TJPR - 0001845-60.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO
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05/04/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 18:23
Processo Reativado
-
25/03/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 09:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/07/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO
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07/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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20/05/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
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11/05/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
11/05/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
11/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
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11/05/2023 16:32
Baixa Definitiva
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11/05/2023 16:32
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 16:32
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO
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13/04/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
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03/04/2023 18:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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16/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO
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15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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03/03/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 11:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
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17/02/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2023 17:56
Distribuído por dependência
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15/02/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 19:54
Juntada de ACÓRDÃO
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06/02/2023 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/12/2022 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO
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09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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07/12/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 21:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
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22/11/2022 18:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2022 18:35
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 18:35
Distribuído por dependência
-
22/11/2022 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2022 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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21/10/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
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17/10/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
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17/10/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 14/10/2022 23:59
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19/09/2022 14:19
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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19/09/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
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01/08/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 20:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO
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24/05/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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17/05/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/05/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
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02/05/2022 17:49
Recebidos os autos
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02/05/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/05/2022 17:49
Distribuído por sorteio
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02/05/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO
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21/01/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 14:52
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO
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08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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07/12/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001845-60.2021.8.16.0115 Processo: 0001845-60.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, que move IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados na inicial.
Sustenta o autor, em tese, que constatou a existência de valores desconhecidos depositados na sua conta, sendo que, após diligências, verificou se tratar de verbas provenientes de empréstimo consignado.
Alega que não houve a contratação/solicitação do empréstimo. Requereu, assim, em sede liminar, pela abstenção do requerido em descontar os valores da parcela do empréstimo do seu benefício previdenciário, ou pela cessação desses, se já iniciado, e, ao final, pela declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos do presente contrato, além da restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como pela reparação em danos morais.
A decisão liminar fora concedida no mov. 10.1.
Contestação oposta à seq. 28.1, defendendo a inexistência de irregularidade na contratação do empréstimo.
Audiência de conciliação realizada no mov. 32.1, onde as partes optaram pelo julgamento antecipado.
A impugnação à contestação restou juntada à seq. 33.1.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, constato desde logo que o caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e a prova documental necessária para seu deslinde já se encontra nos autos. Outrossim, observo que os autos estão em ordem.
Não há nulidade a ser considerada, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Consigne-se que o presente caso se enquadra em uma típica relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, tem-se no caso em apreço a hipossuficiência do consumidor, na medida que este não detém de todos os documentos pertinentes para comprovar cabalmente suas alegações, de sorte que imperiosa se faz a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo.
Pois bem.
Invertendo-se o ônus da prova, do cotejo dos autos, vislumbra-se que a parte reclamada não se desincumbiu em demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373, II, do CPC.
Observe-se que a contestação sobreveio desprovida de qualquer documento que atestasse as alegações, sendo que não houve prova da regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Dessa forma, restou incontroverso nos autos a realização dos descontos diretamente no benefício previdenciário do autor, conforme se infere do extrato juntado ao mov. 33.2, referente ao meses de abril, maio e junho/2021.
O art. 927 c/c artigos 186 e 187, todos do Código Civil, enaltece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Resta configurado, portanto, o dever de indenizar pela requerida, posto que inexistiu razão que motivasse a realização dos descontos no benefício do autor, embora que ínfimos, visto que seriam utilizados para o seu sustento.
Tal situação ultrapassa os limites dos meros percalços ou dissabores, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência, tendo que se socorrer ao Judiciário para a resolução do litígio, situação na qual poderia ter sido resolucionada pela própria instituição bancária extrajudicialmente.
Assim, é cediço que para o reconhecimento do dano moral indenizável, é preciso que haja abalo sério à direitos da personalidade, como ofensa da honra, dignidade, imagem ou intimidade da parte, ou exposição à situação vexatória.
No entanto, o dano moral no caso concreto é in re ipsa, isto é, presumido, sendo desnecessária prova do prejuízo, bastando a prova do ato ilícito.
Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Pelas razões expostas, tem-se que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente, de forma a amparar as extensões do dano produzido.
Segue entendimento Jurisprudencial sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA EM CONTRATAR O EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DE INSS DA AUTORA.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO/MAJORAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE ARBITRADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O banco alega que a contratação do empréstimo ocorreu de forma eletrônica, mediante uso de cartão e senha junto a agência física do reclamado.
A juntada de telas do sistema do banco não se prestam a, isoladamente, comprovar o alegado, eis que se tratam de prova unilateral e foram impugnadas pela parte adversa.
Destaca-se que, no caso dos autos, era plenamente possível ao banco ter ouvido o(a) funcionário(a) cujo nome está vinculado à matrícula n° *16.***.*21-18, que teria participado do suposto contrato firmado com a reclamante.
Todavia, ainda que designada audiência de instrução e julgamento, dito funcionário não fora ouvido, nem sequer outra testemunha que pudesse esclarecer o ocorrido.
Sendo assim, ausente a prova necessária da contratação, deve-se reputar inexistente o contrato. 2.O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sendo assim, as prestações exigidas da reclamante devem ser devolvidas – e em dobro. 3.
O desconto de valores junto a benefício previdenciário para saldar empréstimo inexistente causa dano moral, eis que suprime do beneficiário o direito de usufruir totalmente de sua verba alimentar.
Quanto aos pedidos de minoração/majoração do valor da indenização arbitrada por danos morais (R$ 5.000,00), não restam prosperar.
Valor arbitrado de acordo com o que vem sendo determinado por este Colegiado. (cf: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003135- 11.2014.8.16.0098/0 - Jacarezinho - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 24.04.2015) , esta Turma Recursal resolve, por maioria de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos exatos termos do voto. (-grifei). RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
Caso em que realizados descontos indevidos em benefício previdenciário da requerente a partir de contrato de empréstimo cobrado pelo banco réu.
Ausência de responsabilidade da contratação pela autora.
Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor arbitrado em sentença reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE.
DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-46, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*85-46 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2019) Ademais, no que concerne à repetição do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, entendo ser devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário.
Sendo assim, faz jus o reclamante ao ressarcimento, em dobro, do valor descontado de R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais), referente aos períodos de abril, maio e junho/2021, conforme extrato do mov. 33.2.
Por oportuno, saliento que a concessão da liminar se viu norteada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à finalidade da tutela ao qual se espera na situação em concreto, não havendo que se falar em sua revogação, ou afastamento da multa, visto a natureza coercitiva da astreinte fixada. No entanto, entendo por bem em estender o prazo ao qual deveria ser cumprida a medida, em mais 5 (cinco) dias.
Ainda, denoto que os valores creditados e provenientes do contrato já foram restituídos à ré, conforme consta do comprovante à seq. 1.7. À vista disso, a procedência do pleito prefacial é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Ex positis, resolvo o presente feito com julgamento de mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato de empréstimo objeto da ação; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no mov. 10.1, para o fim de determinar que a requerida se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora, no que concerne ao contrato de empréstimo discutido nos autos, sob pena de multa diária, ao qual arbitro no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite global de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de oportuna reavaliação, acaso considerada insuficiente, ou excessiva; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização/compensação pelos danos morais, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI, a partir desta decisão, e juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar desde o evento danoso (Enunciado N.º 12.13, "b", das Turmas Recursais do Paraná. (Alterado pela Res. nº 001/2012, veiculado em 05/11/2012, DJ nº 983)); d) CONDENAR a requerida à restituição do valores descontados indevidamente, que perfaz o importe de R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais), conforme fundamentação, em dobro, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI, desde o efetivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, estes a contar desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o caput do art. 55, da Lei 9.099/95.
No que foram aplicáveis, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
17/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 15:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/10/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001845-60.2021.8.16.0115 Processo: 0001845-60.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.
