TJPR - 0028630-47.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 08:47
Recebidos os autos
-
16/12/2022 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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15/12/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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18/08/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
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18/08/2022 14:48
Juntada de VOTO - RECURSO DE APELAÇÃO
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26/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 16:00
Baixa Definitiva
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26/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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27/06/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 18:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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11/05/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2022 14:08
Recebidos os autos
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11/05/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2022 14:08
Distribuído por sorteio
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11/05/2022 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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21/02/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2022 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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15/12/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO COMUM, registrados sob o n° 0028630- 47.2020.8.16.0001, ajuizada por JOSEMAR PRATT VICTORIANO, já qualificado, em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Constou da exordial (mov. 1.1), em síntese, que o autor foi surpreendido com a inclusão do seu nome no cadastro mantido pelo SCPC a pedido da ré, estando sofrendo com as restrições relativas ao acesso ao crédito.
Assim, a título de tutela provisória e definitiva, requereu que seu nome seja removido do cadastro de proteção ao crédito, bem como para que ao final da lide, seja declarada a inexistência do débito e a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Também, rogou para que seja a ré compelida a interromper as cobranças relativas ao débito impugnado.
Por fim, asseverou ser aplicável ao caso dos autos as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela concessão da justiça gratuita.
CM 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.244,00 (vinte mil, duzentos e quarenta e quatro), bem como foram juntados documentos (movs. 1.2/1.18).
Na decisão de mov. 6.1 a gratuidade postulada foi concedida, a inicial recebida e o pedido antecipatório deferido, sendo determinado o levantamento do nome do requerente dos cadastros do Serasa em relação às inscrições combatidas nestes autos.
Em seguida, a ré apresentou contestação (mov. 26.1), arguindo, preliminarmente: i) cumpriu a tutela antecipada para exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito; ii) a inépcia da inicial, visto que o autor não especificou a causa de pedir a justificar o pleito, pois apenas alega desconhecer os débitos apontados; iii) rogou pela expedição de ofício ao Serasa e ao SCPC.
No mérito, sustentou, resumidamente, que: a) as telas apresentadas são devidamente analisadas e validadas, não havendo assim que se falar em possibilidade de alterações destas para considerá-las provas unilaterais; b) em 28.10.2015, via televendas, o autor se vinculou ao plano “CTR 1GB+100min 182/Pós/SMP” ofertado pela ré, para a aquisição de duas linhas móveis; c) conforme gravação telefônica, o autor passa os dados pessoais para a colaboradora da ré; d) não foi lavrado boletim de ocorrência noticiando eventual perda/furto de documento pessoal, tampouco alegada fraude à autoridade policial; e) o requerente adimpliu apenas as três primeiras faturas emitidas, tornando-se inadimplente a partir da mensalidade de vencimento 02/2016, situação que se perdurou até a desativação do contrato; f) o pagamento de mensalidades é ato incompatível com eventual terceiro fraudador; g) não havendo qualquer ato ilícito praticado, não há que se falar em indenização por danos morais; h) considerando as negativações anteriores sem qualquer menção de que são ilegítimas, a parte autora não faz jus a qualquer indenização por danos morais, conforme súmula 385 do STJ; i) ausentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos (movs. 26.2/26.7).
CM 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Em seguida, a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1) rebatendo as alegações tecidas na peça de defesa e reafirmando os argumentos constantes na petição inicial.
Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (mov. 32.1), apenas a parte autora se manifestou, rogando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 31.1).
Ao mov. 38.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial.
Alegou a parte ré, em sede de preliminar, que o presente feito deveria ser extinto em razão da inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não especificou a causa de pedir a justificar o pleito, elemento indispensável à propositura da ação.
Contudo, a alegação não prospera.
Afinal, a parte autora narrou o fato que ensejou a propositura da ação com clareza, qual seja a negativação indevida de seu nome a pedido da ré, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a remoção de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, o artigo 330 do Código de Processo Civil em seu § 1º descreve as situações em que se considera inepta a petição inicial: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." CM 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Com efeito, a peça vestibular de mov. 1.1 preenche todos os requisitos necessários à sua propositura, sendo plenamente inteligível o seu conteúdo.
Desta feita, rejeito, pois, a preliminar em epígrafe, vez que inocorrente qualquer uma das causas elencadas pelo artigo 330 do Código de Processo Civil.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, cabe esclarecer que, no presente caso, é imperiosa a aplicação da Lei n 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (parte autora) e fornecedor (parte ré), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei.
Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada.
