TJPR - 0024195-54.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 11:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
24/07/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2023 18:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2023 13:32
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/12/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:28
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/12/2022 13:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2022 13:02
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
13/01/2022 15:10
Expedição de Certidão
-
12/01/2022 15:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:29
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/12/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:11
Expedição de Certidão
-
09/12/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
06/12/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
06/12/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
04/11/2021 15:29
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:12
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
22/10/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024195-54.2021.8.16.0014 Processo: 0024195-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$16.372,00 Polo Ativo(s): ELAINE MARIA BITTENCOURT FERREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc...
Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato.
Assim, acostado cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores.
Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório.
Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora.
Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF.
Assim, homologo os cálculos apresentados.
Expeça-se o precatório requisitório em favor do(s) exequente(s), anotando-se natureza em razão da demanda.
Após a autorização do pagamento pelo E.
Tribunal de Justiça, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado.
Havendo valores a serem adimplidos por meio de RPV’s, ou ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser objetos de requisição autônoma.
Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte.
Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04.
Prazo de 10 dias.
Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020).
Objurgada as contas, voltem-me conclusos.
Delimitado os valores e caso necessário, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020).
Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça.
Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo.
A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária.
No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada.
Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV.
Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo.
Autorizo a expedição de ofício único.
A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 13 de outubro de 2021.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
13/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 14:32
Juntada de Petição de embargos à execução
-
31/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:49
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 17:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
20/08/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
20/08/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
16/08/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 12:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/08/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/07/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença.
De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir ou requerimento de julgamento antecipado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 03/2010 do CSJEs.
Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
29/07/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 18:24
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2021 17:38
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 13:29
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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