TJPR - 0003141-17.2016.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/03/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 18:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/06/2023 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2023 18:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
14/12/2022 13:25
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/10/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 19:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE ARQUIVAMENTO
-
26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2022 13:06
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:06
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/06/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
30/06/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
24/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 18:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/06/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 15:39
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 15:39
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 15:39
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 15:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA NIZER DE MATOS
-
21/06/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 23:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2022 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
09/05/2022 21:48
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 17:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA NIZER DE MATOS
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MEIRA
-
03/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:55
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 21:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/03/2022 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA NIZER DE MATOS
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 12:20
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:20
Juntada de PARECER
-
14/03/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 14:45
Distribuído por dependência
-
07/03/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
04/03/2022 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 01:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 01:12
Recebidos os autos
-
21/02/2022 01:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 01:12
Distribuído por dependência
-
21/02/2022 01:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 23:20
Recebidos os autos
-
18/02/2022 23:20
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/02/2022 23:20
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/02/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 06:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/02/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/02/2022 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/02/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
29/01/2022 22:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 09:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
26/11/2021 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
23/11/2021 14:19
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 19:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MEIRA
-
14/10/2021 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 21:27
Recebidos os autos
-
13/10/2021 21:27
Juntada de PARECER
-
13/10/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA NIZER DE MATOS
-
04/10/2021 13:21
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2021 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/09/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2021 21:53
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
22/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:48
Recebidos os autos
-
21/09/2021 19:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/09/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
27/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MEIRA
-
17/08/2021 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2021 12:07
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 12:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/08/2021 10:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/08/2021 12:27
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:27
Juntada de PARECER
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04/08/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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03/08/2021 13:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/08/2021 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2021 13:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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03/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/08/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 12:33
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2021 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2021 16:37
Recebidos os autos
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02/08/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/07/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
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29/07/2021 13:09
Recebidos os autos
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29/07/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 13:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/07/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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29/07/2021 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, S/N - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003141-17.2016.8.16.0011 Processo: 0003141-17.2016.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 05/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LARISSA NIZER DE MATOS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): RAFAEL MEIRA SENTENÇA 1.
Sinopse O Ministério Público ofertou denúncia (mov. 11.1) em desfavor de Rafael Meira, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos I e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
O 1° Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deste Foro Central recebeu a denúncia no dia 27.10.2016 (mov. 23.1).
O réu foi citado (mov. 33.1) e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 45.1).
A decisão do mov. 61.1 analisou a resposta à acusação e determinou o agendamento da audiência de instrução.
Na instrução, ouviram-se Larissa Milena Wendler (mov. 97.19), Claudinei Thiago Iglesias (mov. 98.19), Larissa Nizer de Matos (mov. 105.2), Maria Odete Nizer (mov. 105.3), Jair Carlos de Matos (mov. 105.4), Rafaela Freitas Amaral (mov. 105.5), Sueli Rodrigues França Meira (mov. 105.6), Monaliza Sara Gonçalves Cardoso (mov. 105.7) e Geovana França Gomes (mov. 113.2).
O réu foi interrogado (mov. 113.3).
O Ministério Público, em alegações finais escritas (mov. 127.1), pediu a pronúncia, na forma da denúncia.
A assistência endossou o pleito ministerial (mov. 131.1).
A defesa, por sua vez (mov. 137.1), requereu, preliminarmente, o reconhecimento de inépcia da denúncia e de incompetência da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a declaração de impedimento do advogado constituído pela assistência.
No mérito, pugnou pela absolvição, por legítima defesa, impronúncia ou desclassificação.
A decisão de mov. 144.1, datada de 28.03.2019, pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Inconformado, o réu interpôs recurso em sentido estrito (movs. 153.1 e 155.1).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto (mov. 197.6).
O réu interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pelo Tribunal de Justiça (mov. 197.4).
Irresignado, o réu interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 197.1).
O réu interpôs recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento pelo Tribunal de Justiça (mov. 197.3).
A defesa interpôs agravo em recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 197.2). 2.
Fundamentação Ao responderem a série de quesitos, os jurados chegaram à seguinte conclusão: a) Reconheceram a materialidade do fato; b) Atribuíram a autoria ao réu; c) Não absolveram o acusado; d) Reconheceram o dolo de matar; e) Não reconheceram a figura privilegiada; f) Reconheceram a qualificadora de motivo torpe; g) Reconheceram a qualificadora de feminicídio. 3.