Predominante na jurisprudência brasileira através do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, esta corrente figura como uma posição intermediária entre as teorias finalista e maximalista, eis que seu conceito seria uma miscigenação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade – que é nítida no presente caso, eis que a parte autora é pessoa física com vulnerabilidade presumida diante dos serviços da ré -, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme já salienta a própria Jurisprudência: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo CM 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no artigo 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio- motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no artigo 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A respeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei n. 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora(...). ” (REsp 1.195.642/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., Dje 21.11.2012).
Desta forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide.
CM 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Ademais, no caso em apreço, ainda que este Juízo entenda pela inversão do ônus da prova, este torna-se irrelevante para o julgamento da presente lide, eis que as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas já constantes dos autos, razão pela qual determinou-se o julgamento antecipado do feito.
Salienta-se que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu Direito, conforme já explicita o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da suposta inexistência do débito.
Embora não seja pacífico na doutrina, sabe-se que conforme a teoria subjetiva, a caracterização da responsabilidade civil demanda a presença concomitante de quatro elementos essenciais, quais sejam: “ (a) ato ilícito; (b) culpa; (c) dano; (d) nexo causal. ” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 123).
Cumpre destacar que de acordo com a teoria do risco (arts. 927, Parágrafo único, do CC/2002 e 14 do CDC), a parte ré responde de forma objetiva pelos defeitos havidos na prestação do serviço, de sorte que não se faz necessária a presença o elemento culpa, desde que observado o respectivo defeito.
Sabe-se que ilícito e culpa são conceitos que não se confundem, razão pela qual embora o caso dos autos trate de responsabilidade objetiva, exige-se a presença do defeito no serviço (art. 14, Caput e § 1º, do CDC).
Sobre o tema, reporto-me, novamente, ao acurado escólio de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves Farias e Felipe Peixoto Braga: “Já o Código de Defesa do Consumidor investe verdadeiramente em uma “responsabilidade sem culpa”.
Ao microssistema consumerista também não convém examinar se o fornecedor agiu de forma diligente ou leviana, seja na organização empresarial ou nos meios de desenvolvimento de sua atividade.
Porém, ao exigir que o dano sofrido pelo consumidor tenha como causa um CM 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível “defeito” do produto ou serviço, culmina por demandar a prova quanto à prática de um ato ilícito por parte do fornecedor.
Assim, ao tratarmos de um defeito do serviço, referimo-nos a uma conduta antijurídica consistente em introduzir no mercado uma atividade capaz de lesar a legítima expectativa de confiança dos consumidores, vulnerando a saúde ou a segurança de uma coletividade indeterminada de pessoas, expondo-as a danos patrimoniais e/ou psicofísicos.
Exemplificando, a responsabilidade objetiva da clínica médica pelo fato do paciente contrair infecção hospitalar decorre de um inesperado defeito do serviço de prevenção daquela instituição e não do risco indistintamente acentuado da referida atividade.
Não por outra razão, poderá o hospital excluir a obrigação de indenizar se demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (art. 14, § 3º, CDC). ” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil: Curso de Direito Civil, volume 3. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 452/453) – Sem grifos no original.
Compulsando o caso dos autos é evidente que não houve qualquer ilícito ou defeito no serviço prestado pela parte ré, uma vez que ao contrário do que abusivamente alega a parte autora, foi efetivamente comprovado que a as partes tinham uma relação de direito material e, como se não bastasse, que a inscrição se deu por débitos realmente vencidos e não pagos.
Isso porque, embora o autor afirme desconhecer a contratação, negando a contratação do serviço fornecido pela ré, observa-se que a requerida trouxe aos autos o áudio em que houve a pactuação (mov. 26.1 – fl. 12), no qual o autor passa seus dados pessoais para o colaborador da ré efetuar a transação, os quais correspondem àqueles descritos na peça exordial.
Ainda, faz-se imperioso pontuar que, no presente caso, apesar de ter apresentado impugnação à contestação (mov. 30.1), o requerente não impugnou, em momento algum, a autenticidade da gravação apresentada, limitando-se a arguir que “o referido áudio não diz respeito ao débito negativado”.
CM 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Além disso, denota-se que nas faturas colacionadas ao movs. 26.2/26.6 consta exatamente o endereço narrado pelo autor na gravação colacionada pelo réu, qual seja “Rua Allan Kardec, nº 248, casa, bairro L.
Grande, CEP 83507-100”.
Desta forma, considerando o acervo probatório carreado aos autos pela requerida, verifica-se que a autora e a parte ré têm uma relação jurídica material, sendo que as faturas de mov. 26 apontam os débitos inadimplidos que originaram as anotações discutidas nesta demanda.
