TJPR - 0012467-13.2020.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2025 13:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
24/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI
-
01/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
01/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO CUNICO
-
23/06/2025 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
27/05/2025 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:03
Juntada de LAUDO
-
11/02/2025 14:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/11/2024 16:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI
-
07/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 16:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2024 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
26/09/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO CUNICO
-
24/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
23/09/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI
-
27/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
27/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO CUNICO
-
26/08/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 17:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/08/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2024 09:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2024 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
09/08/2024 12:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2024 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/07/2024 10:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/06/2024 01:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 01:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2024 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2024 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2024 12:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2024 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
02/05/2024 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI
-
19/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/02/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
11/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
31/01/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
30/01/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/01/2024 03:23
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
29/01/2024 03:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO CUNICO
-
29/01/2024 03:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI
-
22/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 21:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/01/2024 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
08/01/2024 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2023 13:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/10/2023 22:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2023 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO CUNICO
-
25/09/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 12:37
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
25/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
17/07/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/07/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2023 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2023 17:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO CUNICO
-
06/06/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
06/06/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 15:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO CUNICO
-
30/03/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/03/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
16/02/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/02/2023 14:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI
-
11/02/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
11/02/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO CUNICO
-
10/02/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI
-
03/02/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 23:46
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/12/2022 23:43
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/12/2022 23:27
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/12/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/12/2022 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 23:15
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/12/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO CUNICO
-
16/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI
-
24/08/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO CUNICO
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
20/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
02/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
22/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/07/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO CUNICO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI
-
07/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
07/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
31/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI
-
31/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO CUNICO
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/04/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
12/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/03/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:04
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2022 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012467-13.2020.8.16.0188 Processo: 0012467-13.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$935.347,87 Requerente(s): Abel Castro do Rosário (RG: 89581923 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*34-93) Rua das Araras, 120 - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 De Cujus(s): ESPÓLIO DE NEWTON CUNICO (CPF/CNPJ: *11.***.*45-72) Rua João Waldir Teixeira de Faria, 108 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-560 Espólio de Therezinha Mari Cunico (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Waldir Teixeira de Faria, 108 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-560 Terceiro(s): Eliane Terezinha Cunico Unizycki (CPF/CNPJ: *18.***.*34-23) Rua Eugênio Mocelin, 216 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-360 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 MARCO AURELIO CUNICO (RG: 60899851 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*87-86) Rua Atílio Bório, 1960 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-445
Vistos.
Por meio da decisão interlocutória de mov. 134.1 determinou-se que a inventariante proceda ao depósito judicial de todos os valores recebidos a título de aluguéis dos bens do espólio a partir da abertura da sucessão (item 3), bem assim a remessa dos autos ao Avaliador Judicial para proceder à avalição dos bens do espólio (item 5).
Na sequência, em 29.09.2021 o Avaliador Judicial apresentou as guias para pagamento das custas relativas à avaliação (mov. 142.1).
A inventariante ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI e o herdeiro MARCO AURÉLIO CUNICO opuseram embargos de declaração apontando que o terceiro interessado não tem legitimidade para impugnar o acordo realizado entre os herdeiros requerendo ainda a anotação da penhora no rosto dos autos e a habilitação do crédito em autos apartados (mov. 156.1).
Rejeitados os embargos (mov. 169.1), foram opostos novos declaratórios apontando (i) ausência de preclusão, (ii) ausência de análise do pedido de esclarecimentos e ajustes; (iii) pagamento de custas e despesas na fase de conclusão do inventário.
Decido. 1.
Recebo os tempestivos declaratórios. 1.1.
Houve, de fato, erro material na decisão embargada (mov. 169.1) quando à apontada preclusão da matéria decidida no mov. 78.1, na medida em que mencionada decisão foi expressamente revogada por este juízo no item 1 da decisão de mov. 134.1. 1.2.
A ação de inventário possui rito próprio e específico, de modo a ser incabível, na espécie, o apontado pedido de esclarecimentos e ajustes, até inexiste, no inventário, decisão saneadora na forma do art. 357 do CPC. 1.3.
A matéria relativa ao depósito dos alugueres em juízo e avaliação dos bens do espólio foi expressamente analisada na decisão de mov. 134.1, sendo que eventual descontentamento dos herdeiros deverá ser manifestado pelo meio recursal adequado. 1.3.1. É obrigação do inventariante e dos herdeiros trazer aos autos os frutos advindos dos bens do espólio (art. 2.020 do CC), sendo certo que o pagamento de dívidas do espólio e a realização das despesas necessárias à manutenção dos bens somente poder ser realizados mediante autorização expressa do juízo (art. 619, III e IV, do CPC). 1.3.2.