Dispositivo Diante do exposto, em atenção à soberania do Conselho de Sentença, julga-se PROCEDENTE a denúncia, a efeito de CONDENAR o réu pela prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos I e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 4.
Dosimetria da pena Utiliza-se uma qualificadora, a do feminicídio, para qualificar o homicídio e a outra, da motivação torpe, como agravante, conforme amplamente admitido pela jurisprudência: “(...) concorrendo mais de uma qualificadora, as que não forem utilizadas para qualificar o delito podem elevar a pena como agravantes (se previstas no rol legal) ou, subsidiariamente, como circunstâncias judiciais” (AgRg no AREsp 606.430/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
Na primeira fase, destacam-se, negativamente, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
Em relação à culpabilidade, aferida pelas particularidades do fato e do agente, não se deve desprezar as dezenas de golpes sofridos pela vítima, que, de acordo com o laudo de exame de lesões corporais (mov. 142.1), assim foram descritas: “a) quatro feridas corto contusas em membro superior esquerdo de vinte centímetros e meio; b) sete escoriações retilíneas e lineares em mão esquerda de um centímetro à cinco centímetros de extensão; c) uma equimose violácea de cinco centímetros em dorso da mão esquerda; d) uma equimose violácea de um centímetro em antebraço esquerdo; e) uma equimose violácea de três centímetros em mão esquerda; f) três equimoses violáceas com três centímetros à cinco centímetros de extensão em região anterior cotovelo direito; g) uma escoriação retilínea de um centímetro e meio em região anterior do cotovelo esquerdo; h) duas equimoses violáceas de um centímetro e dois milímetros em braço direito; i) uma equimose violácea de um centímetro e meio por quatro milímetros em braço direito; j) uma equimose violácea de cinco centímetros em região infra orbitrária esquerda; k) um equimose violácea em região frontal à esquerda e face com nove centímetros de extensão; l) uma ferida corto contusa suturada à esquerda da face com três centímetros de extensão; m) dez escoriações retilíneas de dois milímetros à um centímetro e oito milímetros em região anterior do abdômen; n) uma ferida corto contusa à direita do abdômen com um centímetro e dois milímetros de extensão, suturada; o) quatro feridas corto contusa de um centímetro e um milímetro em mama direita, suturada; q) quatro escoriações lineares em face de um centímetro por um centímetro e dois milímetros cada; r) uma equimose violácea retroauricular esquerda de dois centímetros de extensão; s) dez feridas corto contusas de um centímetro à um centímetro e um milímetro em região dorsal esquerda e direita; t) um equimose vermelho violácea de um centímetro em lábio superior; u) uma bossa sanguínea circular de três centímetros em região frontal direita; v) uma ferida corto contusa de um centímetro em membro superior direito; w) uma ferida corto contusa em região posterior da cabeça com um centímetro; x) uma ferida corto contusa de um centímetro em segundo dedo da mão esquerda; y) três feridas corto contusas de um centímetro em região posterior da coxa esquerda”.
Além de proferir inúmeros golpes de tesoura, ainda desferiu socos e chutes na ofendida, acentuando, portanto, a reprovabilidade da conduta (mov. 105.2).
Não pode o crime ser equiparado a outro, ainda que similar, em que não se tem tamanha violência, característica que, conforme tem decidido a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado (vide, por exemplo, acórdão proferido na apelação criminal nº 0000038-17.2016.8.16.0006 – rel. des.
Clayton Camargo, julgado em 12.03.2020), é suficiente para justificar a majoração da pena base.
No Superior Tribunal de Justiça, a orientação não destoa: “A prática de violência excessiva contra a vítima (...) constitui fundamento apto à exasperação da pena-base pela culpabilidade por denotar maior reprovabilidade da conduta” (AgRg no REsp 1721912/TO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019).
Com relação às circunstâncias, a vítima foi encurralada. É isso o que se extrai das fotografias juntadas no mov. 230.3, que revelam que os golpes e as agressões ocorreram no quarto da residência, que é visivelmente estreito, impedindo eventual fuga da ofendida.