Calha ressaltar que aparte ré trouxe elementos concretos de que a anotação discutida se deu de forma legítima, não apresentado a parte autora sequer indício de prova apto a infirmar tais colocações.
Conclui-se, assim, que a parte ré praticou ato no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do CC/2002), de modo que, inexistindo defeito no serviço prestado, não há falar no dever de indenizar e muito menos na baixa de qualquer anotação.
A propósito, assim já se decidiu nesta E.
Corte de Justiça: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA.APELAÇÃO CÍVEL.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA E POR ESCRITO ACERCA DA ABERTURA DE CADASTRO EM NOME DO CONSUMIDOR.
DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
ART. 43, §2º DO CDC.DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO APELANTE.
PAGAMENTOS DE PARCELAS REALIZADOS 18 (DEZOITO) DIAS APÓS O VENCIMENTO E SEM COMUNICAÇÃO À APELADA.
INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
LEGÍTIMAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.- Tanto o Serasa quanto o Scpc comunicaram previamente e por escrito a abertura de cadastro em nome do autor, em cumprimento ao art. 43, §2º do CDC.- Tendo o apelante descumprido o acordo de parcelamento da fatura do cartão de crédito, eis que realizou pagamentos de algumas parcelas 18 (dezoito) dias após o vencimento e sem qualquer comunicação à apelada, as inscrições em cadastros de restrição ao crédito se mostraram legítimas, o que demonstra que a apelada atuou CM 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível em exercício regular de direito, não havendo falar em conduta ilícita de sua parte, razões pelas quais não prospera o pedido de indenização por danos morais formulado pelo apelante.- Ante o desprovimento da apelação, deve ser mantida a sucumbência fixada na sentença, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, com relação ao apelante, beneficiário da assistência judiciária gratuita.Apelação Cível desprovida.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1293621-3 - Pinhais - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 17.12.2014) – Sem grifos no original. “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DO SERASA E DO SCPC.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DEVER DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 01 PREJUDICADO.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 02 CONHECIDO E PROVIDO "A comunicação sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor." (STJ.
AgRg no REsp 617801/RS.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
Julg.: 09.05.2006.
D.J.: 29.05.2006) ”.
TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 345675-5 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Wilde de Lima Pugliese - Unânime - J. 13.07.2006) – Sem grifos no original.
Portanto, não há dúvidas de que os pedidos deduzidos na inicial devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvo o mérito e revogo a decisão provisória outrora proferida (mov. 6.1).
De acordo com os princípios da causalidade e sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 84, do CPC/2015, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência à parte ré, no montante de 10% CM 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista o bom trabalho prestado pelo procurador, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, a natureza e importância da causa e a desnecessidade de dilação probatória.
No entanto, com fulcro na dicção do art. 98, §3º do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas em relação à parte autora, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba/PR, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM 10 -
08/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 20:11
Recebidos os autos
-
13/10/2021 20:11
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2021 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
02/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028630-47.2020.8.16.0001 Inicialmente, esclareço que não havendo pedido de produção de provas, conforme informado ao evento 31.1, e decorrido o prazo da parte requerida (mov. 35.1), as preliminares arguidas em contestação serão apreciadas junto ao julgamento de mérito da demanda.
Desta forma, não havendo interesse de ambas as partes, conforme mencionado anteriormente, constato que a matéria discutida envolve somente prova documental, já inserida nos autos, conforme passo a fundamentar, em observância ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição da República.
As partes contendem sobre inexistência de débito e danos morais.
Assim, as provas que instruem a peça pórtica, bem como, aquelas encartadas com a contestação oferecida, são suficientes para o deslinde da causa, visto que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Em vista disso, considerando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, insculpidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 4º e 8º, ambos do Novo Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado, com esteio inciso I, do artigo 355, do Estatuto Processual.
Acrescente-se, neste trecho, que a medida se harmoniza com o princípio do contraditório manifestado na regra de vedação à surpresa, oportunizando, assim, o prévio conhecimento das partes sobre o desfecho da causa, nos termos do artigo 10, do Novo Código de Processo Civil Decorrido o prazo recursal e pagas eventuais custas remanescentes no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença, devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções, consoante o artigo 12, do Novo Código.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito RC -
30/07/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2021 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/05/2021 18:44
Alterado o assunto processual
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09/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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30/03/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2021 20:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
10/02/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 21:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2020 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 21:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
16/12/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 13:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/12/2020 11:20
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 11:20
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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