TJPR - 0011783-58.2016.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 14:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 11:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS FERREIRA
-
29/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:22
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
12/07/2022 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 11:10
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2022 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
05/07/2022 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
05/07/2022 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
05/07/2022 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
05/07/2022 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
30/06/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS FERREIRA
-
31/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/05/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS FERREIRA
-
13/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:54
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2022 15:54
Recebidos os autos
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDINALVA ANTONIA DA SILVA
-
04/04/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 13:55
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
24/01/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:19
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0011783-58.2016.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 14/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): REGINA ADRIANA DA SILVA FERREIRA Réu(s): EDINALVA ANTONIA DA SILVA JHONATAS FERREIRA Vistos e examinados...
I – A Defesa do acusado JHONATAS FERREIRA, nos autos devidamente qualificado, em sede de “Resposta à Acusação”, aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 137.1.
Instada a se manifestar, a doutora Promotora de Justiça, por meio da manifestação de sequencial 141.1, pugnou pelo normal seguimento do feito.
DO MÉRITO Cumpre consignar, neste tópico, que a Defesa argumentou que o acusado agiu em legítima defesa de terceiro, aduzindo que ele usou moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão iminente a direito de outrem, sua companheira, pugnando pela absolvição sumária nos termos do artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal[1]. Ainda, alegou a ausência de dolo e provas para a condenação, requerendo a absolvição com fulcro no artigo 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, teceu considerações acerca da dosimetria da pena.
Nesse sentido, não se verifica, no caso em questão, a presença da hipótese de Absolvição Sumária descrito no artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal, valendo dizer que o presente momento processual é prematuro para a análise das questões de mérito, que se diga de passagem, somente com ele poderão ser examinadas, após a devida dilação probatória. Salienta-se, neste cenário, que para o reconhecimento da Absolvição Sumária, modalidade excepcional de julgamento antecipado do processo, revela-se imprescindível que os elementos carreados aos autos sejam aptos a fornecer ao julgador a possibilidade da formulação de um juízo de certeza acerca do meritum causae, na medida em que nesta fase processual vigora o Princípio “in dubio pro societate”, bastando que exista nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, para que se adentre à fase instrutória e se possibilite a produção da prova, atentando-se aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Destarte, o que se verifica pelos elementos colhidos até esta fase, é que existem indícios suficientes de autoria para justificar a continuidade da Ação Penal, especialmente porque a absolvição sumária (que exige juízo de certeza) está absolutamente afastada in casu, sobretudo diante dos elementos de informações que acompanham o Inquérito Policial, que reforçam a materialidade e demonstram, como exige o Processo Penal, a presença dos indícios de autoria em desfavor do acusado.
Outrossim, insta mencionar que o presente momento não é oportuno para a análise dos pedidos de absolvição fundamentado no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, pois, para isso, seria necessário adentrar em várias questões de mérito, que conforme já dito, não são passíveis de análise aprofundada antes da instrução processual, restando, por óbvio, afastada também a possibilidade de se verificar questões de dosimetria da pena.
II – Em assim sendo, por não existir suporte probatório suficiente para realizar um juízo cognitivo antecipado acerca do caso, outra alternativa não há senão a abertura da fase instrutória, deixando-se a apreciação do mérito para momento posterior, após a maturação do feito e do conjunto probatório.
III – Para a realização da Audiência de Inquirição das testemunhas arroladas na Denúncia e pela Defesa, designo o dia catorze de março de 2022, às quinze horas, o que faço diante da ausência de outra data desimpedida na pauta.
Ficam as partes cientificadas no presente momento de que, caso haja a prorrogação dos Decretos Judiciários contendo medidas que visam diminuir a propagação do chamado Coronavírus, especialmente a manutenção do fechamento do Fórum e suspensão da distribuição de mandados de intimação aos Oficiais de Justiça, a audiência em questão deverá ocorrer por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, restando autorizado, para tanto, que os Servidores empreguem as diligencias necessárias a fim de entrar em contato diretamente com as partes e testemunhas, independentemente da expedição de Carta Precatória, nos casos em que estas residirem fora da Comarca, a fim de possibilitar a realização do ato em questão pelo meio remoto.
Ressalta-se, ademais, que a citação e a intimação por meio eletrônico foram regulamentadas pelo Decreto Judiciário nº 400/2020 TJPR[2] e pela Instrução Normativa nº 30/2020 TJPR, bem como que o Superior Tribunal de Justiça permitiu a citação via aplicativo WhatsApp, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico e a identidade do indivíduo destinatário do ato processual (STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021), desta forma, visando imprimir celeridade e garantir a máxima eficácia do Princípio da Duração Razoável do Processo, resta autorizada a realização da comunicação processual por meio eletrônico, caso seja necessário, (e-mail; WhatsApp etc.) devendo a Secretaria e/ou o Sr.
