TJPR - 0003350-52.2018.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2024 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2024 14:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:42
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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26/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 13:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/11/2024 13:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 14:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
17/10/2024 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:49
Expedição de Mandado
-
08/07/2024 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/04/2024 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/04/2024 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE FREITAS BARBOSA
-
04/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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10/11/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/11/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
10/11/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2023 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2023 11:16
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 11:16
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2023 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 15:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
28/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
16/03/2023 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 23:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:09
Juntada de PARECER
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28/02/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
-
24/02/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/02/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2023 18:38
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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19/01/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCEL DOMINGOS RODRIGUES CAPI
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26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR DE FREITAS BARBOSA
-
12/08/2021 18:16
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:47
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:47
Juntada de CIÊNCIA
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06/08/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0003350-52.2018.8.16.0128 Processo: 0003350-52.2018.8.16.0128 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida 04 de Dezembro , 930 - Centro - PARANACITY/PR Réu(s): VALDECIR DE FREITAS BARBOSA (RG: 42703265 SSP/PR e CPF/CNPJ: *96.***.*50-97) Vila Rural Sebastião Vieira de Araújo, SNº Quadra 03 Lote 22 - Zona Rural - INAJÁ/PR - CEP: 87.670-000 - Telefone(s): (44) 9124-2892 (44)9109-9913 SENTENÇA 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra VALDECIR DE FREITAS BARBOSA, qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 14, “caput”, Lei 10.826/2003, ante a prática dos fatos delitivos narrados na denúncia à seq. 40: No dia 11 de outubro de 2018, por volta das 17h15min, na Avenida Antônio Veiga Martins, o denunciado VALDECIR DE FREITAS BARBOSA, com consciência e vontade, portava uma arma de fogo, do tipo revólver, marca Taurus, calibre 32, capacidade para 06 (seis) disparos, número de série 747917, de uso permitido, municiado com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre, sem que, para tanto, o denunciado tivesse a necessária autorização, estando, portanto, em desacordo com as determinações legais e regulamentares, conforme termos de depoimento, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência nº 2018/1159384. Foi homologado a prisão em flagrante, bem como foi homologada a fiança arbitrada pela autoridade policial, com aplicação de outras medidas cautelares (seq. 12).
A denúncia foi oferecida em 15 de fevereiro de 2019 (seq. 35.17) e recebida em 19 de março de 2019 (seq. 43).
O acusado foi devidamente citado (seq. 63), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de sua defensora nomeada (seq. 67).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se data para instrução e julgamento (seq. 74).
Na decisão de seq. 155, foi revogada a medida cautelar de comparecimento em juízo.
Audiência de instrução e julgamento realizada (seq. 170), oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas de acusação e realizou-se o interrogatório do réu.
No ato, determinou-se o encaminhamento do armamento ao Comando do Exército para destruição.
O Ministério Público apresentou memoriais finais, pugnando pela procedência da demanda, nos exatos termos da inicial (seq. 174).
A Defesa, por sua vez, por alegações finais (seq. 178.1), argumentou que o réu portava arma de fogo em razão de que se encontrava em estado de necessidade, vez que vinha sendo ameaçado por terceiras pessoas, agindo, ainda, em erro de proibição, pois acreditava que poderia ter consigo armamento para defender-se.
Requereu, ainda, a desclassificação do crime.
Pugnou ainda, pelo reconhecimento da confissão espontânea, com a fixação da pena no mínimo legal em regime aberto.
Ao final, em caso de condenação, requereu a substituiu da pena de reclusão pela pena restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal.
Vieram-me os autos conclusos. É essencial a relatar.
Decido. 2.
Fundamentação O feito se desenvolveu regularmente, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Não há nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito.
Mérito: A materialidade do crime está consubstanciada nos autos pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, imagem de arma apreendida, laudo de exame de arma de fogo e munições, bem como pelos depoimentos prestados em delegacia e colhidos em juízo.
A autoria do crime também restou comprovada por todas as provas obtidas no decorrer da instrução processual, bem como pelos depoimentos judiciais colhidos (mídia audiovisual anexa), os quais descrevo fragmentos pela pertinência (cópia não exata, mas que mantém a coerência e logicidade do relatado).
Judicialmente, o acusado Valdecir de Freitas Barbosa confessou a pratica do crime, dizendo: “que confessa o crime; que portava a arma ilegalmente, um revólver 32, para se defender; que tinha sido ameaçado, razão pela qual portou o armamento; que ficou cientificado de sua destruição e perdimento; que não tinha licença da polícia federal.”.
Para corroborar a confissão do acusado, cumpre destacar as declarações dos policiais militares que atuaram na ocorrência, vejamos.
Policial militar LUCIANO DE JESUS ELIAS: “que a central de Paranacity entrou em contato com a equipe de Inaja, noticiando que havia uma pessoa armada em um bar; que iniciaram diligências e abordaram vários bares; que, perto do destacamento, realizaram revista num bar e encontraram a arma com um senhor; que o senhor foi respeitoso; que o réu estava alcoolizado; que alegou que teria mais arma em sua residência, mas a equipe foi ao local e nada encontrou.”.