Nesse mesmo sentido tem decidido a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado (vide, por exemplo, acórdão proferido na apelação criminal nº 0000723-29.2013.8.16.0006 – rel. des.
Antonio Loyola Vieira, julgado em 13.02.2020).
No que se refere às consequências, a ofendida relatou em Juízo (mov. 105.2) que foi submetida a internamento hospitalar, em torno de 5 (cinco) dias na UTI e 2 (dois) dias no quarto, circunstância é compatível com o descrito nos prontuários de movs. 14.17 a 14.19 e da qual se pode extrair a dor e o sofrimento pelo qual passou.
Sobre o tema, a orientação jurisprudencial: “(...) o longo período de internação da vítima, por certo, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base” (HC 374.495/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017).
Ainda, recebeu diversas suturas nos locais em que foi atingida com a tesoura, revelando que possui cicatrizes até hoje.
Logo, sob o aspecto estético, também sobrevieram consequências que extrapolaram o tipo penal.
Os reflexos da infração, assim, sobejaram os limites do tipo penal.
Assim, diante das graves consequências do delito, fixa-se a pena-base acima do mínimo legal.
As demais circunstâncias enumeradas no art. 59, caput, do Código Penal ou não superam os limites do próprio tipo penal ou não gozam de dados concretos, no processo, para avaliação.
Para cada circunstância desfavorável e partindo-se do mínimo abstratamente previsto (12 anos), aumentam-se 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, totalizando sanção base de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Esclarece-se que referido montante é extraído de simples cálculo matemático.
Dividiu-se o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais indicadas no art. 59, caput, do Código Penal (8 circunstâncias) – sistemática inúmeras vezes endossada pelo Tribunal de Justiça, inclusive ao examinar sentenças proferidas por este magistrado[1].
Na segunda etapa, há que se atentar que, “Nos casos de julgamentos pelo Tribunal do Júri, o juiz só pode utilizar na dosimetria penal as agravantes e as atenuantes alegadas nos debates em plenário[2]”. É o que impõe o contido no art. 492, I, “b”, do CPP.
Entretanto, referida disposição “não pode ser tão rigorosa a ponto de impedir o reconhecimento pelo Juiz Presidente das circunstâncias atenuantes e agravantes do cunho objetivo, comprovadas documentalmente, que se revele despicienda qualquer digressão sobre elas, tais como a menoridade e a reincidência[3]”.
Nessa linha, não se reconhece a confissão espontânea, porque não alegada.
Veja-se, no ponto, conforme dito, que o art. 492, I, “b”, do CPP exige que a arguição da parte quanto à atenuante ocorra nos debates – e não em outro momento.
Isso porque, nos termos da Súmula nº 545 do STJ, “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”.
No júri, porém, como não há fundamentação – a decisão do jurado é pautada na íntima convicção -, apenas será possível aferir se eventual admissão dos fatos teve relevância se isso, formalmente, foi levado à discussão na exposição das partes.
No Supremo Tribunal Federal, a orientação não destoa[4]: “O art. 492, inciso II, alínea “b”, do Código de Processo Penal determina que o Juiz-presidente do Tribunal do Júri, ao fixar a pena, “considerará as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates”.
Da leitura da ata da Sessão de Julgamento, não se constata que a tese acerca da incidência da confissão espontânea tenha sido suscitada pela defesa nos debates.
De fato, as teses defensivas limitaram-se à absolvição do paciente por ausência de provas da materialidade do crime e, subsidiariamente, à desclassificação do delito para homicídio culposo (...).
Logo, ‘torna-se inadmissível que o juiz presidente, de ofício, sem debate das partes em plenário, reconheça agravante ou atenuante em sua sentença’ (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 18. ed.
Rio de janeiro: Forense, 2019, p. 1211)”.
De outro lado, o réu, apesar de ter admitido que golpeou a vítima com uma tesoura, assim o fez para alegar que agiu em legítima defesa.
Dessa forma, se sua tese fosse aceita, seria absolvido.
Em outros termos, não confessou os fatos denunciados.
Entender de modo diverso seria dizer que a inicial narrou e deu azo a todo o trâmite de um feito para apurar conduta lícita, razão que inviabiliza o reconhecimento da atenuante.
