TJPR - 0029547-66.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 09:45
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/08/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2022 19:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/07/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 08:50
Recebidos os autos
-
13/06/2022 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2022 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 15:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
25/05/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/03/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2022 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029547-66.2020.8.16.0001 Processo: 0029547-66.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.299,94 Autor(s): CLAUDINEI RAMOS CARNEIRO (RG: 125271669 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*71-67) Rua Doutor Pedro Zavaski, 1005 MD 04 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.825-000 Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) Av Engenheiro Carlos Berrini, 1376 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.571-936 DESPACHO 1.
Ao bem do contraditório e a fim de se evitar futura arguição de cerceamento de defesa, intimem-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto aos eventos 26.1/26.5. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g -
10/12/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 15:34
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:34
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029547-66.2020.8.16.0001 Inicialmente, esclareço que não há necessidade da produção de prova oral pleiteada pela parte requerida (mov. 31.1), uma vez que os documentos encartados nos autos já são suficientes para o correto deslinde do feito. Desta forma, não havendo necessidade de dilação probatória, constato que a matéria discutida envolve somente prova documental, já inserida nos autos, conforme passo a fundamentar, em observância ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição da República.
As partes contendem sobre indenização.
Assim, as provas que instruem a peça pórtica, bem como, aquelas encartadas com a contestação oferecida, são suficientes para o deslinde da causa, visto que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Em vista disso, considerando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, insculpidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 4º e 8º, ambos do Novo Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado, com esteio inciso I, do artigo 355, do Estatuto Processual.
Acrescente-se, neste trecho, que a medida se harmoniza com o princípio do contraditório manifestado na regra de vedação à surpresa, oportunizando, assim, o prévio conhecimento das partes sobre o desfecho da causa, nos termos do artigo 10, do Novo Código de Processo Civil Decorrido o prazo recursal e pagas eventuais custas remanescentes no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença, devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções, consoante o artigo 12, do Novo Código.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito RC -
30/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 19:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2021 18:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/04/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2021 12:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/01/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/12/2020 17:36
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:36
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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