TJPR - 0003190-47.2018.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2023 17:38
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/06/2023 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/01/2023 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/10/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/10/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/10/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/09/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 12:19
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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30/09/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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30/09/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 12:07
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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16/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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27/06/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
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31/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/03/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:30
Juntada de CUSTAS
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21/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/12/2021 12:07
Recebidos os autos
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03/12/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/11/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/10/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/10/2021 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/10/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/10/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
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14/09/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/07/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE COMPETÊNCIA DELEGADA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003190-47.2018.8.16.0186 Processo: 0003190-47.2018.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): BRANDINA TAVARES DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Relatório A parte autora, nominada e qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário contra o réu, também nominado e qualificado, arguindo, em síntese, que (a) comprovou a qualidade de segurada e de carência para a concessão do benefício pleiteado; (b) é portadora de CID – F32.3 - episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; (c) encaminhou requerimento para prorrogação de auxílio-doença em 25.06.2018, sob o nº 6221074227; (d) o pedido administrativo foi indeferido e o benefício mantido até 15.10.2018, ante o não reconhecimento da incapacidade laborativa; (e) é autônoma e, portanto, segurado especial. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para que a aposentadoria por invalidez e/ou o seu auxílio doença fossem restabelecidos desde o indeferimento e, caso não acolhidos os pedidos, postulou a realização de forma antecipada da perícia médica; ao final, requereu a condenação do INSS a conceder ao autor o auxílio doença, bem como a pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento a contar de 15.10.2018, acrescidas das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.448,00 (onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais).
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.11.
O feito foi recebido, com a concessão ao autor dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se, em sequência, a realização de prova pericial e a citação do INSS (seq. 11.1).
O réu, na seq. 19.1, apresentou contestação sustentando em síntese: a) o reconhecimento de eventual prescrição quinquenal das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação; b) se eventualmente se constatar que a incapacidade da autora se der antes da conquista da qualidade de segurada ou após a perda de tal condição, o pedido deverá ser julgado improcedente; c) o cancelamento do benéfico em 10/2018 foi licito, data a superação do quadro de incapacidade; d) não há incapacidade atual para o exercício das atividades laborais da autora.
Anexou CNIS na seq. 19.2 e os laudos na seq. 19.3, bem como documentos nas seqs. 20.1 a 20.4.
O laudo médico foi anexado na seq. 61.1.
O autor manifestou-se quanto ao laudo na seq. 67.1, e a ré apresentou petição sobre ele na seq. 68.1.
A decisão de seq. 85.1 reconheceu a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito e indicou o encerramento da fase instrutória da demanda.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação: Reputo, de partida, que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, respeitando, nesse ínterim, o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal (formal e substancial).
Passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada. É importante, de partida, frisar a diferença entre os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Lado outro, o auxílio-doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Dessa forma, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez; contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 (quinze) dias, o benefício será o auxílio-doença, ressaltando que para ambos os benefícios, a incapacidade do segurado deverá ser total.
Em ambos os casos a incapacidade deverá ser demonstrada através de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial.
Ambos os benefícios são concedidos independentemente do cumprimento de carência nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91.
Deve-se analisar se na prática é possível reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. 1. "A despeito do disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 8213/1991, mas a partir de uma interpretação sistemática da legislação, conclui-se que a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico.
A mera existência de incapacidade parcial não impede a concessão de aposentadoria por invalidez quando os fatores pessoais demonstrarem que, na prática, não é possível a reinserção do segurado no mercado de trabalho". (IUJEF 2007.70.51.003521-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 01/09/2009).(...).
No caso em tela, o laudo elaborado pelo Dr.
Genaro Gimenes Fernandes (CRMSC- 004568), na seq. 61.1, concluiu que: (...) Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. - Justificativa: LIMITAÇÕES TOTAIS. - DII - Data provável de início da incapacidade: 15/10/2018. - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 15/10/2018. -Justificativa: ATESTADO, PRESCRIÇÕES, HISTÓRICO PSICOPATOLÓGICO, EXPERIÊNCIA DO PERITO. - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM - Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 15/10/2018. - Observações: VITAIS: SEGURANÇA, ALIMENTAÇÃO, MEDICAÇÃO E HIGIENE. (...) Ainda nesse toar, ao apresentar as respostas para os quesitos, o perito ponderou que: (...) 2) Existindo uma das doenças acima elencadas, deverá o médico perito responder qual a perda da capacidade do Autor(a) para realizar sua função? Justificando a resposta.
R- TOTAL PERMANENTE.
