TJPR - 0015757-88.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:12
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 07:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2022 01:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/10/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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25/08/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 12:13
INDEFERIDO O PEDIDO
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22/07/2022 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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11/07/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2022 15:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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28/04/2022 16:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GEISA GRACIELY OLIVEIRA CARDOSO
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30/03/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015757-88.2021.8.16.0030 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Destaco, desde já, em caso de não pagamento voluntário, a incompatibilidade de arbitramento de honorários advocatícios ao qual se refere o parágrafo primeiro do aludido artigo, diante do contido no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais 3.
Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. 4.
Ausente o pagamento, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. 5.
Providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º. e 6º. da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto para o credor como para o devedor do que a opção de “indisponibilidade” facultada atualmente na ferramenta eletrônica “Sisbajud”, a qual priva a importância de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc.., o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para a conta judicial. 6.
Frutífera ou parcialmente frutífera intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 dias, suscitar a matéria constante nos incisos do §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil (impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), ou, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos acerca da matéria constante no artigo 52, inciso IX da Lei dos Juizados Especiais.
Advirtam-se, ainda, a parte executada que, em caso de penhora parcial, a teor do Enunciado 117 do Fonaje, deverão complementar o depósito para a apresentação dos embargos. 7.
Apresentada manifestação pela parte executada acerca da matéria constante nos incisos do §3 º do artigo 854 do Código de Processo Civil, volte o feito concluso para decisão.
Em não havendo manifestação da parte executada, nos termos do parágrafo 5º. do artigo 854 do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora automaticamente 8.
Oferecidos embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, querendo apresentar resposta.
Após, com ou sem manifestação, volte concluso para decisão. 9.
Decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, sendo que sua inércia será interpretada como satisfação integral de seu crédito. 10.
Sendo a resposta do Sistema Sisbajud negativa, voltem para análise da penhora pelo sistema Renajud, e sendo infrutífera, para penhora de bens na residência da parte executada. 11.
Caso contrário, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de como pretende prosseguir como feito, de forma objetiva, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
EDERSON ALVES Juiz de Direito -
08/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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27/01/2022 12:17
Processo Reativado
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25/01/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/09/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 10:02
Recebidos os autos
-
14/09/2021 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/09/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015757-88.2021.8.16.0030
VISTOS... HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes conforme item 9.1, declarando, via de consequência, extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às anotações necessárias e baixa junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquive-se.
P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
29/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:50
Homologada a Transação
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27/07/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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19/07/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/07/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/07/2021 11:41
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2021 11:41
Distribuído por sorteio
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13/07/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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