Também, o policial militar Willian Fazolo Rainha declarou em juízo: “que confirma os termos do outro policial; que encontram o réu numa biz, transportando munições sem autorização legal; que não lembra se o réu disse se as munições eram dele”.
Cumpre destacar que à palavra dos policiais deve ser conferida credibilidade, em especial quando coerente com os demais elementos de provas coligidos aos autos.
Não é noutro sentido o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - DOSIMETRIA - PENA-BASE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - AUMENTO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Revela-se acertada a condenação pelo tráfico ilícito de drogas se o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a prática do comércio de entorpecentes pelo agente.
O depoimento prestado por policial goza de presunção de credibilidade e pode configurar prova contra o acusado, sobretudo quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante das evidências obtidas durante a persecução criminal (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1056491-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 28.11.2013) APELAÇÃO CRIMINAL.
DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGO 330 DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
TESE DE FLAGRANTE ILEGAL AFASTADA.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO RÉU RESPALDADO PELA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PRO ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
PALAVRA DO POLICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA.SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.A respeito do flagrante ilegal, reitera-se: “Ressalto que, embora a defesa tenha contestado a entrada dos policiais na residência do réu, deve ser observado que a perseguição iniciou do lado de fora.
O ingresso à residência foi posterior à ordem de abordagem, segundo declarado pela testemunha ouvida (evento 20.1).
Esse argumento não pode ser admitido como forma de furtar-se a abordagem dos policiais. ” (TJPR – 4ª Turma Recursal – APL - Piraquara – Rel.
Juíza Camila Henning Salmoria.
Julg.: 07/11/2019, pub.: 12/11/2019). Com efeito, a autoria recai inconteste sobre o acusado, consoante seu próprio depoimento em juízo, oportunidade em que confessou a prática do delito que lhe foi imputado na exordial acusatória.
Para mais, laudo de exame pericial nas munições apreendidas atestou que os objetos são eficientes para o fim a que foram fabricados (seq. 37).
O objeto material do tipo penal em comento caracteriza-se pela arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido.
Os bens jurídicos, quais sejam, a incolumidade pública, a segurança pública e a paz social, estavam potencialmente em risco.
O porte de arma de fogo e/ou munições de uso permitido se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, em que a simples prática de um dos verbos núcleos do tipo (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já revela gravidade para caracterizar o delito em apreço, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, "CAPUT", DA LEI 10.826/03).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA.
AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ARMA DESMUNICIADA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA, QUE NÃO EXIGEM LESÃO EM ALGUM BEM JURÍDICO DETERMINADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1003151-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - J. 27.02.2014) A defesa alega que o réu incorreu em estado de necessidade e erro de proibição, vez que detinha o armamento para que pudesse se defender, em razão de que vinha sofrendo ameaças e que este acreditava que poderia ter um armamento em situação como esta, todavia, não merece prosperar sua alegação.
Isto porque, o réu não comprou as ameaças que vinha sofrendo e a mera alegação da existência delas, não afasta a ilicitude do ato.
RECEPTAÇÃO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RECEPTAÇÃO.
DOLO.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
PROVAS.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INAPTIDÃO PARA EFETUAR DISPAROS.
PRESCINDIBILIDADE.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA, DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ESTADO DE NECESSIDADE.
PERIGO ATUAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação se as circunstâncias que permeiam os fatos demonstram que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.
II - No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo.
Precedentes.
III - O delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito constitui crime de ação múltipla, de mera conduta e de perigo abstrato e, como tal, se consuma com a mera prática de um dos núcleos do tipo, não se exigindo para sua configuração a ocorrência de resultado naturalístico, a superveniência de perigo concreto à vida ou integridade física de outrem ou mesmo a aptidão da arma para efetuar disparos.
IV - A simples alegação do réu de que adquiriu a arma de fogo para sua proteção não é apta a atrair a incidência da causa excludente de ilicitude do art. 24 do Código Penal que exige, para sua configuração, dentre outros pressupostos, que o perigo seja atual.
V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0413-59 DF 0004083-82.2017.8.07.0005, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 12/04/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2018 .
Pág.: 131/138).
Ainda, deixo de analisar o pedido de desclassificação do delito, vez que o crime imputado ao réu é aquele descrito no artigo 14 da Lei 11.
Por tais razões, analisando minuciosamente o conjunto probatório carreado aos autos, vislumbro que a pretensão estatal merece procedência, não havendo que se falar em ausência de lesividade ao bem jurídico, pois como explanado anteriormente, trata-se de crime de perigo abstrato.
A conduta do acusado configura perfeitamente o tipo penal previsto no caput do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Portanto, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, a condenação se impõe ao réu. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Valdecir de Freitas Barbosa, como incurso nas sanções dos delitos previstos no art. 14, “caput”, Lei 10.826/2003.