PROVÁVEL ATUAL NEURODEGENERAÇÃO. (...) 6) A doença ou moléstia guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento de benefício indeferido e/ou cessado junto ao INSS? R- SIM, LONGA EVOLUÇÃO DE DOENÇA DEPRESSIVA SEM RESULTADO TERAPÊUTICO. (...) Imperioso frisar, que as partes foram devidamente intimadas quanto ao teor do mencionado laudo, apenas manifestaram-se cientes quanto ao seu conteúdo (vide seqs. 67.1 e 68.1).
Portanto, diante da análise feita pelo perito, restou comprovado que a parte autora possui uma incapacidade total e permanente.
A qualidade de segurada da parte autora é matéria incontroversa, já que não impugnada de forma especifica pelo INSS em sua contestação de seq. 19.1, fato inclusive reconhecido pela ré.
Além disso, tem-se que a parte autora recebeu auxilio doença previdenciário de 02/10/2013 a 06/06/2016 e de 02/08/2016 a 15/10/2018, conforme CNIS de seq. 19.1.
Isso demonstra que o INSS reconheceu administrativamente a qualidade de segurada da parte autora, bem como não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a desconstituir tal enquadramento.
Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, a parte autora faz jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez 3.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo esse processo de ação ordinária previdenciária movida por Brandina Tavares de Almeida contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de conceder a parte autora o aposentadoria por invalidez no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 15/10/2018, ou seja, da data de cessação do benefício-DCB, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice abaixo fixado, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).
Nessa quadra, lembro que a demanda foi proposta em 05.12.2018, depois, portanto, da Lei n.º 11.690/2009, que alterou as regras de juros de mora e correção monetária.
Não se pode pretender, porém a incidência indiscriminada dos consectários legais, cabendo a adequação dos cálculos àquilo que já decidido sobre o tema pelo STF e pelo TJPR.
Nesse espeque, há recente decisão do TJPR acerca de tais temas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
PRESENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO CORRETA (PELO IPCA, CONTADO DO ARBITRAMENTO).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
PERÍODO DE GRAÇA, COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
NÃO INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS ALTERADO DE OFÍCIO. 1.
Na execução de honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária. 2. (...) no caso em apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta matéria tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/99, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período" (STJ - AgRg no AREsp 535406/RS.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA TURMA.
J: 23/06/2015.
DJe 04/08/2015). 3.
São devidos juros de mora desde a citação, suspendendo-se a sua cobrança entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV e incidindo novos juros de mora após ultrapassado o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação prevista na RPV pelo ente federado.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 1.429.816-9, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, j. em 15.12.2015).
Do corpo do acórdão, extraio o seguinte: A r. decisão interlocutória condiz com o entendimento sedimentado nesse E.
Tribunal de Justiça.
Como é cediço, recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da EC 62/09, no âmbito das ADI's nº 4.357 e 4.425, e, por arrastamento, também declarou inconstitucional a regra do §12 do art. 100 da CF, e o art. 5º, da Lei 11.960/2009 que havia alterado o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Entendeu o STF que a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", que vem a ser a TR (Taxa Referencial), é inconstitucional, pois não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Pois bem, declarada a inconstitucionalidade, o STF entendeu necessário modular os efeitos da declaração, fazendo-o em 25.03.2015.
Cabe também consignar, como já feito pelo eminente Juiz Subtituto em Segundo Grau, Dr.
Rogério Ribas, que "(...) a atualização monetária dos dbéitos fazendários ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Aqui está compreendido o lapso entre o dano (ou o ajuizamento da demanda) e a responsabilização da Administração Pública, devendo a atualização ocorrer nos termos determinados na sentença.
O segundo momento ocorre na fase da execução, na etapa em que haverá a satisfação efetiva do crédito com o valor sendo entregue ao credor.
O lapso aqui albergado é contado da inscrição do crédito (precatório) e o pagamento, sendo o cálculo de atualização da alçada do Presidente do Tribunal.
A modulação procedida pelo STF refere-se apenas ao segundo momento, ou seja, levando em consideração apenas o período que medeia a inscrição do precatório e o efetivo pagamento.
Assim, a atualização relativa ao primeiro período entre o dano e a condenação da Fazenda não foi objeto da referida modulção, de modo que impende solucionar a questã enquanto não há manifestação do STF a respeito do tema" (...) (TJPR - AP nº 1434531-4.
Rel.
Dr.
Rogério Ribas. 5ª Câmara Cível.
J.: 10/11/2015.
DJ: 1698 26/11/2015).