Oficial de Justiça tomar as medidas necessárias para se certificar acerca do número de telefone e identidade do destinatário da intimação, devendo, além disso, solicitar a confirmação escrita da ciência do documento, bem como a fotografia de um documento de identificação, para conferir autenticidade ao ato.
V – Intimem-se; demais diligências necessárias. Maringá, 22 de outubro de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; [2] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; [3] Art. 22.
Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.ºAs partes, testemunhas e informantes podem ser intimados por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. -
25/10/2021 11:31
Recebidos os autos
-
25/10/2021 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
03/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 10:24
Recebidos os autos
-
03/09/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0011783-58.2016.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 14/03/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): REGINA ADRIANA DA SILVA FERREIRA Réu(s): EDINALVA ANTONIA DA SILVA JHONATAS FERREIRA Vistos e examinados... I – Diante da omissão do que consta na certidão de sequencial 114.1, hei por bem NOMEAR para a realização da Defesa do acusado JHONATAN FERREIRA, nos autos devidamente qualificado, a doutora Bruna Caroline Lima de Souza, inscrita na OAB/PR sob n° 97.203, o que faço obedecendo à ordem constante da relação de advogados credenciados perante este Juízo. II – Intime-se a nobre profissional para que, aceitando o encargo, manifeste-se nos autos apresentando “Resposta à Acusação”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Deve o (a) nobre profissional ser, igualmente, intimado (a) sobre a obrigatoriedade prevista no artigo 264 do Código de Processo Penal e, principalmente, da sujeição à pena multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos caso abandone, ainda que indiretamente[1], o processo sem comunicar o juízo e sem motivo imperioso devidamente justificado (CPP, art. 265), deixando de comparecer, por exemplo, à audiência de instrução[2]. III – Ocorrendo o cumprimento integral das condições impostas e aceitas nos Termos de Proposta de Suspensão Condicional do Processo de sequencial 46.2, havendo o decurso do prazo previsto para a Suspensão Condicional do Processo sem qualquer revogação e diante do que consta na manifestação Ministerial de sequencial 121.1, de cujas razões comungo por seus próprios e jurídicos fundamentos, hei por bem DECLARAR EXTINTA a punibilidade de EDINALVA ANTONIA DA SILVA, nos autos devidamente qualificada, o que faço com fundamento no § 5º, do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, restando determinado, via de consequência, que os autos sejam oportunamente arquivados. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. IV – Demais diligencias necessárias. Maringá, 02 de agosto de 2021. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] Sobre o abandono indireto da causa: “o causídico pode abandonar a causa por meio indireto, vale dizer, sem expressa menção a respeito, mas deixando de cumprir atos indispensáveis da sua alçada.
Em procedimento compatível, imagine-se seja o defensor intimado a apresentar as alegações finais.
Deixa escorrer o prazo e não as oferece.
Novamente intimado, inclusive pessoalmente, não se manifesta.
Eis o abandono indireto da causa” (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014). [2] Vale destacar que o plano de fundo das normas processuais aplicadas, quando se está em pauta a atuação do defensor dativo, é a moralidade no âmbito dos gastos públicos, já que os honorários são arcados pelo Erário. -
03/08/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:33
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 23:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:06
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
02/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:55
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 12:03
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 21:45
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:42
Expedição de Mandado
-
15/05/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS FERREIRA
-
12/05/2020 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2020 10:15
Recebidos os autos
-
17/04/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 11:54
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2020 11:54
Recebidos os autos
-
27/03/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/03/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2020 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 17:59
Despacho
-
25/03/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 11:36
Recebidos os autos
-
25/03/2020 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 12:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 16:42
Recebidos os autos
-
10/05/2019 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2019 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2019 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDINALVA ANTONIA DA SILVA
-
22/02/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS FERREIRA
-
21/02/2019 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2019 10:54
Expedição de Mandado
-
18/02/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 10:34
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/02/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/02/2019 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/02/2019 08:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2019 08:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2019 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2019 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2018 13:49
Recebidos os autos
-
21/12/2018 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2018 16:30
Recebidos os autos
-
14/12/2018 16:30
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/12/2018 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/12/2018 11:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/12/2018 10:48
Expedição de Mandado
-
14/12/2018 10:39
Expedição de Mandado
-
13/12/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2018 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2018 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2018 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2018 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2018 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2018 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2018 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2018 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 17:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/11/2018 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/11/2018 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 17:27
Recebidos os autos
-
29/11/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
25/10/2016 13:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2016 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2016 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 11:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2016 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2016 17:12
Recebidos os autos
-
10/06/2016 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2016 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2016 12:42
Distribuído por sorteio
-
06/06/2016 12:42
Recebidos os autos
-
06/06/2016 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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