TJPR - 0037893-30.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
25/10/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
25/10/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
25/10/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
20/10/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 02:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:26
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:26
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2023 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 12:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/01/2023 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 22:39
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/12/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:11
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 08:52
Recebidos os autos
-
08/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:22
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 17:52
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
10/06/2022 17:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/05/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 21:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 16:00
-
03/05/2022 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 11:24
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 16:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
-
25/03/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2022 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/03/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0037893-30.2021.8.16.0014 Autor(s): Fernando de Freitas Lopes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0037893-30.2021.8.16.0014, promovida por FERNANDO DE FREITAS LOPES, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01.
Relatório: Aduz, em síntese, o autor, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado a de trabalho típico.
Ademais deixou de receber o benefício previdenciário de auxílio doença, assim como não obteve resposta quanto ao requerimento administrativo do auxílio acidente.
Por fim e considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações.
Juntou documentos ao evento 1.0.
Em decisão inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, determinada a citação do réu, nomeado perito judicial, bem como deferida a produção de provas oral, documental e testemunhal.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 27), sustentando, no mérito, os argumentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada de incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa.
Ao final requereu o julgamento da demanda pela improcedência, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência.
Em impugnação à contestação (evento 37), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial.
A Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 41).
Laudo pericial anexado ao evento 55.
Em impugnação ao laudo (evento 63), a parte ré requereu a complementação do laudo.
Em impugnação ao laudo (evento 64), a parte autora requereu a procedência da demanda nos termos requeridos na peça inicial.
Laudo complementar juntado em mov. 73.
Inexistindo o interesse das partes pela elaboração de demais provas, foi declarada encerrada a instrução e concedido às partes, prazo para apresentarem alegações finais por escrito (evento 89).
Alegações finais das partes em movs. 93 e 95.
Após vieram-me os autos conclusos para sentença. 02.
Feito este relatório, decido: Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por FERNANDO DE FREITAS LOPES contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho.
Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] 2.
Da relação entre as doenças e o trabalho Há nexo causal direto e necessário com evento traumático acidental, mas que não pode ser caracterizado como acidente de trabalho devido à ausência de CAT ou descrições fidedignas do deslocamento do autor sem desvios.
As sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 23/11/2017 de acordo com documentação médica.
Todos os critérios de SIMONIN preenchidos para nexo causal traumático. 3.
Da Capacidade laborativa No ponto de vista do perito a incapacidade parcial é um termo jurídico e não médico.
Pontualmente podem ser utilizados como sinônimos, desde que se entenda que a ciência médica avalia de um ponto equidistante das ciências jurídicas.
A perícia é justamente essa translação de conhecimentos. É necessário pensar na redução da capacidade de trabalho como uma escala decrescente.
Iniciando por um incômodo, um maior grau de dificuldade, uma necessidade maior de tempo para realizar uma tarefa, uma impossibilidade ou perda de uma chance de se fazer jornadas de trabalho ampliadas, uma necessidade de recursos médicos como acompanhamento médico regular ou uso de medicamentos continuados parta controlar uma doença (rebate profissional), seguindo para a impossibilidade de realizar determinados movimentos, impossibilidade de realizar determinadas tarefas dentro da rotina laboral daquela função, redução tão expressiva de produtividade que gera uma minusvalia ou desvantagem em relação aos paradigmas, mas que pode ter readequações do processo de trabalho que suprem tal déficit ou que a própria atividade de trabalho repercute de forma negativa na doença (incapacidade parcial ou redução da capacidade de trabalho especifico); ainda nessa mesma escala, o indivíduo apresenta sequelas que levem o mesmo a não realizar mais determinada função ou atividade laboral (incapacidade especifica).
Quando a incapacidade especifica tem repercussão importante na vida do indivíduo, gerando déficits grandes e incompatíveis com o trabalho e que não é possível readequações ou reabilitação a incapacidade é total ou omniprofissional.
O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 23/11/2017, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 12 pontos em 100 (12%).
Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente (frentista), bem como a de outras, sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de trabalho.