Assim, o primeiro ponto a se destacar é que a referida modulação se deu, especificamente, em relação ao regime de pagamento mediante precatórios (já expedidos), deixando de abarcar a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não foram objeto de expedição de precatório (não transitaram em julgado). (...).
Na decisão agravada foi fixado como termo a quo dos juros de mora o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários do advogado dativo.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, importante observar que um dos efeitos da citação é constituir o devedor em mora, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
A previsão do art. 2º da Lei estadual nº 12.601/99, que define o prazo de 60 dias, a contar do requerimento, para pagamento da obrigação de pequeno valor, é aplicável para o caso de atraso no pagamento da RPV. (...).
De modo que se trata de dois juros com finalidades distintas.
São devidos juros de mora desde a citação, suspendendo-se a sua cobrança entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV e incidindo novos juros de mora após ultrapassado o prazo de 60 dias sem o cumprimento da obrigação prevista na RPV pelo ente federativo.
A decisão mencionada cita, em seu corpo, os seguintes precedentes no que toca à questão dos juros: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp n.º 1.478.970, Rel.ª Min.ª Marga Tessler - Juíza Federal Convocada do TRF4 -, j, em 10.02.2015; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 1.029.923-1, Rel.
Paulo Hoberto Hapner, j. em 19.11.2013; e TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 1.158.818-2, Rel.
Rogério Ribas, j. em 25.02.2014.
Lado outro, no que concerne a correção monetária e aos juros de mora, a questão da aplicação da Lei n.º 9.494/97, em especial seu art. 1º-F, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.960/2009, foi resolvida pelo SFT na QO na ADI 4425, proferida em 25.03.2015.
Ali se disse, de modo claro, que, os efeitos prospectivos da decisão proferida atingiriam os precatórios (ou RPVS) expedidos até a data da decisão, de modo que dali em diante (i.e., de 26.03.2015 para frente), deveriam seguir o Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os créditos tributários repetidos aos contribuintes deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus débitos, verbis: QUESTÃO DE ORDEM.
MODULÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/92, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3.
Confere-se efícia prospectiva à declação de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (...). (STF, Pleno, ADI 4425 QO, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 25.03.2015). (grifos meus).
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, que já teve decisão de mérito.
O reconhecimento dessa repercussão se deu principalmente diante das intepretações que surgiram por ocasião da aplicação das ações diretas acima citadas.
Nela, o STF decidiu, em duas teses, que: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifos meus).
Em reclamações recentes que vinham sendo apresentadas, o STF afirmava que nas ADI’s a questão decidida ficou restrita à inaplicabilidade da TR em relação ao período de tramitação dos precatórios (ou RPV), de modo que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento ficou limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CF/88 e o art. 1º- F, da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º, da Lei n.º 11.960/2009.
Essas reclamações, por seu turno, vêm sendo decididas para reconhecer que o pronunciamento de inconstitucionalidade se referiu somente à aplicação das correções para após a expedição do precatório, indicando, inclusive, eventual modulação dos efeitos, caso reconhecida a inconstitucionalidade da TR para correção dos débitos devidos pela Fazenda (cf., dentre outros, Rcl 19.050, Rel.
Min.
Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Dito isso, porém, não se pode ignorar e não aplicar a conclusão exposta pelo STF no julgado acima referido, de modo que, considerada inconstitucional a correção monetária com base na remuneração da caderneta de poupança, cabível aplicar, aqui, o que lá decidido.
Não ignoro, ademais, que recentemente, em EDcl apresentados no RE 870.947, o Min.
Luiz Fux concedeu excepcionais efeitos suspensivos, para obstar a incidência do que decidido no Tema mencionado até decisão final a ser proferida sobre a questão da modulação dos efeitos da tese fixada, o que, a rigor, não implica óbices à aplicação do que determinado pelo Supremo nas ADI’s acima mencionadas, notadamente diante do que abaixo fundamentado.
Por outro lado, recentemente também chegou ao conhecimento desse magistrado decisão proferida pelo STJ no REsps n.º 1.492.221, 1.495.146, e 1.495.144 (Tema n.º 905 dos repetitivos do STJ, publicados em 02.30.2018 e 20.03.2018), mas que, julgado como repetitivo, decidiu quais os índices corretos para fins de aplicação às verbas devidas pela Fazenda Pública.
Fixaram-se, assim, as seguintes teses: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2.
Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.
Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1.
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2.
Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2.
Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3.
Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (retirado de https://goo.gl/9AcXxr). (grifos meus).