Sobre o tema, há julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual a 1ª Turma condenou acusado em ação penal originária: “a natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” (AP 892, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019).
Por outro lado, incide a agravante de motivo torpe (art. 61, II, “a”, do CP), decorrente do reconhecimento da qualificadora respectiva pelo Conselho de Sentença.
Agrava-se a pena, portanto, em 1/6 (um sexto), fração reconhecida como adequada pela jurisprudência[5].
Pena intermediária, então, de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, incide a minorante do art. 14, II, do Código Penal, com redução de 1/3 a 2/3, cuja maior ou menor fração depende do caminho percorrido dos atos executórios até à consumação.
Logo, como diversos golpes atingiram a vítima em regiões letais, como o tórax e as costas, inclusive, perfurando o pulmão (conforme depoimento da vítima em Juízo – mov. 105.2), não se discute que o resultado morte esteve muito próximo.
Inclusive, conforme laudo de lesão de mov. 142.1, os fatos resultaram perigo de vida.
Portanto, a dinâmica dos fatos e suas particularidades trariam, como consequência natural, o óbito.
Conclusão diversa, aqui verificada, realmente surpreende.
A redução deve se dar no mínimo, portanto (1/3).
Pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
As circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, III, do Código Penal), e, ainda, o montante da pena (art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal) recomendam o regime inicial fechado.
Não há prisão cadastrada, o que inviabiliza eventual aplicação do art. 387, § 2º, do CPP.
Não cabe substituição por restritiva de direitos (art. 44, I, do Código Penal) nem suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do Código Penal), porque a quantidade da sanção, por si só, impede a concessão do benefício. 5.
Início imediato do cumprimento da pena No julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o Supremo Tribunal Federal, depois de grande debate, fixou a tese de que o art. 283 do CPP é compatível com a Constituição Federal.
Concluiu que, ressalvadas as hipóteses das medidas cautelares, o início do cumprimento da pena depende do trânsito em julgado da condenação.
O próprio Supremo, porém, não atrela o cumprimento da condenação certificada pelos jurados à discussão sobre o exaurimento da 2ª (segunda) instância.
Tanto isso é verdade que, em apartado, há recurso extraordinário, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida, pendente de julgamento (RE 1235340).
No ponto, por imposição constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”), “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) a soberania dos veredictos” (destacou-se).
Em outras palavras, uma vez prolatado decisório pelo Conselho de Sentença, nenhum outro órgão julgador poderá revertê-lo.
Na melhor das hipóteses, caberá ao Tribunal de Justiça anulá-lo, devolvendo-o à apreciação dos jurados (art. 593, III, “a” e “d”, do CPP), adequar a sentença àquilo que ele decidiu (art. 593, III, “b”, do CPP) ou modificar a pena – esta aplicada exclusivamente pelo juiz togado (art. 593, III, “c”, do CPP).
Não por outro motivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, no caso do Tribunal do Júri, o cumprimento da pena aplicada deve ser imediato: Direito Constitucional e Penal.
Habeas Corpus.
Duplo Homicídio, ambos qualificados.
Condenação pelo Tribunal do Júri.
Soberania dos veredictos.
Início do cumprimento da pena.
Possibilidade. 1.
A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d).
Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c), a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular. 2.
Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso.
Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, já que, também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri. 3.
Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 4.
Habeas corpus não conhecido, ante a inadequação da via eleita.
Não concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento: “A prisão de réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.” (HC 118770, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017) Apesar desse acórdão e de vários outros exarados pelo mesmo STF e por outros Tribunais[6], há, ainda, resistência em aceitar a orientação.
Em resumo, existe a impressão de que não reflete a maioria do Pleno da Suprema Corte, mas opinião isolada de alguns Ministros.
A par da aparente relevância, o receio não tem fundamento, porque, a partir dos debates que se têm travado nas sessões plenárias, constata-se que há maioria a reconhecer que, uma vez condenado pela sociedade, o sentenciado deve, de imediato, cumprir a pena.
Os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes[7] têm acórdãos por ele relatados em que expressamente abordam a questão, todos proferidos na 1ª Turma, aos quais aderiram os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber – apenas o Ministro Marco Aurélio lavrou voto vencido.