Em relação a atividade desempenhada na época do acidente (frentista) há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, e redução de sua produtividade.
Há restrições para carregamento contínuo de peso acima de 23 kg.
Sua lesão é considerada como leve-moderada.
Há rebate profissional.
Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999. [...] Laudo complementar (mov. 73) 1.
Quais as queixas relatadas e as suas repercussões na atividade habitual da Autora e na multiprofissional; Resposta: As queixas relatadas pelo autor constam no item 4 do Histórico, contida claramente no laudo pericial.
As repercussões dos achados encontrados no exame físico, nos laudos médicos e na conclusão pericial estão contidas no laudo, em sua pagina 13. 2.
Resultou incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (parcial ou total), enfermidade incurável, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função? Em que percentual? Desde qual data? Resposta: Houve incapacidade temporária no período em que esteve afastado pelo INSS, nas datas apontadas no laudo pericial em seu HISTORICO.
Não há incapacidade permanente para o trabalho.
A fartura em coluna caracteriza-se como enfermidade incurável.
Há debilidade funcional em coluna leve-moderada e permanente após a consolidação.
O déficit funcional esta descrito no laudo pericial e é de 12%. 3.
Qual foi a repercussão de tais danos na vida pessoal da parte Autora? Resposta: Não há perda de autonomia pessoal ou instrumental.
HÁ restrições a atividades de trabalho onde seja necessário carregamento de peso acima de 23kg.
Não há dano estético ou outras modalidades de dano. 4.
As consequências das lesões dificultam o exercício da profissão à época executada, nos termos em que vinha exercendo antes de ocorrer a perturbação funcional? Para exercer a mesma atividade demandará de maior esforço ou de esforço adicional? Resposta: Sim, essa assertiva é verdadeira.
Conforme já relatado no próprio laudo pericial, há rebate profissional (seção VI.
Item 3) 5.
As lesões ocorridas na beneficiária impõem redução do espectro profissional possível de ser desenvolvido pela vítima? Resposta: Sim, há redução do espectro profissional devido as limitações. 6.
A sequela da Autora lhe priva de realizar alguma atividade? Resposta: HÁ restrições a atividades de trabalho onde seja necessário carregamento de peso acima de 23kg.
II.B.
QUESITOS – REQUERIDO Mov. 63.1 – Pag. 226 1.
A redução permanente da capacidade é geral para as atividades laborais ou foi constatada uma redução específica para a atividade laboral habitual da parte autora exercida no momento do acidente? Resposta: HÁ redução da capacidade laboral genérica e também específica para a atividade habitual, mas sem incapacidade. 2.
Quais os movimentos inerentes à atividade laboral habitual da parte autora sofreram algum impedimento ou alguma redução? Resposta: Movimentos de flexão de coluna, operação de bomba de gasolina, posições viciosas para troca de óleo e avaliação de motor. 3.
Quais os prejuízos laborais, em sua última atividade habitual, forma evidenciados? O que não conseguirá fazer ou fará com maior dificuldade? Resposta: Há maior grau de dificuldade em quase todos os aspectos da atividade de frentista. 4.
O laudo aponta "Há restrições para carregamento contínuo de peso acima de 23 kg".
Há provas de que a atividade laboral habitual (frentista) exigia o carregamento contínuo de peso acima de 23 kg? Em caso afirmativo, indicar o documento em que consta tal informação.
Resposta: Não, e por isso que o autor não foi considerado incapaz para o trabalho habitual. [...]”.
Como observado, o perito relacionou o nexo com o trauma ocorrido, constatou a consolidação da sequela decorrente do acidente, a incapacidade parcial permanente para o trabalho habitual que exercia (frentista), assim como a existência de redução da capacidade de trabalho do autor.
Ademais, concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho, porém não possui mais a mesma aptidão física como anteriormente.
O benefício de auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sem dúvidas, a requerente faz jus a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente, conforme previsto, acima, na regulamentação da Lei Previdenciária 8.213/91.