Em estrita observância ao disposto nos artigos 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 4.
Dosimetria 1ª Fase.
Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59).
Denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não havendo qualquer característica delitiva que demonstre intensidade do dolo tal a majorar a pena; o réu não possui antecedentes (mov. 171.1); poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime é inerente ao tipo penal; as circunstâncias e as consequências também não são desfavoráveis; não há que se valorar o comportamento da vítima na espécie. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2ª Fase.
Circunstâncias Legais: Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes.
Por outro lado, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, 1ª parte do CP), todavia, mantenho a pena anteriormente fixada, eis que no mínimo legal, em observância à Súmula 231, do STJ. 3ª Fase.
Causas de Aumento e de Diminuição Inocorrente qualquer causa de diminuição ou aumento, a pena fica estabelecida no patamar mínimo, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP). Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no art. 33, do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115, da Lei de Execuções Penais, no subitem 7.2.2.1, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço; b) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas, assim como aos sábados, domingos e feriados; c) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; d) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e) não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia; Embora o art. 115, da Lei nº 7.210/84, permita ao juízo estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, deixo de fixar condições que se confundem com penas restritivas de direito, eis que o disposto no verbete sumular do STJ nº 493 veda tal procedimento: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. Substituição da pena Nos termos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa (§2º, art. 44, CP): 1.
Multa no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional; e 2.
Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional. Suspensão condicional da execução da pena Incabível a substituição da pena, nos termos do artigo 77, III, do CP. Reparação dos Danos Segundo dispõe o artigo 387, IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
No caso, contudo, não foram mensurados os danos causados, tornando impossibilitada a referida fixação.
Detração Penal Eventual detração da pena deve ser realizada na execução penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Honorários advocatícios Fixo honorários advocatícios à Dra.
Amanda Correia Ribeiro (OAB/PR 88.893) no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em virtude do trabalho apresentado, a serem custeados pelo Estado do Paraná, eis que inexiste defensoria pública na comarca.
Cópia da presente sentença serve como certidão para execução de honorários. 5.
Disposições finais 5.1 Condeno o réu ao pagamento de custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). 5.2 Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, em razão da nomeação de defensor dativo para defesa. 5.3.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a) façam-se as comunicações pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente carta guia definitiva; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal. e) Cumpra-se a determinação de destruição de armamento (seq. 170).
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO -
28/07/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:59
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2021 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/06/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2021 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:22
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
21/05/2021 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/05/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 16:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 15:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 17:08
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
20/04/2021 18:23
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
29/03/2021 14:59
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
25/03/2021 17:56
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
22/02/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:03
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
04/02/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 13:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 12:58
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
02/12/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 16:31
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
30/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 21:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
16/11/2020 11:28
Recebidos os autos
-
16/11/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2020 18:44
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2020 14:25
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
23/10/2020 12:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 14:03
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
25/08/2020 13:46
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
18/08/2020 14:15
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
18/08/2020 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2020 13:36
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
17/06/2020 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2020 14:39
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
14/05/2020 13:48
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
30/04/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/03/2020 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 22:10
Recebidos os autos
-
06/03/2020 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2020 17:15
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 10:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 10:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/03/2020 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 14:48
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
03/03/2020 09:28
Recebidos os autos
-
03/03/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2020 16:08
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2020 16:24
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
08/01/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2019 13:04
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
08/11/2019 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2019 14:05
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
23/10/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 16:55
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:55
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
11/10/2019 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/10/2019 14:46
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
24/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 14:50
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/09/2019 14:00
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
05/08/2019 13:47
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
05/07/2019 14:24
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
05/07/2019 14:21
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
01/07/2019 14:31
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
01/07/2019 14:30
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
08/06/2019 10:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 14:14
Recebidos os autos
-
29/05/2019 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2019 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2019 15:29
Recebidos os autos
-
16/05/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 20:47
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 20:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2019 20:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2019 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2019 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2019 20:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 20:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2019 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 16:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/03/2019 16:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/03/2019 13:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2019 13:22
Juntada de LAUDO
-
15/02/2019 09:13
Recebidos os autos
-
15/02/2019 09:13
Juntada de DENÚNCIA
-
20/11/2018 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2018 14:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2018 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2018 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2018 01:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DENER JORDÃO
-
24/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2018 09:00
Recebidos os autos
-
15/10/2018 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2018 08:33
Recebidos os autos
-
15/10/2018 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 08:59
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
13/10/2018 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2018 20:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2018 20:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/10/2018 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/10/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/10/2018 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2018 17:57
Expedição de Mandado
-
12/10/2018 16:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/10/2018 13:44
Recebidos os autos
-
12/10/2018 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
12/10/2018 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2018 10:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/10/2018 09:22
Recebidos os autos
-
12/10/2018 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2018 09:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/10/2018 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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