A necessidade de avaliação dos bens do espólio decorre da existência e inúmeras penhoras realizadas no rosto dos presentes autos em razão de débitos trabalhista do herdeiro MARCO AURÉLIO CUNICO (movs. 23.1, 32.1, 49.1, 67.1, 70.1, 74.1, 81.1, 87.1, 88.1, 101.1, 122.1, 126.1, 157.1, 167.1 e 184.1), de forma a se possibilitar a definição da cota da herança relativa ao bem penhorado.
Nessa linha, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “Havendo penhora no rosto dos autos, por débito de herdeiro, a determinação judicial de avaliação dos bens, necessárias à definição da cota da herança relativa ao direito penhorado, não implica negativa de vigência aos arts. 1.034 e 1.035, do CPC” (STJ-REsp n° 36.856/SP; RSTJ 55/241). 1.4.
Em se tratando de créditos oriundos de juízos diversos, compete ao juízo do inventário apenas e tão somente proceder à anotação da penhora no rosto de autos, a fim de que seja efetivada nos bens que vierem a caber ao executado (art. 860 do CPC).
No inventário não há espaço para manifestação e discussão acerca da penhora determinada por juízo diverso. 1.5.
O procedimento de habilitação de crédito (art. 642 do CPC) destina-se apenas aos credores do espólio, e não aos credores do herdeiro, como ocorre no caso dos autos. 1.6.
O credor do herdeiro tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC) e para intervir no processo na defesa de seu crédito, impugnando o plano de partilha que se mostre prejudicial ao recebimento de seu crédito.
Nesse sentido, nossos Tribunais vêm decidindo que “O credor, que está executando o herdeiro necessário, com penhora no rosto dos autos, tem legitimidade para intervir no inventário” (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*84-41, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 24-10-2012) 1.7.
No mais, cumpra-se o quanto determinado nas decisões de mov. 11.1, 39.1 e 134.1 (item 5), consignando-se que foi deferido o pagamento das cursas e despesas processuais apenas na fase de conclusão do inventário (mov. 11.1). 1.8.
Anotem-se todas as penhoras realizadas no rosto dos presentes autos (movs. 23.1, 32.1, 49.1, 67.1, 70.1, 74.1, 81.1, 87.1, 88.1, 101.1, 122.1, 126.1, 157.1, 167.1 e 184.1). 1.9.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. César Ghizoni Juiz de Direito -
08/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
25/02/2022 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
04/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI
-
24/01/2022 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
12/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
10/12/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012467-13.2020.8.16.0188 Processo: 0012467-13.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$935.347,87 Requerente(s): Abel Castro do Rosário De Cujus(s): ESPÓLIO DE NEWTON CUNICO Espólio de Therezinha Mari Cunico
Vistos.
I.
Em atenção à certidão de mov. 173.1, ressalta-se que a penhora no rosto dos autos do inventário (art. 860 do CPC) apenas é admitida quando ao menos um dos herdeiros figure na posição de executado em juízo diverso (STJ-REsp 1.877.738/DF).
Em atenção à solicitação de movs. 32.1 prolatada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR em face do herdeiro executado Marco Aurelio Cunico, anote-se a penhora determinada no rosto dos autos.
Oportunamente, comunique-se ao Juízo solicitante.
II.
Aguarde-se o decurso do prazo relativo aos movs. 170.0 e 171.0. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
César Ghizoni Juiz de Direito -
29/11/2021 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0012467-13.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$935.347,87 Requerente(s): Abel Castro do Rosário De Cujus(s): ESPÓLIO DE NEWTON CUNICO Espólio de Therezinha Mari Cunico Vistos e examinados.
I.
Trata-se de embargos declaração opostos por ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCK e MARCO AURÉLIO CUNICO em face da decisão de mov. 134.1.
Alegam os embargantes padecer o decisum de omissão e contradição por ter deixado de apreciar as alegações constantes das primeiras declarações (mov. 46.1) e petitórios de movs. 66.1 e 114.1.
Aduzem, ainda haver “concordância entre os herdeiros sobre a administração dos valores devendo ser indeferido o depósito judicial dos valores e concordância dos herdeiros sobre o valor estimado dos bens, sendo dispensável também a avaliação judicial” (mov. 156.1).
Foi facultada manifestação à parte contrária (mov. 159.1), que ofereceu as respectivas contrarrazões (mov. 164.1).
II.
Rejeito os embargos, por não vislumbrar vício a ser sanado.
