TJPR - 0002018-23.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 18:09
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
25/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/05/2023 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 20:23
Processo Reativado
-
22/05/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA MARA DO PRADO
-
29/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2022 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/06/2022 11:56
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA MARA DO PRADO
-
31/03/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
12/12/2021 21:02
Recebidos os autos
-
12/12/2021 21:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002018-23.2021.8.16.0103 Processo: 0002018-23.2021.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$157,42 Exequente(s): Lojas Zarur Executado(s): LUCIA MARA DO PRADO
Vistos. 1.
Primeiramente, observe a Secretaria se a parte Exequente possui patrono constituído.
Em havendo, se apresentou o cálculo atualizado da quantia a ser executada.
Caso negativo (e não havendo nos autos qualquer outra atualização do débito, ainda que além dos 30 (trinta) dias), intime-a, para no prazo de 10 (dez) dias, acostar ao feito o devido cálculo, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e sem inclusão de honorários advocatícios, pois se trata de pagamento voluntário, sob pena de indeferimento e consequente arquivamento do feito. 2.
Caso intimada para apresentação de cálculo atualizado e, não tenha se manifestado e/ou insistido no prosseguimento nos termos de cálculo já constante no feito (ou seja, desatualizado), prossiga o cumprimento dos demais itens. 3.
Não havendo patrono, remeta-se o feito ao Sr.
Contador Judicial, para atualização do débito. 4.
Após, com base no art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância executada, de acordo com o cálculo atualizado. 5.
Havendo o pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará, independentemente de nova conclusão.
Neste caso, determino que a Secretaria atente ao fato de o patrono requerer a liberação de valores em seu nome ou do cliente (contratante do serviço).
A regra é o valor ser retirado pela própria parte interessada.
Caso o requerimento formulado pelo patrono tenha por finalidade levantar os valores em seu nome, deverá a Secretaria verificar a existência de poderes específicos no instrumento de procuração constante no feito e, havendo, assim o realizar.
Após a retirada do alvará, caso esta se faça em nome do procurador constituído nos autos, cientifique-se a parte, via AR ou telefone, do referido levantamento, certificando-se no feito.
Se o requerimento especificar levantamento dos honorários advocatícios, também poderá ser feito, desde que conste tal informação no alvará. 6.
Conste no mandado de intimação que, caso o devedor não efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento). 7.
Decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento, proceda-se a atualização do débito, através do Sr.
Contador Judicial, incluindo-se no montante somente a multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523 do CPC, visto que não é possível a inclusão de honorários de advogado de que trata o referido dispositivo, por determinação do Enunciado 97 do Fonaje. 8.
Em seguida, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora através do sistema Sisbajud. 9.
Saliento que, na hipótese de o devedor pretender impugnar o cumprimento de sentença, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário de que trata o art. 523 do CPC, desde que promovida a segurança do Juízo pela penhora, consoante determina o Enunciado 117 do Fonaje.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
07/12/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 10:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2021 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA MARA DO PRADO
-
18/11/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002018-23.2021.8.16.0103 Processo: 0002018-23.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$157,42 Polo Ativo(s): Lojas Zarur Polo Passivo(s): LUCIA MARA DO PRADO
VISTOS. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, aforada por Lojas Zarur em face de Lucia Mara do Prado, na qual a pretensão da parte autora cinge-se à condenação da ré no pagamento de importância pecuniária, em virtude de relação jurídica de compra e venda pactuada entre as partes.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré foi devidamente citada (evento 22.1) para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência e, nada obstante, deixou de comparecer ao ato, sem qualquer justificativa (evento 24.1).
Na forma do art. 20 e 23 da Lei 9.099/95, o não comparecimento da parte ré na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, importa na sua revelia, cujos efeitos impõem, salvo convicção em contrário do Magistrado, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora.
Mencionamos o teor do art. 20 e 23 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. No caso trazido nos autos, inexiste qualquer elemento probatório ou mesmo fático, que conduza à ilação diversa da revelia, que no presente caso, deve ser reconhecida, com todos os seus efeitos, já que com a petição inicial foi anexada ficha de compras, comprovando a existência da dívida no valor original de R$ 95,70 (noventa e cinco reais e setenta centavos) e, também porque, ao não comparecer à audiência de conciliação, a ré deixou patente a sua desídia em resolver o conflito submetido à apreciação desta Magistrada. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 20 e 23 da Lei 9.099/95, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com a consequente resolução do mérito, para os seguintes fins: a) CONDENAR a ré, no pagamento do valor de R$ 95,70 (noventa e cinco reais e setenta centavos) a autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pela média dos índices INPC/IGPM, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, §1º do CTN), desde a data da citação, eis que a obrigação em tela, tem natureza contratual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, face às disposições legais.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
17/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002018-23.2021.8.16.0103 Processo: 0002018-23.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$157,42 Polo Ativo(s): Lojas Zarur Polo Passivo(s): LUCIA MARA DO PRADO
Vistos. 1.
Considerando a retomada gradual do atendimento presencial por este Juízo, em conformidade com o disposto no Decreto Judiciário nº 373/2021 – TJPR, autorizo a designação de data para audiência de conciliação na modalidade semi presencial. 2. Citem-se/intimem-se as partes para que compareçam ao mencionado ato, advertindo-as sobre as respectivas consequências legais em caso de ausência.
Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente.
Kelly Sponholz Juíza de Direito -
28/07/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:27
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:01
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 18:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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