A reabilitação não se faz necessária, tendo o perito assinalado a inexistência de incapacidade, mas de redução funcional que atinge a sua capacidade de trabalho.
De outro prisma, a aposentadoria por incapacidade permanente torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que o demandante pode continuar a trabalhar, inclusive, possui mínimas restrições para o trabalho genérico, de acordo com o laudo.
Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “...
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido...”, art. 371 do novo Código de Processo Civil, e não elidida pelas provas documental e pericial coligida ao processado.
Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104 do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença percebido (cf. § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91), qual seja, n.º 623.383.541-4.
Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ).
Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença.
Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03.
Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor FERNANDO DE FREITAS LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (623.383.541-4), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; c) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
03/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 01:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037893-30.2021.8.16.0014 Processo: 0037893-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$31.749,81 Autor(s): Fernando de Freitas Lopes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01.
Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, declaro encerrada a instrução processual. 02.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias. 03.
Após, anotados para sentença, voltem.
Demais diligências necessárias.
Londrina, 09 de fevereiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito -
10/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037893-30.2021.8.16.0014 Processo: 0037893-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$31.749,81 Autor(s): Fernando de Freitas Lopes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas.
Diligências necessárias.
Londrina, 26 de janeiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito -
27/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0037893-30.2021.8.16.0014 Autor(s): Fernando de Freitas Lopes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Defiro o pleito de mov. 63.
II- Portanto, intime-se o perito para que complemente o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados em mov. 63, no prazo de 30 (trinta) dias.
III- Com a resposta do doutor perito, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
25/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/11/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/11/2021 14:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/10/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0037893-30.2021.8.16.0014 Autor(s): Fernando de Freitas Lopes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
O processo está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não existem nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem supridas. 02.
A preliminar será analisada junto com o mérito, sendo que em caso de eventual procedência, será observada a sua incidência e o seu alcance. 03.
No mais, aguarde-se a posterior entrega do laudo médico pericial, no prazo concedido. 04.
Apresentado o laudo, cumpra-se o despacho inicial.
Intimações e diligências necessárias. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada -
23/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 01:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2021 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2021 18:44
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/09/2021 10:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:35
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0037893-30.2021.8.16.0014 Autor(s): Fernando de Freitas Lopes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Intime-se a parte autora, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, apresentando rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 02.
Emendada a inicial, processe-se, por ora, com os benefícios da assistência judiciária gratuita; 03.
Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio o DR.
ALCINDO CERCI NETO, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 990,00, a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr.
Perito, em aceitando o encargo, agendar em 15 dias, data para a perícia, não anterior a 45 dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada; 04.
DEVERÁ A PARTE AUTORA APRESENTAR TODOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS FATOS, INCLUSIVE MÉDICOS, DE FORMA ATUALIZADA, E ATÉ A DATA DA PERÍCIA MÉDICA, PARA O FIM DE AUXILIAR O JURISPERITO NA ELABORAÇÃO DO SEU TRABALHO, APROXIMANDO-SE, ASSIM, DA VERDADE REAL DO CASO. 05.
Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 06.
Cite-se o INSS e intime-o para acompanhar a perícia médica determinada, ficando ciente que a resposta deverá ser ofertada na audiência de conciliação, instrução e julgamento a seguir designada; 07.
As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 05 dias; É de se ressaltar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Código de Processo Civil, deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto; 08.
Comunicado o agendamento pelo Sr.
Perito, intimem-se as partes, inclusive a parte autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da realização da perícia; 09.
Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Sr. perito judicial. 10.
Após, sobre o laudo, digam as partes em 15 dias; 11.
Na sequência, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para os mesmos fins; 12.
Considerando que não foi apresentado rol de testemunhas junto a petição inicial, o que pode indicar ausência de requerimento de prova oral, determino que sejam encaminhados os autos conclusos após o cumprimento do item I deste despacho para possível designação de audiência de instrução; 13.
Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público; 14.