Da decisão embargada infere-se, simples leitura, que a questão ora debatida foi analisada com clareza e completude, certo que o inconformismo dos embargantes quanto ao resultado alcançado não autoriza a interposição dos embargos.
Frise-se que “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos” (RT 689/147).
Ademais, os presentes embargos possuem nítido caráter infringente, o que apenas se admite em hipóteses excepcionais, como no caso de erro material evidente ou de manifesta nulidade do julgado, o que não se vislumbra in casu.
Anote-se, outrossim, que os argumentos pertinentes ao depósito judicial do valor angariado com os alugueis, bem como à necessidade de avaliação judicial dos bens do espólio, foram oportunamente analisados na decisão de mov. 78.1, estando a matéria, portanto, preclusa.
Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito -
11/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI
-
03/11/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0012467-13.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$935.347,87 Requerente(s): Abel Castro do Rosário De Cujus(s): ESPÓLIO DE NEWTON CUNICO Espólio de Therezinha Mari Cunico
Vistos.
I.
Faculto à parte contrária manifestar-se, no prazo de 05 (cinco dias), acerca dos embargos opostos ao mov. 156.1 (art. 1.023, § 2º, CPC).
II.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito -
28/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI
-
19/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/10/2021 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
30/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:40
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012467-13.2020.8.16.0188 Processo: 0012467-13.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$935.347,87 Requerente(s): Abel Castro do Rosário (RG: 89581923 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*34-93) Rua das Araras, 120 - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 De Cujus(s): ESPÓLIO DE NEWTON CUNICO (CPF/CNPJ: *11.***.*45-72) Rua João Waldir Teixeira de Faria, 108 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-560 Espólio de Therezinha Mari Cunico (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Waldir Teixeira de Faria, 108 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-560 Terceiro(s): Eliane Terezinha Cunico Unizycki (CPF/CNPJ: *18.***.*34-23) Rua Eugênio Mocelin, 216 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-360 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 MARCO AURELIO CUNICO (RG: 60899851 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*87-86) Rua Atílio Bório, 1960 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-445
Vistos.
ABEL CASTRO DO ROSÁRIO requereu a abertura do presente inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de NEWTON CUNICO (26.08.2018).
Disse que o de cujos deixou bens a inventariar e os seguintes herdeiros necessários MARCO AURELIO CUNICO e ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI.
Apontou ser credor trabalhista do herdeiro MARCO AURELIO CUNICO.
A herdeira ELIANE TEREZINHA foi nomeada inventariante (mov. 11.1) e apresentou as primeiras declarações (mov. 46.1).
O terceiro ABEL CASTRO DO ROSÁRIO impugnou o plano de partilha apresentado e requereu que os valores dos alugueres dos bens do espólio sejam depositados em juízo (mov. 64.1).
Em decisão interlocutória (mov. 78.1) foi determinada a avaliação dos imóveis e o depósito judicial dos valores dos alugueres dos bens do espólio (mov. 78.1).
A herdeira ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI apresentou manifestação acerca da impugnação (mov. 114.1) e, em seguida, embargos de declaração (mov. 120.1).
Houve contrarrazões aos embargos (mov. 131.1).
Decido. 1.
Recebo os tempestivos embargos e dou-lhes provimento, para o fim de reconhecer que houve tempestiva manifestação da inventariante acerca da impugnação às primeiras declarações e, dessa forma, revogar o teor da decisão embargada (mov. 78.1). 2.
A questão relativa à partilha dos bens do espólio será analisada no momento processual oportuno, após as fases de avaliação e de pagamento das dívidas do espolio (art. 647 do CPC). 3.
Os valores dos alugueis dos bens do espólio deverão ser depositados em conta judicial, sendo que eventual necessidade de levantamento de numerário para realizar as despesas necessárias para a conservação dos bens do espólio deverá ser previamente postulado ao juízo (art. 619, IV do CPC), por meio de alvará judicial em autos apartados (art. 417 do CNCGJ). 4.
Dessa forma, determino que a inventariante procede ao depósito judicial de todos os valores recebidos a título de aluguéis dos bens do espolio a partir da abertura da sucessão, no prazo de 15 dias, bem assim os demais que se vencerem mensalmente, sob pena de remoção do encargo. 5.
Sem prejuízo, ao Sr.