Em sendo assim, os juros de mora, computados de acordo com o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 (índice aplicável à remuneração da caderneta de poupança), incidirão desde a data da citação na presente demanda até a expedição do RPV ou precatório, quando, então, na hipótese de RPV, se suspenderão pelo prazo estabelecido de período de graça, e, na hipótese de não haver pagamento, voltarão a ser computados a partir do primeiro dia subsequente ao final daquele prazo.
No pertinente aos juros moratórios, lembro que a decisão do STF acerca da inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 atingiu somente as dívidas de natureza tributária; o presente caso, porém, trata de obrigação que não ostenta essa estirpe.
Assim sendo, os juros deverão ser contados e calculados na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, aplicável à remuneração da caderneta de poupança, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na forma acima fundamentada, a contar de citação.
Na forma da decisão acima referida, havendo reconhecimento da inconstitucionalidade da consideração da remuneração da poupança, para fins de atualização monetária, observe-se e aplique-se, para todo o período, como decidido pelo STF e pelo STJ, o INPC, na forma da lei 11.430/2006.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §3º, I, do NCPC, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a razoável complexidade da lide e o mediano tempo nela despendido, respeitado o teor do enunciado n.º 111 da súmula da jurisprudência dominante do STJ.
Deixo de determinar a remessa necessária do presente feito, já que, na forma do art. 496, §3º, I, do NCPC, somente estarão sujeitos à análise imediata pelo segundo grau de jurisdição as condenações proferidas contra a União que superem 1.000 salários mínimos.
Soma-se à isso o fato de que a presente decisão (a) fixou o valor de um salário mínimo para pagamento da renda do benefício, (b) estipulou a data a partir do qual é devida a verba, e (c) aplicou os consectários legais.
Nessa linha, o TRF4 já deixou de conhecer da remessa necessária em situações idênticas: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do NCPC). 2.
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária(...). (TRF4, ApelReex n.º 0014996-68.2016.404.9999, 5[ Turma, Rel.ª Taís Schilling Ferraz, j. em 31.01.2017).
AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC.1.
As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, §3º). 2.
A sentença que condena ao pagamento de quantia que pode ser determinada mediante cálculos aritméticos, a partir dos critérios por ela estabelecidos, como correção monetária, juros, termo inicial do pagamento de parcelas vencidas, etc deve ser considerada líquida e certa. Precedentes do STJ (REsp 937.082/MG). 3. O legislador atribuiu liquidez à sentença condenatória ao permitir que o credor deflagre diretamente os procedimentos para cumprimento do julgado, e decidir pela supressão da própria necessidade de liquidação, de sentença, no caso de valor aferível mediante cálculos simples e partir de critérios definidos, como os relativos à correção monetária, juros de mora, termo inicial de pagamento de quantias e outros. 4. Hipótese em que o valor da condenação é facilmente determinável a partir dos elementos já presentes nos autos e na sentença, e resulta manifestamente inferior a mil salários mínimos, não estando, portanto, a sentença sujeita a reexame necessário. 5.
Considerando a substancial mudança do patamar mínimo da condenação para submeter as sentenças judiciais à remessa necessária, impõe-se reconhecer que, doravante, o duplo grau obrigatório será a exceção, especialmente nas ações previdenciárias, o que impõe também responsabilidade ao INSS de demonstrar concretamente as hipóteses em que deverá ocorrer o reexame. (TRF4, REOAC n.º 0012316-13.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel.ª Taís Schilling Ferraz, j. em 31.01.2017).
Isso, portanto, e tendo em conta que a condenação foi determinada a partir da DER, ocorrida em 26/03/2018, sem considerar os consectários legais, somaria quinhão que, por simples cálculo aritmético, atingiria, aproximadamente, 20 salários mínimos, devidos a parte autora a título de atrasados.
Nem por extrapolação grosseira seria possível – com a incidência dos juros e correção monetária – atingir o patamar de 1.000 salários mínimos, de modo que, diante dessas circunstâncias deixo de determinar a remessa necessária (que, com a alteração legal, como mencionado nas decisões acima juntadas, se tornou exceção).
Antecipo, em sentença, os efeitos da tutela para os fins de determinar que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, levando em apreço existente fundado receio de dano irreparável, diante do caráter alimentar do benefício, nos termos dos arts. 294 e ss., do NCPC, bem como no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ampére, datado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
27/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/06/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 14:41
Juntada de LAUDO
-
05/04/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2021 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2020 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2020 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2020 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2020 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
04/12/2019 13:02
Expedição de Carta precatória
-
04/12/2019 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2019 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/06/2019 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2019 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2019 13:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/01/2019 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2018 14:07
Recebidos os autos
-
06/12/2018 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2018 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2018 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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