TJPR - 0038483-07.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
04/10/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
04/10/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
04/10/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
03/10/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 06:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 06:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 06:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 06:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 06:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/03/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 09:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:10
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2024 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/11/2023 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/09/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2023 10:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 01:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2023 13:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 08:44
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:44
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 17:29
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
11/11/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
19/10/2022 19:13
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
-
01/08/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARINEUSA CARDOSO FELIX
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 22:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2022 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2022 05:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2022 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 03:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/04/2022 07:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 02:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 06:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2022 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 02:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2021 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0038483-07.2021.8.16.0014 Autor(s): MARINEUSA CARDOSO FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Defiro o pleito de mov. 60.
II- Portanto, intime-se o perito para que complemente o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados em mov. 60, no prazo de 30 (trinta) dias.
III- Com a resposta do doutor perito, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G -
15/12/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 01:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0038483-07.2021.8.16.0014 Autor(s): MARINEUSA CARDOSO FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I.
Deve o INSS em 15 (quinze) dias anexar nos autos a autorização de pagamentos dos honorários do perito.
II. Anexada a AP pela Autarquia Federal, cumpram-se as demais determinações constantes do despacho inicial.
Intimações e diligências necessárias. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada -
11/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/11/2021 10:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/10/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2021 16:10
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 07:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARINEUSA CARDOSO FELIX
-
27/09/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2021 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0038483-07.2021.8.16.0014 Autor(s): MARINEUSA CARDOSO FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I.
Defiro o pedido de evento 13 e reconsidero a decisão de evento 12, renovando o prazo para a apresentação de testemunhas.
II.
Oportunamente, voltem.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 26 de agosto de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/08/2021 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 07:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Processo nº: 0038483-07.2021.8.16.0014 Autor(s): MARINEUSA CARDOSO FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Intime-se a parte autora, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, apresentando rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 02.
Emendada a inicial, processe-se, por ora, com os benefícios da assistência judiciária gratuita; 03.
Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio perito judicial o DR.
JOSÉ ANTONIO ROCCO, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 990,00 a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr.
Perito, em aceitando o encargo, agendar em 30 dias, data para a perícia, não anterior a 45 dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada; 04.
Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como reclamou assistência médica e/ou hospitalar? f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 05.
Cite-se o INSS e intime-o para acompanhar a perícia médica determinada, ficando ciente que a resposta deverá ser ofertada na audiência de conciliação, instrução e julgamento a seguir designada; 06.
As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 05 dias; É de se ressaltar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Código de Processo Civil, deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto; 07.
Comunicado o agendamento pelo Sr.
Perito, intimem-se as partes, inclusive a parte autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da realização da perícia; 08.
Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Sr. perito judicial; 09.
Após, sobre o laudo, digam as partes em 15 dias; 10.
Na sequência, dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público para os mesmos fins; 11.
Considerando que não foi apresentado rol de testemunhas junto a petição inicial, o que pode indicar ausência de requerimento de prova oral, determino que sejam encaminhados os autos conclusos após o cumprimento do item I deste despacho para possível designação de audiência de instrução; 12.
Intimem-se, inclusive a representante do Ministério Público; 13.
Intime-se ainda o réu para juntar cópia das perícias realizadas na orbe administrativa, bem como para esclarecer se o autor foi encaminhado para o núcleo de reabilitação profissional, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora tenha sido encaminhada ao NRP e concluído a referida reabilitação, esclareça ainda o réu, em igual prazo, por qual motivo a ela não foi implantado o benefício de auxílio-acidente, conforme preconiza o inciso III do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99; 14.
Demais diligências necessárias.
Londrina, 2 de agosto de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G -
03/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 15:52
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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