O Ministro Dias Toffoli já defendeu em voto[8] que “O tribunal do júri sentencia por intermédio do juiz-presidente.
A decisão é do júri e quem a prolata é o juiz togado.
Declarando esse a culpabilidade, a soberania do júri impõe a imediata prisão.
Fica aqui como um obiter dictum, mas também como um fundamento, na medida em que já afasto as decisões do tribunal do júri da possibilidade de uma não execução imediata da pena.
Tribunal do júri: execução imediata da pena” (destacou-se).
Na 2ª Turma, aos menos 2 (dois) dos atuais Ministros que a compõem - Edson Fachin[9] e Carmen Lúcia[10] - já manifestaram, em decisões monocráticas ou em debates em sessão plenária, a posição de que, em caso de júri, o cumprimento da pena deve ocorrer de pronto.
Veja-se, a esse propósito, que nada de incongruente há em admitir, como regra, a execução da sanção apenas com o trânsito em julgado e, excepcionalmente, nos casos de crimes dolosos contra a vida e conexos, a prisão já em plenário, tão logo reconhecida a culpa pelo Conselho de Sentença.
Ora, tanto o inciso LVII, que estipula que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, quanto o inciso XXXVIII, que estabelece a instituição do júri e lhe atribui o caractere da “soberania dos veredictos”, têm previsão no mesmo art. 5º da Constituição Federal, abarcados no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Não se vislumbra qualquer coerência em atribuir ao Tribunal Popular a nota da soberania, que, não apenas juridicamente, mas também para o senso comum, significa algo intangível, e permitir que, para que se concretize o decidido, dito poder absoluto dependa de inúmeras reanálises por diferentes órgãos do Judiciário.
Nem a alegada possibilidade de anulação do julgamento, em especial por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP), é capaz de abalar esses fundamentos. É recurso genuinamente voltado à acusação, embora não haja vedação expressa à utilização pela defesa e pouco, no campo doutrinário ou jurisprudencial, debata-se sobre o tema.
O rito do júri é segmentado.
Se o réu foi submetido ao plenário é porque já houve uma pronúncia, em que o juiz togado, numa análise técnica, confirmou a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria.
Concluiu, ainda, quanto a eventuais qualificadoras e causas de aumento, que são, no mínimo, palpáveis[11].
Em outros dizeres, se fosse factível à defesa aviar apelação com base no art. 593, III, “d”, do CPP, haveria, no mínimo, que se cogitar a hipótese de que houve erro crasso na pronúncia (que na esmagadora maioria das vezes é reexaminada pelo Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pela defesa) ou drástica e superveniente alteração no painel probatório analisado pelo magistrado pronunciante.
Mesmo nessas situações - ora admitidas mais para dar sequência à linha de raciocínio do que por crença de que podem, em quantidade razoável, acontecer -, a solução seria ordenar novo julgamento.
Nunca a absolvição.
Essa constatação ganha força quando se percebe que é insignificante o número de recursos da defesa - e mesmo os do Ministério Público - providos sob esse argumento.
Exemplificativamente, para robustecer essa assertiva, pesquisa informal nos mecanismos de busca do sítio eletrônico do TJPR revelou que, de 15 de outubro de 2018 a 15 de outubro de 2019, a 1ª Câmara Criminal julgou pouco mais de 260 (duzentas e sessenta) apelações em que se versou sobre essa matéria.
Em apenas 9 (nove) ocasiões, houve o acolhimento da alegação, das quais somente uma única vez em favor do acusado.
Os outros 8 (oito) casos foram recursos aviados pela acusação.
Esse posicionamento, a propósito, alinha-se à já declarada constitucionalidade do art. 1º, I, “e”, da LC 64/90 (com as alterações promovidas pela dita “Lei da Ficha Limpa”), que torna inelegíveis aqueles que forem condenados por órgão colegiado, do qual é exemplo o Conselho de Sentença (ADC´s 29 e 30 e ADI 4578).
Por fim, a atual redação do art. 492, I, “e”, do CPP dispõe que, “Em seguida, o presidente proferirá sentença que (...) no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
Em acréscimo, o art. 492, § 4º, do CPP estipula que “A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo”.
