TJPR - 0010927-30.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:28
Processo Reativado
-
04/04/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
04/04/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
04/04/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
04/04/2023 12:27
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIA GOMES DA SILVA
-
08/03/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/02/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 20:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 20:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/09/2022 19:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 11:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 08:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 17:31
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/05/2022 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:00
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/09/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010927-30.2021.8.16.0014 Processo: 0010927-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.485,24 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): GLAUCIA GOMES DA SILVA I – Considerando que a busca no sistema RENAJUD mostra veículo sem restrições, efetuei nesta data o bloqueio do veículo conforme demonstra o extrato em anexo.
Lavre-se termo de penhora nos termos do artigo 845, §1º, do CPC/2015 II - Expeça-se mandado afim de que o Sr.
Oficial de Justiça, promova a avaliação do bem, assim como a intimação do executado acerca da penhora.
Se necessário expeça-se carta precatória, observando-se normatização a respeito de Comarcas situadas em regiões metropolitanas, quando se tratar do Estado do Paraná.
III - Caso o veículo não seja localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, cumpra-se o mandado de penhora e avaliação na residência do executado, observando-se aqueles bens penhoráveis, o que deverá constar do mandado/carta precatória.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça ficar ciente que, caso haja necessidade, a diligência poderá ser realizada fora do horário habitual, em feriados ou finais de semana, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, independentemente de determinação judicial.
IV – Caso não sejam encontrados bens penhoráveis deve o Sr.
Oficial de Justiça dar cumprimento ao art. 836, do CPC, descrevendo os bens que guarnecem a residência da parte executada, intimando ainda a parte executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de aplicação de multa do artigo 774, do CPC, na hipótese de ocultação de bens.
V - Com a devolução do mandado devidamente cumprido, isto é, com avaliação e descrição do bem penhorado, deve a Secretaria designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência.
Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs.
Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes.
A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO : conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*08-13-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO : Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*10-26-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*13-17-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) Londrina, 31 de agosto de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserca...
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: TELMA REGINA MAGALHAES CARVALHO 31/08/2021 - 10:23:07 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município LONDRINA Juiz Inclusão TELMA REGINA MAGALHAES CARVALHO LONDRINA 5 JUIZADO ESPECIAL CIVEL CRIMINAL E DA Órgão Judiciário FAZENDA PUBLICA N° do Processo 00109273020218160014 Total de veículos: 1 Placa Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Anterior FIAT/PALIO GLAUCIA GOMES CLM9812 PR Transferência ED DA SILVA 1 of 2 31/08/2021 10:23Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-inserca... 2 of 2 31/08/2021 10:23 -
10/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010927-30.2021.8.16.0014 Processo: 0010927-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$3.485,24 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): GLAUCIA GOMES DA SILVA I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal.
II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 3.485,24 – seq. 1.1).
III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo.
IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência.
Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs.
Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes.
A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO : conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*08-13-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DECISÃO : Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*10-26-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
REVELIA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - *01.***.*13-17-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento.
VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo.
Londrina, 25 de maio de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
28/07/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/06/2021 14:18
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/06/2021 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/05/2021 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GLAUCIA GOMES DA SILVA
-
05/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:44
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 10:53
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 10:53
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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