TJPR - 0013672-22.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
15/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GEOVAM RIBEIRO DE MORAIS
-
01/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
-
21/08/2024 12:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GEOVAM RIBEIRO DE MORAIS
-
30/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
26/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GEOVAM RIBEIRO DE MORAIS
-
19/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
18/03/2024 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2024 03:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
27/12/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GEOVAM RIBEIRO DE MORAIS
-
13/12/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
28/11/2023 08:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:50
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2023 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GEOVAM RIBEIRO DE MORAIS
-
05/10/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
14/09/2023 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 18:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GEOVAM RIBEIRO DE MORAIS
-
09/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
31/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GEOVAM RIBEIRO DE MORAIS
-
16/06/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 01:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
09/04/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 20:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
20/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GEOVAM RIBEIRO DE MORAIS
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GEOVAM RIBEIRO DE MORAIS
-
23/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 21:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GEOVAM RIBEIRO DE MORAIS
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
25/07/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 21:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GEOVAM RIBEIRO DE MORAIS
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
-
17/05/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:15
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
04/05/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GEOVAM RIBEIRO DE MORAIS
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE GEOVAM RIBEIRO DE MORAIS
-
17/09/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:51
Recebidos os autos
-
06/09/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 23:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013672-22.2021.8.16.0001 Processo: 0013672-22.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$481.508,34 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Réu(s): GEOVAM RIBEIRO DE MORAIS DECISÃO INICIAL 1.
O requerente ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” em face da parte requerida, alegando, em síntese, que através de contrato garantido por alienação fiduciária, a parte requerida não cumpriu suas obrigações assumidas, deixando de pagar as prestações pactuadas.
O Autor requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente e, ao final, confirmar a consolidação das posses e das propriedades em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos imprescindíveis.
RELATEI.
DECIDO. 2.
O artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que o comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
O contrato inserido nos autos comprova que os veículos foram efetivamente alienados em garantia e que foram entregues à parte ré (movs. 1.5, 1.7 e 1.9). 3.
Quanto à notificação da mora (mov. 1.13), verifica-se que houve tentativa de notificação extrajudicial do devedor no endereço do contrato, com o retorno da informação de que “não existe o número”.
Entende a jurisprudência que se o devedor fiduciário comunica, no momento da contratação, endereço inexistente ou deixa de promover a comunicação de eventual mudança de endereço, reputa-se válida a sua constituição em mora, quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato (TJ-PR 9301735 PR 930173-5 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 17/10/2012, 17ª Câmara Cível).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
NÚMERO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO. ÔNUS DO DEVEDOR.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que em se tratando de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
O devedor deve comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, sob pena de se reputar válida a sua constituição em mora quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato.
Apelação Cível provida. (TJ-PR - APL: 16494652 PR 1649465-2 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 26/04/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2021 05/05/2017) (sem grifos no original). Resta, portanto, comprovada a mora do devedor. 4.
Em razão do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de determinar a busca e apreensão dos veículos descritos na inicial.
Após o cumprimento da liminar, os veículos devem aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora, que é de 05 dias, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente[1], que arbitro em 10% sobre o valor do débito em aberto, nos termos da previsão do artigo 85, §2º do CPC.
Frise-se que, de acordo com a previsão do artigo 90, §4º do CPC, se houver purgação da mora, que implica em reconhecimento do pedido e consequente cumprimento integral da obrigação, haverá redução da verba honorária pela metade, ou seja, será equivalente a 5% do valor do débito. 5.
Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção dos veículos para o local de maior conveniência do credor.
Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens ficaram consolidadas ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário. 6.
Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total dos veículos junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, §9º: “ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”. 7.
Caso haja resistência no cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça no mandado, DEFIRO desde logo o reforço policial e a ordem de arrombamento. 8.
Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão valendo-se da sistemática do art. 543-C do CPC. -
28/07/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:12
Alterado o assunto processual
-
07/07/2021 11:37
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:37
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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