Intime-se ainda o réu para juntar cópia das perícias realizadas na orbe administrativa, bem como para esclarecer se a parte autora foi encaminhada para o núcleo de reabilitação profissional, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora tenha sido encaminhada ao NRP e concluído a referida reabilitação, esclareça ainda o réu, em igual prazo, por qual motivo ela não foi implantada no benefício de auxílio-acidente, conforme preconiza o inciso III do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99; 16.
Demais diligências necessárias.
Londrina, 2 de agosto de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G 02/08/2021 Cadastro de Auxiliares da Justiça Cadastro de Auxiliares da Justiça Magistrado Nome: Cristiane Tereza Willy Ferrari (cwf) Perfil: magistrado Início Ajuda Fechar Minhas Nomeações Nome: CPF: CNPJ: Passe o mouse acima dos ícones para verificar detalhes 899 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 30 1, 2, 3, 4 Legenda: Atividade realizada Pagamento requerido Problema encontrado Pagamento rejeitado Financeiro gerou a lista Gabinete verificou Presidente aprovou Situação Seção Data da Situação Processo Auxiliar do Credencial Autor da Nomeação Judiciária nomeação Credencial Auxiliar Em Andamento Perito: Médico CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 0038480-52.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: 02/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0038482-22.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 02/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 0038483-07.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: 02/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0038490-96.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 02/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 0038491-81.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: 02/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0038495-21.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 02/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 0038494-36.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: 02/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0038493-51.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 02/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 0038485-74.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: 02/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0038141-93.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 02/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 0037894-15.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: 02/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0037893-30.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 02/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 0037892-45.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: 02/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0018792-07.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 28/07/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 0037715-81.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: 28/07/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0037714-96.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 28/07/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 0037713-14.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: 28/07/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0037170-11.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 27/07/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 0037173-63.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: 27/07/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0037419-59.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 27/07/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 0036956-20.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: 27/07/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0066529-40.2020.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 26/07/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 0076016-34.2020.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: 26/07/2021 Avaliar | Destituir estratégia de saúde da família Em Andamento Perito: Médico 0003343-09.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 26/07/2021 Avaliar | Destituir estratégia de saúde da família https://portal.tjpr.jus.br/caju/privado/compartilhado/nomearAuxiliar.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff78efe7164da319419fd9fba87a53d6e71052cddbd… 1/202/08/2021 Cadastro de Auxiliares da Justiça Situação Seção Data da Situação Processo Auxiliar do Credencial Autor da Nomeação Judiciária nomeação Credencial Auxiliar Em Andamento Perito: Médico CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 0036181-05.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: 20/07/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0035572-22.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 20/07/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 0035569-67.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: 20/07/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0034885-45.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 15/07/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 0034885-45.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: 15/07/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0034887-15.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 15/07/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Legenda: Atividade realizada Pagamento requerido Problema encontrado Pagamento rejeitado Financeiro gerou a lista Gabinete verificou Presidente aprovou https://portal.tjpr.jus.br/caju/privado/compartilhado/nomearAuxiliar.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff78efe7164da319419fd9fba87a53d6e71052cddbd… 2/2 -
03/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001068-72.2018.8.16.0053
Sergio Luiz D Alexandre
Clarice Alves de Camargo Biscaro-ME
Advogado: Lucas Fernando Matias Siqueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2018 15:36
Processo nº 0009655-48.2018.8.16.0194
Andrea Arruda Vaz
Leticia Mendonca Dias Aleixo
Advogado: Andrea Arruda Vaz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 18:30
Processo nº 0009047-29.2017.8.16.0083
Luersen Comercio de Produtos Alimenticio...
Jose Americo da Silva Barboza
Advogado: Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2021 14:15
Processo nº 0015307-72.2016.8.16.0014
Ana Caroline Garcia
Unimed de Londrina Cooperativa de Trabal...
Advogado: Cedenir Jose de Pellegrin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2019 16:00
Processo nº 0001494-64.2012.8.16.0063
Kf Empreendimentos Imobiliarios
Juizo de Direito da Comarca de Carlopoli...
Advogado: Althair Pinheiro Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2012 19:15