Com supedâneo no art. 321 do CPC c/c art. 4º, III, da Lei 9.099/95, determino a intimação da parte autora a fim de que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o vínculo familiar com a pessoa de Jose Lucio Caldeireiro, titular do comprovante de residência acostado ao mov. 1.4, ou, sendo o caso, junte ao feito comprovante domiciliar constando a sua titularidade. 2.
Após, venham conclusos para sentença. 3.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
20/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 01:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO
-
15/09/2021 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 08:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/09/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO
-
21/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO
-
10/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/08/2021 13:59
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001845-60.2021.8.16.0115 Processo: 0001845-60.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos. 2.
Trata-se de ação de inexigibilidade c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por IRACEMA APARECIDA CALDEIREIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Afirma que nunca teria contratado qualquer tipo de empréstimo com a requerida e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos, pelo que pede, em caráter liminar, a suspensão das cobranças.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 3.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Nos termos do parágrafo único, do art. 294, do CPC, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter antecedente ou incidental.
Por sua vez, o art. 301, do CPC, dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. ” Discorrendo sobre a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: “A antecipação é dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida elo autor e não da tutela jurisdicional em si.
Portanto, não se antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos. ” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Civil. volume único. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016.
P. 439). A hipótese vertente consiste em tutela provisória de urgência de natureza cautelar, uma vez que visa assegurar que, até a prolação do provimento final e a decisão sobre a exigibilidade ou não do crédito, resguarde-se os valores do benefício previdenciário da autora.
Pois bem, conforme mencionado alhures, a concessão da tutela de urgência reclama a presença de determinados requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
In casu, em relação à urgência da medida, esta se verifica da possibilidade de descontos indevidos de valores, ainda que ínfimos, que poderiam ser utilizado pela parte autora para o seu sustento.
Prudente, assim, que se defira o efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Lembro que acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, além da novel negativação em razão do débito discutido.
Lado outro, denota-se que houve a devolução do suposto valor emprestado pelo requerente (seq. 1.7), de modo a justificar a concessão do pleito liminar. 3.1.
Desse modo, emergindo os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se contenta neste caso com o próprio questionamento judicial, acompanhada do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e, para mais, sendo a ordem plenamente reversível, estribado nos art. 300 e 297 do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pretendida, para o fim de determinar a parte requerida que se abstenha de efetuar descontos diretamente do benefício previdenciário da parte requerente, referente aos contratos indicados na peça exordial, o que deverá ser efetivado no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de fazê-lo.
Fixo multa diária para o descumprimento em R$ 500,00, para cada desconto, até o limite global de R$5.000,00, sem prejuízo de oportuna reavaliação, acaso considerada insuficiente, ou excessiva. 3.2.
Intime-se a parte acionada para cumprimento. 2.2.1.
Visando a mais perfeita efetividade e celeridade, desde logo, oficie-se ao INSS, solicitando-se que se abstenha de efetuar os descontos, nos termos retro descritos. 4.
Cite-se e intime-se a parte demandada, constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). 5.
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica no pagamento das custas processuais. 6.
Sem prejuízo, considerando a disposição do art. 23, caput, do Decreto n° 400/20 c/c art. 319, §1º do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando as informações necessárias. 6.1.
Cumprida a determinação, deverá a secretaria proceder a anotação de sigilo da manifestação na forma do art. 23, §1º, do Decreto n° 400/20. 6.1.1.
Por conseguinte, em adequação a norma estabelecida, fique a secretaria ciente de que a anotação de sigilo deverá ser realizada em todos os demais atos que vinculem as informações descritas no referido dispositivo. 7.
Não obstante, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que há hipossuficiência do consumidor, na medida em que ele não dispõe de todos os documentos referentes a eventuais negócios jurídicos celebrados com o requerido, de maneira que fica impossibilitado de demonstrar, de maneira cabal, suas alegações. 8.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta -
27/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
27/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 10:55
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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