TJPR - 0003297-25.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/02/2025 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
11/02/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIA SOARES DE MENDONÇA
-
11/02/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/02/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEI SOARES DE MENDONÇA
-
18/12/2024 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2024 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/09/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/04/2024 06:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2024 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 19:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR ROSINEI SOARES DE MENDONÇA, ROSINEIA SOARES DE MENDONÇA
-
11/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/11/2023 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 21:31
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003297-25.2021.8.16.0077 Processo: 0003297-25.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.424,16 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA DE SOUZA (CPF/CNPJ: *94.***.*40-53) representado(a) por ROSINEI SOARES DE MENDONÇA (RG: 101135195 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*83-57), ROSINEIA SOARES DE MENDONÇA (RG: 104757570 SSP/PR e CPF/CNPJ: *63.***.*75-32) RUA NOVA PEABIRU, 1220 Q71A L25 - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-50) sede na Nuc Cidade de Deus, s/n andar 4, pred.
Prata - vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Os autos possuem número sequencial cuja competência, em regime de cooperação, é incumbida ao Juiz Substituto desta 27ª Seção Judiciária, conforme as Portarias 20/2022 (art. 1º, alínea "a") e 39/2023 deste Juízo.
Por isso, e não estando vago o aludido cargo, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto em exercício nesta Seção Judiciária, utilizando-se adequadamente o "agrupador" exigido pela finalidade da conclusão.
D.N.
Cruzeiro do Oeste, 27 de outubro de 2023. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado -
27/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR ROSINEI SOARES DE MENDONÇA, ROSINEIA SOARES DE MENDONÇA
-
01/10/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR ROSINEI SOARES DE MENDONÇA, ROSINEIA SOARES DE MENDONÇA
-
28/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/08/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
24/06/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/05/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/03/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/11/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/09/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/08/2022 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/07/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/06/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/05/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/03/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2022 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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17/12/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/11/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/11/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/11/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/08/2021 12:37
PROCESSO SUSPENSO
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10/08/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003297-25.2021.8.16.0077 Processo: 0003297-25.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.424,16 Autor(s): MARIA FERREIRA DE SOUZA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Anote-se conforme disposição do art. 68, XII, do Código de Normas. 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais em que a parte autora alega, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado descontado periodicamente em seu benefício previdenciário.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira ré se abstenha de realizar qualquer novo contato com a parte requerente, via telefone, whatsapp ou qualquer outro meio de comunicação, para oferecimento de novos empréstimos ou para perquirir acerca das questões relacionadas ao processo. É o breve relatório. 2.1.
Da Tutela Provisória (Antecipação de Tutela – Tutela de Urgência) Com a nova sistemática trazida pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o magistrado poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse contexto, a Tutela Provisória constitui gênero do qual a Tutela de Urgência e a Tutela de Evidência são espécies.
A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental.
Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à “verossimilhança da alegação”, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed.
Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.).
Conclui-se, pois, que a probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é caracterizado pelo fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela (risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração do bem litigioso ou mutação das pessoas, bens ou provas necessários ao alcance do provimento final)[1].
Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Já a tutela de evidência pode ser deferida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que atendido um ou mais requisitos elencados nos incisos I a IV do art. 311 do CPC.
No caso sob análise, verifico que não há, por ora, possibilidade de deferimento da tutela de urgência requerida, pois, a princípio, estão ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Explico. 2.2.
Elementos que evidenciam a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A partir de uma análise preliminar dos autos, percebe-se que, a princípio, não há substrato probatório suficiente a atestar a probabilidade do direito requerido pela parte autora.
Isso porque, não obstante a parte requerente alegue que tem sido importunada por meio de diversas ligações e mensagens via whatsapp e demais meios de comunicação, através das quais o banco réu objetiva firmar novos empréstimos consignados ou tumultuar o andamento processual (denegrindo a imagem do advogado da parte autora ou buscando fraudar as provas dos autos), não há, nos autos, provas mínimas de tais argumentos, a demonstrarem a verossimilhança das alegações.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não vislumbro seu preenchimento, por ora, uma vez que, tendo o patrono da parte autora identificado a suposta atuação de má-fé da instituição financeira requerida, que, segundo a parte suplicante, tem buscado ludibriá-la, nada obsta a que oriente seus clientes a não responderem às tentativas de contato direto feitas pela parte ré.
Ademais, cumpre ressaltar que referidos telefonemas e tentativas de contato via whatsapp ou demais meios de comunicação podem ser evitados por meio do mero bloqueio dos respectivos números telefônicos, das chamadas ou das mensagens indesejadas, não havendo, pois, urgência no pedido formulado.
Em assim sendo, ausentes os pressupostos para a concessão tutela de urgência, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora. 2.3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo. 3.1.
Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e voltem conclusos para decisão. 4.
Destaca-se, de plano, que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas nesta Unidade Judicial.
Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao Juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino o quanto se segue: 4.1.
Que a Escrivania verifique a existência de outras demandas semelhantes envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, ainda não saneados/sentenciados. 4.2.
Em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55 do Código de Processo Civil, para que o processamento, instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente.
Consigno, a fim de evitar decisões surpresa (art. 10 do CPC), que tal procedimento passará a ser adotado por este Juízo doravante, nos feitos novos. 4.3.
Para tanto, deve a Escrivania manter como principal, na “árvore de processos”, o feito mais antigo, único ativo, mantendo os demais apensos e neles bloqueada a movimentação. 4.4.
No mais antigo, único a permanecer ativo, deverá certificar tal situação, de forma expressa, para ciência das partes, bem como para que a parte ré se manifeste acerca de todos os fatos/contratos indicados no feito ativo e nos demais feitos apensos, situação que deve constar expressamente da carta de citação. 5.
Considerando, ainda, a precariedade dos comprovantes de endereço em diversos autos, dentre as centenas de feitos ajuizados perante este Juízo, bem como que tal situação é relevante para fixação da competência absoluta para proteção do consumidor (AI 985774-7, Relator: Juiz Francisco Jorge, Fonte: DJ: 1006, Data Publicação: 11/12/2012), determino que a Escrivania consulte junto ao E-Cac o endereço da parte autora, situação sobre a qual haverá manifestação do réu, em Contestação, e do Autor, em Impugnação, garantindo-se o fiel cumprimento ao art. 10 do CPC e sobre a qual deliberarei por ocasião de saneador ou julgamento antecipado da lide. 6.
Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento desta Magistrada que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
A medida se revela ainda mais pertinente sopesando a crise sanitária que assola a humanidade, associada à recomendação de isolamento social, reforçando a necessidade de se evitar os atos presenciais que possam ser dispensados. 6.1.
Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 7.
Cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 8.
Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 quinze dias, vindo, após, conclusos para decisão. 9.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC. 10.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 10.1.
Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC). 11.
Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso.
Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015 – p. 919. -
30/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/07/2021 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/07/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
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14/06/2021 12:10
Recebidos os autos
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14/06/2021 12:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/06/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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