento da TR, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este tido como justo no caso analisado nestes autos. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com a consequente resolução do mérito, para o fim de a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, calculada pela média aritmética simples dos índices INPC/IGP-DI.
A correção monetária deverá incidir a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação nos termos do Enunciado 1, letra A da Turma Recursal Plena do Paraná. b) Determinar o imediato cancelamento do contrato entabulado entre as partes (n. 662559-79),bem como, declarar inexigível qualquer cobrança relativa a esta contratação. Sem custas e honorários, face às disposições legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência a Juíza Leiga.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95).
Os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224 do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
14/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
07/12/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:08
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
09/11/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
16/09/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002691-16.2021.8.16.0103 Processo: 0002691-16.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.837,60 Polo Ativo(s): Janinha Aparecida Paini Portela Franco Polo Passivo(s): Editora Globo S/A
Vistos. 1.
No rito instituído pela Lei 9099/95 não há fase de saneamento do processo, portanto, todas as questões preliminares e de mérito serão analisadas por ocasião da sentença, assim, o pedido de ilegitimidade deverá ser enfrentado na sentença e não nesta fase processual. 2.
Quanto ao pedido de expedição de ofício, defiro.
Oficie-se conforme requerido ao evento 32.1, item 7. 3.
Tendo em vista a opção da autora, pelo Julgamento Antecipado da lide (evento 31.1), intime-se, a parte ré, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a necessidade ou não da realização da audiência de instrução, bem como, fundamente de forma concreta a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 139, inciso III e artigo 370, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
15/09/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002691-16.2021.8.16.0103 Processo: 0002691-16.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.837,60 Polo Ativo(s): Janinha Aparecida Paini Portela Franco Polo Passivo(s): Editora Globo S/A
Vistos. 1.
Tendo em vista que não houve acordo entre as partes no fórum de conciliação virtual, dê-se regular prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: 1.1.
Caso as partes ainda não tenham apresentado contestação e impugnação, intime-se a parte Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 335, inciso I e art. 344, ambos do Código de Processo Civil).
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte Requerente para que, querendo, apresente impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 1.2.
Considerando o disposto no art. 3º do Decreto 227/2020, intimem-se as partes para que manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual interesse na realização de audiência de instrução por videoconferência. 1.3.
Caso qualquer das partes informe não possuir disponibilidade técnica para realização da audiência de instrução por videoconferência, oportunamente inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento presencial, intimando-se as partes para que compareçam ao ato. 1.4.
Todavia, caso ambas as partes manifestem interesse no julgamento antecipado da lide, após a apresentação da contestação e da impugnação, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Leigos em atuação na Comarca, para elaboração de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
03/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 20:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE JANINHA APARECIDA PAINI PORTELA FRANCO
-
24/08/2021 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA GLOBO S/A
-
21/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE JANINHA APARECIDA PAINI PORTELA FRANCO
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002691-16.2021.8.16.0103 Processo: 0002691-16.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.837,60 Polo Ativo(s): Janinha Aparecida Paini Portela Franco Polo Passivo(s): Editora Globo S/A
Vistos. 1.
Considerando a impossibilidade de realização de audiências presenciais, determino a citação da parte Requerida dos termos da inicial. 2.
Efetivada a citação, promova a Secretaria abertura de fórum de conciliação virtual nos autos, intimando-se as partes para que acessem a referida ferramenta.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
27/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 09:29
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 09:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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