Avaliador Judicial para proceder à avaliação dos bens do espólio (art. 630 do CPC) indicados nas primeiras declarações (mov. 46.1) 6.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 635 do CPC). 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 21 de setembro de 2021. César Ghizoni Juiz de Direito -
24/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
21/09/2021 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Faculto à parte contrária manifestar-se, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos opostos (art. 1.023, § 2º, CPC). 2.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital César Ghizoni Juiz de Direito -
14/09/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
30/08/2021 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
16/08/2021 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 07:15
Recebidos os autos
-
13/08/2021 07:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012467-13.2020.8.16.0188 Processo: 0012467-13.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$935.347,87 Requerente(s): Abel Castro do Rosário De Cujus(s): ESPÓLIO DE NEWTON CUNICO Espólio de Therezinha Mari Cunico
Vistos. I- A penhora no rosto dos autos do inventário (art. 860 do CPC) apenas é admitida quando ao menos um dos herdeiros figure na posição de executado em juízo diverso (STJ-REsp 1.877.738/DF).
Em se tratando de dívida originária de obrigação do próprio autor da herança, não há que se falar, tecnicamente, em penhora no rosto dos autos (STJ-REsp 293.609/RS).
Como bem ressalta Theotônio Negrão, "A penhora no rosto dos autos de inventário só tem lugar quando o executado é herdeiro, ou interessado, por obrigação própria, não quando é o inventariante ou herdeiro, executado por obrigação originária do falecido" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 38ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, página 797).
II- No caso em apreço, verifica-se pelo oficio de mov. 88, verifica-se que o herdeiro MARCO ARELIO CUNICO, é executado no processo trabalhista de nº 0011589-53.20165.09.0001, em tramite perante a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba.
III- Portanto, averbe-se, com destaque, a penhora de seq. 88 nos registros do sistema Projudi, nos termos do que prevê o art. 860 do CPC: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
IV- Oficie-se a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba comunicando a efetivação da penhora no rosto deste processo eletrônico de inventário sobre os créditos, bens e direitos que o herdeiro venha a ter, suficientes para a satisfação do débito objeto do processo que lá tramita.
V- Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. César Ghizoni Juiz de Direito -
10/08/2021 12:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/08/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
09/08/2021 13:58
Expedição de Certidão GERAL
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012467-13.2020.8.16.0188 Processo: 0012467-13.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$935.347,87 Requerente(s): Abel Castro do Rosário De Cujus(s): ESPÓLIO DE NEWTON CUNICO Espólio de Therezinha Mari Cunico
Vistos.
I - Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo ofício de seq. 87.1.
II - No mais, cumpra-se a decisão de seq. 78.1, no que couber.
III - Intime-se.
Curitiba, 04 de agosto de 2021. César Ghizoni Juiz de Direito -
06/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
04/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:13
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2021 09:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2021 08:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012467-13.2020.8.16.0188 Processo: 0012467-13.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$935.347,87 Requerente(s): Abel Castro do Rosário De Cujus(s): ESPÓLIO DE NEWTON CUNICO Espólio de Therezinha Mari Cunico
Vistos.
Apresentada pela inventariante Primeiras Declarações (seq. 46.1), o credor do espólio ABEL CASTRO DO ROSÁRIO insurgiu-se por meio do petitório de seq. 64.1, alegando, em síntese, i) o plano de partilha apresentado não prevê a divisão equânime do espólio, visto que favoreceria a inventariante; ii) a avaliação dos imóveis do espólio não corresponderia à realidade e iii) os aluguéis provenientes da locação do imóvel sito à Rua Anita Garibaldi não estariam sendo depositados em favor do espólio.
Intimada (seq. 73.1), a inventariante não se manifestou acerca da impugnação.
Decido.
Havendo insurgência em relação à avaliação de bens do espólio, faz-se necessária a avaliação judicial dos mesmo, pelo que determino a remessa dos autos ao Sr.
Avaliador.
Custas pelo impugnante.
Uma vez que nāo restou comprovada a destinaçāo integral do valor obtido com o aluguel do imóvel localizado na Avenida Anita Garibaldi para a manutenção do espólio, determino que os valores sejam mensalmente depositados em conta judicial vinculada aos autos, para posterior partilha entre os herdeiros e adimplemento dos débitos.
Realizada a avaliação judicial dos bens, remetam-se os autos ao Partidor Judicial para elaboração de esboço de partilha que preveja a divisão equânime dos bens.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital César Ghizoni Juiz de Direito -
29/07/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
29/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/07/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 12:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/07/2021 12:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
29/05/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 12:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
30/03/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
29/03/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ABEL CASTRO DO ROSÁRIO
-
26/02/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE TEREZINHA CUNICO UNIZYCKI
-
22/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 13:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2021 10:58
Recebidos os autos
-
07/01/2021 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/12/2020 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
17/12/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 14:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2020 16:36
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:36
Distribuído por sorteio
-
02/10/2020 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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