Anote-se que referidos dispositivos, conquanto, de um lado, concretizem o postulado da soberania, limitam-no, de outro, de maneira inconstitucional.
Conforme já se expôs, a soberania reside na intangibilidade das decisões, o que não guarda qualquer relação com a quantidade da pena.
Tanto a sanção inferior quanto a superior a 15 (quinze) anos de reclusão derivam da deliberação soberana do conselho de sentença.
Não se despreza que a lei pode conferir tratamentos diversos a situações formalmente equiparadas.
Entretanto, conforme já decidiu o Supremo[12], “A isonomia sob o ângulo da desigualação reclama correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida que justifique os interesses protegidos na Constituição (adequada correlação valorativa)”, parâmetros que, no caso, não foram observados.
A restrição trazida na inovação legislativa é arbitrária, porque pautada em fator aleatoriamente escolhido.
O dispositivo, na parcela em que estipula pena mínima para imediata prisão e não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não incorre em fundamento sério nem tampouco razoável.
Não se vincula, logicamente, a outra previsão que pudesse justificar a pronta segregação, a exemplo da reincidência ou da quantidade da pena para fixação do regime de cumprimento (art. 33, § 2º, do Código Penal) ou mesmo de eventual caráter hediondo do crime, que recebe tratamento mais gravoso pela Constituição (art. 5º, XLIII).
Permite, assim, que condenados em situação até mesmo idêntica, mas com pequena variação na dosimetria da pena – que cabe ao juiz e encerra operação revestida, em boa parte, de discricionariedade e não ao conselho de sentença, este, sim, dotado de soberania -, recebam tratamento severamente diverso, já que um sairá encarcerado enquanto outro poderá aguardar livre até o trânsito em julgado.
Nessa perspectiva, em controle incidental, declara-se a inconstitucionalidade do art. 492, I, “e”, e § 4º do Código de Processo Penal na parcela em que vincula a execução da pena e a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso às condenações a penas iguais ou superiores a 15 (quinze) anos de reclusão.
Ordena-se, então, o início da execução penal. 6.
Direito de recorrer em liberdade Haja vista que durante a tramitação do processo não foi verificado requisito que justificasse a prisão preventiva do réu e considerando que o quadro fático não foi alterado, deixa-se de decretar a prisão preventiva.
Isso, porém, perde relevância em virtude do início imediato do cumprimento da pena. 7.
Apreensões Destrua-se a tesoura apreendida, devido ao inexpressível valor econômico (mov. 195.1). 8.
Disposições finais Deixa-se de fixar indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), ainda que por dano moral[13] presumível, porque inexistente pedido expresso do Ministério Público na denúncia, dos familiares do ofendido ou da assistência[14].
Ainda: a) comunique-se a vítima, se sobrevivente (art. 201, § 2º, do Código Penal), ou seus familiares, caso existente endereço nos autos; b) cobrem-se as custas (art. 804 do CPP); c) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); d) expeça-se guia de recolhimento.
Não pagas as custas, comunique-se ao Funjus. 9.
Recebimento de recurso Recebe-se o recurso interposto pelo réu ao final da sessão.
Intime-se a defesa para oferte razões ou remeta o feito à 2ª Instância, caso assim se tenha requerido (art. 600, § 4º, do CPP).
Em seguida, ao Ministério Público e, se houver, à assistência para contrarrazões.
Ao Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se, no mais e no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba/PR, plenário do Tribunal do Júri, 27 de julho de 2021. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto – Presidente [1] Vide, exemplificativamente, o acórdão proferido no seguinte caso: TJPR - 1ª C.Criminal - 0011782-03.2012.8.16.0021 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Naor Ribeiro de Macedo Neto - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Antonio Loyola Vieira - J. 27.02.2019. [2] (AgInt no REsp 1633663/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017).+ [3] (TJPR - 1ª C.Criminal - 0028446-65.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.12.2018). [4] (STF - HC 170498 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 10/05/2019 - PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 13/05/2019 PUBLIC 14/05/2019). [5] Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabeleceu os percentuais de diminuição e de aumento a serem utilizados.
Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta (AgRg no HC 448.731/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). [6] (Habeas Corpus Nº *00.***.*94-09, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 12/07/2017) [7] (HC 139612, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017) [8] (HC 152752, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018) [9] “Portanto, também sob essa ótica, o ato coator não se revela configurador de ilegalidade ou abuso de poder, mormente na hipótese de infração submetida ao Tribunal do Júri, ao qual é constitucionalmente assegurada a soberania dos vereditos” – destacou-se (HC 153817, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 14/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16/05/2018 PUBLIC 17/05/2018) [10] “Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia aceitariam a execução da pena em primeira instância em casos de júri, para o qual haveria um argumento constitucional próprio, a soberania do júri determinada pela Constituição”, conforme comentários aos votos em cobertura do julgamento do HC nº 152.752 impetrado em favor do ex-presidente Lula no denominado “caso do triplex”.
Fonte: https://exame.abril.com.br/brasil/ao-vivo-stf-julga-hoje-habeas-corpus-que-pode-livrar-lula-da-prisao/ [11] Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. (AgRg no AREsp 470.902/AL, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). [12] (RE 640905, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018). [13] (...) Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. (STJ – REsp 1.756.178-AC Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
DJe 26/10/2018. [14] [...] a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo, inclusive para indenizar os danos morais sofridos pela vítima, com base no art. 387, IV do CPP, desde que haja pedido expresso na denúncia. (...) (REsp 1.800.465/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2019, DJe 25/03/2019). -
28/07/2021 18:45
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:22
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/07/2021 14:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, S/N - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003141-17.2016.8.16.0011 Processo: 0003141-17.2016.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 05/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LARISSA NIZER DE MATOS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): RAFAEL MEIRA Decisão 1.
A decisão de mov. 379.1 deferiu o acompanhamento da sessão plenária, pelo réu, por videoconferência.
Consignou-se que à Secretaria caberia envio do link para acesso e, ao acusado, aparato para acesso.
A Secretaria disponibilizou o link para a defesa, conforme e-mail de mov. 383.1.
Cabe a ela, portanto, realizar acesso para acompanhamento virtual da sessão plenária. 2.
Quanto à lista de jurados, o sorteio é feito para a reunião, que compreende uma quinzena - no caso de 16.07 a 31.07.2021 - e engloba não apenas a sessão objeto destes autos, mas de outros.
A lista, com a antecedência necessária, foi divulgada no sítio eletrônico do TJPR: https://www.tjpr.jus.br/editais-convocacao-jurados-2a-secretaria-do-tribunal-do-juri/-/asset_publisher/qE2i/content/edital-de-jurados-julho-2021/163849?inheritRedirect=false&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Feditais-convocacao-jurados-2a-secretaria-do-tribunal-do-juri%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_qE2i%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-4%26p_p_col_count%3D1 De igual modo, a lista está disponível em edital, no edifício do fórum, conforme art. 435 do CPP.
No mais, o art. 432 do CPP exige a intimação do Ministério Público, OAB e Defensoria Pública, o que foi feito, conforme arquivos anexos ao expediente correspondente ao sorteio. 3.
Aguarde-se a sessão plenária. Curitiba, data e horário de inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 23:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 23:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 15:19
Juntada de LAUDO
-
27/07/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2021 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 07:43
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/07/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 07:31
Recebidos os autos
-
21/07/2021 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/07/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2021 13:43
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
13/07/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
06/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
06/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MEIRA
-
02/07/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 07:55
Recebidos os autos
-
30/06/2021 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:36
Juntada de LAUDO
-
29/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 20:45
Recebidos os autos
-
28/06/2021 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:40
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/06/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:42
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:42
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 21:49
Recebidos os autos
-
19/05/2021 21:49
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
16/04/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
08/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2021 13:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2021 09:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE CONFRONTO GENÉTICO
-
06/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
06/04/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:45
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
29/01/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:04
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/01/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2020
-
22/01/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2020
-
22/01/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2020
-
22/01/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2020
-
22/01/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2020
-
22/01/2021 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/01/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2020
-
22/01/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2020
-
22/01/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2020
-
22/01/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2020
-
22/01/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2020
-
22/01/2021 13:41
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2020
-
22/01/2021 13:41
Baixa Definitiva
-
22/01/2021 13:41
Baixa Definitiva
-
22/01/2021 13:41
Baixa Definitiva
-
22/01/2021 13:41
Baixa Definitiva
-
22/01/2021 13:41
Baixa Definitiva
-
22/01/2021 13:41
Baixa Definitiva
-
22/01/2021 13:41
Juntada de RETORNO DO STF
-
22/01/2021 13:38
Juntada de RETORNO DO STF
-
22/01/2021 13:31
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 13:30
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/10/2020 14:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/10/2020 14:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/09/2020 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2020 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/08/2020 13:32
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/08/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/03/2020 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/03/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MEIRA
-
15/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 10:56
Recebidos os autos
-
06/03/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2020 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/03/2020 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2020 16:17
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/03/2020 16:16
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/03/2020 14:09
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:06
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2020 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
