TJPR - 0001313-38.2010.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
22/03/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/08/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/05/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/03/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:20
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/02/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONOR PUCHETTI
-
21/07/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/02/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:26
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONOR PUCHETTI
-
08/09/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001313-38.2010.8.16.0094 Processo: 0001313-38.2010.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$34.071,84 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLAUDIONOR PUCHETTI SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de execução fiscal na qual foi constatada a longa paralização do feito.
Intimado acerca da consumação da prescrição intercorrente, o exequente manifestou-se reconhecendo a ocorrência da prescrição (seq. 39.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação A arguição da prescrição intercorrente nas execuções fiscais deve ser analisada de acordo com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp. 1340553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dessa forma, para a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, é necessário que o exequente deixe de promover as diligências que lhe competem (localização do devedor e de bens penhoráveis) por prazo superior a seis anos, contados da data da sua ciência a respeito do primeiro ato infrutífero de localização do devedor ou de bens deste.
No caso dos autos, o executado foi intimado da tentativa infrutífera de penhora de bens do executado (seq. 1.1, fl. 14) em 24/11/2011, conforme certificado no seq. 1.1, fl. 15/v., de modo que tinha até 24/11/2017 para promover a realização de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário (decurso do prazo de 6 anos de suspensão e prescrição).
Porém, até o presente momento o exequente não efetuou nenhuma diligencia efetiva na condução do processo, se resumindo a pedir reiteradamente a suspensão do feito, de modo que se operou a prescrição intercorrente.
Por fim, os ônus da sucumbência não devem ser atribuídos ao executado, na medida em que não restou demonstrado que foi a falta de bens deste que conduziu à paralisação indevida do feito, mas sim a inércia qualificada do credor, que deixou de praticar os atos que lhe competiam por prazo superior ao da prescrição intercorrente. 3.
Dispositivo Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição do crédito tributário, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, porque não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:04
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
05/05/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 01:41
Processo Desarquivado
-
09/10/2019 14:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/10/2019 17:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/06/2019 14:39
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/05/2019 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
05/04/2019 14:09
Recebidos os autos
-
05/04/2019 14:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/04/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2018 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2018 16:37
Recebidos os autos
-
08/01/2018 16:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/01/2018 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2018 23:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2017 13:45
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 12:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2016 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2016 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 08:42
APENSADO AO PROCESSO 0000119-66.2011.8.16.0094
-
04/05/2016 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 17:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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