21/02/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
21/02/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/02/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:11
Recebidos os autos
-
29/01/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:11
Recebidos os autos
-
29/01/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 18:10
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2020 18:10
Recurso Especial não admitido
-
26/11/2019 17:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/11/2019 17:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/11/2019 17:14
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/11/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:11
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/11/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/11/2019 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2019 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/11/2019 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA NIZER DE MATOS
-
18/11/2019 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
18/11/2019 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
18/11/2019 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2019 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:35
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2019 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2019 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 17/10/2019 13:30
-
05/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA NIZER DE MATOS
-
24/09/2019 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2019 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2019 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2019 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:57
Recebidos os autos
-
11/09/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2019 19:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 22/08/2019 13:30
-
24/07/2019 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2019 17:00
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:00
Juntada de PARECER
-
08/07/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2019 17:54
Recebidos os autos
-
02/07/2019 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MEIRA
-
17/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 14:02
Recebidos os autos
-
12/06/2019 14:02
Juntada de CIÊNCIA
-
11/06/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 13:27
Recebidos os autos
-
06/06/2019 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/06/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/06/2019 17:08
Recebidos os autos
-
04/06/2019 17:08
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 00:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2019 13:49
Distribuído por sorteio
-
16/05/2019 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2019 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2019 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2019 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2019 15:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/05/2019 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 15:22
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 15:22
Expedição de Mandado
-
11/05/2019 03:33
Recebidos os autos
-
11/05/2019 03:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/04/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 13:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/04/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
16/04/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 18:59
Recebidos os autos
-
01/04/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 17:28
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
28/03/2019 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2019 12:51
Juntada de LAUDO
-
28/03/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
22/03/2019 14:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/03/2019 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 20:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2019 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2019 16:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 12:07
Recebidos os autos
-
08/01/2019 12:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2018 18:10
Recebidos os autos
-
10/12/2018 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2018 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2018 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 13:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/10/2018 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/10/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2018 09:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 17:03
Expedição de Mandado
-
14/08/2018 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/08/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2018 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2018 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2018 18:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
05/07/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2018 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2017 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 23:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2017 23:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2017 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2017 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2017 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2017 18:21
Expedição de Mandado
-
03/08/2017 18:20
Expedição de Mandado
-
03/08/2017 18:20
Expedição de Mandado
-
03/08/2017 18:19
Expedição de Mandado
-
03/08/2017 18:18
Expedição de Mandado
-
03/08/2017 18:17
Expedição de Mandado
-
03/08/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/08/2017 18:16
Expedição de Mandado
-
03/08/2017 18:14
Expedição de Mandado
-
11/07/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MEIRA
-
06/07/2017 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2017 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2017 00:45
Recebidos os autos
-
15/06/2017 00:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2017 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 13:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 00:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/05/2017 16:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2017 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2017 16:38
Expedição de Mandado
-
18/04/2017 16:08
Despacho
-
18/04/2017 00:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2017 14:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2017 00:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2017 18:31
Expedição de Mandado
-
10/03/2017 14:12
Recebidos os autos
-
10/03/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 17:29
Juntada de LAUDO
-
03/03/2017 15:06
Recebidos os autos
-
03/03/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2017 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2017 12:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2016 18:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2016 16:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2016 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 16:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/10/2016 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/10/2016 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 16:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/09/2016 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2016 12:07
Recebidos os autos
-
12/09/2016 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2016 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2016 19:21
Recebidos os autos
-
05/09/2016 19:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 18:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2016 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2016 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2016 15:37
Recebidos os autos
-
09/05/2016 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2016 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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